Acórdão nº 60/09.9YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça, 15-04-2010
Data de Julgamento | 15 Abril 2010 |
Case Outcome | FIXADA JURISPRUDÊNCIA |
Classe processual | FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA |
Número Acordão | 60/09.9YFLSB |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
I. RELATÓRIO
A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa veio, ao abrigo do disposto no art. 437.º do Código de Processo Penal (CPP) interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão da referida Relação de 06/01/2009, proferido no processo n.º 6085-08, da 5.ª Secção, com fundamento em estar ele em oposição com o acórdão de 24/09/2008, proferido no processo n.º 6650/08, da 3.ª Secção da mesma Relação, transitados ambos em julgado, tendo tais acórdãos sido proferidos no domínio da mesma legislação.
Para tanto concluiu a respectiva motivação do seguinte modo:
1. No Acórdão recorrido a questão jurídica que vinha colocada foi decidida no sentido de que, mostrando-se verificados os pressupostos de que depende a susceptibilidade de prorrogação do prazo de adiamento de acesso aos autos, tal adiamento nunca poderá, porém, ser superior a três meses.
2. Sobre a mesma questão de direito e no âmbito da mesma legislação foi proferido, a 24 de Setembro de 2008, no Processo n.º 6650/08-3.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, o Acórdão a que supra se aludiu, no ponto V., que consagrou solução oposta: em tais circunstâncias, a prorrogação do adiamento do acesso aos autos não está sujeita ao limite de 3 meses nem a qualquer outro limite máximo pré-estabelecido na lei.
3. Tendo ambos os Acórdãos transitado em julgado e não sendo já nenhum deles susceptível de recurso ordinário, impõe-se a fixação de jurisprudência, pronunciando-nos no sentido de que, no acolhimento da solução consagrada no citado Acórdão proferido no Processo n.º 6650/08-3.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, será de decidir não se encontrar sujeita a qualquer limite temporal a prorrogação do prazo de adiamento do acesso aos autos a que alude o 2.º segmento do n.º 6 do art. 89.º do CPP.
2.Foram juntas certidões dos acórdãos recorrido e fundamento, com nota do respectivo trânsito em julgado.
3. Admitido o recurso, os autos subiram a este Supremo Tribunal, tendo o Ministério Público, na vista a que se refere o art. 440.º n.º 1 do CPP, emitido parecer no sentido de ocorrerem os pressupostos legais para o prosseguimento dos autos como recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
4. Proferido despacho liminar e colhidos os necessários vistos, teve lugar a conferência a que se refere o art. 441.º do CPP, na qual foi decidido, por acórdão, ocorrer oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento.
5. Notificado nos termos do art. 442.º n.º 1 do CPP, veio o M.º P.º apresentar as suas alegações, que, devido à sua extensão, praticamente reproduzindo todo o articulado da motivação, aqui se resumem ao essencial:
Depois de caracterizar o regime de segredo de justiça no regime vigente antes das alterações ao Código de Processo Penal (CPP) introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta enuncia as modificações que vinham sendo postuladas a tal regime para sublinhar que elas não colocavam em causa «o paradigma da exclusão da publicidade na fase de inquérito», visto que:
«- sublinhava-se a necessidade de redução do segredo de justiça à fase de investigação;
«- reconhecia-se a necessidade de revisão do segredo de justiça, em ordem à obtenção da “concordância prática entre a necessidade de preservar a investigação e as garantias de defesa;
«- salientava-se, ainda, a necessidade de articulação entre os “limites temporais do segredo de justiça e os prazos do inquérito”.
Refere que esta perspectiva foi acolhida na Proposta de Lei n.º 109/X.
Particularmente no que dizia respeito à articulação entre os limites temporais do segredo de justiça e os prazos do inquérito, na parte em que se previa que, esgotados os prazos de duração máxima do inquérito, o arguido, o assistente e o ofendido passariam a poder consultar todos os elementos do processo, salvo se o juiz de instrução determinasse, a requerimento do Ministério Público, o adiamento do acesso aos autos por um período máximo de três meses, aquela magistrada salienta as críticas que foram tecidas a tal solução e a chamada de atenção de alguns críticos para outras soluções tidas como mais adequadas, nomeadamente «a acolhida no Código de Processo Penal italiano, que, fazendo “coincidir o prazo do inquérito com o segredo de justiça, permite que, justificando o Ministério Público perante o juiz de instrução as dificuldades de obtenção da prova e a necessidade de continuação do inquérito, este prorrogue os referidos prazos pelo tempo justificado e considerado necessário”»
Críticas que não terão deixado de ser ponderadas aquando da discussão e votação da proposta de substituição do n.º 6 do art. 89.º
A seguir, a Senhora Procuradora-Geral Ajunta faz-se eco de várias criticas que foram feitas ao novo sistema que foi implantado, quer no que diz respeito ao segredo de justiça propriamente dito, configurando «uma alteração radical de um modelo de processo que expressamente se afirmou querer manter e respeitar», quer no que toca ao acesso aos autos, uma vez terminados os prazos do inquérito – solução na qual muitos vêem uma inaceitável pressão sobre o Ministério Público e outros, «uma forma de demonstrar que existem reflexos concretos sobre o desenrolar do processo, os quais estão ao serviço do reforço das garantias de defesa do arguido e, ergo, da máxima acusatoriedade possível do processo, em estrito cumprimento da Lei de Autorização Legislativa, ao abrigo da qual o actual CPP foi aprovado».
Relativamente à interpretação do n.º 6 do art. 89.º do CPP, sobre o qual incide directamente o presente conflito de jurisprudência, expende a referida magistrada que, do ponto de vista literal, são possíveis as duas interpretações em causa. Todavia, a que se afigura mais adequada e a que encontra «suporte mais consistente na letra da lei» é a que dela faz o acórdão-fundamento, ou seja, que a prorrogação a que alude a última parte do n.º 6 do art. 89.º, sendo por tempo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, há-de ter em conta o tempo efectivamente necessário a tal objectivo, sem dependência do prazo rígido de três meses, previsto na 1.ª parte do preceito. Um período dessa forma rígido, tornar-se-ia incongruente, por ser esse «um período objectivamente incompatível, por insuficiente para a conclusão do inquérito em muitos dos casos de “terrorismo”, “criminalidade violenta”, “criminalidade especialmente violenta e “criminalidade altamente organizada”, a exigir investigação muito complexa e dependente, com frequência, de diligências ou actos a realizar por terceiros, que não o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal, por vezes, exigindo mesmo o cumprimento de cartas rogatórias». Sendo o prazo rígido de três meses manifestamente escasso numa grande parte dos casos à conclusão do inquérito, o legislador, se pretendesse a estatuição de tal prazo rígido, tê-lo-ia explicitado, sendo claramente previsível, ao estabelecer-se a prorrogação, que se colocasse a dúvida.
Apesar da alteração do anterior paradigma em matéria de segredo de justiça, «a consideração da especificidade do inquérito, com o inerente reconhecimento do forte interesse público de que seja assegurada a eficiência da investigação criminal e um correcto exercício da acção penal, não pôde deixar de ser tida em conta pelas alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, ainda que naturalmente compatibilizada com a dos outros direitos e interesses, nomeadamente do arguido e da vítima, em consonância com a injunção ao legislador ordinário da adequada protecção ao segredo de justiça, erigida constitucionalmente como garantia institucional no art. 20.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.»
O recurso ao elemento sistemático inculca isso mesmo. Por exemplo, no caso das limitações previstas ao direito de informação no primeiro interrogatório judicial de arguido detido – art. 144.º, alínea d) – e também aquando da fundamentação do despacho de aplicação de medidas de coacção e sua comunicação – art. 194.º, n.ºs 4, alínea b), 5 e 6. Isto, não obstante estarem em causa «relevantíssimos direitos do arguido.
Do mesmo modo, quanto ao conhecimento a dar a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, por se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade ou indispensável ao exercício de certos direitos, tal ministração de conhecimento está dependente de não pôr em causa a investigação (art. 86.º, n.º 9). Sucede igualmente no caso de se tornar necessário ao esclarecimento da verdade a prestação de esclarecimentos públicos a pedido de pessoa publicamente posta em causa ou para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública (art. 86.º, n.º 13).
Igual demonstração de prevalência do interesse da investigação, no confronto com direitos e interesses dos sujeitos e participantes processuais, encontra-se no próprio art. 89.º, n.ºs 1 e 6, relativamente ao adiamento do acesso aos autos.
Recorrendo à ratio legis, adianta a Senhora Procuradora-Geral Adjunta que esta se surpreende na particular relevância do interesse público na investigação eficaz da criminalidade referida na última parte do n.º 6 do art. 89.º do CPP, altamente lesiva de interesses fundamentais da sociedade, e no consequente julgamento dos respectivos agentes. Esse tipo de investigação prima frequentemente pelo recurso a meios que, além de complexos, não dependem do Ministério Público, nem dos órgãos de polícia criminal, e ás vezes dependem mesmo de instâncias internacionais, que tardam na resposta, pelo que o prazo normal previsto para a realização do inquérito, ainda que acrescido do prazo de 3 meses, é manifestamente exíguo.
A protecção conferida pela Constituição ao segredo de justiça, em nome do interesse público implicado na investigação, não pode deixar de conter uma injunção...
A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa veio, ao abrigo do disposto no art. 437.º do Código de Processo Penal (CPP) interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão da referida Relação de 06/01/2009, proferido no processo n.º 6085-08, da 5.ª Secção, com fundamento em estar ele em oposição com o acórdão de 24/09/2008, proferido no processo n.º 6650/08, da 3.ª Secção da mesma Relação, transitados ambos em julgado, tendo tais acórdãos sido proferidos no domínio da mesma legislação.
Para tanto concluiu a respectiva motivação do seguinte modo:
1. No Acórdão recorrido a questão jurídica que vinha colocada foi decidida no sentido de que, mostrando-se verificados os pressupostos de que depende a susceptibilidade de prorrogação do prazo de adiamento de acesso aos autos, tal adiamento nunca poderá, porém, ser superior a três meses.
2. Sobre a mesma questão de direito e no âmbito da mesma legislação foi proferido, a 24 de Setembro de 2008, no Processo n.º 6650/08-3.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, o Acórdão a que supra se aludiu, no ponto V., que consagrou solução oposta: em tais circunstâncias, a prorrogação do adiamento do acesso aos autos não está sujeita ao limite de 3 meses nem a qualquer outro limite máximo pré-estabelecido na lei.
3. Tendo ambos os Acórdãos transitado em julgado e não sendo já nenhum deles susceptível de recurso ordinário, impõe-se a fixação de jurisprudência, pronunciando-nos no sentido de que, no acolhimento da solução consagrada no citado Acórdão proferido no Processo n.º 6650/08-3.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, será de decidir não se encontrar sujeita a qualquer limite temporal a prorrogação do prazo de adiamento do acesso aos autos a que alude o 2.º segmento do n.º 6 do art. 89.º do CPP.
2.Foram juntas certidões dos acórdãos recorrido e fundamento, com nota do respectivo trânsito em julgado.
3. Admitido o recurso, os autos subiram a este Supremo Tribunal, tendo o Ministério Público, na vista a que se refere o art. 440.º n.º 1 do CPP, emitido parecer no sentido de ocorrerem os pressupostos legais para o prosseguimento dos autos como recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
4. Proferido despacho liminar e colhidos os necessários vistos, teve lugar a conferência a que se refere o art. 441.º do CPP, na qual foi decidido, por acórdão, ocorrer oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento.
5. Notificado nos termos do art. 442.º n.º 1 do CPP, veio o M.º P.º apresentar as suas alegações, que, devido à sua extensão, praticamente reproduzindo todo o articulado da motivação, aqui se resumem ao essencial:
Depois de caracterizar o regime de segredo de justiça no regime vigente antes das alterações ao Código de Processo Penal (CPP) introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta enuncia as modificações que vinham sendo postuladas a tal regime para sublinhar que elas não colocavam em causa «o paradigma da exclusão da publicidade na fase de inquérito», visto que:
«- sublinhava-se a necessidade de redução do segredo de justiça à fase de investigação;
«- reconhecia-se a necessidade de revisão do segredo de justiça, em ordem à obtenção da “concordância prática entre a necessidade de preservar a investigação e as garantias de defesa;
«- salientava-se, ainda, a necessidade de articulação entre os “limites temporais do segredo de justiça e os prazos do inquérito”.
Refere que esta perspectiva foi acolhida na Proposta de Lei n.º 109/X.
Particularmente no que dizia respeito à articulação entre os limites temporais do segredo de justiça e os prazos do inquérito, na parte em que se previa que, esgotados os prazos de duração máxima do inquérito, o arguido, o assistente e o ofendido passariam a poder consultar todos os elementos do processo, salvo se o juiz de instrução determinasse, a requerimento do Ministério Público, o adiamento do acesso aos autos por um período máximo de três meses, aquela magistrada salienta as críticas que foram tecidas a tal solução e a chamada de atenção de alguns críticos para outras soluções tidas como mais adequadas, nomeadamente «a acolhida no Código de Processo Penal italiano, que, fazendo “coincidir o prazo do inquérito com o segredo de justiça, permite que, justificando o Ministério Público perante o juiz de instrução as dificuldades de obtenção da prova e a necessidade de continuação do inquérito, este prorrogue os referidos prazos pelo tempo justificado e considerado necessário”»
Críticas que não terão deixado de ser ponderadas aquando da discussão e votação da proposta de substituição do n.º 6 do art. 89.º
A seguir, a Senhora Procuradora-Geral Ajunta faz-se eco de várias criticas que foram feitas ao novo sistema que foi implantado, quer no que diz respeito ao segredo de justiça propriamente dito, configurando «uma alteração radical de um modelo de processo que expressamente se afirmou querer manter e respeitar», quer no que toca ao acesso aos autos, uma vez terminados os prazos do inquérito – solução na qual muitos vêem uma inaceitável pressão sobre o Ministério Público e outros, «uma forma de demonstrar que existem reflexos concretos sobre o desenrolar do processo, os quais estão ao serviço do reforço das garantias de defesa do arguido e, ergo, da máxima acusatoriedade possível do processo, em estrito cumprimento da Lei de Autorização Legislativa, ao abrigo da qual o actual CPP foi aprovado».
Relativamente à interpretação do n.º 6 do art. 89.º do CPP, sobre o qual incide directamente o presente conflito de jurisprudência, expende a referida magistrada que, do ponto de vista literal, são possíveis as duas interpretações em causa. Todavia, a que se afigura mais adequada e a que encontra «suporte mais consistente na letra da lei» é a que dela faz o acórdão-fundamento, ou seja, que a prorrogação a que alude a última parte do n.º 6 do art. 89.º, sendo por tempo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, há-de ter em conta o tempo efectivamente necessário a tal objectivo, sem dependência do prazo rígido de três meses, previsto na 1.ª parte do preceito. Um período dessa forma rígido, tornar-se-ia incongruente, por ser esse «um período objectivamente incompatível, por insuficiente para a conclusão do inquérito em muitos dos casos de “terrorismo”, “criminalidade violenta”, “criminalidade especialmente violenta e “criminalidade altamente organizada”, a exigir investigação muito complexa e dependente, com frequência, de diligências ou actos a realizar por terceiros, que não o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal, por vezes, exigindo mesmo o cumprimento de cartas rogatórias». Sendo o prazo rígido de três meses manifestamente escasso numa grande parte dos casos à conclusão do inquérito, o legislador, se pretendesse a estatuição de tal prazo rígido, tê-lo-ia explicitado, sendo claramente previsível, ao estabelecer-se a prorrogação, que se colocasse a dúvida.
Apesar da alteração do anterior paradigma em matéria de segredo de justiça, «a consideração da especificidade do inquérito, com o inerente reconhecimento do forte interesse público de que seja assegurada a eficiência da investigação criminal e um correcto exercício da acção penal, não pôde deixar de ser tida em conta pelas alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, ainda que naturalmente compatibilizada com a dos outros direitos e interesses, nomeadamente do arguido e da vítima, em consonância com a injunção ao legislador ordinário da adequada protecção ao segredo de justiça, erigida constitucionalmente como garantia institucional no art. 20.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.»
O recurso ao elemento sistemático inculca isso mesmo. Por exemplo, no caso das limitações previstas ao direito de informação no primeiro interrogatório judicial de arguido detido – art. 144.º, alínea d) – e também aquando da fundamentação do despacho de aplicação de medidas de coacção e sua comunicação – art. 194.º, n.ºs 4, alínea b), 5 e 6. Isto, não obstante estarem em causa «relevantíssimos direitos do arguido.
Do mesmo modo, quanto ao conhecimento a dar a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, por se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade ou indispensável ao exercício de certos direitos, tal ministração de conhecimento está dependente de não pôr em causa a investigação (art. 86.º, n.º 9). Sucede igualmente no caso de se tornar necessário ao esclarecimento da verdade a prestação de esclarecimentos públicos a pedido de pessoa publicamente posta em causa ou para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública (art. 86.º, n.º 13).
Igual demonstração de prevalência do interesse da investigação, no confronto com direitos e interesses dos sujeitos e participantes processuais, encontra-se no próprio art. 89.º, n.ºs 1 e 6, relativamente ao adiamento do acesso aos autos.
Recorrendo à ratio legis, adianta a Senhora Procuradora-Geral Adjunta que esta se surpreende na particular relevância do interesse público na investigação eficaz da criminalidade referida na última parte do n.º 6 do art. 89.º do CPP, altamente lesiva de interesses fundamentais da sociedade, e no consequente julgamento dos respectivos agentes. Esse tipo de investigação prima frequentemente pelo recurso a meios que, além de complexos, não dependem do Ministério Público, nem dos órgãos de polícia criminal, e ás vezes dependem mesmo de instâncias internacionais, que tardam na resposta, pelo que o prazo normal previsto para a realização do inquérito, ainda que acrescido do prazo de 3 meses, é manifestamente exíguo.
A protecção conferida pela Constituição ao segredo de justiça, em nome do interesse público implicado na investigação, não pode deixar de conter uma injunção...
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