Acórdão nº 595/17.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10-05-2018

Data de Julgamento10 Maio 2018
Número Acordão595/17.0BELSB
Ano2018
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO

A... (devidamente identificada nos autos), requerente no Processo Cautelar que instaurou em 12/03/2017 no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa em que é requerida G… – G…. Lisboa, EM, SAno qual peticionou a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo que identificou ser a deliberação que aprovou a execução coerciva do despejo da requerente e dos seus filhos menores da habitação sita na R…, n.º .., 5ºA, Lisboa – inconformada com a sentença de 12/12/2017 do Tribunal a quo que julgou improcedente o pedido cautelar, dela interpõe o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:
1. O processo cautelar tem uma finalidade própria que consiste em assegurar a utilidade da sentença que venha a ser proferida a final;

2. Ora, no caso de o direito da Requerente não ser devidamente acautelado, poderá originar a produção de prejuízos de difícil reparação ou até mesmo uma situação de facto consumado, atentos os parcos rendimentos auferidos pela Requerente e a composição do seu agregado familiar.

3. A douta sentença suporta-se em todos os aspectos na prova documental, mas prova documental essa maioritariamente elaborada pela própria Requerida, pelo que não se poderá dizer ser de todo isenta;

4. O que é certo é que a Requerente desde logo fica impedida de demonstrar aquilo que alega se nem as suas testemunhas são ouvidas…

5. E tudo é logo decidido apenas com base nos documentos maioritariamente apresentados pela Requerida…

6. Ora, o processo cautelar tem uma finalidade própria que consiste em assegurar a utilidade da sentença que venha a ser proferida a final;

7. A Requerente é mãe solteira, com dois filhos menores a seu cargo;

8. Não dispondo a Requerente, e os seus filhos de qualquer alternativa habitacional, ou de meios para a adquirir, em condições de dignidade e adequadas aos seus dois filhos;

9. Sendo que, a desocupação e despejo da requerente e dos seus dois filhos, onde vive nos últimos anos, pagando uma mensalidade elevada para os seus parcos rendimentos, agravaria uma injustiça, já de si mesmo, gritante;

10. E deixaria a Requerente e os seus filhos, ambos menores e totalmente dependentes da Requerente, sem qualquer local para viver, pelo que todos (a Requerente e seus filhos menores) teriam que começar a viver na rua;

11. São requisitos para a providência cautelar o “fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito”, sendo que se encontra demonstrado receio da lesão grave e dificilmente reparável, mormente o sério risco que a Requerente tem de ter de ir viver para o meio da rua com as suas filhas menores;

12. Sendo certo que é evidente, por tudo o exposto, o periculum in mora;

13. O direito a habitação encontra-se consagrado no art.º 65º da CRP;

14. O acto administrativo impugnado é violador daquele art.º 65º da CRP

15. Sendo, entre outros, precisamente a violação do art.º 65º da CRP que a Recorrente invocou na sua PI, pelo que a douta sentença ao alegar que “não tendo o Requerente invocado quaisquer razões de direito que fundamentem a sua pretensão, o tribunal não a poderá conhecer por omissão de causa de pedir” deixou de apreciar questão que havia sido suscitada;

16. E não apenas deixou de a apreciar como invocou a inexistência de tal alegação;

17. Incorrendo assim a douta sentença em omissão de pronúncia que gera a sua nulidade;

18. A procedência da providência cautelar apenas se limita a assegurar os mais elementares direitos constitucionais da Requerente;

19. Até porque estando a renda a ser pontualmente paga, nenhum sério prejuízo tem a Requerida;

20. E isto porque destinando a Requerida o imóvel ao arrendamento, objectivamente sendo-lhe pagas mensalmente todas as rendas devidas pela utilização do imóvel verifica-se não ter a Requerida qualquer prejuízo;

21. Pelo que sempre deverá a providência cautelar proceder sob pena de violação do art.º 65º da CRP e do art.º 6º n.º 2 do Regulamento das Desocupações Habitacionais Municipais;

22. Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso.


A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida, terminando a final com o seguinte quadro conclusivo:
1. Douta Decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que decidiu julgar improcedente a providência cautelar requerida pela Requerente com base no facto de que “com os fundamentos invocados pela Requerente não é provável a procedência da acção principal, não se verificando, assim, o requisito do fumus boni iuris, a que se refere o artigo 120º,nº 1, do CPTA”.

2. A Requerente/Recorrente não se conformando com esta decisão veio da mesma interpor recurso alegando em suma que:

a) “A douta sentença suporta-se em todos os aspectos na prova documental, mas prova documental essa maioritariamente elaborada pela própria Requerida, pelo não se poderá dizer de todo isenta”, parecendo querer alegar que existe violação do principio do contraditório;

b) O periculum in mora foi demonstrado;

c) O ato administrativo impugnado é violador do art. 65° da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) que consagra o direito à habitação;

3. Salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião entende-se que nenhuma razão assiste ao Requerente/Recorrente, não estando a Douta Decisão recorrida ferida de qualquer vício de violação de lei.

4. Quanto à alegada violação do princípio do contraditório alegada pela Requerente cumpre dizer que a Douta sentença recorrida também se fundamentou em documentos juntos por aquela. Se a prova junta pela Requerente não foi suficiente isso é algo que só à Requerente pode ser imputado.

5. Acresce que, de acordo com o disposto no art. 118°, nºs 1 e 3 do CPTA compete ao Juiz considerar ou não a necessidade de produção de prova.

6. No caso em apreço, o Juiz do Tribunal a quo considerou que a prova documental junta aos autos era suficiente para a decisão da causa, não existindo qualquer violação do princípio do contraditório.

7. Quanto à alegação de que o periculum in mora foi demonstrado cumpre dizer que esquece-se a Requerente que este requisito tem de ser cumulado com o fumus boni iuris, ou seja, a aparência do bom direito. Não se verificando este último a demonstração do outro é irrelevante. Ora no caso sub judice a aparência do bom direito não se verifica, pelo que a demonstração ou não do periculum im mora é irrelevante.

8. Alega, ainda a Requerente nas suas Alegações de recurso que o direito que invoca é o direito à habitação constitucionalmente consagrado.

9. Por um lado, importa referir que o direito que poderia estar em causa com a ocupação feita pela Requerente não é um direito à habitação constitucionalmente consagrado, mas sim, um direito a habitação municipal de caris social. Mas este não é um direito que se encontre constitucionalmente consagrado. Existem é determinados Municípios que decidem afetar parte do seu património à habitação municipal.

10. Por outro lado, mesmo que, o que estivesse na base da ocupação feita pela Requerente fosse o direito à habitação constitucionalmente consagrado, o que não se concede, tal direito não é de aplicação direta e imediata, pressupondo a mediação do legislador ordinário que prevê um conjunto de exigências de que faz depender a atribuição do direito a utilizar a habitação social e as quais não foram cumpridas pela Requerente.

11. Não assistindo à Requerente, desta forma, qualquer fundamento na sua alegação de recurso.

12. Salvo melhor opinião, entende-se que a douta Decisão recorrida não sofre de qualquer vício de violação de lei, pelo que, não deverá ser revogada.


Remetidos os autos em recurso a este Tribunal, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. Sendo que dele notificadas as partes nenhuma se apresentou a responder.

~
Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

*
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face das conclusões formuladas pela recorrente as questões essenciais a decidir no presente recurso...

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