Acórdão nº 5992/13.7TBMAI.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 08-01-2019

Data de Julgamento08 Janeiro 2019
Case OutcomeCONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Classe processualREVISTA
Número Acordão5992/13.7TBMAI.P2.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1 – Relatório.
Na 2ª Secção Cível da Instância Central de Póvoa do Varzim, Comarca do Porto, AA instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra a BB, S.A., actualmente denominada CC, S.A., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 79.293,30 €, sendo 62.349,74 € a título de capital e 16.943,56 € de juros vencidos, acrescida de juros legais vincendos até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito, alega que foi lesado com a conduta omissiva do seu mandatário, Dr. DD, por si constituído numa acção, o qual foi condenado, por isso, noutra acção por si instaurada, a pagar-lhe a quantia de 62.349,74 €, acrescida de juros de mora a partir da citação, por sentença transitada em julgado.
Essa conduta está coberta pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., que a Ordem dos Advogados celebrou com a ré, pelo que deve ser esta a pagar-lhe aquela quantia e juros, não obstante ter declinado a sua responsabilidade.
A ré apresentou contestação, onde requereu a intervenção principal provocada do Dr. DD e onde se defendeu por excepção e por impugnação, invocando a ineficácia do caso julgado, a ilegitimidade activa, a exclusão da cobertura da apólice, a inexistência de responsabilidade civil, bem como a inexigibilidade, ilegalidade e prescrição dos juros, concluindo pela procedência do aludido incidente e das excepções invocadas, com a consequente absolvição da instância ou dos pedidos.
A requerida intervenção principal foi admitida e o chamado não apresentou contestação.
O autor replicou, após ter sido notificado para o efeito e depois de o tribunal ter anunciado a “intenção” de dispensar a audiência prévia, invocando a autoridade do caso julgado, pronunciando-se pela improcedência da excepção da ilegitimidade por ter sido ele o único a demandar o mandatário e sustentando que o contrato de seguro em causa é obrigatório, que a cláusula do parágrafo terceiro do art.º 8.º das condições especiais é nula porque viola uma disposição legal imperativa - o art.º 101.º, n.º 2, do regime jurídico do contrato de seguro – e, ainda que assim não fosse, sempre seria inaplicável, visto a ré não alegar que existiu dolo ou culpa grave do segurado relativamente ao incumprimento do dever da participação, que não lhe foram comunicadas as cláusulas invocadas e que não é aplicável a exclusão que resultaria da alínea c) do art.º 3.º das condições especiais da apólice porque o “não contestar” a acção não equivale a qualquer “convénio” ou “contrato”, concluindo pela improcedência das excepções deduzidas e pela condenação da ré no pedido.

Seguiu-se saneador-sentença que, conhecendo do mérito da causa, decidiu julgar a acção totalmente improcedente e absolver a ré do pedido. Mais decidiu absolver o interveniente DD da instância.

Interposto recurso de apelação pelo autor, foi tal decisão revogada, por acórdão de 11/11/2014, que ordenou o prosseguimento dos autos, nomeadamente, com suprimento da excepção dilatória da ilegitimidade activa, aperfeiçoamento dos articulados, em especial da contestação, e realização da omitida audiência prévia.

Em cumprimento do assim determinado, foi convidado o autor a requerer a intervenção principal provocada de EE, o que fez, tendo sido admitida a sua intervenção nos autos como sua associada, a qual, uma vez citada, fez seus os articulados do demandante.

A ré foi convidada a aperfeiçoar a contestação, o que fez apresentando novo articulado (cfr. fls. 213 a 230).

Foi designada audiência prévia, tendo, no decurso da mesma, o autor sido convidado a aperfeiçoar a petição inicial, por forma a invocar matéria atinente à perda de chance, o que também fez apresentando novo articulado (cfr. fls. 291 a 295 v.º), a que a ré respondeu (cfr. fls. 301 a 303).

Foi proferido despacho saneador, foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas de prova, de que não houve reclamações.

No entanto, a ré interpôs recurso de apelação do mesmo despacho (de 17/5/2016), na parte em que considerou assente a matéria de facto provada na acção n.º 1230/06.7TVPRT, por força da autoridade do caso julgado, o qual acabou por ser rejeitado por este Tribunal, por não ser susceptível de recurso autónomo.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em 28/3/2017, onde se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 74.006,54 €, acrescida de juros moratórios à taxa legal de 4% ao ano sobre a quantia de 62.349,74 € desde aquela data até integral pagamento, absolvendo-a do restante peticionado.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação daquela sentença, tendo, então, sido proferido o acórdão de fls.440 e segs., que, na procedência parcial da apelação, decidiu anular a sentença recorrida e ordenar a ampliação da matéria de facto, devendo ser objecto de prova os factos dados como provados sob os nºs 13 a 44 da fundamentação de facto, bem como anular o correspondente julgamento, nessa parte.

Inconformado, o autor interpôs recurso de revista daquele acórdão, invocando ofensa de caso julgado, nos termos do art.629º, nº2, al.a), do CPC.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1. A Ordem dos Advogados celebrou com a R. um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional através da apólice n.º ... tendo por objecto o risco decorrente de acção ou omissão dos actos e omissões praticados pelos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, no exercício da sua profissão.
2. Nos termos do ponto 10 das condições particulares da apólice em causa, sob a epígrafe “Período de Cobertura, a apólice em causa vigora pelo período de 24 meses, com data de início de 1/01/2012 às 00.00 h e vencimento às 00.000 de 1/01/2014.
3. A apólice teve o seu início de vigência em 1/01/2012.
4. Nos termos do ponto 7. das condições particulares da apólice, sob a epígrafe “Âmbito Temporal”, a seguradora assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e, ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice.
5. Do mesmo ponto 7. consta que “Para os fins supra indicados, entende-se por reclamação a primeira das seguintes, entre as quais se conta:
a) Notificação oficial por parte do sinistrado, do tomador do seguro ou do segurado, ao segurador, da intenção de reclamar ou de interposição de qualquer acção perante os tribunais.
6. Nos termos do ponto 6. das condições particulares da apólice, a cobertura da apólice em causa tem como limite de indemnização o capital de 150.000,00 € por sinistro e agregado anual de sinistros por segurado.
7. Nos termos do ponto 9. das condições particulares da apólice foi estabelecida uma franquia de 5.000,00 € por sinistro.
8. Nos termos do art. 1.º ponto 8 das condições especiais da apólice a expressão data retroactiva tem o significado de data a partir da qual o erro ou falta profissional cometidos pelo segurado são abrangíveis por esta apólice, caso venha a ocorrer reclamação durante o período de seguro.
9. Nos termos do art. 1.º ponto 12 das condições especiais da apólice a expressão reclamação significa qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer segurado, ou contra a seguradora, quer por exercício de acção directa, quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da apólice…
10. Nos termos do art.º 3.º das condições especiais da apólice ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice as reclamações:
a) Por qualquer facto ou circunstâncias conhecidos do segurado à data do início do período de seguro e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar reclamação.

b) Por responsabilidade que o segurado tenha aceite por convénio ou contratos que excedam a que lhe seria legalmente imputável e que não procederiam se não existissem tais convénios ou contratos.
11. Nos termos do art. 8.º da condições gerais da apólice, “O tomador do seguro ou o segurado deverão, como condição precedente às obrigações da seguradora sob esta apólice, comunicar à seguradora tão cedo quanto possível:
a) Qualquer reclamação contra qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice;
b) Qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice;
c) Qualquer circunstância ou incidente concreto conhecido pelo segurado e razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela Apólice, ou determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou accionar as coberturas da Apólice.
As reclamações que tenham sua origem, directa ou indirectamente, em qualquer comunicação nos termos das als. b) e c) anteriores, são consideradas notificadas durante o período de seguro que decorria à data daquelas comunicações.
O segurado deverá facultar à seguradora todas as informações sobre as circunstâncias da reclamação. O não cumprimento desta obrigação, mediantes dolo ou culpa grave, permitirá à Seguradora declinar o sinistro.
12. Nos termos do art. 10.º das condições especiais da referida apólice, fica acordado entre as partes que será utilizada a seguinte convenção no que respeita à gestão de sinistros e reclamações:
1. O segurado, nos termos definidos no ponto 1 do art. 8.º das condições especiais, deverá comunicar ao corretor ou à seguradora, com a maior...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT