Acórdão nº 6/15.5T8VFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 03-11-2016
Data de Julgamento | 03 Novembro 2016 |
Case Outcome | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA DOS AUTORES. NEGADA A REVISTA DA RÉ |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 6/15.5T8VFR.P1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Relatório
I – AA, viúva, e seus filhos BB, CC e DD, por si e na qualidade de únicos e universais herdeiros de EE, instauraram acção declarativa destinada à efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, sob a forma de processo comum, contra “Seguros FF, S.A.” e “GG Seguros, S.A., alegando, em síntese, que:
No dia 07 de janeiro de 2012, cerca das 19 h e 10 m, na Rua …, …, Vila da Feira, ocorreu um acidente de viação em que intervieram o veículo automóvel de matrícula ...-... BE, conduzido por HH, e o veículo automóvel de matrícula ...-...- SN, conduzido pelo autor DD, no qual viajavam também EE e o autor BB.
O acidente ocorreu devido à conduta culposa do condutor do veículo automóvel de matrícula ...-... BE, por não se ter assegurado, com a devida antecedência, de que poderia efectuar a manobra de mudança de direcção para a sua esquerda, e eventualmente também por culpa do autor DD que, nesse momento, realizava a ultrapassagem daquele veículo.
Como consequência direta e necessária do embate sofreram os danos patrimoniais e não patrimoniais que descreveram (graves lesões físicas e sequelas para os autores DD e BB e ainda a morte do EE), por cujo ressarcimento são as rés responsáveis, por terem assumido tal responsabilidade, através de contratos de seguro celebrados com os proprietários dos veículos automóveis causadores do acidente.
Com tais fundamentos concluíram por pedir o seguinte:
a) a condenação da ré Seguros FF a pagar-lhes a quantia global de 199.872,76 € assim repartidos:
1) 6.400 € à A. AA pelos danos provocados no automóvel SN;
2) 1.600 € pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo A. DD;
3) 3.572,76 € pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo A. BB;
4) e 188.300 € aos quatro AA. na qualidade de herdeiros de EE.
b) No caso de improcedência do pedido referido na alínea a), sejam as rés condenadas a pagar-lhes a quantia global de 199.872,76 €, subdividida em função da responsabilidade de cada uma delas e repartidos pela forma antes indicada em 1) a 4) da alínea a);
c) No caso de improcedência dos pedidos referidos nas alíneas a) e b), ser a ré “GG” condenada a pagar-lhes a quantia global de 191.872,76 €, assim repartidos:
1) 3.572,76 € pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo A. BB;
2) 188.300 € aos quatro AA. na qualidade de herdeiros de EE;
d) ser a ré ou rés condenadas a pagar-lhes, além das quantias indicadas, os respectivos juros, à taxa legal, desde a data do acidente (7.01.2012) até integral pagamento;
e) ser a ré ou rés condenadas a pagar todas as quantias que vierem a ser devidas a qualquer entidade por virtude deste acidente, mormente as hospitalares, as médicas e a bombeiros.
O Instituto da Segurança Social, IP - Centro Nacional de Pensões deduziu contra as rés pedido de reembolso das quantias que teve que suportar em consequência do acidente, sendo 858,60 €, pagos ao autor DD, a título de subsídio de doença, e 9.989,98 €, pagos à autora AA, a título de subsídio por morte do marido e pensões de sobrevivência, a cujos montantes acrescem as pensões de sobrevivência que entretanto vierem a ser pagas e os respectivos juros moratórios legais, desde a citação até integral pagamento.
As rés contestaram autonomamente: a Seguros FF, alegou factos nos quais suporta uma diferente versão do acidente, sustentando que este ocorreu devido a culpa exclusiva do autor DD, por efectuar uma ultrapassagem irregular, não lhe cabendo, por isso, qualquer responsabilidade pelos danos sofridos pelos autores, desse modo, pugnando pela sua absolvição dos pedidos, enquanto a seguradora GG, além de impugnar alguns dos factos alegados pelos autores, sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel de matrícula ...-... BE e que parte dos danos peticionados, incluindo alguns dos inseridos no pedido de reembolso, se encontram excluídos do seguro contratado com a autora AA, desse modo concluindo pela sua absolvição dos pedidos.
Os autores responderam mantendo a sua posição inicial.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença, em 21.12.2015, que, na procedência parcial da acção e do pedido de reembolso, decidiu o seguinte:
a) «condenar as rés a pagarem solidariamente à autora AA a quantia global de 30.000 € (trinta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos correspondentes juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da sentença até integral pagamento, à taxa legal dos juros civis em vigor em cada momento;
b) condenar as rés a pagarem solidariamente ao autor BB a quantia global de 31.000 € (trinta e um mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos correspondentes juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da sentença até integral pagamento, à taxa legal dos juros civis em vigor em cada momento;
c) condenar as rés a pagarem solidariamente à autora CC a quantia global de 30.000 € (trinta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos correspondentes juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da sentença até integral pagamento, à taxa legal dos juros civis em vigor em cada momento;
d) condenar a ré Seguros FF, S.A.. a pagar à autora AA a quantia global de 1.600 € (mil e seiscentos euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos correspondentes juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da citação até integral pagamento, à taxa legal dos juros civis em vigor em cada momento;
e) condenar a ré Seguros FF, S.A.. a pagar ao autor BB a quantia global de 321,32 € (trezentos e vinte e um euros e trinta e dois cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos correspondentes juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da citação até integral pagamento, à taxa legal dos juros civis em vigor em cada momento;
f) condenar a ré Seguros FF, S.A.. a pagar ao autor DD a quantia global de 7.750 € (sete mil setecentos e cinquenta euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos correspondentes juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da sentença até integral pagamento, à taxa legal dos juros civis em vigor em cada momento;
g) condenar a ré Seguros FF, S.A.. a pagar ao Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Nacional de Pensões a quantia global de 3.102,55 € (três mil cento e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida das prestações vincendas que vierem a ser pagas, a título de pensão de sobrevivência, à autora AA, e dos juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, calculados à taxa legal em vigor em cada momento; e
h) absolver as rés do demais peticionado».
Inconformados, interpuseram os autores recurso de revista per saltum, finalizando a sua alegação, com a seguinte síntese conclusiva (que se transcreve):
1 – Deve ser atribuída indemnização por perda de ganho futuro do falecido EE, pelo menos durante cerca de 13 anos (até aos seus 65 anos, idade da reforma), à autora esposa e concomitantemente aos filhos que deixaram de auferir a titulo de lucro cessante a quantia de 250x12 (meses) = 3.000€ x 13 (anos) = 39.000,00€;
2 - Na fixação do quantum indemnizatório correspondente aos danos causados aos autores a título de dano sofrido pela vítima antes de morrer, o qual deveria ter sido fixado em 40.000,00€;
3 - Na fixação do quantum indemnizatório por danos não patrimoniais a ressarcir ao recorrente DD, pela perda do direito à vida, a título de dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte e a título de dano sofrido pela vítima antes de morrer, de igual modo com os demais herdeiros, já que tais direitos radicam-se na esfera jurídica do falecido, são transmissíveis, por via sucessória, de acordo com as regras respetivas - artigo 496.º, nº2, segunda parte, do Código Civil, aos aqui Autores, sem exclusão de parte do recorrente DD, que pese embora a sua contribuição culposa para o acidente, conforme provado na douta sentença, sempre o seu direito é transmissível por via sucessória e por isso não encurtado ou limitado por fatores externos que possam contrariar as disposições sucessórias necessárias e não legalmente limitadas.
4 - Objetivamente: - Face aos factos dados como provados -mormente o rendimento que o falecido auferia e disponibilizava à família, os aqui demandantes, esposa e filhos, gozam do direito de indemnização por perda de rendimentos futuros derivados da morte do EE, decorrentes da privação de alimentos que este, não fora a ocorrência do evento, por certo iria continuar a prestar (os seus reduzidos 250 €, mas efetivamente 250 €). O direito à indemnização encontra-se preceituada e justamente contemplado nos termos do artº 495º, nº 3 do CC, conjugado com o art.º 2009º, nº 1, als. a) e c) do mesmo Código, a calcular segundo critérios de equidade, nos termos do nº 3 do artº 566º, o que foi violado pelo tribunal a quo. Os recorrentes tiveram uma perda efetiva de rendimento para a família de 250€x 12 mesesx13 anos, isto é, 3.000,00 €x13, correspondente a 39.000,00 euros, os quais são devidos no encalço do petitório formulado e não aceite em 1ª instância. Quantia essa a distribuir pelos herdeiros, ou, pelo menos, pela esposa como elemento constitutivo do agregado familiar e com o falecido convivente.
4ª - O tribunal a quo fixou o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte e o dano sofrido pela vítima antes de morrer, por defeito. A morte de EE foi trágica e violenta. A vítima percecionou o seu estado e a proximidade da morte. Os danos não patrimoniais do falecido EE, em resultado do seu sofrimento até à morte, deverão ser fixados para efeitos indemnizatórios em não menos de 40.000,00€, em que os Autores têm direito em partes iguais, ou seja, de 10.000,00€ para cada um, e não apenas a...
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