Acórdão nº 6015/23.3T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 18-03-2024
Data de Julgamento | 18 Março 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 6015/23.3T8PRT.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. n.º 6015/23.3T8PRT.P1
Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora, nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
AUTOR: AA, solteiro, residente na Rua ...., Porto.
RÉU: A..., Ld.ª, com sede na Rua ..., Porto.
Por via da presente ação constitutiva, pretende o A. obter a declaração de nulidade da deliberação tomada em assembleia de condóminos do prédio da R. de ..., datada de 8.2.2023.
Alega ser inválida tal deliberação CC, uma vez que desonera a fração A da comparticipação nas despesas com elevador que são presumivelmente comuns (art. 1421.º, n.º 2) CC), não tendo sido feita prova de que a mesma fração não use tal equipamento, ficando ainda desobrigada do pagamento da eletricidade referente a todas as partes comuns do prédio, com violação do disposto no art. 1421.º, n.º 1 d) do CC.
Contestou a Ré afirmando ter tal fração apenas acesso às garagens, razão por que não utiliza os elevadores e não tem de comparticipar nas despesas com eletricidade senão na parte relativa aos consumos das garagens, local que não possui um contador de energia autónomo, razão por que se criou uma rubrica relativa às despesas com a eletricidade da garagem a apurar por estimativa.
O A. exerceu contraditório.
Veio a ser proferido saneador-sentença, datado de 17.10.2023, o qual julgou a ação improcedente, absolvendo o R. do pedido.
Desta sentença recorre o A., visando a sua nulidade e substituição por decisão que se pronuncie pela nulidade da dita deliberação.
Para tanto argumento o seguinte:
1. Veio o Recorrente, na qualidade de proprietário da fração B do prédio – o qual a Ré é Administradora – sito na Rua ..., Porto, pedir que fosse declarada nula a deliberação de Assembleia de Condóminos do dia 08-02-2023.
2. A referida Assembleia teve como ordem de trabalhos o seguinte: “Anulação das deliberações tomadas na Assembleia Geral Ordinária de 09.11.2022”.
3. Para o efeito, o Recorrente alegou que a mencionada Assembleia era nula por violar o art.1421.º, n.º 1, al. d) do Cód. Civil, uma vez que, na mesma, foi deliberado alterar a distribuição da despesa da eletricidade do prédio, deixando de ser por permilagem.
4. Veio o Tribunal a quo conhecer do pedido indicando, desde logo, que “há uma única questão a resolver: se a deliberação ocorrida em Assembleia Extraordinária dos condóminos do prédio sito na Rua ..., no Porto, no dia 08.02.2023 é anulável à luz do n.º 2 do artigo 1421.º, do Código Civil.”.
5. Em ato contínuo, o Tribunal a quo concluiu que a deliberação tomada não é nula ou anulável uma vez que a fração A não faz uso dos elevadores, nos termos do n.º 4 do artigo 1424.º do Cód. Civil.
6. Neste seguimento, ocorreu omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo, já que em nada se pronunciou quanto à alteração da forma de comparticipação da despesa comum da eletricidade do prédio (cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d) do Cód. Proc. Civil).
Vejamos,
7. A deliberação impugnada incide sobre dois pontos distintos, a eletricidade e o elevador/ascensor.
8. Em termos legais, delibera sobre despesas imperativamente comuns (eletricidade), conforme al. d) n.º 1 do art. 1421.º, e despesas presumivelmente comuns (elevador/ascensor), conforme al. b) do n.º 2 do mesmo normativo.
9. O Recorrente impugnou a deliberação tendo por fundamento a violação de ambos os normativos supramencionados, quanto às despesas da eletricidade, e quanto às despesas do elevador do prédio.
10. A deliberação quanto à eletricidade é nula, uma vez que viola a norma imperativa do n.º 1 do art. 1421.º do Cód. Civil.
11. O Tribunal a quo não se pronunciou quanto à deliberação relativamente à alteração de cálculo para pagamento da eletricidade do prédio, como tal, a sentença está ferida de nulidade nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Cód. Proc. Civil.
12. Assim, deve a sentença proferida, ora recorrida, ser declarada nula, revogada e substituída por outra que se pronuncie quanto à deliberação da eletricidade do prédio e, em consequência, julgar a referida deliberação nula por violação da al. d) n.º 1 do art. 1421.º do Cód. Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Objeto do recurso:
- da nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
- do pagamento das despesas com eletricidade das partes comuns do prédio...
Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora, nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
AUTOR: AA, solteiro, residente na Rua ...., Porto.
RÉU: A..., Ld.ª, com sede na Rua ..., Porto.
Por via da presente ação constitutiva, pretende o A. obter a declaração de nulidade da deliberação tomada em assembleia de condóminos do prédio da R. de ..., datada de 8.2.2023.
Alega ser inválida tal deliberação CC, uma vez que desonera a fração A da comparticipação nas despesas com elevador que são presumivelmente comuns (art. 1421.º, n.º 2) CC), não tendo sido feita prova de que a mesma fração não use tal equipamento, ficando ainda desobrigada do pagamento da eletricidade referente a todas as partes comuns do prédio, com violação do disposto no art. 1421.º, n.º 1 d) do CC.
Contestou a Ré afirmando ter tal fração apenas acesso às garagens, razão por que não utiliza os elevadores e não tem de comparticipar nas despesas com eletricidade senão na parte relativa aos consumos das garagens, local que não possui um contador de energia autónomo, razão por que se criou uma rubrica relativa às despesas com a eletricidade da garagem a apurar por estimativa.
O A. exerceu contraditório.
Veio a ser proferido saneador-sentença, datado de 17.10.2023, o qual julgou a ação improcedente, absolvendo o R. do pedido.
Desta sentença recorre o A., visando a sua nulidade e substituição por decisão que se pronuncie pela nulidade da dita deliberação.
Para tanto argumento o seguinte:
1. Veio o Recorrente, na qualidade de proprietário da fração B do prédio – o qual a Ré é Administradora – sito na Rua ..., Porto, pedir que fosse declarada nula a deliberação de Assembleia de Condóminos do dia 08-02-2023.
2. A referida Assembleia teve como ordem de trabalhos o seguinte: “Anulação das deliberações tomadas na Assembleia Geral Ordinária de 09.11.2022”.
3. Para o efeito, o Recorrente alegou que a mencionada Assembleia era nula por violar o art.1421.º, n.º 1, al. d) do Cód. Civil, uma vez que, na mesma, foi deliberado alterar a distribuição da despesa da eletricidade do prédio, deixando de ser por permilagem.
4. Veio o Tribunal a quo conhecer do pedido indicando, desde logo, que “há uma única questão a resolver: se a deliberação ocorrida em Assembleia Extraordinária dos condóminos do prédio sito na Rua ..., no Porto, no dia 08.02.2023 é anulável à luz do n.º 2 do artigo 1421.º, do Código Civil.”.
5. Em ato contínuo, o Tribunal a quo concluiu que a deliberação tomada não é nula ou anulável uma vez que a fração A não faz uso dos elevadores, nos termos do n.º 4 do artigo 1424.º do Cód. Civil.
6. Neste seguimento, ocorreu omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo, já que em nada se pronunciou quanto à alteração da forma de comparticipação da despesa comum da eletricidade do prédio (cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d) do Cód. Proc. Civil).
Vejamos,
7. A deliberação impugnada incide sobre dois pontos distintos, a eletricidade e o elevador/ascensor.
8. Em termos legais, delibera sobre despesas imperativamente comuns (eletricidade), conforme al. d) n.º 1 do art. 1421.º, e despesas presumivelmente comuns (elevador/ascensor), conforme al. b) do n.º 2 do mesmo normativo.
9. O Recorrente impugnou a deliberação tendo por fundamento a violação de ambos os normativos supramencionados, quanto às despesas da eletricidade, e quanto às despesas do elevador do prédio.
10. A deliberação quanto à eletricidade é nula, uma vez que viola a norma imperativa do n.º 1 do art. 1421.º do Cód. Civil.
11. O Tribunal a quo não se pronunciou quanto à deliberação relativamente à alteração de cálculo para pagamento da eletricidade do prédio, como tal, a sentença está ferida de nulidade nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Cód. Proc. Civil.
12. Assim, deve a sentença proferida, ora recorrida, ser declarada nula, revogada e substituída por outra que se pronuncie quanto à deliberação da eletricidade do prédio e, em consequência, julgar a referida deliberação nula por violação da al. d) n.º 1 do art. 1421.º do Cód. Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Objeto do recurso:
- da nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
- do pagamento das despesas com eletricidade das partes comuns do prédio...
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