Acórdão nº 6041/22.0T8LRS.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-10-2024
Data de Julgamento | 10 Outubro 2024 |
Número Acordão | 6041/22.0T8LRS.L1-2 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os abaixo assinados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
«BB», executada e embargante na execução que lhe é movida por «AA», notificada da decisão proferida em 02/11/2023, que determinou o desentranhamento da oposição à execução, e com essa decisão não se conformando, interpôs o presente recurso.
Em 24/10/2022, a executada deduziu oposição à execução, através de embargos de executado, e oposição à penhora.
Afirmou juntar «comprovativo de apoio judiciário».
Juntou requerimento de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não assinado e sem carimbo ou certificação de entrada nos respetivos serviços.
Não obstante, por ofício de 05/01/2023, o tribunal solicitou à Segurança Social informação sobre «a decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário formulado pela executada «BB», NIF - …, domicílio: Rua …».
Em 16/01/2023, a Segurança social informou não constar nenhum pedido de apoio judiciário formulado por «BB», para o processo em referência (Proc. 6041/22.0T8LRS-A).
Nesta sequência, em 06/02/2023, a secretaria emitiu guia para pagamento da taxa de justiça em falta acrescida da multa a que se reporta o artigo 570.º, n.º 3, do CPC.
A executada e embargante não pagou.
Em 03/03/2023, foi proferido despacho com o seguinte teor:
«Ao abrigo do disposto no artigo 570º, n.º 5 do Código de Processo Civil, convida-se a embargante/executada a proceder, no prazo de 10 (dez) dias, ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da oposição e da multa em falta, acrescido do pagamento de multa no valor de 5 (cinco) UC, sob pena de ser ordenado o desentranhamento da oposição à execução.»
Emitida a guia em conformidade, também esta não foi paga.
Em 16/05/2023, a executada vem novamente requerer a junção aos autos do requerimento de apoio judiciário, e de email segundo o qual terá dado entrada do mesmo em 2023, alegando que o solicitador que tinha contratado para o fazer, em tempo, não o havia feito.
Em 30/05/2023, a Segurança Social informa que o requerimento da executada, entrado em 08/02/2023, está em fase de audiência prévia.
Em setembro de 2023, o tribunal pediu informação à Segurança Social sobre o desfecho do pedido, e, em outubro, a Segurança Social informou que o mesmo tinha sido indeferido.
Foi, então, proferida em 02/11/2023, a seguinte decisão:
«A embargante/executada foi devidamente notificada para, no prazo de dez dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça e multa em falta, acrescidas de multa no valor de 5 UC, sob pena de desentranhamento da oposição à execução.
Na sequência, a embargante/executada nada veio pagar.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 570º, n.º 6 do Código de Processo Civil, determina-se o desentranhamento do requerimento de oposição à execução.
O desentranhamento do requerimento de oposição à execução, supra ordenado, determina a impossibilidade superveniente da lide, pelo que, e ao abrigo do disposto no artigo 277º, alínea e) do Código de Processo Civil, julga-se extinta a presente instância.
Custas pela embargante (cfr. artigo 536º, n.º 3, 1ª parte, do Código de Processo Civil).»
A executada e embargante não se conforma e recorre, formulando as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso tem por objeto o despacho que determinou o desentranhamento do requerimento de oposição à...
I. Relatório
«BB», executada e embargante na execução que lhe é movida por «AA», notificada da decisão proferida em 02/11/2023, que determinou o desentranhamento da oposição à execução, e com essa decisão não se conformando, interpôs o presente recurso.
Em 24/10/2022, a executada deduziu oposição à execução, através de embargos de executado, e oposição à penhora.
Afirmou juntar «comprovativo de apoio judiciário».
Juntou requerimento de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não assinado e sem carimbo ou certificação de entrada nos respetivos serviços.
Não obstante, por ofício de 05/01/2023, o tribunal solicitou à Segurança Social informação sobre «a decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário formulado pela executada «BB», NIF - …, domicílio: Rua …».
Em 16/01/2023, a Segurança social informou não constar nenhum pedido de apoio judiciário formulado por «BB», para o processo em referência (Proc. 6041/22.0T8LRS-A).
Nesta sequência, em 06/02/2023, a secretaria emitiu guia para pagamento da taxa de justiça em falta acrescida da multa a que se reporta o artigo 570.º, n.º 3, do CPC.
A executada e embargante não pagou.
Em 03/03/2023, foi proferido despacho com o seguinte teor:
«Ao abrigo do disposto no artigo 570º, n.º 5 do Código de Processo Civil, convida-se a embargante/executada a proceder, no prazo de 10 (dez) dias, ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da oposição e da multa em falta, acrescido do pagamento de multa no valor de 5 (cinco) UC, sob pena de ser ordenado o desentranhamento da oposição à execução.»
Emitida a guia em conformidade, também esta não foi paga.
Em 16/05/2023, a executada vem novamente requerer a junção aos autos do requerimento de apoio judiciário, e de email segundo o qual terá dado entrada do mesmo em 2023, alegando que o solicitador que tinha contratado para o fazer, em tempo, não o havia feito.
Em 30/05/2023, a Segurança Social informa que o requerimento da executada, entrado em 08/02/2023, está em fase de audiência prévia.
Em setembro de 2023, o tribunal pediu informação à Segurança Social sobre o desfecho do pedido, e, em outubro, a Segurança Social informou que o mesmo tinha sido indeferido.
Foi, então, proferida em 02/11/2023, a seguinte decisão:
«A embargante/executada foi devidamente notificada para, no prazo de dez dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça e multa em falta, acrescidas de multa no valor de 5 UC, sob pena de desentranhamento da oposição à execução.
Na sequência, a embargante/executada nada veio pagar.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 570º, n.º 6 do Código de Processo Civil, determina-se o desentranhamento do requerimento de oposição à execução.
O desentranhamento do requerimento de oposição à execução, supra ordenado, determina a impossibilidade superveniente da lide, pelo que, e ao abrigo do disposto no artigo 277º, alínea e) do Código de Processo Civil, julga-se extinta a presente instância.
Custas pela embargante (cfr. artigo 536º, n.º 3, 1ª parte, do Código de Processo Civil).»
A executada e embargante não se conforma e recorre, formulando as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso tem por objeto o despacho que determinou o desentranhamento do requerimento de oposição à...
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