Acórdão nº 598/09.8 BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 23-11-2023

Data de Julgamento23 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão598/09.8 BELRA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
O Ministério da Defesa Nacional, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por A........, tendente, em síntese, a obter a condenação da entidade demandada à admissão do autor ao Curso de Formação de Sargentos (CFS) 1999/2000, inconformado com o Acórdão proferido em 29 de janeiro de 2015, no TAF de Leiria, que julgou totalmente procedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo.
Formulou o aqui Recorrente/Ministério nas suas alegações de recurso, apresentadas em 11 de março de 2015, as seguintes conclusões:
“1. Em causa está o douto acórdão, de 29.01.2015, do TAF Leiria que anulou o «despacho de homologação da entidade demandada datado de 05.05.2008, que não admitiu o aqui autor ao Curso de Formação de 1999/2000, por violação dos princípios da igualdade e da neutralidade da composição do júri do procedimento»;
2. Tendo ainda condenado a entidade demandada a «praticar ato administrativo pelo qual reconheça ao autor o direito à admissão ao antedito Curso de Formação de Sargentos - edição de 1999/2000;» e, ainda, a «reconstituir a situação atual hipotética que se teria verificado se não fosse prática do ato anulado».
3. Sucede, porém, que o douto acórdão recorrido incorreu no vício de omissão de pronúncia, por não ter apreciado a questão prévia da caducidade do direito de ação, suscitada em sede de contestação;
4. Uma vez que o ato de homologação remonta a 05.05.2008, e que a ação que visou impugnar este ato apenas foi intentada em 14.09.2009, terá sido ultrapassado o prazo de três meses previsto na alínea b), do n.º 2, do artigo 58.° do CPTA.
5. Desta forma, não tendo o douto aresto recorrido apreciado a questão da caducidade do direito de ação, é nulo por omissão de pronúncia nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.° do CPC.
6. Já quanto à invalidade do ato impugnado, decorrente da violação do princípio da neutralidade da composição do júri, verifica-se que o douto acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento:
7. Isto porque, considerou que a validade do ato impugnado ficou afetada pelo facto da composição do júri do concurso de acesso ao CFS 1999/2000 ter sofrido alterações ao longo dos anos de 1999, 2004 e 2008.
8. Ora, o ponto em que não se pode concordar com os fundamentos do acórdão recorrido reside na falta de elementos concretos que nele são apontados para se concluir sobre a falta de homogeneidade, coerência, unidade e linearidade do processo deliberativo.
9. No entanto, o douto acórdão recorrido não aponta falhas efetivas ao processo deliberativo, verificando-se, até, que o júri demonstrou homogeneidade e coerência, nomeadamente, quanto à exclusão do ora Recorrido do concurso de acesso ao CFS 1999/2000 com fundamento nas suas avaliações individuais desfavoráveis.
10. Além disso, devia ter-se considerado aplicável ao caso concreto o n.º 6 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07, de acordo com o qual «A composição do júri pode ser alterada por motivos ponderosos devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.».
11. Sucede que os motivos ponderosos referidos naquela norma resultam de, no caso concreto, os membros do júri serem, por inerência, os titulares de determinados cargos (cfr. ponto 16 do despacho n.º 91/95 do Almirante CEMA) que, em regra, desempenham funções durante um período limitado de tempo (em regra três anos).
12. Ademais, as diversas atas elaboradas ao longo dos anos de 2004 e 2008 fazem sempre referência às decisões judiciais que visam executar (v.g. sentença do TAF Coimbra de 15.06.2001 e acórdão do TCA de 21.10.2003), sendo esta fundamentação suficiente para sustentar a alteração da composição do júri ao abrigo do n.º 6 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07.
13. Acresce que. para que se possa considerar violado princípio da neutralidade do júri não basta que a alteração à sua composição seja potencialmente comprometedora do processo deliberativo, mas antes que se tenham verificado factos concretos que demonstrem que foi afastada a isenção e equidistância no tratamento dispensado aos candidatos.
14. Pelo que, com o devido respeito pela fundamentação; expendida no acórdão recorrido, deverá concluir-se que o mesmo padece do vício de erro de julgamento.
15. Finalmente, quanto à anulação do ato impugnado com fundamento no princípio da igualdade, afigura-se que o acórdão recorrido mais uma vez terá incorrido em erro de julgamento.
16. De acordo com o entendimento plasmado no douto acórdão recorrido, o ora Recorrido devia ter sido admitido ao concurso de acesso ao CFS 1999/2000 mesmo tendo avaliações desfavoráveis, à semelhança de outros candidatos que, apesar de também terem tido avaliações desfavoráveis, foram admitidos ao referido concurso.
17. No entanto, mesmo que as avaliações de outros militares devessem ter sido consideradas desfavoráveis e que, por isso, tais candidatos devessem ter sido excluídos do concurso de acesso ao CFS - o que, sem conceder, por mera hipótese de raciocínio se admite - certo é que as decisões de admissão daqueles candidatos há muito se consolidaram na ordem jurídica, face ao estabelecido no artigo 141.° do CPA.
18. A lista de candidatos admitidos e excluídos ao concurso de acesso ao CFS 1999/2000 não consubstancia um único ato administrativo, mas sim um conjunto de vários atos administrativos dirigidos a outros tantos particulares:
19. Daquela lista emanou uma pluralidade de atos administrativos, sendo que, a decisão de anulação de um deles não afeta os que, entretanto, se consolidaram na ordem jurídica.
20. Acresce que, o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado não postula o tratamento igual em situações de violação da lei, tal como sucede no caso sub judice.
21. Importa, aliás, sublinhar que o facto de eventualmente terem sido erradamente admitidos militares com avaliações desfavoráveis, tal não legitima, em circunstância nenhuma, que agora fossem admitidos outros militares, maxime o ora Recorrido, igualmente com avaliações desfavoráveis.
22. Na verdade, o douto acórdão recorrido ao anular o ato impugnado e ao condenar a Administração a praticar um ato administrativo pelo qual reconheça ao ora Recorrido o direito à admissão ao CFS 1999/2000, está, afinal, a determinar que se pratique um ato ilegal numa clara afronta ao princípio da legalidade.
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogado o douto acórdão recorrido com fundamento no vício de omissão de pronúncia e no vício de erro de julgamento. Termos em que se fará a sempre costumada e brilhante Justiça.”

O aqui Recorrido/ A........ veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 2 de abril de 2015, nas quais concluiu:
“1ª. Não ocorre a invocada omissão de pronúncia relativamente à questão de caducidade do direito de ação suscitada em sede de contestação porquanto o Juiz pronunciou-se sobre a tempestividade da ação no Despacho Saneador na parte em que afirma que “Nada no processo administrativo instrutor permite a este tribunal dar por verificada a notificação da homologação ora sindicada antes do momento alegado pelo autor ” e decidiu que não ocorria a referida exceção.
2ª. Tendo o ato de homologação sido dado a conhecer ao mandatário do Autor por registo de correio datado de 5 de Janeiro de 2009, mesmo a data de 14 de Abril de 2009, de interposição da ação e entrada no tribunal deve ser considerada tempestiva, atendendo a que foi efetuada antes de decorrido o prazo de três meses, contado nos termos prescritos pelo art° 145° do CPC e 58°, n° 3, do CPTA, e tendo em atenção que de 8 a 13 de Abril de 2009 decorreram férias judiciais com suspensão do decorrer do prazo.
3ª. Contrariamente ao pretendido pela Recorrente, não existe erro de julgamento relativamente ao vício de alteração da composição do júri.
4ª. As sucessivas alterações da composição do júri de 11.2.2004 e de 16.4.2008 quando em confronto com a primitiva composição de 23.06.2008 não foram fundamentadas ao tempo em que ocorreram e não pode a Recorrente fazê-lo nos dias de hoje por constituir fundamentação a posteriori, correspondente a falta de fundamentação.
5ª. Devendo a composição do júri manter-se constante nos termos prescritos pelo n° 1 do artigo 14° do DL 204/98 de 11 de Julho, exceto quando por razões ponderosas tal não seja possível, não se pode considerar que é fundamento de alteração da composição do júri, que vai decidir relativamente à admissão ao curso de 1999/2000, o disposto no ponto 16 do Despacho n.º 91/95, do Almirante CEMA, sem que se tivesse verificado ao tempo se, de facto, era possível ou não a reunião do Júri com a composição anterior que decidiu no ano de 1999.
6ª. Não tendo existido verificação se era ou não possível a reunião do mesmo Júri nos anos de 2004 e 2008 que decidiu relativamente ao concurso de admissão no ano de 1999/2000, e reunidos novos júris com outra composição para decidir relativamente à admissão do militar com fundamento no ponto 16 do Despacho n. ° 91/95 do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, teremos de considerar que a aplicação desta norma com nomeação de novos júris em tais circunstâncias viola artigo 14. °, n. ° 1, do Decreto- Lei n. °204/98, de 11 de julho e o princípio da hierarquia das leis por dispor de modo diferente da norma hierarquicamente superior.
7ª. A competência atribuída aos membros do Júri — que englobava os atos compreendidos na execução do julgado anulatório, por se subsumirem nas previsões normativas, quer do artigo 14.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.°204/98, de 11 de julho, quer do ponto 16 do Despacho n.º 91/95 do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada —, é irrenunciável e inalienável, e fixa-se no momento em que se inicia o procedimento,...

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