Acórdão nº 6023/23.4T8LRS.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04-04-2024
| Data de Julgamento | 04 Abril 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 6023/23.4T8LRS.L1-8 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:
I–Relatório:
V, Lda, … veio em 02.06.2023 propor ação de despejo, sob a forma de processo comum (art. 14 NLAU), contra:
1.–S. Lda, …,
2.–O…..
Peticionando que a presente ação seja julgada procedente, por provada, e por via dela decidir-se:
a)-Decretar e condenar as rés a reconhecer a cessação, por resolução, do contrato de arrendamento supra identificado (anteriores artigos 6 a 15).
b)-Condenar a primeira ré a entregar de imediato à autora o arrendado totalmente livre de pessoas e bens e na mesma situação em que se encontrava no início do contrato;
c)-Condenar ambas as rés a pagar à autora a quantia de € 5.600,00, a título de rendas vencidas e não pagas;
d)-Condenar ambas as rés a pagar à autora a quantia de € 800,00 mensais, por cada mês que decorrer até à data da entrega efectiva do arrendado;
e)-Condenar as rés a pagar à autora juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da constituição da mora, sobre todos os valores peticionados, acrescidos de 5%, após o trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, atento o disposto pelo art. 829º-A, nº 4Cód. Civil.
Para tanto alegou ser dona e legítima proprietária, bem como possuidora, da fração autónoma melhor identificada nos autos, tendo adquirido a propriedade dessa fração por compra a N…, que lha vendeu, sendo esse negócio titulado por escritura de 3.11.2022; que por documento escrito datado de 1 de Agosto de 2008, foi celebrado um contrato de arrendamento urbano não habitacional, figurando como inquilino C…, e como senhoria M…, contrato celebrado pelo prazo certo de cinco anos, com inicio em 1/8/2008, renovável por iguais períodos, e desde essa data que foi cedido o gozo da mencionada fracção; O local destinou-se “a qualquer ramo do comércio”, e, pelo contrato em causa, o inquilino obrigou-se a pagar a renda mensal de € 800,00, a qual se vence no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que diga respeito, e nesse contrato, a aqui segunda ré O… assumiu-se como fiadora das obrigações do inquilino, “designadamente do bom e pontual pagamento da renda durante o período inicial de vigência do contrato e suas renovações”; em 1.3.2010, o referido inquilino cedeu verbalmente a sua posição contratual à aqui primeira ré S…, passando esta a assumir a posição de inquilina e as rendas passaram a ser pagas pela ré, pagamento que foi aceite; tendo a aqui autora adquirido a propriedade da referida fracção,, passou a ocupar a posição de senhoria, daí que, por carta de 25.11.2022, comunicou à S… essa aquisição, enviando-lhe cópia da escritura e dando a indicação de que a renda deveria passa a ser paga para a conta com o IBAN que indicou, indicação reiterada por carta de 12.12.2022; tendo a ré sido notificada em Novembro de 2022, devia ter depositado a favor da aqui a autora a renda vencida em Dezembro de 2022, bem como as que posteriormente se venceram; até à presente data, estão vencidas e não foram pagas as rendas de Dezembro de 2022, Janeiro de 2023, Fevereiro de 2023, Março de 2023, Abril de 2023, Maio de 2023, Junho de 2023, tudo num total de € 5.600,00; não só a ré não liquidou o valor correspondente às rendas devidas, como ocupou e continua a ocupação da fracção, não permitindo o acesso à mesma por parte da autora; a falta de pagamento de renda constitui fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, pelo que a autora pretende ver operada essa resolução, tendo a autora o direito de exigir o pagamento das rendas vencidas e vincendas e requerer o despejo por força da falta de pagamento das rendas.
As RR contestaram, peticionando que a presente acção seja julgada improcedente por não provada e as RR absolvidas do pedido, e ainda que seja a A condenada por litigância de má-fé em quantia a arbitrar pelo Tribunal.
Para tanto alegam que existem sérias dúvidas quanto à propriedade do imóvel, dado que impende sobre a ora A. acção cível de anulação das vendas do imóvel; que as aqui RR, tiveram conhecimento, através de carta data de 25/11/2022, dirigida à primeira R., que o imóvel arrendado havia sido supostamente vendido à A. nos presentes autos, a qual reclamava o pagamento das rendas; questionada, via telefone, a Sra. D. M…, senhoria com quem havia sido celebrado o contrato de arrendamento e a quem sempre foram pagas as rendas, sobre se efetivamente havia vendido a imóvel, esta informou o gerente da aqui primeira R. que não o havia vendido e que a aqui primeira R, na pessoa do seu sócio gerente, Sr. C…a, deveria continuar a depositar as rendas em seu nome, conforme sempre o fez, tendo ainda dito que iria propor uma acção de anulação da venda, que, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Cível Central de …, Juiz …, sob o n.º 7…, e que se encontra a correr um processo crime, cujo número e Tribunal onde se encontra a correr termos as ora RR desconhecem; outrossim, a aqui primeira R, propôs acção de preferência na compra do imóvel, que se encontra a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Central Cível de … – Juiz …, sob o processo n.º 2…; tendo assim, a aqui primeira R., sérias dúvidas quanto à propriedade do imóvel, e a quem efetivamente pagar as rendas, passou a depositá-las através de depósito autónomo à consignação, a ordem do processo nº2… supra referido, o que é do conhecimento da ora autora, que aí é Ré; não se vislumbra qualquer motivo justificativo para que a A. Venha peticionar o pagamento de rendas vencidas e vincendas desde a citação, bem assim como a cessação por resolução, do contrato de arrendamento, entrega do locado e juros de mora.
Por requerimento de 08.11.2023, as RR peticionaram a suspensão da instância com base em causa prejudicial -a ação nº 7… -, juntando certidão judicial referente a tal processo.
A autora opôs-se, pugnando pela inexistência de causa prejudicial (cf req. de 14.11.2023).
Em 28.11.2023 foi proferido o seguinte despacho:
“No processo n.º 7… (JCC…), a acção foi intentada em 04/01/2023, por M…, proprietária e senhoria originária, entre os mais, contra a Autora.
Ali se pugna pela declaração de nulidade das sucessivas vendas da fracção autónoma arrendada, realizadas pelas escrituras públicas de 20/07/2022 e de 03/11/2022, estando ainda pedido o inerente cancelamento desses registos.
Ainda, em 04/03/2023, a Primeira Ré intentou o processo n.º 2… (JCC…), entre os demais, contra a aqui Autora, peticionando o reconhecimento judicial da preterição do seu direito de preferência na venda da fracção locada.
A presente acção foi proposta em 02/06/2023, quando a Autora já há muito havia sido citada, na qualidade de Ré, em ambos os processos, estando, portanto, ciente dos depósitos das rendas que se faziam à ordem daqueles processos, o que, por si só, haveria de ter sido suficiente para ganhar consciência da evidente prejudicialidade.
Ainda assim, apreciaremos a argumentação expendida.
É falso que a Primeira Ré venha peticionar a suspensão da instância com base numa causa da qual nem sequer é parte, para potenciar direitos alheios, assim como é irrelevante o registo do pretenso direito da Autora, quando esteja pendente uma acção que visa, precisamente, contrariar a presunção legalmente...
I–Relatório:
V, Lda, … veio em 02.06.2023 propor ação de despejo, sob a forma de processo comum (art. 14 NLAU), contra:
1.–S. Lda, …,
2.–O…..
Peticionando que a presente ação seja julgada procedente, por provada, e por via dela decidir-se:
a)-Decretar e condenar as rés a reconhecer a cessação, por resolução, do contrato de arrendamento supra identificado (anteriores artigos 6 a 15).
b)-Condenar a primeira ré a entregar de imediato à autora o arrendado totalmente livre de pessoas e bens e na mesma situação em que se encontrava no início do contrato;
c)-Condenar ambas as rés a pagar à autora a quantia de € 5.600,00, a título de rendas vencidas e não pagas;
d)-Condenar ambas as rés a pagar à autora a quantia de € 800,00 mensais, por cada mês que decorrer até à data da entrega efectiva do arrendado;
e)-Condenar as rés a pagar à autora juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da constituição da mora, sobre todos os valores peticionados, acrescidos de 5%, após o trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, atento o disposto pelo art. 829º-A, nº 4Cód. Civil.
Para tanto alegou ser dona e legítima proprietária, bem como possuidora, da fração autónoma melhor identificada nos autos, tendo adquirido a propriedade dessa fração por compra a N…, que lha vendeu, sendo esse negócio titulado por escritura de 3.11.2022; que por documento escrito datado de 1 de Agosto de 2008, foi celebrado um contrato de arrendamento urbano não habitacional, figurando como inquilino C…, e como senhoria M…, contrato celebrado pelo prazo certo de cinco anos, com inicio em 1/8/2008, renovável por iguais períodos, e desde essa data que foi cedido o gozo da mencionada fracção; O local destinou-se “a qualquer ramo do comércio”, e, pelo contrato em causa, o inquilino obrigou-se a pagar a renda mensal de € 800,00, a qual se vence no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que diga respeito, e nesse contrato, a aqui segunda ré O… assumiu-se como fiadora das obrigações do inquilino, “designadamente do bom e pontual pagamento da renda durante o período inicial de vigência do contrato e suas renovações”; em 1.3.2010, o referido inquilino cedeu verbalmente a sua posição contratual à aqui primeira ré S…, passando esta a assumir a posição de inquilina e as rendas passaram a ser pagas pela ré, pagamento que foi aceite; tendo a aqui autora adquirido a propriedade da referida fracção,, passou a ocupar a posição de senhoria, daí que, por carta de 25.11.2022, comunicou à S… essa aquisição, enviando-lhe cópia da escritura e dando a indicação de que a renda deveria passa a ser paga para a conta com o IBAN que indicou, indicação reiterada por carta de 12.12.2022; tendo a ré sido notificada em Novembro de 2022, devia ter depositado a favor da aqui a autora a renda vencida em Dezembro de 2022, bem como as que posteriormente se venceram; até à presente data, estão vencidas e não foram pagas as rendas de Dezembro de 2022, Janeiro de 2023, Fevereiro de 2023, Março de 2023, Abril de 2023, Maio de 2023, Junho de 2023, tudo num total de € 5.600,00; não só a ré não liquidou o valor correspondente às rendas devidas, como ocupou e continua a ocupação da fracção, não permitindo o acesso à mesma por parte da autora; a falta de pagamento de renda constitui fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, pelo que a autora pretende ver operada essa resolução, tendo a autora o direito de exigir o pagamento das rendas vencidas e vincendas e requerer o despejo por força da falta de pagamento das rendas.
As RR contestaram, peticionando que a presente acção seja julgada improcedente por não provada e as RR absolvidas do pedido, e ainda que seja a A condenada por litigância de má-fé em quantia a arbitrar pelo Tribunal.
Para tanto alegam que existem sérias dúvidas quanto à propriedade do imóvel, dado que impende sobre a ora A. acção cível de anulação das vendas do imóvel; que as aqui RR, tiveram conhecimento, através de carta data de 25/11/2022, dirigida à primeira R., que o imóvel arrendado havia sido supostamente vendido à A. nos presentes autos, a qual reclamava o pagamento das rendas; questionada, via telefone, a Sra. D. M…, senhoria com quem havia sido celebrado o contrato de arrendamento e a quem sempre foram pagas as rendas, sobre se efetivamente havia vendido a imóvel, esta informou o gerente da aqui primeira R. que não o havia vendido e que a aqui primeira R, na pessoa do seu sócio gerente, Sr. C…a, deveria continuar a depositar as rendas em seu nome, conforme sempre o fez, tendo ainda dito que iria propor uma acção de anulação da venda, que, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Cível Central de …, Juiz …, sob o n.º 7…, e que se encontra a correr um processo crime, cujo número e Tribunal onde se encontra a correr termos as ora RR desconhecem; outrossim, a aqui primeira R, propôs acção de preferência na compra do imóvel, que se encontra a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Central Cível de … – Juiz …, sob o processo n.º 2…; tendo assim, a aqui primeira R., sérias dúvidas quanto à propriedade do imóvel, e a quem efetivamente pagar as rendas, passou a depositá-las através de depósito autónomo à consignação, a ordem do processo nº2… supra referido, o que é do conhecimento da ora autora, que aí é Ré; não se vislumbra qualquer motivo justificativo para que a A. Venha peticionar o pagamento de rendas vencidas e vincendas desde a citação, bem assim como a cessação por resolução, do contrato de arrendamento, entrega do locado e juros de mora.
Por requerimento de 08.11.2023, as RR peticionaram a suspensão da instância com base em causa prejudicial -a ação nº 7… -, juntando certidão judicial referente a tal processo.
A autora opôs-se, pugnando pela inexistência de causa prejudicial (cf req. de 14.11.2023).
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“No processo n.º 7… (JCC…), a acção foi intentada em 04/01/2023, por M…, proprietária e senhoria originária, entre os mais, contra a Autora.
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