Acórdão nº 6010/2008-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29-10-2008
Data de Julgamento | 29 Outubro 2008 |
Número Acordão | 6010/2008-4 |
Ano | 2008 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa :
Por decisão da Inspecção-Geral do Trabalho, de …. , nos autos de contra-ordenação nº ….., foi aplicada à recorrente A . …, com sede na ….., uma coima de €: 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), pela prática da contra-ordenação muito grave, prevista e punível nos termos dos artigos 122°, alínea b) e 653° ambos da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, por obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho do trabalhador B….
A recorrente impugnou judicialmente a referida decisão administrativa, conforme consta de fls 33 e segs dos autos de contra-ordenação, sendo certo que solicitou a revogação da decisão em crise, com a sua consequente absolvição.
Realizou-se audiência de julgamento, com inquirição de testemunhas, ao abrigo do disposto nos artºs 64°, nº 1 e 66° ambos do Decreto Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi introduzida pelo Dec. Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Em 13 de Março de 2008, veio a ser proferida sentença ( vide fls 28 a 34) que na parte decisória teve o seguinte teor:
“Pelo exposto, julgo improcedente o recurso interposto pela recorrente e, consequentemente, mantenho a decisão proferida no âmbito dos autos de contraordenação supra identificados, que aplicou à recorrente A…. pela prática da contra-ordenação muito grave, p. e p. pelos art.°s 122°, aI. b) e 6530 ambos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, a coima de €: 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros).
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC's (cfr. art.°s 93°, n.º 3 e 94°, nº 3 ambos do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, artº 95°, n.º 1 do CCJ ex vi 92°, nº 1 do RGOC e 87°, nº 1, aI. c) do CCJ).
Comunique à ACT (ex-IGT) (artº 70° n.º 4 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
Notifique e deposite”.
Inconformada com tal decisão, em 1 de Abril de 2008 ( vide fls 37), a arguida recorreu ( vide fls 38 a 41) .
Formulou as seguintes conclusões:
(…)
Contra - alegou o Ministério Público junto daquele tribunal pugnando pela manutenção do decidido (fls 66 a 75 ).
Concluiu que:
(…)
Em 1ª instância o recurso foi admitido nos termos do despacho de fls 63.
Na Relação os autos foram remetidos ao Exmº Srº Procurador – Geral Adjunto que entendeu não se evidenciarem obstáculos ao conhecimento do objecto do recurso, tendo ainda consignado que o recurso deve ser julgado em conferência e que as contra alegações já produzidas esgotam o tratamento da matéria em causa ( vide fls 80).
Não foi requerida a realização de julgamento.
Foram colhidos os vistos legais.
***
O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
a) No dia ……de 2007, pelas 15:30 horas, teve lugar uma visita inspectiva levada a cabo nas instalações da recorrente, sitas na ……, em ….., pelo Sr. Inspector C……;
b) Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, a recorrente mantinha ao seu serviço, sob as suas ordens, direcção e fiscalização e mediante retribuição, o trabalhador B….., residente na ….., com a categoria profissional de motorista de pesados;
c) O referido trabalhador encontrava-se aquando da visita inspectiva, no interior da sua viatura ….., cor preta e matricula ……, na zona de parqueamento das viaturas nas instalações da recorrente;
d) O referido trabalhador encontrara-se nas mesmas condições desde pelo menos inícios de Novembro de 2006;
e) Na data referida em a), e contra o referido trabalhador, a recorrente instaurara e mantinha um processo disciplinar, cuja nota de culpa fora comunicada ao trabalhador, mas não a decisão final;
f) Tal nota de culpa datada de 30 de Novembro de 2006 e comunicada ao trabalhador por carta registada com AR, datada de 30 de Novembro de 2007, não continha qualquer ordem relativa a funções prestadas pelo trabalhador;
g) O processo descrito em e) culminou com a decisão final de aplicação ao trabalhador da sanção de despedimento, comunicada ao trabalhador por carta registada com AR, datada de 23 de Janeiro de 2007.
h) A recorrente deu ordens ao trabalhador, por intermédio de superior hierárquico deste, Sr. D…… para apenas carregar e descarregar os veículos no armazém, o que este recusou.
i) A recorrente iniciou a sua actividade no ano de 2006.”.[i]
***
Cabe, antes de mais, salientar que o objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação (vide artigos 403º nº 1º e 412º nº 1 do CPP ex vi do artigo 41º nº 1º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro (que se passa a denominar de RGCO).
Constitui, aliás, jurisprudência uniforme e pacífica do STJ que o âmbito dos recursos se determina em função das conclusões do recorrente extraídas da respectiva motivação (vide vg: acórdão do STJ de 19 de Junho de 1996, BMJ nº 458, pág 98 e segs).
In casu, nas suas conclusões afigura-se que a recorrente suscita duas questões.
A primeira é saber se existe insuficiência da matéria de facto ou hipotética contradição entre a fundamentação e a decisão ( nomeadamente entre os factos dados como provados e não provados, o que seria susceptível de configurar contradição insanável na fundamentação).
A segunda é de saber se se provaram factos suficientes para condenar a recorrente pela prática da contra – ordenação que lhe foi imputada; ou seja para se poder afirmar que obstou injustificadamente à prestação de trabalho por parte do trabalhador B……. ( sendo que neste particular a recorrente entende que se verifica erro manifesto na aplicação do direito) .
***
Em relação à primeira questão a apreciar analisadas as alegações e conclusões do recurso afigura-se que a recorrente pretende – embora de forma indirecta - impugnar a matéria de facto, o que, aliás, nos termos do disposto no artigo 75º do RGCO não pode fazer.[ii].
Mas e quanto a eventual invocação de insuficiência da matéria de facto, hipotética contradição entre a fundamentação e a decisão ou até mesmo erro notório da apreciação da prova ?
Nos termos do disposto no nº 2º do artigo 410º do CPP, ex vi do preceituado no nº 1º do artigo 41º do RGGO, mesmos nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) o erro notório da apreciação da prova.
O conhecimento destes vícios mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito é oficioso pelo tribunal de recurso ( vide acórdão. do STJ de 19.10.05, que fixou jurisprudência obrigatória in BMJ nº 450, pág 72)
Por sua vez, o nº 3º da mesma norma preceitua que o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.
Para o Professor Germano Marques da Silva “ a inobservância da lei processual para que a lei comine a nulidade e que não deva considerar-se sanada é também fundamento do recurso, independentemente da arguição da nulidade do acto nulo”(…).
Não são apenas fundamento do recurso as nulidades insanáveis, mas todas as que não devam considerar-se sanadas, Significa isto que, mesmo em relação às nulidades dependentes de arguição, se ainda não se deverem considerar sanadas, podem ser fundamento do recurso e é o que sucede, vg, com as nulidades de sentença cominadas no artigo 379º.
Neste caso não é necessário arguir primeiro a nulidade e recorrer depois da decisão sobre a arguição, deve recorrer-se desde logo com fundamento na nulidade” .[iii]
Cabe salientar que as regras da experiência comum referidas no corpo da supra citada norma “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece e respeitam à apreciação de quaisquer das hipóteses previstas no nº 2 do artigo 410”.[iv]
Ainda segundo o mesmo Professor , mas no tocante à al a) do artigo 410º do CPP, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada “ consiste na insuficiência para a decisão de direito. É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando ser completada.
Antes de mais é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão.
Para se verificar este fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária à decisão de direito.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida” – (sublinhado nosso).[v]
Em relação à al b) do nº 2º do artigo 410º do CPP ensina o mesmo autor “ a contradição na fundamentação distingue-se antes de mais da falta de fundamentação .
A falta de fundamentação constitui nulidade (art 379º al a) e pode ser objecto de outro fundamento do recurso que não pela via da al b) do artigo 410º.
A contradição insanável da fundamentação respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas...
Por decisão da Inspecção-Geral do Trabalho, de …. , nos autos de contra-ordenação nº ….., foi aplicada à recorrente A . …, com sede na ….., uma coima de €: 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), pela prática da contra-ordenação muito grave, prevista e punível nos termos dos artigos 122°, alínea b) e 653° ambos da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, por obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho do trabalhador B….
A recorrente impugnou judicialmente a referida decisão administrativa, conforme consta de fls 33 e segs dos autos de contra-ordenação, sendo certo que solicitou a revogação da decisão em crise, com a sua consequente absolvição.
Realizou-se audiência de julgamento, com inquirição de testemunhas, ao abrigo do disposto nos artºs 64°, nº 1 e 66° ambos do Decreto Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi introduzida pelo Dec. Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Em 13 de Março de 2008, veio a ser proferida sentença ( vide fls 28 a 34) que na parte decisória teve o seguinte teor:
“Pelo exposto, julgo improcedente o recurso interposto pela recorrente e, consequentemente, mantenho a decisão proferida no âmbito dos autos de contraordenação supra identificados, que aplicou à recorrente A…. pela prática da contra-ordenação muito grave, p. e p. pelos art.°s 122°, aI. b) e 6530 ambos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, a coima de €: 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros).
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC's (cfr. art.°s 93°, n.º 3 e 94°, nº 3 ambos do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, artº 95°, n.º 1 do CCJ ex vi 92°, nº 1 do RGOC e 87°, nº 1, aI. c) do CCJ).
Comunique à ACT (ex-IGT) (artº 70° n.º 4 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
Notifique e deposite”.
Inconformada com tal decisão, em 1 de Abril de 2008 ( vide fls 37), a arguida recorreu ( vide fls 38 a 41) .
Formulou as seguintes conclusões:
(…)
Contra - alegou o Ministério Público junto daquele tribunal pugnando pela manutenção do decidido (fls 66 a 75 ).
Concluiu que:
(…)
Em 1ª instância o recurso foi admitido nos termos do despacho de fls 63.
Na Relação os autos foram remetidos ao Exmº Srº Procurador – Geral Adjunto que entendeu não se evidenciarem obstáculos ao conhecimento do objecto do recurso, tendo ainda consignado que o recurso deve ser julgado em conferência e que as contra alegações já produzidas esgotam o tratamento da matéria em causa ( vide fls 80).
Não foi requerida a realização de julgamento.
Foram colhidos os vistos legais.
***
O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
a) No dia ……de 2007, pelas 15:30 horas, teve lugar uma visita inspectiva levada a cabo nas instalações da recorrente, sitas na ……, em ….., pelo Sr. Inspector C……;
b) Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, a recorrente mantinha ao seu serviço, sob as suas ordens, direcção e fiscalização e mediante retribuição, o trabalhador B….., residente na ….., com a categoria profissional de motorista de pesados;
c) O referido trabalhador encontrava-se aquando da visita inspectiva, no interior da sua viatura ….., cor preta e matricula ……, na zona de parqueamento das viaturas nas instalações da recorrente;
d) O referido trabalhador encontrara-se nas mesmas condições desde pelo menos inícios de Novembro de 2006;
e) Na data referida em a), e contra o referido trabalhador, a recorrente instaurara e mantinha um processo disciplinar, cuja nota de culpa fora comunicada ao trabalhador, mas não a decisão final;
f) Tal nota de culpa datada de 30 de Novembro de 2006 e comunicada ao trabalhador por carta registada com AR, datada de 30 de Novembro de 2007, não continha qualquer ordem relativa a funções prestadas pelo trabalhador;
g) O processo descrito em e) culminou com a decisão final de aplicação ao trabalhador da sanção de despedimento, comunicada ao trabalhador por carta registada com AR, datada de 23 de Janeiro de 2007.
h) A recorrente deu ordens ao trabalhador, por intermédio de superior hierárquico deste, Sr. D…… para apenas carregar e descarregar os veículos no armazém, o que este recusou.
i) A recorrente iniciou a sua actividade no ano de 2006.”.[i]
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Cabe, antes de mais, salientar que o objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação (vide artigos 403º nº 1º e 412º nº 1 do CPP ex vi do artigo 41º nº 1º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro (que se passa a denominar de RGCO).
Constitui, aliás, jurisprudência uniforme e pacífica do STJ que o âmbito dos recursos se determina em função das conclusões do recorrente extraídas da respectiva motivação (vide vg: acórdão do STJ de 19 de Junho de 1996, BMJ nº 458, pág 98 e segs).
In casu, nas suas conclusões afigura-se que a recorrente suscita duas questões.
A primeira é saber se existe insuficiência da matéria de facto ou hipotética contradição entre a fundamentação e a decisão ( nomeadamente entre os factos dados como provados e não provados, o que seria susceptível de configurar contradição insanável na fundamentação).
A segunda é de saber se se provaram factos suficientes para condenar a recorrente pela prática da contra – ordenação que lhe foi imputada; ou seja para se poder afirmar que obstou injustificadamente à prestação de trabalho por parte do trabalhador B……. ( sendo que neste particular a recorrente entende que se verifica erro manifesto na aplicação do direito) .
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Em relação à primeira questão a apreciar analisadas as alegações e conclusões do recurso afigura-se que a recorrente pretende – embora de forma indirecta - impugnar a matéria de facto, o que, aliás, nos termos do disposto no artigo 75º do RGCO não pode fazer.[ii].
Mas e quanto a eventual invocação de insuficiência da matéria de facto, hipotética contradição entre a fundamentação e a decisão ou até mesmo erro notório da apreciação da prova ?
Nos termos do disposto no nº 2º do artigo 410º do CPP, ex vi do preceituado no nº 1º do artigo 41º do RGGO, mesmos nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) o erro notório da apreciação da prova.
O conhecimento destes vícios mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito é oficioso pelo tribunal de recurso ( vide acórdão. do STJ de 19.10.05, que fixou jurisprudência obrigatória in BMJ nº 450, pág 72)
Por sua vez, o nº 3º da mesma norma preceitua que o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.
Para o Professor Germano Marques da Silva “ a inobservância da lei processual para que a lei comine a nulidade e que não deva considerar-se sanada é também fundamento do recurso, independentemente da arguição da nulidade do acto nulo”(…).
Não são apenas fundamento do recurso as nulidades insanáveis, mas todas as que não devam considerar-se sanadas, Significa isto que, mesmo em relação às nulidades dependentes de arguição, se ainda não se deverem considerar sanadas, podem ser fundamento do recurso e é o que sucede, vg, com as nulidades de sentença cominadas no artigo 379º.
Neste caso não é necessário arguir primeiro a nulidade e recorrer depois da decisão sobre a arguição, deve recorrer-se desde logo com fundamento na nulidade” .[iii]
Cabe salientar que as regras da experiência comum referidas no corpo da supra citada norma “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece e respeitam à apreciação de quaisquer das hipóteses previstas no nº 2 do artigo 410”.[iv]
Ainda segundo o mesmo Professor , mas no tocante à al a) do artigo 410º do CPP, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada “ consiste na insuficiência para a decisão de direito. É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando ser completada.
Antes de mais é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão.
Para se verificar este fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária à decisão de direito.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida” – (sublinhado nosso).[v]
Em relação à al b) do nº 2º do artigo 410º do CPP ensina o mesmo autor “ a contradição na fundamentação distingue-se antes de mais da falta de fundamentação .
A falta de fundamentação constitui nulidade (art 379º al a) e pode ser objecto de outro fundamento do recurso que não pela via da al b) do artigo 410º.
A contradição insanável da fundamentação respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas...
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