Acórdão nº 604/18.5T8LSB-A.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02-06-2021
Data de Julgamento | 02 Junho 2021 |
Número Acordão | 604/18.5T8LSB-A.L1-6 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
M… instaurou ação executiva, da qual os presentes autos de embargos de executado constituem apenso, contra os executados J… e MT…, apresentando como título executivo sentença proferida no processo judicial que correu termos sob n.º 7507/16.6T8LSB no Juízo Local Cível de Lisboa J1 e pela quantia exequenda de 39.724,77 €.
Nesses autos foi A. a exequente M… e RR. os aqui executados J… e MT…, tendo a A. pedido a condenação dos réus a pagar-lhe o rendimento, em relação aos últimos cinco anos, correspondente à renda média de duas das quatro frações que lhes ficaram a pertencer e que no mínimo corresponde ao valor de 26.832,40 €, acrescido de juros legais desde a citação e a entregar mensalmente à A. enquanto for viva o rendimento com a mesma proveniência na indicada proporção que lhes pertence, no mínimo correspondente a conta mensal de 533,00 a contar de Março inclusive de 2016.
Alegou para tanto e em resumo, que a A., os RR., que são seu filho e nora, e sua filha, I…, eram, em comum e na proporção de 1/2, 1/4 e 1/4, respectivamente, proprietários do prédio urbano sito na P…, Queluz.
Que por escritura de 7 de Julho de 1978, a A. doou a nua propriedade da sua parte do identificado prédio aos seus mencionados e únicos filhos, reservando para si o usufruto vitalício dessa mesma parte.
O prédio foi constituído em propriedade horizontal, dando lugar a oito fracções.
O direito de usufruto que pertencia à A. foi objecto de penhora e arrematação em 27/1/1988, na execução sumária nº 512/83, que correu termos pelo 1º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, sendo a arrematante desse direito a referida filha da A. e comproprietária do mencionado prédio, I…
Na verdade, com o acordo dos seus filhos e seus cônjuges, foi a A. quem disponibilizou os valores relativos a essa arrematação, na condição de a arrematante, com o consentimento do seu cônjuge, transmitir aos réus metade do usufruto então adquirido, para a propriedade plena do referido imóvel ficar assim a pertencer a ambos, em partes iguais.
E também por esse acordo foi assumido pelos filhos da A. a obrigação de durante a sua vida lhe entregarem 1/2 do rendimento líquido mensal das rendas do referido prédio, para assim lhe assegurarem os proventos, que anteriormente lhe advinham do mencionado usufruto vitalício.
Para convalidar esses direitos, em relação ao identificado prédio e respectivas fracções, os filhos da A. e os seus cônjuges outorgaram a escritura de 19 de Junho de 1989, designada por compra e venda e divisão de coisa comum, através da qual a referida Isabel e seu marido venderam ao referido J… e sua mulher 1/4 do usufruto do mencionado prédio e puseram termo à indivisão, ficando a pertencer, a cada um deles, quatro das suas oito fracções.
Por efeito dessa divisão, o referido direito da A. passou a corresponder à renda média de duas das quatro fracções que ficaram a pertencer a cada um dos seus filhos.
Sucede que os RR. Deixaram de pagar desde Março de 2009 e só desde Maio de 2015 os RR. entregam mensalmente à A. 75,00 €, fazendo questão de remeter essa quantia directamente para o “Lar”, onde se encontra.
Os RR. fizeram ainda uma transferência bancária de 4.397,60 €.
A A. peticiona os pagamentos desde Março de 2011.
*
Citados os RR., estes contestaram impugnando os factos invocados pela A., concretamente negando a existência de qualquer acordo verbal como alegado na p.i., não reconhecendo à A. qualquer direito de crédito.
*
Realizou-se Audiência Prévia, onde foi tentada a conciliação das partes, sem sucesso, definiu-se o objecto do litigio; assentaram-se factos e enunciaram-se temas de prova; foi proferido despacho sobre os requerimentos probatórios e designou-se data para julgamento.
*
Procedeu-se a julgamento, tendo em 1/9/2017 sido proferida Sentença onde se julgou a acção procedente e em consequência se condenaram os RR. a pagar à A. o rendimento, em relação aos últimos cinco anos, correspondente à renda média de duas das quatro frações que lhes ficaram a pertencer e que no mínimo corresponde ao valor de 26.832,40 €, acrescido de juros legais desde a citação até integral pagamento; e a entregar, mensalmente, à A. enquanto for viva o rendimento com a mesma proveniência na indicada proporção que lhes pertence, no mínimo correspondente a conta mensal de 533,00 € a contar de Março inclusive de 2016.
*
A A. instaurou execução de sentença por Requerimento da execução de 15/12/2017, onde refere:
“Por douta sentença de 01.09.2017, os réus, ora executados, J… e mulher MT…, residentes … em Lisboa, foram condenados a pagar à autora, M…, residente no Lar …, Loures, a quantia de 26.832,40€, acrescida de juros legais desde a citação, efectuada em 04.04.2016 e que contados em relação a um ano e sete meses, até Novembro de 2017 correspondem a 1.699,37€.
E também a entregar-lhe a quantia mensal de 533,00€, enquanto for viva, a contar de Março, inclusive, de 2016, e que contados até Novembro de 2017, num total de 21 meses perfaz o montante de 11.193,00€.
Às mencionadas quantias corresponde o valor global de 39.724,77€, a que acrescem, em relação à quantia de 26.832,40€ juros legais até ao efectivo pagamento; e à quantia de 11.193,00€, sucessiva e mensalmente o indicado valor de 533,00€.
A execução, que segue a forma sumária, tem por ora carácter provisório, por ter sido interposto recurso da douta sentença, que não se mostra admitido, processando-se em translado ou cópia.
Valor da Execução: 39 724,77 € (Trinta e Nove Mil Setecentos e Vinte e Quatro Euros e Setenta e Sete Cêntimos)”
Mais referiu nesse requerimento executivo:
“Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
Total: - Capital determinado por sentença - 26.832,40€
- Juros legais desde a citação em 04.04.2016 até Novembro de 2017 - 1.699,37€
- Valor mensal de 533,00€ desde Março, inclusive, de 2016 até Novembro de 2017 - 11.193,00€
- Total da quantia exequenda - 39.724,77€.”
*
Citados os executados, estes deduziram embargos à execução, em 8/2/2018, invocando em primeiro lugar a inexequibilidade do título, uma vez que a sentença na qual se baseia a execução não transitou em julgado e ainda que a exequente apresentou como titulo executivo mera cópia de sentença em vez do translado de sentença, como impõe o art.º 85º do Código de Processo Civil; invocaram ainda a nulidade da sentença, a qual foi invocada pelos embargantes em sede do recurso que interpuseram a qual, a proceder, consubstancia igualmente a inexequibilidade do titulo; alegaram ainda a Incerteza, inexigibilidade de ou iliquidez da obrigação exequenda porquanto entendem que a sentença ao mencionar no “mínimo correspondente ao valor de € 26.832,40” e “no mínimo correspondente a conta mensal de 533,00” não se apresenta, desde logo, certa, liquida e exigível e referem a existência de erros materiais.
Finalmente, vêm invocar a existência de um contra crédito sobre a exequente nos seguintes termos:
“35º Da matéria dada como assente na douta sentença resulta no ponto 25 que “Os réus estão ainda obrigados a entregar à autora, pelo menos, € 26.832,40 a que haverá de deduzir alguns encargos, que só os réus, se quiserem, poderão indicar e provar que são dedutíveis no referido rendimento;” (doc.1).
36º Os embargantes realizaram obras no imóvel e nas frações, conforme resulta dos autos, de que resultou o pagamento do IMI, seguros, condomínio, obras, despesas e reparações, que haveriam de ser descontados ao montante de € 26.832,40. Assim,
37º Os embargantes gastaram a titulo de obras na fração G correspondente ao 3º andar direito o montante de € 26 400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos euros), obras necessárias e que permitiram o arrendamento da fração por valor mais elevado do que até aí praticado, obtendo-se um maior rendimento, que se mantém até ao presente. (Doc. 5)
38º Os embargantes pagaram a titulo de encargos com as frações entre os anos de 2010 e 2016 os seguintes valores:
A titulo de IMI o montante de € 2595,39;
A titulo de seguro o montante de € 657,01
A titulo de condomínio o montante de € 3660,00
A titulo de reparações o montante de € 2971,50
A titulo de esgotos o montante de € 70,45
A titulo de despesas administrativas designadamente imposto de selo, certificado energético e despesas de arrendamento o montante de € 728,80
No total de: € 10.683,15 (dez mil seiscentos oitenta e três euros e quinze cêntimos), acrescidos dos valores correspondentes ao ano de 2017 e dos anos vincendos.
Conforme resulta dos documentos que ora se junta e dá por reproduzido para os devidos efeitos legais (Doc. 6 a 45)
39º Os valores acima mencionados, teriam sempre de ser descontados ao montante de € 26.832,40, na correspondente porção de 1/2 imputável à embargada, a titulo de compensação pelas despesas e encargos efetuados com as aludidas frações e que permitiram auferir o rendimento invocado pela embargada.
40º Às despesas efetuadas deverão ser acrescidos os valores entregues pelos embargantes à embargada e que resultam dos factos provados da sentença. Assim,
41º Resulta do ponto 7 da sentença que “os Réus entregaram desde Maio de 2015 mensalmente à A € 75,00” (Doc. 1)
42º Resulta do ponto 9 da sentença que: “Os Réus entregaram à A. a quantia de € 4397,60 no dia 1/3/2016”
43º Do exposto resulta que os embargantes já entregaram à embargada desde Maio de 2015 até Dezembro de 2017 a importância de €2 325,00 acrescidos de 4 397,60 o que totaliza € 6 722,60, (seis mil setecentos vinte e dois euros e sessenta cêntimos) a que acrescerão as posteriores entregas mensais.
44º O contracrédito dos embargantes sobre a embargada é passível de integrar fundamento de oposição à execução nos termos da alínea h) do art. 729º do CPC.
45º A sentença ao não efetuar tais operações de quantificação das despesas e entregas efetuadas pelos embargantes nem deduzindo na condenação tais...
I. Relatório:
M… instaurou ação executiva, da qual os presentes autos de embargos de executado constituem apenso, contra os executados J… e MT…, apresentando como título executivo sentença proferida no processo judicial que correu termos sob n.º 7507/16.6T8LSB no Juízo Local Cível de Lisboa J1 e pela quantia exequenda de 39.724,77 €.
Nesses autos foi A. a exequente M… e RR. os aqui executados J… e MT…, tendo a A. pedido a condenação dos réus a pagar-lhe o rendimento, em relação aos últimos cinco anos, correspondente à renda média de duas das quatro frações que lhes ficaram a pertencer e que no mínimo corresponde ao valor de 26.832,40 €, acrescido de juros legais desde a citação e a entregar mensalmente à A. enquanto for viva o rendimento com a mesma proveniência na indicada proporção que lhes pertence, no mínimo correspondente a conta mensal de 533,00 a contar de Março inclusive de 2016.
Alegou para tanto e em resumo, que a A., os RR., que são seu filho e nora, e sua filha, I…, eram, em comum e na proporção de 1/2, 1/4 e 1/4, respectivamente, proprietários do prédio urbano sito na P…, Queluz.
Que por escritura de 7 de Julho de 1978, a A. doou a nua propriedade da sua parte do identificado prédio aos seus mencionados e únicos filhos, reservando para si o usufruto vitalício dessa mesma parte.
O prédio foi constituído em propriedade horizontal, dando lugar a oito fracções.
O direito de usufruto que pertencia à A. foi objecto de penhora e arrematação em 27/1/1988, na execução sumária nº 512/83, que correu termos pelo 1º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, sendo a arrematante desse direito a referida filha da A. e comproprietária do mencionado prédio, I…
Na verdade, com o acordo dos seus filhos e seus cônjuges, foi a A. quem disponibilizou os valores relativos a essa arrematação, na condição de a arrematante, com o consentimento do seu cônjuge, transmitir aos réus metade do usufruto então adquirido, para a propriedade plena do referido imóvel ficar assim a pertencer a ambos, em partes iguais.
E também por esse acordo foi assumido pelos filhos da A. a obrigação de durante a sua vida lhe entregarem 1/2 do rendimento líquido mensal das rendas do referido prédio, para assim lhe assegurarem os proventos, que anteriormente lhe advinham do mencionado usufruto vitalício.
Para convalidar esses direitos, em relação ao identificado prédio e respectivas fracções, os filhos da A. e os seus cônjuges outorgaram a escritura de 19 de Junho de 1989, designada por compra e venda e divisão de coisa comum, através da qual a referida Isabel e seu marido venderam ao referido J… e sua mulher 1/4 do usufruto do mencionado prédio e puseram termo à indivisão, ficando a pertencer, a cada um deles, quatro das suas oito fracções.
Por efeito dessa divisão, o referido direito da A. passou a corresponder à renda média de duas das quatro fracções que ficaram a pertencer a cada um dos seus filhos.
Sucede que os RR. Deixaram de pagar desde Março de 2009 e só desde Maio de 2015 os RR. entregam mensalmente à A. 75,00 €, fazendo questão de remeter essa quantia directamente para o “Lar”, onde se encontra.
Os RR. fizeram ainda uma transferência bancária de 4.397,60 €.
A A. peticiona os pagamentos desde Março de 2011.
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Citados os RR., estes contestaram impugnando os factos invocados pela A., concretamente negando a existência de qualquer acordo verbal como alegado na p.i., não reconhecendo à A. qualquer direito de crédito.
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Realizou-se Audiência Prévia, onde foi tentada a conciliação das partes, sem sucesso, definiu-se o objecto do litigio; assentaram-se factos e enunciaram-se temas de prova; foi proferido despacho sobre os requerimentos probatórios e designou-se data para julgamento.
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Procedeu-se a julgamento, tendo em 1/9/2017 sido proferida Sentença onde se julgou a acção procedente e em consequência se condenaram os RR. a pagar à A. o rendimento, em relação aos últimos cinco anos, correspondente à renda média de duas das quatro frações que lhes ficaram a pertencer e que no mínimo corresponde ao valor de 26.832,40 €, acrescido de juros legais desde a citação até integral pagamento; e a entregar, mensalmente, à A. enquanto for viva o rendimento com a mesma proveniência na indicada proporção que lhes pertence, no mínimo correspondente a conta mensal de 533,00 € a contar de Março inclusive de 2016.
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A A. instaurou execução de sentença por Requerimento da execução de 15/12/2017, onde refere:
“Por douta sentença de 01.09.2017, os réus, ora executados, J… e mulher MT…, residentes … em Lisboa, foram condenados a pagar à autora, M…, residente no Lar …, Loures, a quantia de 26.832,40€, acrescida de juros legais desde a citação, efectuada em 04.04.2016 e que contados em relação a um ano e sete meses, até Novembro de 2017 correspondem a 1.699,37€.
E também a entregar-lhe a quantia mensal de 533,00€, enquanto for viva, a contar de Março, inclusive, de 2016, e que contados até Novembro de 2017, num total de 21 meses perfaz o montante de 11.193,00€.
Às mencionadas quantias corresponde o valor global de 39.724,77€, a que acrescem, em relação à quantia de 26.832,40€ juros legais até ao efectivo pagamento; e à quantia de 11.193,00€, sucessiva e mensalmente o indicado valor de 533,00€.
A execução, que segue a forma sumária, tem por ora carácter provisório, por ter sido interposto recurso da douta sentença, que não se mostra admitido, processando-se em translado ou cópia.
Valor da Execução: 39 724,77 € (Trinta e Nove Mil Setecentos e Vinte e Quatro Euros e Setenta e Sete Cêntimos)”
Mais referiu nesse requerimento executivo:
“Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
Total: - Capital determinado por sentença - 26.832,40€
- Juros legais desde a citação em 04.04.2016 até Novembro de 2017 - 1.699,37€
- Valor mensal de 533,00€ desde Março, inclusive, de 2016 até Novembro de 2017 - 11.193,00€
- Total da quantia exequenda - 39.724,77€.”
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Citados os executados, estes deduziram embargos à execução, em 8/2/2018, invocando em primeiro lugar a inexequibilidade do título, uma vez que a sentença na qual se baseia a execução não transitou em julgado e ainda que a exequente apresentou como titulo executivo mera cópia de sentença em vez do translado de sentença, como impõe o art.º 85º do Código de Processo Civil; invocaram ainda a nulidade da sentença, a qual foi invocada pelos embargantes em sede do recurso que interpuseram a qual, a proceder, consubstancia igualmente a inexequibilidade do titulo; alegaram ainda a Incerteza, inexigibilidade de ou iliquidez da obrigação exequenda porquanto entendem que a sentença ao mencionar no “mínimo correspondente ao valor de € 26.832,40” e “no mínimo correspondente a conta mensal de 533,00” não se apresenta, desde logo, certa, liquida e exigível e referem a existência de erros materiais.
Finalmente, vêm invocar a existência de um contra crédito sobre a exequente nos seguintes termos:
“35º Da matéria dada como assente na douta sentença resulta no ponto 25 que “Os réus estão ainda obrigados a entregar à autora, pelo menos, € 26.832,40 a que haverá de deduzir alguns encargos, que só os réus, se quiserem, poderão indicar e provar que são dedutíveis no referido rendimento;” (doc.1).
36º Os embargantes realizaram obras no imóvel e nas frações, conforme resulta dos autos, de que resultou o pagamento do IMI, seguros, condomínio, obras, despesas e reparações, que haveriam de ser descontados ao montante de € 26.832,40. Assim,
37º Os embargantes gastaram a titulo de obras na fração G correspondente ao 3º andar direito o montante de € 26 400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos euros), obras necessárias e que permitiram o arrendamento da fração por valor mais elevado do que até aí praticado, obtendo-se um maior rendimento, que se mantém até ao presente. (Doc. 5)
38º Os embargantes pagaram a titulo de encargos com as frações entre os anos de 2010 e 2016 os seguintes valores:
A titulo de IMI o montante de € 2595,39;
A titulo de seguro o montante de € 657,01
A titulo de condomínio o montante de € 3660,00
A titulo de reparações o montante de € 2971,50
A titulo de esgotos o montante de € 70,45
A titulo de despesas administrativas designadamente imposto de selo, certificado energético e despesas de arrendamento o montante de € 728,80
No total de: € 10.683,15 (dez mil seiscentos oitenta e três euros e quinze cêntimos), acrescidos dos valores correspondentes ao ano de 2017 e dos anos vincendos.
Conforme resulta dos documentos que ora se junta e dá por reproduzido para os devidos efeitos legais (Doc. 6 a 45)
39º Os valores acima mencionados, teriam sempre de ser descontados ao montante de € 26.832,40, na correspondente porção de 1/2 imputável à embargada, a titulo de compensação pelas despesas e encargos efetuados com as aludidas frações e que permitiram auferir o rendimento invocado pela embargada.
40º Às despesas efetuadas deverão ser acrescidos os valores entregues pelos embargantes à embargada e que resultam dos factos provados da sentença. Assim,
41º Resulta do ponto 7 da sentença que “os Réus entregaram desde Maio de 2015 mensalmente à A € 75,00” (Doc. 1)
42º Resulta do ponto 9 da sentença que: “Os Réus entregaram à A. a quantia de € 4397,60 no dia 1/3/2016”
43º Do exposto resulta que os embargantes já entregaram à embargada desde Maio de 2015 até Dezembro de 2017 a importância de €2 325,00 acrescidos de 4 397,60 o que totaliza € 6 722,60, (seis mil setecentos vinte e dois euros e sessenta cêntimos) a que acrescerão as posteriores entregas mensais.
44º O contracrédito dos embargantes sobre a embargada é passível de integrar fundamento de oposição à execução nos termos da alínea h) do art. 729º do CPC.
45º A sentença ao não efetuar tais operações de quantificação das despesas e entregas efetuadas pelos embargantes nem deduzindo na condenação tais...
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