Acórdão nº 6-A/95 de Tribunal da Relação de Évora, 13-12-2011
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
| Relator(a) | JOÃO GONÇALVES MARQUES |
| Data de Julgamento | 13 Dezembro 2011 |
| Ano | 2011 |
| Número Acordão | 6-A/95 |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
Na execução para pagamento de quantia certa que o BANCO…, SA, moveu contra M… e mulher MARIA… e que prosseguiu por impulso processual da credora CAIXA… e prossegue agora a impulso de C…, SA, oportunamente habilitada para o efeito como sucessora da referida Caixa e em que foi penhorado o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o nº…, ordenou-se inicialmente a respectiva venda mediante propostas em carta fechada, tendo-se designado o dia 6.11.2003 para a respectiva abertura, do que, entre outros, foi notificado G…, melhor identificado nos autos, o qual fora indicado como preferente na qualidade de proprietário de prédio confinante.
Tendo-se verificado não existir qualquer proposta, ordenou-se a venda por negociação particular, tendo o referido G… sido notificado em 14 de Fevereiro de 2005 de que fora concedido ao respectivo encarregado o prazo de 60 dias para proceder à mesma, sendo que, após diversas vicissitudes, o encarregado da venda deu conta da existência de uma oferta no valor de € 235.000, na sequência da qual, na ausência de oposição, foi proferido o despacho de 9.01.2009, autorizando-a, tendo a mesma vindo a concretizar-se em 11.11. 2009, mediante escritura pública sendo compradores A… e H...
A fls. 715 veio então o mesmo G… alegar não ter sido notificado para exercer o seu direito de preferência e requerer a anulação de todo o processado desde a prática da nulidade que omitiu tal notificação para a venda.
E com efeito, pelo despacho de fls. 752 veio a ser declarado nulo o despacho de 09.01.2009 e em consequência nula a venda e todos os actos subsequentes.
Do assim decidido interpuseram os compradores o presente agravo em cuja alegação formulam as seguintes conclusões:
1.A venda levada a cabo aos aqui agravantes, por meio de negociação particular não deveria ter sido anulada, em momento ou circunstância alguma, nomeadamente ao abrigo do consignado nos artº 882, nº 2 e 201 do CPC.
2.Na realidade, sempre poderão os eventuais preferentes, querendo, lançar mão do consignado no artº 1410 do CC e apresentar a respectiva acção de preferência, na salvaguarda dos seus direitos.
3. Sendo certo que o – alegado – direito do eventual preferente G… inexiste, por efeito da caducidade do mesmo – Cfr. requerimento de fls. 715, entrado em juízo no dia 9 de Abril de 2010.
4. De todo o modo, em tal requerimento o alegado preferente não manifestou sequer qualquer intenção de exercer – efectivamente – o direito de preferência a que se arroga.
5. Nem sequer veio aos autos depositar o preço da venda efectuada, ou seja, a quantia de 235.000 euros.
6....
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