Acórdão nº 6/20.3PEPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 23-10-2024
| Data de Julgamento | 23 Outubro 2024 |
| Número Acordão | 6/20.3PEPRT.P1 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. n.º 6/20.3PEPRT.P1
Após a realização de audiência de julgamento acordam, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Coletivo que correu termos no Juízo Central Criminal do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto foiproferido acórdãojulgando-se nos seguintes termos:
“CONDENA-SE:
(,,,) ALTERANDO A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA, AA, como coautor e sob a forma consumada, de 1 crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P., do C.P., e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referencia às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma, cujo último ato ocorreu em 18-10-2022, na pena de 2 (DOIS) ANOS DE PRISÃO;
Por não beneficiar do perdão de penas estabelecido pelos arts. 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, NÃO SE DECLARA PERDOADA qualquer parte da pena aplicada;
(…)
ALTERANDO A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA, BB, como coautor e sob a forma consumada, de 1 crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P., do C.P., e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referencia à Tabela I-B anexa àquele diploma, cujo último ato ocorreu em 02-09-2022, na pena de 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO.
Por não beneficiar do perdão de penas estabelecido pelos arts. 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, NÃO SE DECLARA PERDOADA qualquer parte da pena aplicada; (…).”
a. Mal andou o Tribunal a quo ao condenar o arguido ora recorrente pela prática do crime de trafico de estupefaciente face à prova produzida no âmbito dos presentes autos.
b. É um facto que em casa dos pais do arguido BB em 18.10.2022, foi encontrado no hall de entrada, junto à porta de entrada, por cima do armário do quadro elétrico, cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 9,122 gramas, com um grau de pureza de 35,7 %, que permitiria preparar 108 doses médias individuais.
c. Diz o Tribunal a quo que tal produto estupefaciente terá lá ficado esquecido e que terá “escapado” à revista que o arguido CC fez ao quarto do recorrente aquando da sua detenção em 02.09.2022 para cumprimento de pena.
d. Ora entre um acontecimento e outro mediou um mês e meio.
e. Argumenta o Tribunal a quo que não ficou com duvidas de que o arguido praticou o crime pelo qual vinha acusado uma vez que tal resulta da conjugação da prova acima referida: o estupefaciente encontrado que ficou esquecido, o conteúdo das interceções telefónicas e as anotações encontradas em casa do CC.
f. Admitamos por mero exercício académico que o conteúdo das interceções telefónicas e as anotações são suficientes para condenar o arguido.
g. Das interceções telefónicas retiramos que no dia do cumprimento do mandado de detenção do arguido recorrente para cumprimento de pena o arguido CC vai a casa dos pais do recorrente e revira “o quarto todo daquele BB, dando a entender que encontrou o que procurava (cfr. sessão n.º 24183 do Alvo ...40, DD - Anexo A).”cfr Pag 118 do acórdão.
h. Refere também o Tribunal a quo que as anotações apreendidas em casa do arguido CC se referem a quantidades, porém, se efetivamente o arguido BB guardasse produto estupefaciente a mando do arguido CC, este certamente teria noção da quantidade que aí estava guardada e ao invés de referir que encontrou tudo o que era suposto encontrar iria dar conta que faltava produto estupefaciente.
i. Até porque a quantidade de cocaína em falta valeria cerca de 50€ a grama sendo que foram encontradas cerca de 9 gramas que dariam para 108 doses individuais.
j. De forma que não é plausível (porque não condicente com as regras de experiência comum) que o estupefaciente encontrado aquando da busca fosse do arguido CC e que este o tivesse entregue ao recorrente para que este o guardasse em caso dos seus pais.
k. As regras de experiência comum dizem-nos que o dono da droga sabe bem quanta entrega e quanto dinheiro a mesma rende.
l. Ora o que o arguido CC transmite à mulher é que encontrou o que era suposto encontrar em casa do BB.
m. E explicou inclusive em sede de audiência de julgamento o que é que foi lá procurar e que efetivamente encontrou: ouro.
n. E tal é perfeitamente compatível com as regras de experiência comum.
o. O tribunal a quo não põe em causa a existência de ouro diz que não faz sentido a pressa em irem a casa do BB porque o mesmo não foi alvo de busca, mas também porque a DD nunca mostrou qualquer receio em colocar ao uso, as peças de ouro que recebia em pagamento.
p. Na realidade com a prisão do BB os coarguidos perdiam o acesso ao que quer que estivesse guardado lá em casa.
q. Por isso a urgência em ir lá a casa buscar o ouro. Ouro que os coarguidos não queriam guardar em casa porque na realidade estes bem sabiam que “quem anda a chuva molha-se”. r. Os coarguidos tinham noção de que podiam ser alvo de busca a qualquer momento e sem fatura da compra do ouro bem sabiam que o mesmo seria apreendido.
s. Estando guardado noutro local sempre teriam a certeza que o ouro estava em segurança e como tal insuscetível de ser apreendido e em última análise ser declarado como perdido a favor do Estado.
t. Por último da análise das anotações encontradas que fazem referência a um BB não são as mesmas suficientes para poder retirar que as mesmas dizem respeito a estupefaciente. u. Acresce que, as interceções telefónicas desacompanhadas de outros elementos probatórios não constituem meio de prova suficiente para concluir pela provável condenação do arguido em sede de audiência de julgamento e menos ainda para suportar essa mesma condenação .
v. No caso dos autos, inexistem meios de prova que permitam relacionar o recorrente com os factos pelos quais foi condenado pelo que não podia o Tribunal a quo ter dado como provado que o produto estupefaciente apreendido na busca tinha sido entregue ao recorrente pelo arguido CC em face da ausência de prova cabal e suficiente para o efeito bem como logrado obter-se prova cabal bem como não são suficientes para alcançar esse convencimento o teor das interceções telefónicas desacompanhadas de qualquer outro prova.
w. Mostrando-se errada e incorretamente dados como provados os factos 71, 72 e 104 dos factos provados devendo tais factos ser dados como não provados e em consequência ser a decisão de condenação substituída por outra que absolva o arguido recorrente da prática dos crimes pelos quais vinha o mesmo acusado.
x. Ainda que V.Exas assim não entendam a verdade é que também quanto à condenação do arguido em pena de prisão efetiva mal andou o Tribunal a quo uma vez que existem elementos nos autos (como seja o relatório social do arguido) que apontam para a possibilidade de efetuar um juízo de prognose positivo e ser de suspender na sua execução a pena de prisão a que o arguido ora recorrente foi condenado.
y. Analisadas todas as circunstâncias deste processo, resulta obvio para o recorrente que a execução da pena de prisão não é, de modo algum, necessária «para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias».
z. Claramente o Tribunal a quo atribuiu à pena aplicada ao recorrente um efeito de repressão e de castigo.
aa. Embora se reconheça estarmos perante um caso limite, cremos, que o Tribunal a quo ainda podia fazer um juízo de prognose favorável, assente na expectativa razoável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, acompanhadas do regime de prova, deveres e regras de conduta impostas, realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, funcionando a condenação como uma advertência (séria) para evitar a prática de futuros crimes, assim se conferindo e reconhecendo à pena de substituição o seu conteúdo reeducativo e pedagógico.
bb. Nessa medida, entendemos que ainda é possível formular um juízo de prognose favorável, tanto que se revelaria mais eficaz neste caso concreto de um arguido ainda jovem.
cc. A verdade é que condenação na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão efetiva terá mais de prejudicial do que terá de vantajoso pois não irá tratar o problema de fundo existente neste tipo de criminalidade.
dd. Entendemos, assim, que existe uma prognose social favorável ao arguido em termos que permitem suspender-lhe a execução da pena de prisão em que foi condenado.
ee. Por isso, conclui-se que a aplicação de uma pena de substituição (que não deve ser confundida com uma pena de clemência) sendo a mesma subordinada a regime de prova, enquanto verdadeira pena autónoma, revelar-se-ia suficiente e adequada à realização das finalidades da punição, sendo, assim, possível alcançar a almejada ressocialização do arguido em liberdade.
ff. Pelo que entende o recorrente, por conseguinte, que o acórdão ora em crise deverá ser revogado no segmento decisório respeitante à pena de prisão efectiva, devendo a mesma ser suspensa na sua execução, por igual período de tempo e sujeita a regime de prova, assim se respeitando as normas dos artigos 70.º, 71.º, n.º 1, 50, n.º 1 e 53.º, n.3, todos dos Código Penal. Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas:
• Princípio in dúbio pro reo;
• Artigos 18.ºda Constituição da República Portuguesa;
• Artigos 40.º, 43.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 77.ºdo Código Penal;
• Artigo 410.º n.º 1 e 2 alínea c) do Código de Processo Penal.
Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências.
Decidindo deste...
Após a realização de audiência de julgamento acordam, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Coletivo que correu termos no Juízo Central Criminal do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto foiproferido acórdãojulgando-se nos seguintes termos:
“CONDENA-SE:
(,,,) ALTERANDO A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA, AA, como coautor e sob a forma consumada, de 1 crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P., do C.P., e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referencia às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma, cujo último ato ocorreu em 18-10-2022, na pena de 2 (DOIS) ANOS DE PRISÃO;
Por não beneficiar do perdão de penas estabelecido pelos arts. 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, NÃO SE DECLARA PERDOADA qualquer parte da pena aplicada;
(…)
ALTERANDO A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA, BB, como coautor e sob a forma consumada, de 1 crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P., do C.P., e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referencia à Tabela I-B anexa àquele diploma, cujo último ato ocorreu em 02-09-2022, na pena de 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO.
Por não beneficiar do perdão de penas estabelecido pelos arts. 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, NÃO SE DECLARA PERDOADA qualquer parte da pena aplicada; (…).”
*
Inconformado com o acórdão o arguido BB veio interpor recurso do mesmo apresentando as seguintes conclusões:a. Mal andou o Tribunal a quo ao condenar o arguido ora recorrente pela prática do crime de trafico de estupefaciente face à prova produzida no âmbito dos presentes autos.
b. É um facto que em casa dos pais do arguido BB em 18.10.2022, foi encontrado no hall de entrada, junto à porta de entrada, por cima do armário do quadro elétrico, cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 9,122 gramas, com um grau de pureza de 35,7 %, que permitiria preparar 108 doses médias individuais.
c. Diz o Tribunal a quo que tal produto estupefaciente terá lá ficado esquecido e que terá “escapado” à revista que o arguido CC fez ao quarto do recorrente aquando da sua detenção em 02.09.2022 para cumprimento de pena.
d. Ora entre um acontecimento e outro mediou um mês e meio.
e. Argumenta o Tribunal a quo que não ficou com duvidas de que o arguido praticou o crime pelo qual vinha acusado uma vez que tal resulta da conjugação da prova acima referida: o estupefaciente encontrado que ficou esquecido, o conteúdo das interceções telefónicas e as anotações encontradas em casa do CC.
f. Admitamos por mero exercício académico que o conteúdo das interceções telefónicas e as anotações são suficientes para condenar o arguido.
g. Das interceções telefónicas retiramos que no dia do cumprimento do mandado de detenção do arguido recorrente para cumprimento de pena o arguido CC vai a casa dos pais do recorrente e revira “o quarto todo daquele BB, dando a entender que encontrou o que procurava (cfr. sessão n.º 24183 do Alvo ...40, DD - Anexo A).”cfr Pag 118 do acórdão.
h. Refere também o Tribunal a quo que as anotações apreendidas em casa do arguido CC se referem a quantidades, porém, se efetivamente o arguido BB guardasse produto estupefaciente a mando do arguido CC, este certamente teria noção da quantidade que aí estava guardada e ao invés de referir que encontrou tudo o que era suposto encontrar iria dar conta que faltava produto estupefaciente.
i. Até porque a quantidade de cocaína em falta valeria cerca de 50€ a grama sendo que foram encontradas cerca de 9 gramas que dariam para 108 doses individuais.
j. De forma que não é plausível (porque não condicente com as regras de experiência comum) que o estupefaciente encontrado aquando da busca fosse do arguido CC e que este o tivesse entregue ao recorrente para que este o guardasse em caso dos seus pais.
k. As regras de experiência comum dizem-nos que o dono da droga sabe bem quanta entrega e quanto dinheiro a mesma rende.
l. Ora o que o arguido CC transmite à mulher é que encontrou o que era suposto encontrar em casa do BB.
m. E explicou inclusive em sede de audiência de julgamento o que é que foi lá procurar e que efetivamente encontrou: ouro.
n. E tal é perfeitamente compatível com as regras de experiência comum.
o. O tribunal a quo não põe em causa a existência de ouro diz que não faz sentido a pressa em irem a casa do BB porque o mesmo não foi alvo de busca, mas também porque a DD nunca mostrou qualquer receio em colocar ao uso, as peças de ouro que recebia em pagamento.
p. Na realidade com a prisão do BB os coarguidos perdiam o acesso ao que quer que estivesse guardado lá em casa.
q. Por isso a urgência em ir lá a casa buscar o ouro. Ouro que os coarguidos não queriam guardar em casa porque na realidade estes bem sabiam que “quem anda a chuva molha-se”. r. Os coarguidos tinham noção de que podiam ser alvo de busca a qualquer momento e sem fatura da compra do ouro bem sabiam que o mesmo seria apreendido.
s. Estando guardado noutro local sempre teriam a certeza que o ouro estava em segurança e como tal insuscetível de ser apreendido e em última análise ser declarado como perdido a favor do Estado.
t. Por último da análise das anotações encontradas que fazem referência a um BB não são as mesmas suficientes para poder retirar que as mesmas dizem respeito a estupefaciente. u. Acresce que, as interceções telefónicas desacompanhadas de outros elementos probatórios não constituem meio de prova suficiente para concluir pela provável condenação do arguido em sede de audiência de julgamento e menos ainda para suportar essa mesma condenação .
v. No caso dos autos, inexistem meios de prova que permitam relacionar o recorrente com os factos pelos quais foi condenado pelo que não podia o Tribunal a quo ter dado como provado que o produto estupefaciente apreendido na busca tinha sido entregue ao recorrente pelo arguido CC em face da ausência de prova cabal e suficiente para o efeito bem como logrado obter-se prova cabal bem como não são suficientes para alcançar esse convencimento o teor das interceções telefónicas desacompanhadas de qualquer outro prova.
w. Mostrando-se errada e incorretamente dados como provados os factos 71, 72 e 104 dos factos provados devendo tais factos ser dados como não provados e em consequência ser a decisão de condenação substituída por outra que absolva o arguido recorrente da prática dos crimes pelos quais vinha o mesmo acusado.
x. Ainda que V.Exas assim não entendam a verdade é que também quanto à condenação do arguido em pena de prisão efetiva mal andou o Tribunal a quo uma vez que existem elementos nos autos (como seja o relatório social do arguido) que apontam para a possibilidade de efetuar um juízo de prognose positivo e ser de suspender na sua execução a pena de prisão a que o arguido ora recorrente foi condenado.
y. Analisadas todas as circunstâncias deste processo, resulta obvio para o recorrente que a execução da pena de prisão não é, de modo algum, necessária «para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias».
z. Claramente o Tribunal a quo atribuiu à pena aplicada ao recorrente um efeito de repressão e de castigo.
aa. Embora se reconheça estarmos perante um caso limite, cremos, que o Tribunal a quo ainda podia fazer um juízo de prognose favorável, assente na expectativa razoável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, acompanhadas do regime de prova, deveres e regras de conduta impostas, realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, funcionando a condenação como uma advertência (séria) para evitar a prática de futuros crimes, assim se conferindo e reconhecendo à pena de substituição o seu conteúdo reeducativo e pedagógico.
bb. Nessa medida, entendemos que ainda é possível formular um juízo de prognose favorável, tanto que se revelaria mais eficaz neste caso concreto de um arguido ainda jovem.
cc. A verdade é que condenação na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão efetiva terá mais de prejudicial do que terá de vantajoso pois não irá tratar o problema de fundo existente neste tipo de criminalidade.
dd. Entendemos, assim, que existe uma prognose social favorável ao arguido em termos que permitem suspender-lhe a execução da pena de prisão em que foi condenado.
ee. Por isso, conclui-se que a aplicação de uma pena de substituição (que não deve ser confundida com uma pena de clemência) sendo a mesma subordinada a regime de prova, enquanto verdadeira pena autónoma, revelar-se-ia suficiente e adequada à realização das finalidades da punição, sendo, assim, possível alcançar a almejada ressocialização do arguido em liberdade.
ff. Pelo que entende o recorrente, por conseguinte, que o acórdão ora em crise deverá ser revogado no segmento decisório respeitante à pena de prisão efectiva, devendo a mesma ser suspensa na sua execução, por igual período de tempo e sujeita a regime de prova, assim se respeitando as normas dos artigos 70.º, 71.º, n.º 1, 50, n.º 1 e 53.º, n.3, todos dos Código Penal. Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas:
• Princípio in dúbio pro reo;
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• Artigos 40.º, 43.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 77.ºdo Código Penal;
• Artigo 410.º n.º 1 e 2 alínea c) do Código de Processo Penal.
Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências.
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