Acórdão nº 5988/09.3TVLSB-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 27-02-2018

Data de Julgamento27 Fevereiro 2018
Número Acordão5988/09.3TVLSB-A.L1-7
Ano2018
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


Em 2.10.2009, Condomínio…, e outros 43 autores (condóminos), intentaram contra a O. Construções e Projectos, SA e A. - Empreendimentos Imobiliários SA, acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a condenação das RR.: a) a reparar os defeitos detectados; b) a instalar 17 novos elevadores, ou, em alternativa, c) pagarem o preço pela sua aquisição; d) a título subsidiário, e caso não seja possível a reparação, pagarem aos AA. as quantias correspondentes à redução do preço pago pelas fracções de que são proprietários; e) pagarem ao condomínio a quantia correspondente às despesas que teve de pagar; f) pagarem ao condomínio todas as despesas que venha a despender, até que a sentença seja proferida, com a instalação de comportas de segurança e relocalização dos quadros eléctricos; g) pagarem aos AA. os prejuízos causados; h) pagarem juros de mora sobre todas as quantias reclamadas; i) subsidiariamente, caso se decidida que as RR. não são conjuntamente responsáveis pela reparação dos defeitos e ressarcimento dos prejuízos causados, seja a 2ª R., enquanto proprietária e vendedora, condenada em todos os pedidos formulados; e j) subsidiariamente, caso se decida que a 2ª R. não é responsável pela reparação dos defeitos e ressarcimento dos prejuízos causados, seja a 3ªR., enquanto empreiteira, condenada em todos os pedidos formulados.

Alegou, em síntese que a 2ª R. adquiriu um prédio sito em Al. e mandou construir um empreendimento denominado Al. Rio – 1ª fase, sendo a empreitada executada pela 1ª R., após o que desenvolveu todas as acções de promoção e comercialização do empreendimento.

Ambas as RR. pertenciam ao Grupo O.

Os 2ºs a 43ºs AA. adquiriram fracções no referido empreendimento, o qual padece de vários defeitos, que têm causado prejuízos aos AA., e dos quais pretendem ser ressarcidos, bem como pretendem a reparação dos defeitos denunciados (cfr. PI com 602 artigos).

Indicou como valor da acção €1.018,641,10 e juntou 161 documentos.

Citadas, contestaram as RR., por excepção, invocando a ilegitimidade da 1ª R. e a “prescrição” dos direitos indemnizatórios invocados, e por impugnação, e deduziram incidente de intervenção provocada da S. – Engenharia, SA e B. – Sociedade de Construções, SA – (cfr. contestação com 131 arts).
Juntaram 13 documentos.

Foi admitida a intervenção requerida, tendo as intervenientes acessórias S., SA e B. Sociedade de Construções, SA. apresentado contestações, a da 1ª contendo 55 artigos, e juntando 5 documentos, a da 2ª, com 46 artigos e juntando 1 documento.

Realizou-se audiência preliminar na qual se homologou a desistência dos pedidos de dois AA., foi proferido despacho a admitir a redução do pedido do 1ºA. (als. b) e c)), saneou-se o processo, julgando improcedente a excepção de ilegitimidade invocada, e relegando-se para final o conhecimento da excepção da caducidade invocada, fixou-se à causa o valor indicado, seleccionaram-se os factos assentes (als. A a DL), e elaborou-se BI (198 artigos).

Realizou-se audiência de julgamento, que decorreu em 3 sessões (conforme referem o tribunal recorrido e as apelantes), na qual terão sido ouvidas cerca de 14 testemunhas, tanto quanto nos é dado apreender da motivação da decisão sobre a matéria de facto.
Em 10.02.2014 foi proferida sentença, com 39 páginas (na qual se deram como assentes 187 factos e como não assentes 125), que julgou a acção improcedente, por não provada, por considerar verificada a excepção peremptória de caducidade, absolveu as RR. dos pedidos formulados, e condenou os AA. nas custas.

Em 10.07.2017 foi elaborada conta, nos termos da qual aos AA. incumbia pagar €9.282,00, e às RR. €8.976,00, constando do RESUMO DA CONTA dos AA.:
“Total da conta/Liquidação ---------11 281,20€
(…)
Taxas de Justiça já pagas ---------- -1 999,20€
Total a pagar ----------------------- 9 282,00€»

Em 10.07.2017 foi lavrada a seguinte cota: “As intervenientes S. SA e B. SA, efectuaram, cada uma, o pagamento de taxa de justiça no montante de € 1.468,80. Atento o valor fixado e ao montante das taxas pagas, são responsáveis pelo remanescente do pagamento da taxa de justiça. Não havendo lugar à elaboração da conta da sua responsabilidade, devem as mesmas ser notificadas para pagarem o remanescente devido, nos termos do art. 6º, nº 7 conjugado com o art. 14º, nº 9 do RCP”.

Foram emitidas as respectivas guias pagáveis até 11.09.2017, no valor de 9.344,00€.

Em 24.07.2017, os AA. vieram requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça relativamente à parte do valor que excede o montante de €275.000,00, anulando-se a conta elaborada, ou, caso assim não se entenda, deve reduzir-se o referido valor, ordenando a reforma da conta elaborada.

Em 14.09.2017 foi proferido o seguinte despacho: “Da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: Vieram os AA. pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando, para além do mais, que não obstante o processo ter comportado várias sessões de julgamento, as questões suscitadas pelas partes e discutidas nos autos não revestiam especial complexidade. Caso assim se não entenda que tal valor seja reduzido ou, não sendo deferida a sua pretensão, que o pagamento seja feito e, 12 prestações mensais e sucessivas atendendo ao disposto no art. 33º do RCP. Cfr. fls. 3148 e ss. A interveniente S., a fls. 3183 e ss., notificada para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, vem requerer a reforma da conta, traduzindo-se, a final, tal pedido de reforma, em pedido de adequação do remanescente da taxa de justiça ao contexto da causa, actos praticados, conduta processual das partes, requerendo-se, a final e de igual modo, o pedido de dispensa de pagamento do remanescente. B., interveniente acessória, requer, de igual modo a dispensa do pagamento do remanescente ao abrigo do disposto no art. 6º, nº 7, do RCP, sob pena de interpretação inconstitucional por contrária aos arts. 2º, 18º, nº 2, 2ª parte e 20º da Constituição da República Portuguesa. Apreciando e decidindo. É certo que o tribunal deverá adequar o remanescente da taxa de justiça ao contexto da causa, designadamente, à sua complexidade, número de actos praticados e conduta processual das partes. De facto estatui o nº 7, do art. 6º do RCP que o remanescente da taxa de justiça é considerado a final, na conta, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento. A este respeito releva a complexidade dos actos aqui praticados, designadamente, a audiência preliminar na qual foi fixada a matéria assente ue se estendeu até às Als.
DL) e a Base Instrutória que comportou 198 artigos. De igual modo, foram realizadas três sessões de julgamento tanto quanto nos é dado verificar via citius; O processado estende-se já por 13 volumes, comportando, ao momento 3284 fls. A fls. 2988 em sede de sentença, a própria signatária refere aquando da data aposta na mesma “nesta data atenta a complexidade e extensão desta acção e das questões a solucionar.” A decisão de dispensa não é assim a regra mas a excepção carecendo de ser fundamentada podendo o juiz em sede de sentença, desde logo apreciar os pressupostos da dispensa de tal pagamento o que não impede as
partes de o fazerem em momento ulterior, é certo. In casu, e atentas as questões discutidas e decididas, considerando-se a complexidade da causa e o volume do processado, não se pondo em causa a cooperação das partes, decide-se não dispensar (ou reduzir o montante a que ascende) o pagamento do remanescente da taxa de justiça. No que respeita às questões de inconstitucionalidade levantadas pela Ré B., invocando os arts. 2º, 18º, nº 2, 2ª parte e 20º da CRP, nenhuma razão lhe assiste, porquanto inconstitucional e contrário ao disposto nas normas citadas seria tratar por igual situações distintas. A interpretação que se fez do art. 6º, não veda o acesso ao direito e aos tribunais
para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, não estando aqui em causa a insuficiência de meios
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