Acórdão nº 60/13.4TBCUB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15-12-2016

Data de Julgamento15 Dezembro 2016
Número Acordão60/13.4TBCUB.E1
Ano2016
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc. N.º 60/13.4TBCUB.E1
Apelação
2ª Secção Cível

Recorrentes:
BB e CC, e DD e EE.
Recorridos:
AA.
Relatório[1]

«1.1. O autor AA, com residência na Praça …, n,º … em Vidigueira, intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB e CC, com residência na … nº … em Vila de Frades, e DD e EE, com residência na Estrada …, em Vidigueira, na qual peticiona a condenação dos réus no reconhecimento do direito de haver para si o prédio rústico vendido denominado “P…”, sito na freguesia de Vila de Frades e concelho de Vidigueira, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ….º da secção D, descrito na CRP de Vidigueira sob o nº ….
1.2. Os réus DD e EE deduziram contestação pugnando pela improcedência do pedido formulado pelo autor, invocando:
- a área do pertencente ao autor e daquele sobre o qual pretende exercer a preferência é inferior à unidade de cultura. No caso de procedência do peticionado, manter-se-ia o fraccionamento agrícola
- a área dos três prédios adquiridos corresponde a 31170 m2 e foram comprados numa única venda e destinam-se a uma única exploração agrícola de vinha com rega que depende do prédio sobre o qual se pretende exercer a preferência.
- o terreno do autor destina-se a ser constituído como terreno urbano para construção e está em curso um pedido de licença de urbanização e construção.
- o direito de preferência caducou com o depósito do preço de apenas de um dos prédios parcelares e não sobre a totalidade da venda sem pagamento das liquidações de IMT e de imposto de selo efectuadas em 14 de Novembro de 2011.
- o decurso de 15 meses desde a conversa informal com o alienante sobre a venda dos prédios que o autor fez a proposta ao réu contestante de adquirir a sua propriedade por um preço de €100.000 que se destinava a terreno para construção.
- a presente acção configura abuso de direito dado que corresponde ao exercício instrumental do direito de preferência para conseguir do réu contestante uma proposta de compra para o terreno do autor a preço de propriedade urbana.
Em matéria reconvencional, pedem os réus o pagamento do valor de €2.115 a título de despesas de impostos, escritura e registo e o valor de €13.995,72 correspondente ao valor dos dois prédios.
1.3. O autor respondeu às excepções invocadas, a fls. 64, ao alegar que apenas procedeu ao depósito do preço apenas de um dos prédios por ser o único confinante.
Os autores não renunciaram ao direito a preferir porque não lhes foi efectuada a comunicação pelos réus quanto às condições do negócio a preferir.
1.4. Foi delimitado o seguinte objecto do litígio:
a. Se o autor AA prefere na compra e venda titulada por escritura pública outorgada, através do procedimento simplificado Casa Pronta, na Conservatória do Registo Predial de Cuba, em 16 de Novembro de 2011, entre os réus BB, CC, EE e DD, adquirindo o prédio rústico sito na Freguesia de Vila de Frades, descritos na CRP de Vidigueira com os números …, e inscrito na matriz sob o artigo …-D, em substituição dos réus adquirentes.
b. A inadmissibilidade do exercício do direito de preferência, a falta de depósito do preço devido e caducidade do direito a preferir.
c. O exercício abusivo do direito a preferir pelo autor e respectiva reparação.
d. O ressarcimento dos réus reconvintes no pagamento da quantia de €16.110,72 acrescido de juros de mora à taxa em vigor.
1.5. Constituíram temas de prova os seguintes pontos:
1. Os réus transmitentes não deram conhecimento ao autor da compra e venda do prédio rústico sito na Freguesia de Vila de Frades, descritos na CRP de Vidigueira com os números …, e inscrito na matriz sob o artigo …-D.
2. A área conjunta do prédio propriedade do autor e do prédio a preferir identificado em 1) inferior à unidade de cultura.
3. Os prédios adquiridos na escritura pública outorgada através do procedimento simplificado Casa Pronta, na Conservatória do Registo Predial de Cuba, em 16 de Novembro de 2011 destinam-se a uma única exploração agrícola de vinha com rega que depende do prédio objecto do direito de preferência arrogado pelo autor e a preferência pelo autor impede a cultura nas propriedades adquiridas pelos réus adquirentes.
4. O prédio do autor destina-se à afectação como terreno urbano para construção.
5. O réu BB transmitente do prédio objecto do litígio deu, verbalmente, conhecimento ao autor a venda a favor do réu DD, aqui transmissário, e que a venda incidiria sobre os três prédios vendidos, em data anterior a Novembro de 2011.
6. Com a aquisição pelo autor do prédio identificado em 1 supra, ocorre diminuição da área que impede a viabilização económica e cultura dos prédios pertencentes ao réu transmissário do prédio referido em 1, com o prejuízo de €13.995,72, bem assim o montante despendido na escritura referida em 1 supra a titulo de imposto de selo, imposto municipal sobre transmissões, despesas de escritura e registo no montante de €2.115,00.
7. O Réu Contestante/Adquirente comunicou ao Autor em data de Fevereiro de 2012 da compra do prédio objeto do presente litigio bem como recebeu do autor a proposta de aquisição da propriedade pelo preço de 100.000,00€ (cem mil euros)».
*
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte:
«Julgo IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADAS a excepção de exercício da preferência sobre a venda global dos prédios e depósito do preço global de €30.000 e das despesas no valor de €2.115,00 e, em consequência, não provada a caducidade alegada.
Julgo IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADA a excepção de inexistência de direito de preferência sobre o prédio confinante por violação da unidade mínima de cultura prevista para a região de Beja.
Julgo IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADA a excepção de que o prédio do autor se destina a fim diverso da agricultura invocada pelos réus.
Julgo IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADA a excepção de existência de exploração agrícola do tipo familiar invocada pelos réus.
Julgo IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADA a excepção de caducidade invocada pelos réus.
Julgo IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADA a excepção de abuso de direito.
Julgo PROCEDENTE por provado o pedido formulado pelo autor e, em consequência, reconheço o autor a preferir na venda do prédio rústico descrito na Conservatória de Registo Predial de Vidigueira inscrito sob o nº … e na matriz sob artigo … na secção D, constante da escritura lavrada na Conservatória do Registo Civil, Comercial e Cartório Notarial da Vidigueira, em 16 de Novembro de 2012, pelo preço de 16.004,27€ (dezasseis mil e quatro euros e vinte e sete cêntimos).
Julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADA A RECONVENÇÃO deduzida contra o autor e, em consequência, ABSOLVO o autor do pedido reconvencional.
Custas pelos réus na sua totalidade.
Custas pelos réus reconvintes na sua totalidade».
*
Inconformados com o decidido, vieram os RR. interpor recurso de apelação, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes
Conclusões:

«A - Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso de apelação, com reapreciação da prova gravada, interposto ao abrigo do artigo 638º, números 1 e 7, do CPC, da notificada sentença de primeira instância, a qual julgou improcedentes e não provadas todas as excepções deduzidas pelos Réus, bem como a reconvenção pelos mesmos suscitada e como tal julgou totalmente procedente o pedido formulado pelo recorrido de preferência na venda de prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o art. … da secção D do concelho da Vidigueira, e coma qual os recorrentes se não podem conformar, uma vez que, e sem prejuízo do presente recurso abranger todo o seu teor, a mesma foi:
a) Produzida à revelia da prova gravada em função do enquadramento dos factos que constituíam o objecto do litigio e os correspondentes temas de prova;
b) Porque a mesma subsumiu os factos provados a uma mera interpretação literal e estrita, contrária às normas de interpretação normativa relativamente a todas as excepções invocadas nos autos e em concreto à situação dos prédios, à unidade de cultura e exploração única e familiar do prédio objecto da preferência, à própria confirmação ou infirmação do direito de preferência a que o recorrido se arrogava e ao termo a quo do conhecimento do mesmo;
c) Porque a mesma sentença não considerou a reconvenção subsidiária, quer em relação a todos os prédios vendidos, quer relativamente aos custos adicionais.
B - Constituiu causa de pedir, na presente acção deduzida pelo recorrido, o direito de preferência que o mesmo se arrogava como proprietário do prédio rústico sito na freguesia de Vila de Frades, concelho da Vidigueira e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. … da secção D com a área de 0,8120 ha à preferência sobre o prédio confinante vendido pelos primeiros recorridos aos segundos recorridos, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. … D da mesma freguesia e concelho e com a área de 1,9300 ha, sendo que este último prédio rústico, o inscrito sob o art. … da secção D estava integrado numa venda global com os prédios rústicos inscritos também na respectiva matriz predial da mesma freguesia e concelho sob os arts. … e … ainda da secção D.
C - Estes dois prédios, por um lado, não só eram confinantes com o prédio objecto da preferência, como só através do prédio … da secção D tinham acesso e passagem e, por outro lado, tal como se encontra provado na primeira parte do facto 11 dos factos provados, os três prédios adquiridos em conjunto destinam-se a uma exploração agrícola de vinha com rega, ou seja a uma única exploração agrícola.
D - Face a este enquadramento, deduziram os recorrentes competente contestação em que sumariamente alegavam:
a) A inexistência de unidade de cultura que, segundo a doutrina e a jurisprudência interpretativa sobre esta matéria impossibilitava o exercício de
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