Acórdão nº 600/23.0T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04-04-2024
Data de Julgamento | 04 Abril 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 600/23.0T8VRL-A.G1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório
AA, solteiro, residente em Rua ..., ..., ... ..., instaurou contra BB e mulher CC, residentes no Bairro ..., lugar..., ... ..., acção com processo comum, peticionando a final, que julgada procedente a acção, seja proferida decisão a:
a) Declarar o Autor como dono e legitimo proprietário do prédio identificado no artigo 1.º da PI;
b) Condenar os réus a restituir ao autor o imóvel em causa, livre e devoluto de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições;
c) Condenar os Réus ao pagamento de uma indemnização correspondente ao valor a ocupação do imóvel, calculada nos termos do artigo 609.º, n.º 2 do C.P.C., que nunca poderá ser inferior a 91.200,00 euros, conforme descrição nos artigos 36 a 50 e 56 a 59 da petição inicial;
d)Condenar os Réus ao pagamento das quantias vincendas até à efectiva restituição do imóvel livre e devoluto de pessoas e bens;
e) Condenar os Réus ao pagamento de uma indemnização a título de eventuais danos causados pela utilização e deterioração do prédio urbano nos termos peticionados nos artigos 51 a 53 da P.I.;
f) Condenar os Réus ao pagamento ao Autor da quantia de 1.500,00 euros a título de danos não patrimoniais;
g) Condenar os Réus ao pagamento ao Autor dos juros de mora referentes às quantias supra descritas, à taxa legal de 4% a contar desde a citação e até integral e efectivo pagamento;
h) Condenar os Réus ao pagamento ao Autor da quantia de 50,00 euros, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia que passe desde o trânsito em julgado da sentença que os condene, até à efectiva reparação dos danos emergentes e dos lucros cessantes decorrente da ocupação ilícita que fazem do imóvel do Autor.
i) Pagar custas e demais procuradoria condigna.
j) Condenar os Réus, subsidiariamente, ao pagamento da indemnização supra a título de enriquecimento sem causa, caso não subsista o dever de indemnizar por via da responsabilidade civil;
Alegou, para tanto, e em síntese:
Encontra-se descrito na Conservatória Registo Predial, sob o número ...28 um prédio urbano a favor do autor, por via da Partilha aberta por óbito de seu pai, DD e, de sua mãe, EE, onde viveu sozinho entre 2003 e 2005, tendo a partir de então permitido que os Réus fossem para ali morar juntamente com as filhas, a solicitação do réu, devido á amizade e à situação de fragilidade em que se encontrava (decorrente do consumo de drogas e álcool) e considerando que a permanência na habitação do Autor seria de curta duração, não convencionando qualquer tipo de pagamento pelo uso e fruição do imóvel do Autor.
O tempo foi passando e os réus não saíram da casa do Autor, tendo por várias vezes o Autor solicitado aos Réus que se fossem embora e que deixassem de ali morar, até porque havia começado a namorar e ali pretendia instalar a sua família, não pretendendo continuar a partilhar a sua casa, o que gerava discussões acesas, agressões e até a expulsão do autor da referida casa, mantendo-se aqueles contra a sua vontade desde 2006 a ali residir até à actualidade, impedindo o seu uso e fruição e causando-lhe prejuízos já que durante estes 17 anos nunca efectuaram àquele qualquer pagamento pelo mesmo, tendo o autor acabado por arrendar uma casa, aí passando a residir com a companheira e a filha de ambos.
Regularmente citados, os réus contestaram e apresentaram reconvenção.
O réu FF, arguiu que o casamento entre o R e CC, foi dissolvido por divórcio decretado pela Conservatória do Registo Civil e Predial ... no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento nº 195/2022, pelo que são atualmente divorciados.
Impugnou os efeitos que o autor pretende retirar da certidão da CRP por não haver registo de inscrição a favor do autor, aceitando, contudo, que a casa era propriedade dos pais daquele.
Alega que em inícios do ano de 2005, o A. o R. e a então mulher deste, CC, acordaram, que aquele venderia a estes a casa em causa nos autos, inscrita na matriz predial urbana da freguesia ... no artigo ...08, bem como lhes venderia dois prédios rústicos também sitos na freguesia e concelho ... pelo preço que fixaram em € 50.000,00 (cinquenta mil euros), mais acordaram que o R e sua esposa lhe pagariam nessa data € 25.000,00 a título de sinal sendo que o remanescente do preço seria pago aquando da outorga da escritura definitiva de compra e venda e que os RR poderiam, a partir dessa data – inícios de 2005 - passar a residir na casa em causa, já que a tinham sinalizada, bem como o autor dada a relação de amizade, cujas assinaturas nele apostas por A e R foram, nessa mesma data reconhecidas presencialmente no extinto cartório notarial ....
O R, por diversas vezes interpelou verbalmente o A, no sentido da outorga da escritura definitiva de compra e venda, no que este nunca anuiu, tendo enviado cartas que foram ambas recebidas pelo A, uma em 11 de dezembro de 2022 e outra em 12 de dezembro de 2022 e atingida a data prevista, o A não compareceu para outorgar a escritura, nem deu qualquer justificação válida para a ausência que foi registada pela Ex.ma senhora Notária, ocorrendo, assim, incumprimento definitivo do contrato-promessa pelo A.
Requer por isso a execução específica do contrato e se tal não for possível a condenação do réu no pagamento do sinal em dobro, ou ainda e subsidiariamente a devolução ao R. da quantia paga por enriquecimento sem causa.
Juntou cópia do contrato promessa de compra e venda celebrado com o autor, como doc. ... da contestação.
A ré também apresentou articulado de contestação e deduziu reconvenção, reproduzindo, no essencial, a alegação do co-réu e peticionando em sede reconvencional, nos seguintes termos:
«1. Ser atendida a impugnação e improceder a acção, por não provada, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos;
2. Deve a reconvenção ser julgada procedente por provada e em consequência:
2.1 Ser proferida sentença que produza os efeitos da venda prometida pelo A/Reconvindo e da sua faltosa declaração negocial, ou seja que se declara que o A/Reconvindo vende à Ré/Reconvinte, livre de ónus ou encargos e pelo preço de € 50.000,00, dos quis já foram pagos € 25.000,00:
a) Metade de um prédio rústico, sito no Ribeiro ..., localidade de ..., composto de vinha com 6 fruteias, 7 amendoeiras, pomar e mato, a confrontar a norte GG, nascente HH, sul II, poente ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...21;
b) Um prédio rústico, sito nas ..., localidade e ... composto de sequeiro com 5 fruteiras e vinha, a confrontar a norte JJ, nascente KK, sul Estrada, poente LL, inscrito na matriz predial sob o artigo ...34 e
c) Uma casa de habitação sita nas ..., com a superfície coberta de 180 m2 e logradouro com 480 m2, composta de ... com seis divisões e ... andar com cinco divisões e cave com quatro divisões, a confrontar de norte com MM, sul LL, nascente com a Estrada Nacional e poente com terrenos próprios, inscrita na matriz predial no artigo ... - Subsidiariamente, ao acabado de solicitar, deve o A/Reconvindo ser condenado a restituir à Ré/Reconvinte, o dobro do sinal que dele recebeu, ou seja, a quantia global de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), bem como o valor das benfeitorias realizadas por esta cuja concretização será a que se vier a apurar em sede de peritagem, montantes aos quais acrescem juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento;
2.2 - Subsidiariamente, ao acabado de solicitar, deve o A/Reconvindo ser condenado a restituir à Ré/Reconvinte, o dobro do sinal que dele recebeu, ou seja, a quantia global de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), bem como o valor das benfeitorias realizadas por esta cuja concretização será a que se vier a apurar em sede de peritagem, montantes aos quais acrescem juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento;
2.2 – Ainda subsidiariamente, deve o A/Reconvindo ser condenado a restituir à Ré/Reconvinte, por enriquecimento sem causa, quantia equivalente à medida em que se locupletou, que é de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) bem como o valor das benfeitorias realizadas por esta cuja concretização será a que se vier a apurar em sede de peritagem, montantes aos quais acrescem juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento;
3 Cumulativamente a qualquer dos pedidos anteriores, deve o A ser condenado a pagar custas e tudo o mais que for de lei.
Respondeu o autor, impugnando os factos alegados na reconvenção e aduzindo que os RR. procuram explorar uma situação de necessidade, incapacidade, inépcia, inexperiência, fragilidade ou fraqueza de carácter do Autor, a qual era, sobejamente, conhecida dos Réus, havendo uma manifesta desproporcionalidade dos valores em causa no contrato e valor real dos bens.
O contrato promessa junto com a reconvenção, não corresponde nem nunca correspondeu à real vontade do Autor, nem foi assinado por si, pelo seu próprio punho e tão pouco corresponde a uma vontade livre e esclarecida, só dele tomando agora conhecimento, sendo que os Réus (na altura casados) nunca pagaram ao Autor a quantia de 25.000,00 euros, valor a que alude a cláusula terceira do contrato promessa.
*
Em sede de acta de audiência prévia realizada em 20.11.2023 e após alguns esclarecimentos prestados pelas partes, consignados em acta, foi proferida decisão parcial quanto aos pedidos da acção e das reconvenções, tendo sido decidido quanto à reconvenção formulada pela ré CC julgar improcedentes os pedidos 2.1, 1ª parte de 2.2 e 1ª parte de 2.2,, absolvendo o A. dos referidos pedidos.*
Inconformada com a decisão, dela recorreu a ré CC, formulando no termo da motivação as seguintes “conclusões”, que se passam a transcrever:« I. O presente recurso vem interposto do despacho saneador dos presentes autos a fls. (…), datado de 20 de Novembro de 2023, com a referência ...62.
II. O despacho-sentença aqui em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO