Acórdão nº 5940/20.8T8MTS-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 03-06-2024
Data de Julgamento | 03 Junho 2024 |
Número Acordão | 5940/20.8T8MTS-B.P1 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo número 5940/20.8T8MTS-B.P1,
Juízo Local Cível de Matosinhos, Juiz 4.
Relatora: Ana Olívia Loureiro
Primeiro adjunto: Jorge Martins Ribeiro
Segunda adjunta: Maria de Fátima Almeida Andrade
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório:
1 – A 23-12-2020, AA propôs contra BB ação especial para prestação de contas pedindo que a Ré fosse condenada a apresentar contas relativamente ao período de exercício das funções de cabeça de casal da herança aberta por óbito de CC e de DD, que foram casados entre si e foram pais de Autora e Ré. A Autora deu à ação o valor de 5.001€ e comprovou a liquidação de taxa de justiça no valor de 102 € alegando pretender o pagamento da mesma em duas prestações.
2 – Citada, a Ré contestou alegando que a partilha por óbito do seu pai fora já efetuada e que já prestara contas da administração, que fez, da herança da sua mãe. Deduziu pedido reconvencional pedindo a condenação da Autora no pagamento de saldo de 19,07 € que disse ser-lhe devido e, ainda, como litigante de má-fé, em multa do valor de 1500 €. Comprovou o pagamento de 204 € de taxa de justiça.
3 – A Autora apresentou resposta pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção.
4 – A 20-05-2021 a Autora pediu a intervenção provocada de EE, também filho de CC e de DD, o que foi admitido por despacho de 03-11-2021.
5 – A 19-01-2022 foi designada data para produção de prova e foi indeferida a dedução do pedido reconvencional por se ter reputado de desnecessário face ao fito do processo especial de prestação de contas, de apuramento do saldo final das receitas e despesas relativas à administração da herança em causa.
6 – Em 03-03-2022 foi produzida a prova arrolada e admitida.
7 – A 08-03-2022 foi proferida sentença pela qual se decidiu:
“a) Não julgar a BB obrigada a prestar contas à requerente AA pelo cabecelato de CC;
b) Julgar a requerida BB obrigada a prestar contas à requerente AA da gestão que fez, desde janeiro de 2013, das contas bancárias e dos produtos financeiros detidos por DD;
c) Ordenar a notificação da requerida BB, nos termos do artigo 942.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente tais contas, com observância do disposto no artigo 944.º, do Código de Processo Civil, isto é, apresente as contas sob a forma de conta-corrente, com os documentos justificativos, e em duplicado;
d) Julgar improcedente por não provado o pedido de condenação da requerente AA como litigante de má fé, absolvendo-a do mesmo;
e) Condenar a requerida BB no pagamento das custas processuais deste incidente, fixando-se a taxa em 3UC – cf. os artigos 539.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 7.º, n.º 4 e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.”.
Ali foi ainda decidido o seguinte quanto ao valor da causa:
“A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, que expresse a utilidade económica do pedido – artigo 296.º, n.º 1, e 2, do Código de Processo Civil.
Por ser o momento oportuno (artigo 306.º, n. os 1 e 2, in fine, do Código de Processo Civil), e atendendo ao critério vertido no artigo 298.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, fixa-se o valor da causa em € 196.000,00 (cento e noventa e seis mil euros), por ser esse o montante indicado pela requerente como correspondendo às receitas brutas geridas pela requerida, não
transposto pelas despesas apontadas.
Isto, sem prejuízo do disposto no artigo 299.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
Corrija em local próprio e tenha em consideração em sede de conta final.”.
8 – Desta sentença recorreu a Ré tendo sido proferido Acórdão por este Tribunal, a 24-01-2023, que julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão recorrida.
9 – Baixados os autos à primeira instância a Ré apresentou contas em forma de conta-corrente tendo arguido, como “questão prévia” que a sua mãe em janeiro de 2013 apenas era titular de três contas bancárias, que identificou, e não de todas que haviam sido dadas por provadas na sentença proferida a 08-03-2022.
10- A Autora veio contestar as contas apresentadas, em 29-03-2023, alegando que a Autora da herança era titular de outras contas bancárias para além das indicadas pela Ré, contas essas que identificou. Impugnou diversas despesas alegadas por não terem quaisquer comprovativos, alegou que quer a Ré quer o interveniente EE usaram dinheiro da sua mãe em benefício próprio e descreveu receitas e despesas distintas das apresentadas pela Ré tendo concluído pela existência de um saldo, que liquidou. Juntou documentos.
11- Em 17-04-2023 a Ré apresentou requerimento de resposta aos documentos juntos e tomou posição sobre os factos alegados pela Autora na contestação, que entendeu serem novos. Juntou documentos argumentando que os mesmos se destinavam à prova de que:
a) três das contas bancárias de que foi titular a autora da herança não apresentavam qualquer saldo a 01-01-2023;
b) o saldo de uma das contas bancárias de que eram titulares a sua mãe, mas, também, a Autora, foi penhorado a 17-11-2011, o que disse não ter comprovado antes por que se tratava de facto do conhecimento da Autora;
c) a autora da herança era a única titular de conta bancária no Banco 1... desde 04-09-2002, não tendo ela acesso à mesma;
d) não era verdade que a falecida autora da herança estivesse acamada e apenas reagisse através de estímulos e reações no olhar desde o início do ano de 2013, como tinha sido julgado provado no ponto 6 dos factos provados da sentença de 08-03-2022;
e) as despesas com obras em imóvel da propriedade da autora da herança reverteram a favor de todos os herdeiros, uma vez que tal imóvel foi vendido e que tais obras foram necessárias; e,
f) as despesas com consumo de água que apresentou se reportavam à casa de morada da autora da herança, muito embora viessem dirigidas à cooperativa de habitação em que tal habitação se inseria, por nunca ter sido alterada a titularidade do contador.
12 – A 17-05-2023 foi proferido despacho que ordenou o desentranhamento, por inadmissível, do articulado da Ré de 17-04-2023 e dos documentos a ele anexos e saneou os autos afirmando a validade e regularidade da instância e fixando o objeto do litígio e os temas da prova. Foi designada data para a audiência de julgamento, agendando-a para o dia 03-10-2023.
13 – A 15-06-2023 a Ré requereu que fosse alterada a decisão que ordenara o desentranhamento do seu articulado de 17-04-2023 e os documentos a ele anexos, alegando, nomeadamente, que o mesmo continha documentos essenciais para a boa decisão da causa.
14 – A 21-06-2023 a Ré recorreu do despacho de 17-05-2023 pedindo, nomeadamente, a revogação da decisão que ordenou o desentranhamento do seu requerimento de 17-04-2023 e dos documentos a ele juntos.
15 – A 05-09-2023, não tendo ainda sido proferido despacho relativamente ao seu requerimento de 15-06-2023, a Ré veio pedir a junção aos autos dos documentos que tinham sido desentranhados por decisão de 17-05-2023, pedindo a dispensa de qualquer sanção ou cominação com base na alegação de que já os havia juntado anteriormente, mas que tinha sido ordenado o seu desentranhamento.
16 – A 06-09-2023 a secretaria notificou a Ré para o pagamento de 2 041 € enviando liquidação e guia para pagamento com a seguinte discriminação: Multa – artigo 14º, nº 3 do RCP: 1.020 €; Taxa de Justiça Cível 1 €; Taxa de Justiça Cível (complemento) 1.020 €. Na mesma data notificou a Autora para o pagamento da mesma quantia com exceção feita à quantia de 1 € de taxa de justiça.
17 – A 18-09-2023 a Autora apresentou requerimento em que pugnou pela inadmissibilidade da junção dos documentos que haviam sido mandados desentranhar.
18 – A 21-09-2023 a Ré veio pedir a anulação da guia para pagamento de 2 041 € que lhe fora enviada pela secção, alegando que a sentença de 08-03-2022 tinha fixado o valor da ação em 196.000€, mas que havia ordenado que tal valor fosse tido em conta em sede de conta final, pelo que entendeu que não teria de pagar qualquer complemento da taxa de justiça. Por igual defendeu que não deveria pagar a multa de igual montante que lhe foi liquidada e alegou desconhecer a razão de ser da liquidação de 1€ a título de taxa de justiça.
20- A 25-09-2023 foi proferido despacho que, no que aqui releva convocar, admitiu o recurso interposto a 21-06-2023, ordenando a sua subida em separado e decidiu admitir a junção de documentos efetuada pela Ré a 05-09-2023, condenando-a em multa de uma unidade de conta por intempestividade da junção, nos termos do artigo 423º do Código de Processo Civil. Foi, ainda, determinado que fosse a Ré ouvida sobre a eventual perda de interesse no recurso então admitido.
21 – A 25-09-2023 a Ré veio declarar manter interesse no recurso e pediu que se desse sem efeito a audiência de julgamento até que o mesmo estivesse decidido, por forma a evitar diligências inúteis.
22- A 27-09-2023 foi proferido despacho pelo qual se ordenou a instrução da apelação em separado e se manteve o agendamento da audiência de julgamento.
23 – No dia 03-10-2023, no início da audiência de julgamento e como consta da respetiva ata, foi proferido o seguinte despacho:
“Nestes autos de ação especial para prestação de contas veio a R., no dia 21 de setembro do presente ano, invocar que não era devedora da segunda prestação de taxa de justiça, alegando que a mesma só será devida a final.
Ora, a taxa de justiça é devida pelo impulso processual de cada interveniente, conforme resulta do disposto no art. 529.º, n.º 2, do CPC, e integra o conceito mais vasto de custas processuais definido no n.º 1 daquele normativo.
Sendo a taxa de justiça encontrada segundo os ditames do CPC e do RCP, há que observar o disposto no art. 6.º, n.º 1, do RCP, o qual dispõe que aquela é fixada de acordo com os valores constantes da tabela I-A, aplicando-se igual a mesma tabela aos processos especiais por previsão do art. 7.º, n.º 1, do RCP.
Prescreve,...
Juízo Local Cível de Matosinhos, Juiz 4.
Relatora: Ana Olívia Loureiro
Primeiro adjunto: Jorge Martins Ribeiro
Segunda adjunta: Maria de Fátima Almeida Andrade
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório:
1 – A 23-12-2020, AA propôs contra BB ação especial para prestação de contas pedindo que a Ré fosse condenada a apresentar contas relativamente ao período de exercício das funções de cabeça de casal da herança aberta por óbito de CC e de DD, que foram casados entre si e foram pais de Autora e Ré. A Autora deu à ação o valor de 5.001€ e comprovou a liquidação de taxa de justiça no valor de 102 € alegando pretender o pagamento da mesma em duas prestações.
2 – Citada, a Ré contestou alegando que a partilha por óbito do seu pai fora já efetuada e que já prestara contas da administração, que fez, da herança da sua mãe. Deduziu pedido reconvencional pedindo a condenação da Autora no pagamento de saldo de 19,07 € que disse ser-lhe devido e, ainda, como litigante de má-fé, em multa do valor de 1500 €. Comprovou o pagamento de 204 € de taxa de justiça.
3 – A Autora apresentou resposta pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção.
4 – A 20-05-2021 a Autora pediu a intervenção provocada de EE, também filho de CC e de DD, o que foi admitido por despacho de 03-11-2021.
5 – A 19-01-2022 foi designada data para produção de prova e foi indeferida a dedução do pedido reconvencional por se ter reputado de desnecessário face ao fito do processo especial de prestação de contas, de apuramento do saldo final das receitas e despesas relativas à administração da herança em causa.
6 – Em 03-03-2022 foi produzida a prova arrolada e admitida.
7 – A 08-03-2022 foi proferida sentença pela qual se decidiu:
“a) Não julgar a BB obrigada a prestar contas à requerente AA pelo cabecelato de CC;
b) Julgar a requerida BB obrigada a prestar contas à requerente AA da gestão que fez, desde janeiro de 2013, das contas bancárias e dos produtos financeiros detidos por DD;
c) Ordenar a notificação da requerida BB, nos termos do artigo 942.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente tais contas, com observância do disposto no artigo 944.º, do Código de Processo Civil, isto é, apresente as contas sob a forma de conta-corrente, com os documentos justificativos, e em duplicado;
d) Julgar improcedente por não provado o pedido de condenação da requerente AA como litigante de má fé, absolvendo-a do mesmo;
e) Condenar a requerida BB no pagamento das custas processuais deste incidente, fixando-se a taxa em 3UC – cf. os artigos 539.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 7.º, n.º 4 e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.”.
Ali foi ainda decidido o seguinte quanto ao valor da causa:
“A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, que expresse a utilidade económica do pedido – artigo 296.º, n.º 1, e 2, do Código de Processo Civil.
Por ser o momento oportuno (artigo 306.º, n. os 1 e 2, in fine, do Código de Processo Civil), e atendendo ao critério vertido no artigo 298.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, fixa-se o valor da causa em € 196.000,00 (cento e noventa e seis mil euros), por ser esse o montante indicado pela requerente como correspondendo às receitas brutas geridas pela requerida, não
transposto pelas despesas apontadas.
Isto, sem prejuízo do disposto no artigo 299.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
Corrija em local próprio e tenha em consideração em sede de conta final.”.
8 – Desta sentença recorreu a Ré tendo sido proferido Acórdão por este Tribunal, a 24-01-2023, que julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão recorrida.
9 – Baixados os autos à primeira instância a Ré apresentou contas em forma de conta-corrente tendo arguido, como “questão prévia” que a sua mãe em janeiro de 2013 apenas era titular de três contas bancárias, que identificou, e não de todas que haviam sido dadas por provadas na sentença proferida a 08-03-2022.
10- A Autora veio contestar as contas apresentadas, em 29-03-2023, alegando que a Autora da herança era titular de outras contas bancárias para além das indicadas pela Ré, contas essas que identificou. Impugnou diversas despesas alegadas por não terem quaisquer comprovativos, alegou que quer a Ré quer o interveniente EE usaram dinheiro da sua mãe em benefício próprio e descreveu receitas e despesas distintas das apresentadas pela Ré tendo concluído pela existência de um saldo, que liquidou. Juntou documentos.
11- Em 17-04-2023 a Ré apresentou requerimento de resposta aos documentos juntos e tomou posição sobre os factos alegados pela Autora na contestação, que entendeu serem novos. Juntou documentos argumentando que os mesmos se destinavam à prova de que:
a) três das contas bancárias de que foi titular a autora da herança não apresentavam qualquer saldo a 01-01-2023;
b) o saldo de uma das contas bancárias de que eram titulares a sua mãe, mas, também, a Autora, foi penhorado a 17-11-2011, o que disse não ter comprovado antes por que se tratava de facto do conhecimento da Autora;
c) a autora da herança era a única titular de conta bancária no Banco 1... desde 04-09-2002, não tendo ela acesso à mesma;
d) não era verdade que a falecida autora da herança estivesse acamada e apenas reagisse através de estímulos e reações no olhar desde o início do ano de 2013, como tinha sido julgado provado no ponto 6 dos factos provados da sentença de 08-03-2022;
e) as despesas com obras em imóvel da propriedade da autora da herança reverteram a favor de todos os herdeiros, uma vez que tal imóvel foi vendido e que tais obras foram necessárias; e,
f) as despesas com consumo de água que apresentou se reportavam à casa de morada da autora da herança, muito embora viessem dirigidas à cooperativa de habitação em que tal habitação se inseria, por nunca ter sido alterada a titularidade do contador.
12 – A 17-05-2023 foi proferido despacho que ordenou o desentranhamento, por inadmissível, do articulado da Ré de 17-04-2023 e dos documentos a ele anexos e saneou os autos afirmando a validade e regularidade da instância e fixando o objeto do litígio e os temas da prova. Foi designada data para a audiência de julgamento, agendando-a para o dia 03-10-2023.
13 – A 15-06-2023 a Ré requereu que fosse alterada a decisão que ordenara o desentranhamento do seu articulado de 17-04-2023 e os documentos a ele anexos, alegando, nomeadamente, que o mesmo continha documentos essenciais para a boa decisão da causa.
14 – A 21-06-2023 a Ré recorreu do despacho de 17-05-2023 pedindo, nomeadamente, a revogação da decisão que ordenou o desentranhamento do seu requerimento de 17-04-2023 e dos documentos a ele juntos.
15 – A 05-09-2023, não tendo ainda sido proferido despacho relativamente ao seu requerimento de 15-06-2023, a Ré veio pedir a junção aos autos dos documentos que tinham sido desentranhados por decisão de 17-05-2023, pedindo a dispensa de qualquer sanção ou cominação com base na alegação de que já os havia juntado anteriormente, mas que tinha sido ordenado o seu desentranhamento.
16 – A 06-09-2023 a secretaria notificou a Ré para o pagamento de 2 041 € enviando liquidação e guia para pagamento com a seguinte discriminação: Multa – artigo 14º, nº 3 do RCP: 1.020 €; Taxa de Justiça Cível 1 €; Taxa de Justiça Cível (complemento) 1.020 €. Na mesma data notificou a Autora para o pagamento da mesma quantia com exceção feita à quantia de 1 € de taxa de justiça.
17 – A 18-09-2023 a Autora apresentou requerimento em que pugnou pela inadmissibilidade da junção dos documentos que haviam sido mandados desentranhar.
18 – A 21-09-2023 a Ré veio pedir a anulação da guia para pagamento de 2 041 € que lhe fora enviada pela secção, alegando que a sentença de 08-03-2022 tinha fixado o valor da ação em 196.000€, mas que havia ordenado que tal valor fosse tido em conta em sede de conta final, pelo que entendeu que não teria de pagar qualquer complemento da taxa de justiça. Por igual defendeu que não deveria pagar a multa de igual montante que lhe foi liquidada e alegou desconhecer a razão de ser da liquidação de 1€ a título de taxa de justiça.
20- A 25-09-2023 foi proferido despacho que, no que aqui releva convocar, admitiu o recurso interposto a 21-06-2023, ordenando a sua subida em separado e decidiu admitir a junção de documentos efetuada pela Ré a 05-09-2023, condenando-a em multa de uma unidade de conta por intempestividade da junção, nos termos do artigo 423º do Código de Processo Civil. Foi, ainda, determinado que fosse a Ré ouvida sobre a eventual perda de interesse no recurso então admitido.
21 – A 25-09-2023 a Ré veio declarar manter interesse no recurso e pediu que se desse sem efeito a audiência de julgamento até que o mesmo estivesse decidido, por forma a evitar diligências inúteis.
22- A 27-09-2023 foi proferido despacho pelo qual se ordenou a instrução da apelação em separado e se manteve o agendamento da audiência de julgamento.
23 – No dia 03-10-2023, no início da audiência de julgamento e como consta da respetiva ata, foi proferido o seguinte despacho:
“Nestes autos de ação especial para prestação de contas veio a R., no dia 21 de setembro do presente ano, invocar que não era devedora da segunda prestação de taxa de justiça, alegando que a mesma só será devida a final.
Ora, a taxa de justiça é devida pelo impulso processual de cada interveniente, conforme resulta do disposto no art. 529.º, n.º 2, do CPC, e integra o conceito mais vasto de custas processuais definido no n.º 1 daquele normativo.
Sendo a taxa de justiça encontrada segundo os ditames do CPC e do RCP, há que observar o disposto no art. 6.º, n.º 1, do RCP, o qual dispõe que aquela é fixada de acordo com os valores constantes da tabela I-A, aplicando-se igual a mesma tabela aos processos especiais por previsão do art. 7.º, n.º 1, do RCP.
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