ACÓRDÃ0N.º 598/2003
Processo nº616/2003
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro BelezaAcordam em conferência, na 3ª Secçãodo Tribunal Constitucional:
1.A fls. 222 foi proferida a seguinte decisão sumária :
«1. A. e mulher, B., recorreram para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiçade fls. 195, “que negou a revista por eles pedida, porque entendem que fez vingar uma doutrina em oposição à jurisprudência antes firmada, no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito, tendo-lhes sido negada a revista ampliada”.
Cumpre esclarecer que o julgamento ampliado da revista foi negado pelo despacho de fls. 213 por ter sido requerido “depois de prolatado o acórdão”, ou seja, “por manifesta extemporaneidade”.
Convidados, pelo despacho de fls. 216, a completar o requerimento de interposição de recurso, os recorrentes vieram responder que o recurso era interposto ao abrigo do disposto nas alíneas c) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e que se destinava a que "o Tribunal Constitucional apreci[ass]e a inconstitucionalidade e a ilegalidade das seguintes normas:
Artigo 732º-A, n.º 2 do Código de Processo Civil, no sentido de que quando não for previsível que determinado acórdão decida em sentido diverso da jurisprudência antes firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, cabe julgamento ampliado da revista a requerimento da parte vencida, sob pena de violação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa;
Artigo 1260º do Código Civil, no sentido de que a posse adquirida com base em promessa de compra e venda que prevê o pagamento do preço de futuro é de má fé, porquanto, ao adquiri-la, o possuidor não ignora lesar o direito de outrem.
Artigo 1296º do Código Civil, no sentido de que não havendo justo título, e sendo de má fé, só pode dar-se no termo de vinte anos, sob pena de não ser garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão previsto no artigo 62º da C.R.P.”
O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
2. O Tribunal Constitucional não pode, porém, conhecer do objecto do presente recurso, desde logo porque não é invocada qualquer...