ACÓRDÃO N.º 599/2012
Processo n.º 498/2012
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., Lda., ora reclamante, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de janeiro de 2012, que, julgando improcedente a sua apelação, confirmou a decisão de indeferir liminarmente a petição de embargos de terceiro que, em execução para entrega de coisa movida pela Caixa de Crédito Agrícola Mútua do Algarve, Crl contra B. e outros, apresentou em juízo.
Pela decisão sumária n.º 433/2012, decidiu o relator não conhecer do recurso, por ilegitimidade da recorrente, que não observou o ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade do artigo 354.º do Código de Processo Civil, objeto do recurso, nos termos impostos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, considerando-se inútil, em face da não verificação do correspondente pressuposto processual, convidar a recorrente a aperfeiçoar o respetivo requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 75.º-A, nºs. 1, 5 e 6, da LTC, concretizando qual a interpretação que, fundada no referenciado dispositivo legal, reputa inconstitucional e, como tal, pretende ver declarada.
A recorrente, inconformada, reclamou para a conferência da decisão sumária do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando, em síntese, que, tendo suscitado durante o processo a questão de inconstitucionalidade, objeto do presente recurso, que o Tribunal recorrido efetivamente apreciou, devem os autos prosseguir para apreciação do mérito do recurso, sendo indiferente que a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada na reclamação deduzida, nos termos do artigo 669.º, n.º 2, alínea a), do CPC, contra a decisão de que ora se recorre, e não antes da sua prolação, atento o seu efetivo conhecimento pelo Tribunal recorrido, não competindo ao Tribunal Constitucional, por extravasar os seus poderes cognitivos, verificar se essa instância podê-lo-ia ter feito, como fez, em sede de apreciação do deduzido incidente pós-decisório.
Os recorridos, notificados para o efeito, não responderam à reclamação.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Os autos demonstram, e a reclamante não o contesta, que esta apenas suscitou a questão de inconstitucionalidade, que agora pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, no incidente pós-decisório deduzido contra a decisão do Tribunal da Relação de 12 de janeiro, de que ora recorre, e não antes da sua prolação.
Sustenta a reclamante...