Acórdão nº 5995/03.0TVPRT-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 21-11-2019

Data de Julgamento21 Novembro 2019
Número Acordão5995/03.0TVPRT-B.P1
Ano2019
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Sumário.
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Processo n.º 5995/03.0TVPRT-B.P1.
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1). Relatório.
B… e C…, residentes na Rua …, …, …, …, Gondomar, deduziram oposição à execução que corre termos no juízo de execução do Porto, juiz 2, em que são exequentes D…, E…, ambos residentes na Rua …, n.º .., 1.º esquerdo, Vila Nova de Gaia, F… e G…, residentes na Avenida …, Matosinhos, pedindo que seja extinta a execução.
Em síntese, alegam que:
. os exequentes G… e marido, F…, não lhes emprestaram a quantia de 59 360 EUR e os exequentes D… e E… não lhes emprestaram quantia de igual valor;
. tais quantias correspondem ao valor total real da cessão de quotas – 239 360 EUR - embora conste na escritura de cessão de quotas que o valor de cada quota cedida era de 180.000 EUR;
. o valor de 59.360 EUR constante nas confissões de divida corresponde à diferença entre o preço declarado na escritura de cessão e o valor acordado, o que só aconteceu para que os exequentes/cedentes não pagassem mais-valias pelo valor total acordado de 239.360 EUR;
. as confissões de divida que sustentam a execução são negócios simulados;
. foram enganados pelos exequentes pois não tinham qualquer experiência no ramo da ourivesaria, o que os exequentes sabiam, tendo os mesmos garantido que «J… …» proporcionaria um apuro mensal entre os 7.500 EUR e 15.000 EUR que permitiria pagar as prestações acordadas relativas às quotas cedidas;
. no entanto, tal rendimento nunca ocorreu e por isso, a partir de 30 de abril, os executados não puderam pagar as prestações a que se obrigaram;
. só se determinaram ao negócio da cessão de quotas porque os exequentes, sabendo que tal não correspondia à realidade, lhes garantiram esse apuro mensal sendo assim o negócio entre todos celebrado anulável, com base em erro na declaração e erro sobre os motivos, ao abrigo do disposto nos artigos 247.º e 242.º, do C. C.;
. o preço em dívida à data do requerimento executivo era inferior a 1/8 do preço da cessão de quotas e ainda assim inexistiu interpelação ao pagamento das prestações em dívida nos termos do artigo 808.º, do C. C..
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Os exequentes deduziram contestação alegando em síntese que:
. impugnam a factualidade constante dos artigos 4.º a 25.º e 32.º a 62.º do requerimento;
. conforme resulta dos documentos nºs. 3 e 4 da oposição, os exequentes D… e E… emprestaram-lhes a quantia em causa, através de cheque n.º ………., sobre o H…, que receberam;
. os exequentes F… e G… emprestaram-lhes a quantia referida através de cheque n.º ………. sobre o I…, que receberam;
. existiram dois negócios diversos - um mútuo e uma cessão de quotas -;
. não foi colocada em causa a autoria ou a verdade dos dois documentos de confissão de dívida pelo que as declarações de vontade deles constantes estão plenamente provadas, estando vedada a prova testemunhal destas declarações negociais;
. é falso que os exequentes quisessem enganar a Fazenda Nacional;
. as quotas foram cedidas pelos valores constantes da escritura pública e não nos termos expendidos pelos executados, preço esse que os executados pagaram integralmente, apesar de diversas vezes interpelados para o efeito, não tendo aplicação o artigo 934.º do C. C.;
. quanto à perda de interesse dos exequentes esta resulta claramente das sucessivas interpelações dos executados que sempre se negaram a pagar;
. os executados, enquanto fiadores, são parte ilegítima para requerer a anulação do negócio e faltam à verdade quando alegam nada saber do negócio;
. os executados estiveram no estabelecimento durante mais de um mês a verificar o seu funcionamento e a sua faturação e só após essa verificação o negócio foi celebrado pelo que quando adquiriram o estabelecimento sabiam de todas as circunstâncias e termos do seu funcionamento;
. os executados abandonaram o estabelecimento à sua sorte;
. é manifesta má-fé dos executados.
Terminam pedindo a improcedência da oposição.
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Foi proferido despacho saneador.
Após realização de perícia, foi realizada audiência de julgamento.
Foi proferida resposta à matéria controvertida e após proferiu-se sentença que julgou totalmente improcedente a oposição em causa.
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Inconformados, os opoentes B… e mulher, C…, deduzem o presente recurso, alegando em síntese que:
. há omissão de pronúncia na sentença -artigo 615.º, n.º 1, al. d), do C. P. C. -, já que os recorrentes invocaram três questões em abono da sua pretensão, a saber:
. a) Existência de negócio simulado quanto aos dois empréstimos de 59.360 EUR;
. b) inexistência de interpelação admonitória aos recorrentes na sequência das invocadas prestações em atraso a exigir o pagamento da totalidade das prestações vincendas (artigos 38.º e 39.º da oposição);
. c) erro-vício na formação da vontade dos recorrentes, gerador da anulabilidade do contrato de cessão de quotas em apreço;
. os recorrentes alegaram que à data da apresentação do requerimento executivo (20/10/2003) as prestações em dívida eram as vencidas de 30 de maio de 2003 a 30 de setembro de 2003, as quais totalizavam 17.500 EUR, montante esse inferior a 1/8 do preço pelo qual as quotas haviam sido transaccionadas (360.000 EUR) e que não foram interpelados admonitoriamente nos termos do disposto no artigo 808.º, do C. C., ao pagamento da totalidade das prestações então vincendas e assim, não havia perda do benefício do prazo relativamente às mesmas e o seu pagamento não lhes era exigível, de uma vez só e antecipadamente;
. a sentença não se pronuncia sobre nenhuma das questões imediatamente acima referidas - falta de interpelação admonitória e aplicação dos artigos 781.º e 934.º, do C. C. -;
. os recorridos nunca referem ter procedido a essa interpelação admonitória, limitando-se a afirmar quais as prestações pagas e as que se encontravam por pagar, ainda não vencidas aquando do início da execução:
. o contrato celebrado em 03/05/2002 é um contrato de cessão de quotas com preço a pagar em prestações, nos termos aí indicados, reservando-se os recorridos «a titularidade das quotas cedidas (isto é, a sua propriedade) até ao integral pagamento do preço» estando assim em causa uma venda em prestações de uma coisa, com reserva de propriedade e entrega da mesma ao comprador, cuja disciplina é regulada no artigo 934.º, do C. C., sendo que no caso não houve convenção em contrário ao regime regra aí previsto;
. resulta da matéria de facto provada que em 20/10/2003 cada um dos recorrentes estava em falta com cinco prestações, vencidas de 30/05/2003 até 30/09/2003, no montante global de 17.500 EUR o que não ultrapassa a oitava parte do preço acordado 360.000 EUR;
. esta situação não está expressamente prevista na lei mas no sentido que os recorrentes adotam cita-se nota 2, ao artigo 934.º, do C. C., Código Civil Anotado de Abílio Neto de Abril de 2006, com referência ao livro “Compra e Venda” (2014) de Baptista Bastos;
. sendo ainda que a doutrina e jurisprudência são unânimes quanto à possibilidade de resolução do contrato ou, em alternativa, a possibilidade de exigência do pagamento das prestações vincendas com base na perda do benefício do prazo do devedor, só poder ocorrer após o vendedor/credor interpelar admonitoriamente o comprador/devedor ao pagamento das prestações vincendas e este o não fizer no prazo razoável que, desse modo, lhe for concedido para o efeito;
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. existe oposição entre os fundamentos e a decisão (artigo 615.º n.º 1, al. c) do C. P. C.);
. os recorrentes alegaram na oposição (artigos 1 a 16) que os empréstimos mencionados pelos ora recorridos no seu requerimento executivo eram negócios simulados em que verdadeiramente nada havia sido emprestado a qualquer um deles;
. tal alegação foi dada como não provada por esses factos estarem sujeitos à restrição probatória constante do artigo 394.º, nºs 1 e 2, do C. C. e assim os empréstimos foram dados como provados (alíneas A) a H) dos factos provados);
. mas foi igualmente dado como provado que os recorridos maridos, E… e F… receberam já os valores constantes dos dois cheques de 59.360 EUR que titularam esses empréstimos – alínea DD) -«O cheque referido em A) foi devolvido pelo Opoente ao Exequente E…, no momento ou logo após a celebração da escritura aí referida sendo que o valor do cheque foi recebido pelo Exequente E…; E o valor do cheque referido em E) foi recebido pelo próprio Exequente F… (resposta dada aos artigos 26.º, 27.º, e 28.º da b.i.)»;
. resultando dos factos provados que os ora recorrentes receberam dos recorridos D… e E… um cheque de 59 360 EUR a titular um empréstimo do mesmo montante (al. A) e dos recorridos G… e F… um outro cheque no mesmo valor, a titular outro empréstimo (al. E) e, por outro lado, resultando dos factos provados que essas quantias de 59.360 EUR já foram recebidas pelos recorridos maridos, E… e F… (al. DD) era de esperar que na Sentença proferida, reconhecendo-se embora os aludidos empréstimos, também se reconhecesse também que as importâncias mutuadas já haviam sido devolvidas aos mutuantes, designadamente através dos recorridos E… e F…;
. ainda que se considere que as quantias mutuadas não haviam sido ainda devolvidas, os recorridos não podem exigir o pagamento da totalidade das prestações vincendas sem efetuarem a acima referida interpelação admonitória;
. a oposição deveria ter sido considerada parcialmente provada e procedente e, desse modo, abatida à quantia exequenda a totalidade do valor dos mútuos sob pena dos recorridos receberem duas vezes a quantia mutuada:
. uma primeira vez, nos termos constantes da al. DD) dos factos provados;
. uma segunda vez, no âmbito da execução por si promovida;
. os recorridos litigaram com má-fé procurando receber duas vezes a mesma coisa;
. se se entender que a sentença não padece das invocadas nulidades, deve o Recurso ser julgado totalmente procedente e revogada a decisão proferida dado que não
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