Acórdão nº 600/23.0T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04-04-2024

Data de Julgamento04 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão600/23.0T8VRL-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

AA, solteiro, residente em Rua ..., ..., ... ..., instaurou contra BB e mulher CC, residentes no Bairro ..., lugar..., ... ..., acção com processo comum, peticionando a final, que julgada procedente a acção, seja proferida decisão a:

a) Declarar o Autor como dono e legitimo proprietário do prédio identificado no artigo 1.º da PI;
b) Condenar os réus a restituir ao autor o imóvel em causa, livre e devoluto de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições;
c) Condenar os Réus ao pagamento de uma indemnização correspondente ao valor a ocupação do imóvel, calculada nos termos do artigo 609.º, n.º 2 do C.P.C., que nunca poderá ser inferior a 91.200,00 euros, conforme descrição nos artigos 36 a 50 e 56 a 59 da petição inicial;
d)Condenar os Réus ao pagamento das quantias vincendas até à efectiva restituição do imóvel livre e devoluto de pessoas e bens;
e) Condenar os Réus ao pagamento de uma indemnização a título de eventuais danos causados pela utilização e deterioração do prédio urbano nos termos peticionados nos artigos 51 a 53 da P.I.;
f) Condenar os Réus ao pagamento ao Autor da quantia de 1.500,00 euros a título de danos não patrimoniais;
g) Condenar os Réus ao pagamento ao Autor dos juros de mora referentes às quantias supra descritas, à taxa legal de 4% a contar desde a citação e até integral e efectivo pagamento;
h) Condenar os Réus ao pagamento ao Autor da quantia de 50,00 euros, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia que passe desde o trânsito em julgado da sentença que os condene, até à efectiva reparação dos danos emergentes e dos lucros cessantes decorrente da ocupação ilícita que fazem do imóvel do Autor.
i) Pagar custas e demais procuradoria condigna.
j) Condenar os Réus, subsidiariamente, ao pagamento da indemnização supra a título de enriquecimento sem causa, caso não subsista o dever de indemnizar por via da responsabilidade civil;

Alegou, para tanto, e em síntese:
Encontra-se descrito na Conservatória Registo Predial, sob o número ...28 um prédio urbano a favor do autor, por via da Partilha aberta por óbito de seu pai, DD e, de sua mãe, EE, onde viveu sozinho entre 2003 e 2005, tendo a partir de então permitido que os Réus fossem para ali morar juntamente com as filhas, a solicitação do réu, devido á amizade e à situação de fragilidade em que se encontrava (decorrente do consumo de drogas e álcool) e considerando que a permanência na habitação do Autor seria de curta duração, não convencionando qualquer tipo de pagamento pelo uso e fruição do imóvel do Autor.
O tempo foi passando e os réus não saíram da casa do Autor, tendo por várias vezes o Autor solicitado aos Réus que se fossem embora e que deixassem de ali morar, até porque havia começado a namorar e ali pretendia instalar a sua família, não pretendendo continuar a partilhar a sua casa, o que gerava discussões acesas, agressões e até a expulsão do autor da referida casa, mantendo-se aqueles contra a sua vontade desde 2006 a ali residir até à actualidade, impedindo o seu uso e fruição e causando-lhe prejuízos já que durante estes 17 anos nunca efectuaram àquele qualquer pagamento pelo mesmo, tendo o autor acabado por arrendar uma casa, aí passando a residir com a companheira e a filha de ambos.

Regularmente citados, os réus contestaram e apresentaram reconvenção.
O réu FF, arguiu que o casamento entre o R e CC, foi dissolvido por divórcio decretado pela Conservatória do Registo Civil e Predial ... no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento nº 195/2022, pelo que são atualmente divorciados.
Impugnou os efeitos que o autor pretende retirar da certidão da CRP por não haver registo de inscrição a favor do autor, aceitando, contudo, que a casa era propriedade dos pais daquele.
Alega que em inícios do ano de 2005, o A. o R. e a então mulher deste, CC, acordaram, que aquele venderia a estes a casa em causa nos autos, inscrita na matriz predial urbana da freguesia ... no artigo ...08, bem como lhes venderia dois prédios rústicos também sitos na freguesia e concelho ... pelo preço que fixaram em € 50.000,00 (cinquenta mil euros), mais acordaram que o R e sua esposa lhe pagariam nessa data € 25.000,00 a título de sinal sendo que o remanescente do preço seria pago aquando da outorga da escritura definitiva de compra e venda e que os RR poderiam, a partir dessa data – inícios de 2005 - passar a residir na casa em causa, já que a tinham sinalizada, bem como o autor dada a relação de amizade, cujas assinaturas nele apostas por A e R foram, nessa mesma data reconhecidas presencialmente no extinto cartório notarial ....
O R, por diversas vezes interpelou verbalmente o A, no sentido da outorga da escritura definitiva de compra e venda, no que este nunca anuiu, tendo enviado cartas que foram ambas recebidas pelo A, uma em 11 de dezembro de 2022 e outra em 12 de dezembro de 2022 e atingida a data prevista, o A não compareceu para outorgar a escritura, nem deu qualquer justificação válida para a ausência que foi registada pela Ex.ma senhora Notária, ocorrendo, assim, incumprimento definitivo do contrato-promessa pelo A.
Requer por isso a execução específica do contrato e se tal não for possível a condenação do réu no pagamento do sinal em dobro, ou ainda e subsidiariamente a devolução ao R. da quantia paga por enriquecimento sem causa.
Juntou cópia do contrato promessa de compra e venda celebrado com o autor, como doc. ... da contestação.

A ré também apresentou articulado de contestação e deduziu reconvenção, reproduzindo, no essencial, a alegação do co-réu e peticionando em sede reconvencional, nos seguintes termos:
«1. Ser atendida a impugnação e improceder a acção, por não provada, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos;
2. Deve a reconvenção ser julgada procedente por provada e em consequência:
2.1 Ser proferida sentença que produza os efeitos da venda prometida pelo A/Reconvindo e da sua faltosa declaração negocial, ou seja que se declara que o A/Reconvindo vende à Ré/Reconvinte, livre de ónus ou encargos e pelo preço de € 50.000,00, dos quis já foram pagos € 25.000,00:
a) Metade de um prédio rústico, sito no Ribeiro ..., localidade de ..., composto de vinha com 6 fruteias, 7 amendoeiras, pomar e mato, a confrontar a norte GG, nascente HH, sul II, poente ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...21;
b) Um prédio rústico, sito nas ..., localidade e ... composto de sequeiro com 5 fruteiras e vinha, a confrontar a norte JJ, nascente KK, sul Estrada, poente LL, inscrito na matriz predial sob o artigo ...34 e
c) Uma casa de habitação sita nas ..., com a superfície coberta de 180 m2 e logradouro com 480 m2, composta de ... com seis divisões e ... andar com cinco divisões e cave com quatro divisões, a confrontar de norte com MM, sul LL, nascente com a Estrada Nacional e poente com terrenos próprios, inscrita na matriz predial no artigo ... - Subsidiariamente, ao acabado de solicitar, deve o A/Reconvindo ser condenado a restituir à Ré/Reconvinte, o dobro do sinal que dele recebeu, ou seja, a quantia global de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), bem como o valor das benfeitorias realizadas por esta cuja concretização será a que se vier a apurar em sede de peritagem, montantes aos quais acrescem juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento;
2.2 - Subsidiariamente, ao acabado de solicitar, deve o A/Reconvindo ser condenado a restituir à Ré/Reconvinte, o dobro do sinal que dele recebeu, ou seja, a quantia global de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), bem como o valor das benfeitorias realizadas por esta cuja concretização será a que se vier a apurar em sede de peritagem, montantes aos quais acrescem juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento;
2.2 – Ainda subsidiariamente, deve o A/Reconvindo ser condenado a restituir à Ré/Reconvinte, por enriquecimento sem causa, quantia equivalente à medida em que se locupletou, que é de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) bem como o valor das benfeitorias realizadas por esta cuja concretização será a que se vier a apurar em sede de peritagem, montantes aos quais acrescem juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento;
3 Cumulativamente a qualquer dos pedidos anteriores, deve o A ser condenado a pagar custas e tudo o mais que for de lei.
Respondeu o autor, impugnando os factos alegados na reconvenção e aduzindo que os RR. procuram explorar uma situação de necessidade, incapacidade, inépcia, inexperiência, fragilidade ou fraqueza de carácter do Autor, a qual era, sobejamente, conhecida dos Réus, havendo uma manifesta desproporcionalidade dos valores em causa no contrato e valor real dos bens.
O contrato promessa junto com a reconvenção, não corresponde nem nunca correspondeu à real vontade do Autor, nem foi assinado por si, pelo seu próprio punho e tão pouco corresponde a uma vontade livre e esclarecida, só dele tomando agora conhecimento, sendo que os Réus (na altura casados) nunca pagaram ao Autor a quantia de 25.000,00 euros, valor a que alude a cláusula terceira do contrato promessa.
*
Em sede de acta de audiência prévia realizada em 20.11.2023 e após alguns esclarecimentos prestados pelas partes, consignados em acta, foi proferida decisão parcial quanto aos pedidos da acção e das reconvenções, tendo sido decidido quanto à reconvenção formulada pela ré CC julgar improcedentes os pedidos 2.1, 1ª parte de 2.2 e 1ª parte de 2.2,, absolvendo o A. dos referidos pedidos.
*
Inconformada com a decisão, dela recorreu a ré CC, formulando no termo da motivação as seguintes “conclusões”, que se passam a transcrever:

« I. O presente recurso vem interposto do despacho saneador dos presentes autos a fls. (…), datado de 20 de Novembro de 2023, com a referência ...62.
II. O despacho-sentença aqui em...

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