Acórdão nº 6004/07.5TBLRA-A.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13-09-2018

Data de Julgamento13 Setembro 2018
Número Acordão6004/07.5TBLRA-A.L1-6
Ano2018
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA

1.- Relatório

A (progenitor), veio requerer em Setembro de 2014 e contra B (progenitora), a alteração da Regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes ao menor C, peticionando que seja decretada a :
- confiança do menor ao Requerente/progenitor, passando o mesmo doravante a residir com o Pai e, consequentemente, possa de imediato o menor iniciar o ano lectivo de 2014/2015 em estabelecimento de ensino da sua área de residência.
1.1. - Para tanto, alegou A e em síntese, que :
- No seguimento de acordo judicialmente homologado em Fevereiro de 2009, veio o menor C a ser confiado à guarda da mãe/requerida, residindo actualmente com a progenitora na ilha Terceira;
- Ocorre que, o referido acordo mostra-se actualmente desfasado da realidade, existindo hoje uma situação de risco para os interesses do menor, a que acresce que o regime de visitas fixado mostra-se actualmente e na prática inviável;
- Ademais, tem a requerida recusado prestar ao requerente informações sobre a situação escolar do menor, vindo a saber que a requerida não diligencia para que o menor frequente com assiduidade e pontualidade as aulas, não acompanhando o filho nos estudos ;
- Logo, estando a requerida a incumprir com as suas responsabilidades e deveres de prover e assegurar a educação do menor, certo é que é hoje o requerente ( que reconstruiu a sua vida ) quem melhores condições dispõe para educar o menor , vivendo em casa própria e com boas condições e, de resto, o próprio menor já por diversas vezes manifestou a sua vontade de passar a morar com o PAI, ora requerente.
1.2.- Citada a requerida [ após terem os autos sido remetidos, em razão de excepção de incompetência relativa, para o Tribunal de Angra do Heroísmo ], não veio a mesma pronunciar-se sobre o requerido pelo progenitor e designada uma conferência de pais, que teve lugar em 05/04/2016, nela não foi possível a obtenção de um acordo, tendo então sido ouvido o menor C .
1.3.- Determinando-se a realização de uma audição técnica especializada e ficando suspensa a conferência de PAIS, veio esta a prosseguir em 29/11/2016, novamente sem a conciliação dos progenitores , tendo mais uma vez o menor C sido ouvido [ sem a presença dos pais ].
1.4.- Notificados os progenitores [ nos termos e para os efeitos do art. 39°, n° 4, ex vi art. 42°, n° 5, ambos do RGPTC ], vieram ambos apresentar ALEGAÇÕES, tendo v.g. a requerida/progenitora pugnado - em sede de alegações - para que a presente acção seja julgada improcedente, não havendo lugar à alteração da Regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes ao menor C.
1.5.- Juntos aos autos os relatórios sociais referentes aos progenitores e, designado dia para a realização da audiência de julgamento, veio a mesma a iniciar-se a 15/12/2017 e a concluir-se a 10/1/2018, após o que, conclusos - a 12/2/2018 - os autos para o efeito, foi proferida sentença, sendo o exercício do poder paternal de C regulado nos seguintes termos :
“ (…)
IV - Decisão:
Face ao exposto, e nos termos dos arts. 1874°, nos 1 e 2, 1878°, n° 1, 2003°, nos 1 e 2, 2004°, nos 1 e 2, 2005°, n° 1, 2006°, 1905°, 1906°, nos 1 a 7, ex vi art. 1911°, n° 2, todos do Código Civil e art. 40°, nos 1 e 2, ex vi art. 42°, n° 5, ambos do RGPTC, o Tribunal decide alterar integralmente o exercício das responsabilidades parentais referentes ao menor C, nos seguintes termos:
1 - O menor fica confiado à guarda e cuidados de A, seu pai, com quem o menor residirá habitualmente, a partir do final desde ano lectivo 2017/2018, e ao qual caberá o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do menor.
2 - O acompanhamento da execução da entrega do menor, pela progenitora ao progenitor, será feito pelos serviços de assessoria técnica, que deverão articular com os referidos intervenientes a data e local, na ilha Terceira, em que tal entrega terá lugar.
3 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores .
4 - A progenitora B poderá estar com o menor, em termos a combinar entre os progenitores, durante, pelo menos:
- Um mês nas férias do Verão;
- Uma semana nas férias do Natal;
- Uma semana nas férias da Páscoa;
- Um fim-de-semana por mês.
5 - A título de alimentos devidos ao menor, a progenitora B contribuirá com a quantia mensal de €100,00 (cem euros), que deverá ser depositada/transferida para a conta bancária a indicar pelo progenitor, até ao dia 8 (oito) de cada mês.
6 - A quantia devida a título de alimentos será actualizada, anualmente, em Abril, em percentagem idêntica à taxa anual de inflação, referente ao ano anterior.
7 - As despesas médicas, medicamentosas e escolares, não comparticipadas, serão pagas em partes iguais pelos progenitores, devendo o progenitor guardião comprová-las mediante recibo e a progenitora pagar a metade da sua responsabilidade com a prestação de alimentos que se vencer imediatamente a seguir.
Custas a cargo da progenitora ( art. 527°, nos 1 e 2 do NCPC, ex vi art. 33°, n° 1 do RGPTC), com taxa de justiça pelo mínimo.
Valor da acção: € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
Notifique e registe.
Comunique ao ISSA, IPRA o teor da presente sentença (tal como solicitado a fls. 175).
Após trânsito em julgado, cumpra o disposto no art. 1920°-B, al. a) do Código Civil e o art. 78° do Código do Registo Civil.
Após o decurso do prazo de alegações a que alude o art. 32°, n° 3 do RGPTC (15 dias), sem que tenha sido interposto recurso desta decisão, solicite aos serviços de assessoria técnica que, oportunamente, dêem cumprimento ao ponto 2 do dispositivo da presente sentença.
Caso venha a ser interposto recurso da presente sentença, no prazo supra referido, notifique a(s) parte(s) não recorrente(s) e o Ministério Público (caso não seja recorrente) e aguardem os autos o prazo de resposta (15 dias). Após, conclua de imediato para proferir despacho sobre o (s) requerimento(s) de recurso(s), designadamente, para fixar o efeito do(s) mesmo(s), momento em que nos pronunciaremos sobre se deve ser solicitado aos serviços de assessoria técnica o referido supra.
Notifique de imediato o progenitor para indicar o NIB da conta bancária onde deverá ser creditado o valor referente à prestação de alimentos fixada.
Prazo: 5 dias.
Após ser prestada tal informação, deverá a mesma ser, oportunamente, notificada à progenitora.
Angra do Heroísmo, 3 de Abril de 2018.
1.6.- Notificada da decisão a que se alude em 1.5., e da mesma discordando, de imediato e em tempo veio a requerida B atravessar nos autos instrumento de interposição de apelação, aduzindo, em sede de conclusões da instância recursória, as seguintes considerações :
A. O Tribunal a quo decidiu que o menor C seguro, protegido e cuidado na companhia do pai ( e não da mãe, ora recorrente) e que deve ficar confiado à guarda e cuidados de A, seu pai, ora recorrido, com quem o menor residirá habitualmente, a partir do final deste ano lectivo 2017/2018, e ao qual caberá o exercício das responsabilidades parentais, relativas aos actos da vida corrente do menor.
B. A recorrente, não se conformando com a mesma vem, em tempo útil e porque tem legitimidade, interpor o competente recurso de apelação com subida nos próprios autos, nos termos dos artigos 627.°, 629.°, 644.°, 645.°, do CPC e 32.° do RGPTC, requerendo o efeito suspensivo d referido recurso.
C. Ao interpor recurso, a recorrente impugnou também nos termos do artigo 640.° do CPC a decisão quanto à matéria de facto assente constante dos pontos n.°s 12, 13, 20, 21, 31, 32, 41, 43, 50, 56, 76 ( seguindo para maior facilidade a numeração da sentença) e que no nosso entender foram incorrectamente julgados ao serem declarados como provados.
D. A ausência de prova em audiência e a incorrecta valoração dos meios de prova, tal como explicitado na impugnação supra deduzida, impõem que o Tribunal ad quem revogue nessa parte a decisão do Tribunal a quo julgando não provada a matéria dada como provada e que foi impugnada quanto a tal decisão.
E. A incorrecta valoração dos meios de prova, levou a que o Tribunal a quo não tivesse dado como provado alguns factos, que nosso entender ficaram demonstrados e provados em audiência de julgamento, tal como acima vem explanado.
F. No nosso entender, o Tribunal a quo faz uma incorrecta valoração das declarações do menor, que considerou serem relevadas com reserva, fazendo o Tribunal uma interpretação errónea sobre as mesmas, quando na verdade deveriam ter sido valoradas na sua plenitude uma vez, que o menor foi ouvido três vezes no decorrer do processo e em todas elas se mostrou coerente com as suas declarações, o menor quer continuar a viver com a mãe.
G. Em contrapartida, o Tribunal a quo valorou sem reservas as declarações da testemunha Carina …, esposa do requerente, ora recorrido, aceitando de ânimo leve e, sem mais qualquer elemento probatório relevante, tudo quanto a testemunha disse, apesar do depoimento da mesma dever ser analisado com mais cuidado, porque está casada com o requerente, ora recorrido, e é pessoa extremamente interessada na decisão da causa.
H. O Tribunal a quo ao decidir a matéria de facto como decidiu, violou o disposto no artigo 607.° do CPC.
I. O menor tem 14 anos, foi ouvido três vezes no decorrer do presente processo. O menor disse expressa e inequivocamente em todas as vezes que foi ouvido que quer continuar a residir com a mãe, na ilha Terceira, que não está preparado para ir viver já com o pai, com quem não tem ainda uma relação de grande confiança e proximidade.
J. A decisão recorrida desrespeitou o princípio do superior interesse do menor e favoreceu claramente os interesses do recorrido, acedendo a tudo o que ele requeria, retirando da ora recorrente a
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