Acórdão nº 6024/17.1T8VNG-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 24-09-2018
Data de Julgamento | 24 Setembro 2018 |
Número Acordão | 6024/17.1T8VNG-B.P1 |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 6024/17.1T8VNG-A.P1
5.ª Secção (3.ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto
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1.1 As requerentes alegam ter como objeto social o apoio técnico à agricultura, dedicando-se especificamente à podologia animal. O requerido G…, irmão dos requeridos E… e F…, é um dos dois sócios da primeira sociedade requerente e um dos três sócios da segunda, sendo D…. H… também sócio de ambas as requerentes e o requerido D… o terceiro sócio da segunda requerente.
A primeira requerente, onde também era trabalhador o requerido F…, cresceu de modo sustentado e assinalável, perante o que foi constituída a segunda requerente, com objeto similar, dividindo-se então entre ambas a atividade, ficando a primeira requerente com a parte principal da clientela e equipamento e um único e mesmo gerente em ambas, o sócio e requerido G…, sendo que este e os requeridos D… e F…. trabalhavam indistintamente para as duas requerentes.
Entretanto, em 2015, G… incompatibilizou-se de forma irreversível com a esposa, irmã do sócio H…; arquitectou então um plano que passava por esvaziar as duas sociedades requerentes, criar uma nova, fazer o arranque desta sociedade nova à custa das outras duas (requerentes), seja transferindo para ela os ativos destas, nomeadamente clientela, património e pessoal, seja utilizando ativos delas, seja pondo-as a suportar os custos da nova sociedade, ganhando desta forma com a diminuição do valor real do património a partilhar com a esposa, pois as quotas a partilhar perdiam significado, e pelo facto de não ter que dividir os lucros com o sócio H…. E, se bem pensou melhor o fez e, para isso, conluiou-se desde logo com os restantes requeridos, os seus irmãos E… e F… e o sócio D….
Começaram por criar uma nova sociedade, a “I…, Unipessoal, Lda.”, cuja quota pertence formalmente à requerida E…, sendo a sede em casa desta; a requerida passou ao requerido G…, de imediato, uma procuração com poderes muito amplos, designadamente para obrigar a sociedade em todos os atos e contratos, movimentar contas bancárias, relacionar-se com todo um variado leque de entidades, sendo que por ele passou também a ser gerida esta sociedade.
As requerentes descrevem depois uma sucessão de factos, pretendendo que os mesmos configuram essa pretensão dos requeridos, sendo que, de Setembro de 2015 a Maio de 2016, os quatro mudaram toda a clientela das requerentes para a I…. Para os clientes não era problema e nem se apercebiam, pois continuavam a ser servidos “no terreno” pelas mesmas pessoas e a facturação é que era depois emitida por outra sociedade. Dessa forma, as requerentes ficaram sem clientela e esta foi fidelizada à “I…”, no interesse e em benefício dos requeridos.
As requerentes pretendem que, por força daquilo que alegam ao longo do articulado inicial, o crédito que detêm sobre a generalidade dos requeridos ascende, respetivamente, aos montantes de €403.750,68 (a B…, Lda.) e de €231.667,35 (a C…, Lda.).
Entretanto, os requeridos dissolveram a “I…” e, simultaneamente com esta dissolução, foi criada uma nova sociedade “de favor”, para recolher o património da “I…”, em nome de terceiro, para dificultar às requerentes a sua descoberta e a sua responsabilização. Trata-se da sociedade “K…, Unipessoal, Lda.”, sendo que o seu único sócio e gerente não é alguém que fosse alheio ao que já tinha acontecido.
Os requeridos têm património que facilmente colocam fora do alcance de qualquer credor e não são detentores de outro património que seja suficiente para fazer face aos créditos das requerentes.
Estas terminam pedindo que, sem audição prévia dos requeridos, se julgue procedente o procedimento cautelar e se determine o arresto dos diferentes bens que cada uma delas discrimina, com a ulterior notificação dos requeridos, nos termos do artigo 366.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.
1.2 O Tribunal, sem prévia citação dos requeridos, após a inquirição das três testemunhas indicadas pelas requerentes e a apreciação dos documentos que integram os autos, fixou os factos que julgou indiciariamente provados e, feita a apreciação do aspeto jurídico da causa, proferiu decisão nos seguintes termos:
«Em face do exposto, julgo o presente Procedimento Cautelar procedente e, em consequência determino que se proceda ao arresto de:
- A quota do Requerido G…, no valor nominal de 2.500,00€, no capital social da Requerente B… (conforme doc. n.º 1);
- A meação do Requerido G… no património comum do dissolvido casal, sendo que a ex-esposa do Requerido é L…, residente na Rua (…).
- O quinhão hereditário do Requerido G… na herança indivisa aberta por morte de seu pai M…, sendo os demais herdeiros: a Requerida E… (…) e o Requerido F… (…); N… (…); O… (…); P… (…); Q… e S… (…); T… e mulher U… (…); V… (…).
- O quinhão hereditário do Requerido do W… na herança indivisa aberta por morte de seu pai M…, sendo os demais herdeiros: a Requerida E… (…) e o Requerido G… (…); e N… (…); O… (…); P… (…); Q… e S… (…); T… e mulher U… (…); V… (…).
- Os saldos existentes nas contas bancárias dos requeridos G… e D….
Registe e notifique.
(…)».
2. Os requeridos, depois de concretizado o arresto, foram notificados nos termos do artigo 366.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, na sequência do que, nos termos do disposto no artigo 372.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma legal, os requeridos E… e F… deduziram oposição num único articulado e, em requerimento diverso, deduziu igualmente oposição o requerido D…; relativamente ao requerido G…, mostra-se referenciado que foi interposto recurso que oportunamente seguiu os seus termos e que não integra o objecto dos presentes autos.
As diferentes opções entre recurso e oposição, perante o contraditório subsequente, não têm outras implicações para além dos efeitos que decorrem das normas processuais, questionando-se aqui os termos subsequentes às oposições deduzidas pelos requeridos E… e F… e pelo requerido D….
2.1 Os requeridos E… e F…, no respetivo requerimento de oposição, impugnam a matéria de facto, afirmando que, sendo verdadeiros os factos alegados pelas requerentes nos artigos 1.º a 4.º, 10.º e 16.º do seu requerimento inicial, os
restantes não correspondem à realidade, parcialmente ou na sua totalidade, ou desconhecem os requeridos os factos em causa, pelo que impugnam o disposto nos artigos 5.º a 9.º, 11.º a 15.º e 17.º a 197.º do requerimento de arresto. Reportando-se à decisão que decretou o arresto afirmam que, com exceção dos factos provados por documentos da Conservatória do Registo Comercial referentes à empresa “I…” e por uma procuração subscrita pela requerida E… (documentos 3 e 4 do requerimento inicial), os factos que o Tribunal deu como indiciariamente provados são completamente falsos, nomeadamente, mas não só, os descritos em 13.º a 26.º, 32.º a 40.º, 91.º a 94.º, 113.º, 120.º a 134.º.
Alegam que, relativamente ao requerido F…, o mesmo foi trabalhador da Requerente B…, Lda., durante mais de uma década; em Outubro de 2015, o requerido G… tomou a difícil decisão de despedir o requerido F…; este, sendo uma pessoa bastante ativa, não se conformou com o desemprego e, sabendo que a irmã, aqui requerida, tinha constituído uma empresa nessa área, a “I…”, não hesitou em contactá-la; a compensação recebida em virtude do despedimento corresponde ao montante legal a que tem direito.
Relativamente à requerida E…, tendo constituído a sociedade “I…”, o seu estado de saúde agravou-se entretanto, repentina e gravemente, ao ser confrontada com episódios de epilepsia, motivo que a levou a pedir auxílio ao seu irmão G…, também requerido e que constituiu como procurador da empresa para a prática de determinados atos que pudessem implicar deslocações e situações mais perturbadoras para a requerida, por ser alguém com experiência na área e em quem confia plenamente, tendo posteriormente ingressado na empresa como trabalhador o seu irmão F…. A requerida viu-se entretanto forçada a encerrar a empresa, perante o agravamento que se verificou do seu estado de saúde.
Os requeridos argumentam que o atual legal representante das requerentes nada fez para a prossecução do objeto social das mesmas, como era sua função e que as testemunhas por elas indicadas e entretanto inquiridas nada conhecem, resultando o seu conhecimento do que lhes terá sido instruído por H…, sendo infundado o alegado receio de perda de garantia patrimonial.
Concluem afirmando que o presente procedimento cautelar de arresto deverá ser julgado improcedente, por não provado, ordenando-se por via disso o levantamento do arresto sobre os quinhões hereditários do requerido F… e caso assim se entenda, sobre a providência cautelar de arresto decretada sobre o quinhão hereditário da requerida E….
2.2 O requerido D…, no respetivo requerimento de oposição, começa por suscitar a existência de exceção dilatória, consubstanciada em alegado vício insanável, afirmando que a requerente C…, Lda., apesar de representada pela gerência, encontra-se em juízo com falta de capacidade ou de legitimidade processual, não sendo tal vício sanável após a decisão...
5.ª Secção (3.ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
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Acordam, no Tribunal da Relação do Porto:
I)
Relatório
As sociedades B…, Lda., e C…, Lda., intentaram o presente procedimento cautelar de arresto contra D…, E…, F… e G…, estando requerentes e requeridos melhor identificados nos autos.I)
Relatório
1.1 As requerentes alegam ter como objeto social o apoio técnico à agricultura, dedicando-se especificamente à podologia animal. O requerido G…, irmão dos requeridos E… e F…, é um dos dois sócios da primeira sociedade requerente e um dos três sócios da segunda, sendo D…. H… também sócio de ambas as requerentes e o requerido D… o terceiro sócio da segunda requerente.
A primeira requerente, onde também era trabalhador o requerido F…, cresceu de modo sustentado e assinalável, perante o que foi constituída a segunda requerente, com objeto similar, dividindo-se então entre ambas a atividade, ficando a primeira requerente com a parte principal da clientela e equipamento e um único e mesmo gerente em ambas, o sócio e requerido G…, sendo que este e os requeridos D… e F…. trabalhavam indistintamente para as duas requerentes.
Entretanto, em 2015, G… incompatibilizou-se de forma irreversível com a esposa, irmã do sócio H…; arquitectou então um plano que passava por esvaziar as duas sociedades requerentes, criar uma nova, fazer o arranque desta sociedade nova à custa das outras duas (requerentes), seja transferindo para ela os ativos destas, nomeadamente clientela, património e pessoal, seja utilizando ativos delas, seja pondo-as a suportar os custos da nova sociedade, ganhando desta forma com a diminuição do valor real do património a partilhar com a esposa, pois as quotas a partilhar perdiam significado, e pelo facto de não ter que dividir os lucros com o sócio H…. E, se bem pensou melhor o fez e, para isso, conluiou-se desde logo com os restantes requeridos, os seus irmãos E… e F… e o sócio D….
Começaram por criar uma nova sociedade, a “I…, Unipessoal, Lda.”, cuja quota pertence formalmente à requerida E…, sendo a sede em casa desta; a requerida passou ao requerido G…, de imediato, uma procuração com poderes muito amplos, designadamente para obrigar a sociedade em todos os atos e contratos, movimentar contas bancárias, relacionar-se com todo um variado leque de entidades, sendo que por ele passou também a ser gerida esta sociedade.
As requerentes descrevem depois uma sucessão de factos, pretendendo que os mesmos configuram essa pretensão dos requeridos, sendo que, de Setembro de 2015 a Maio de 2016, os quatro mudaram toda a clientela das requerentes para a I…. Para os clientes não era problema e nem se apercebiam, pois continuavam a ser servidos “no terreno” pelas mesmas pessoas e a facturação é que era depois emitida por outra sociedade. Dessa forma, as requerentes ficaram sem clientela e esta foi fidelizada à “I…”, no interesse e em benefício dos requeridos.
As requerentes pretendem que, por força daquilo que alegam ao longo do articulado inicial, o crédito que detêm sobre a generalidade dos requeridos ascende, respetivamente, aos montantes de €403.750,68 (a B…, Lda.) e de €231.667,35 (a C…, Lda.).
Entretanto, os requeridos dissolveram a “I…” e, simultaneamente com esta dissolução, foi criada uma nova sociedade “de favor”, para recolher o património da “I…”, em nome de terceiro, para dificultar às requerentes a sua descoberta e a sua responsabilização. Trata-se da sociedade “K…, Unipessoal, Lda.”, sendo que o seu único sócio e gerente não é alguém que fosse alheio ao que já tinha acontecido.
Os requeridos têm património que facilmente colocam fora do alcance de qualquer credor e não são detentores de outro património que seja suficiente para fazer face aos créditos das requerentes.
Estas terminam pedindo que, sem audição prévia dos requeridos, se julgue procedente o procedimento cautelar e se determine o arresto dos diferentes bens que cada uma delas discrimina, com a ulterior notificação dos requeridos, nos termos do artigo 366.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.
1.2 O Tribunal, sem prévia citação dos requeridos, após a inquirição das três testemunhas indicadas pelas requerentes e a apreciação dos documentos que integram os autos, fixou os factos que julgou indiciariamente provados e, feita a apreciação do aspeto jurídico da causa, proferiu decisão nos seguintes termos:
«Em face do exposto, julgo o presente Procedimento Cautelar procedente e, em consequência determino que se proceda ao arresto de:
- A quota do Requerido G…, no valor nominal de 2.500,00€, no capital social da Requerente B… (conforme doc. n.º 1);
- A meação do Requerido G… no património comum do dissolvido casal, sendo que a ex-esposa do Requerido é L…, residente na Rua (…).
- O quinhão hereditário do Requerido G… na herança indivisa aberta por morte de seu pai M…, sendo os demais herdeiros: a Requerida E… (…) e o Requerido F… (…); N… (…); O… (…); P… (…); Q… e S… (…); T… e mulher U… (…); V… (…).
- O quinhão hereditário do Requerido do W… na herança indivisa aberta por morte de seu pai M…, sendo os demais herdeiros: a Requerida E… (…) e o Requerido G… (…); e N… (…); O… (…); P… (…); Q… e S… (…); T… e mulher U… (…); V… (…).
- Os saldos existentes nas contas bancárias dos requeridos G… e D….
*
Proceda-se ao arresto nos termos requeridos e posterior cumprimento do disposto no art.º 366.º, n.º 6 do CPC, competindo às Requerentes proceder ao registo e ao Agente de Execução indicado pelos Requerentes, Sol. Z…, as demais diligências necessárias e posteriores citações dos requeridos.Registe e notifique.
(…)».
2. Os requeridos, depois de concretizado o arresto, foram notificados nos termos do artigo 366.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, na sequência do que, nos termos do disposto no artigo 372.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma legal, os requeridos E… e F… deduziram oposição num único articulado e, em requerimento diverso, deduziu igualmente oposição o requerido D…; relativamente ao requerido G…, mostra-se referenciado que foi interposto recurso que oportunamente seguiu os seus termos e que não integra o objecto dos presentes autos.
As diferentes opções entre recurso e oposição, perante o contraditório subsequente, não têm outras implicações para além dos efeitos que decorrem das normas processuais, questionando-se aqui os termos subsequentes às oposições deduzidas pelos requeridos E… e F… e pelo requerido D….
2.1 Os requeridos E… e F…, no respetivo requerimento de oposição, impugnam a matéria de facto, afirmando que, sendo verdadeiros os factos alegados pelas requerentes nos artigos 1.º a 4.º, 10.º e 16.º do seu requerimento inicial, os
restantes não correspondem à realidade, parcialmente ou na sua totalidade, ou desconhecem os requeridos os factos em causa, pelo que impugnam o disposto nos artigos 5.º a 9.º, 11.º a 15.º e 17.º a 197.º do requerimento de arresto. Reportando-se à decisão que decretou o arresto afirmam que, com exceção dos factos provados por documentos da Conservatória do Registo Comercial referentes à empresa “I…” e por uma procuração subscrita pela requerida E… (documentos 3 e 4 do requerimento inicial), os factos que o Tribunal deu como indiciariamente provados são completamente falsos, nomeadamente, mas não só, os descritos em 13.º a 26.º, 32.º a 40.º, 91.º a 94.º, 113.º, 120.º a 134.º.
Alegam que, relativamente ao requerido F…, o mesmo foi trabalhador da Requerente B…, Lda., durante mais de uma década; em Outubro de 2015, o requerido G… tomou a difícil decisão de despedir o requerido F…; este, sendo uma pessoa bastante ativa, não se conformou com o desemprego e, sabendo que a irmã, aqui requerida, tinha constituído uma empresa nessa área, a “I…”, não hesitou em contactá-la; a compensação recebida em virtude do despedimento corresponde ao montante legal a que tem direito.
Relativamente à requerida E…, tendo constituído a sociedade “I…”, o seu estado de saúde agravou-se entretanto, repentina e gravemente, ao ser confrontada com episódios de epilepsia, motivo que a levou a pedir auxílio ao seu irmão G…, também requerido e que constituiu como procurador da empresa para a prática de determinados atos que pudessem implicar deslocações e situações mais perturbadoras para a requerida, por ser alguém com experiência na área e em quem confia plenamente, tendo posteriormente ingressado na empresa como trabalhador o seu irmão F…. A requerida viu-se entretanto forçada a encerrar a empresa, perante o agravamento que se verificou do seu estado de saúde.
Os requeridos argumentam que o atual legal representante das requerentes nada fez para a prossecução do objeto social das mesmas, como era sua função e que as testemunhas por elas indicadas e entretanto inquiridas nada conhecem, resultando o seu conhecimento do que lhes terá sido instruído por H…, sendo infundado o alegado receio de perda de garantia patrimonial.
Concluem afirmando que o presente procedimento cautelar de arresto deverá ser julgado improcedente, por não provado, ordenando-se por via disso o levantamento do arresto sobre os quinhões hereditários do requerido F… e caso assim se entenda, sobre a providência cautelar de arresto decretada sobre o quinhão hereditário da requerida E….
2.2 O requerido D…, no respetivo requerimento de oposição, começa por suscitar a existência de exceção dilatória, consubstanciada em alegado vício insanável, afirmando que a requerente C…, Lda., apesar de representada pela gerência, encontra-se em juízo com falta de capacidade ou de legitimidade processual, não sendo tal vício sanável após a decisão...
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