Acórdão nº 594/25.8T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17-12-2025

ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães
Relator(a)JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data de Julgamento17 Dezembro 2025
Ano2025
Número Acordão594/25.8T8VNF.G1

I- Relatório

AA, residente na Rua ..., ..., ... ..., instaurou, em 20/01/2025, ação especial de insolvência contra BB, residente na Rua ..., ..., ..., pedindo que o último fosse declarado insolvente.
Por sentença proferida em 11/04/2025, transitada em julgado, o requerido BB (doravante devedor) foi declarado insolvente, e nela, além do mais, dispensou-se a realização da assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o art. 155º do CIRE, determinou-se que o administrador da insolvência juntasse esse relatório aos autos e que o devedor e os credores se pronunciassem quanto ao mesmo por escrito.
Em 30/04/2025, o devedor requereu que fosse exonerado do passivo restante, alegando, em síntese, ter contraído empréstimo para pagar dívidas que assumiu e para cujo custeio deixou de dispor de rendimentos, dado que se confrontou com problemas de saúde, que o impossibilitam de exercer a sua atividade profissional na plenitude.

Em 28/05/2025, o administrador da insolvência juntou o relatório a que alude o art. 155º do CIRE, onde, além do mais, se lê:
“A presente insolvência foi intentada por AA em virtude do incumprimento do empréstimo particular celebrado com o ora insolvente (BB), no montante de € 20.000,00, sendo o requerente detentor de uma letra de câmbio no referido montante, com data de emissão em 03/10/2023, e data de vencimento em 03/01/2024.
(…).
Nos contactos estabelecidos com o Ilustre mandatário do insolvente são apontadas como razões da insolvência o empréstimo particular celebrado com o credor/requerente, cuja quantia destinava-se a suportar as despesas de saúde de sua mãe.
Verificou-se, ainda, por consulta dos autos que já recaiu sobre o insolvente o processo de insolvência n.º 2037/19.7T8VNG, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz ..., em virtude dos avais prestados a vários negócios celebrados entre a sociedade EMP01..., Lda. e EMP02..., Lda. (em ambas as sociedades assumiu funções de membro estatutário) e diversas entidades credoras.
As referidas empresas também foram declaradas insolventes no âmbito dos processos n.ºs 4036/17.4T8STS (Juiz ...) e 4037/17.2T8STS (Juiz ...), tendo corrido termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso, respetivamente.
(…).
Atualmente o insolvente encontra-se desempregado (cessou funções em 15/02/2025pordenúncia do contrato de trabalho no período experimental, ao abrigo do artigo 114.º do CT).
O seu agregado familiar é composto apenas pelo próprio (o filho menor reside com o insolvente em fins-de-semana alternados, conforme acordo de regulação das responsabilidades parentais do menor CC).
(…).
Na sequência das diligências de buscas patrimoniais realizadas junto da plataforma de bases de dados públicas, Conservatória do Registo Predial e do Serviço de Finanças constatou-se que o insolvente não é proprietário de qualquer bem imóvel e móvel, sujeito a registo, embora conste como beneficiário na participação de ISTG n.º ...14, instaurada em 12/10/2009, por óbito de DD (pai do insolvente), tendo sido declarado como único bem o veículo ligeiro de passageiros marca ... com a matrícula ..-..-PQ.
Contudo, e de acordo com as informações prestadas pelo ilustre mandatário do insolvente, a viatura em causa foi vendida em 2009, inexistindo, portanto, acervo hereditário.
(…).
Tendo em consideração os elementos constantes dos autos e a receção de reclamações de créditos, verifica-se que os créditos apresentam uma antiguidade superior a 6 meses, pois, a sua maioria, são provenientes do anterior processo de insolvência com o n.º 2037/19.7T8VNG, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz ....
Apenas o crédito reclamado por AA, celebrado em 03/10/2023 e vencido em 03/01/2024, terá ocorrido durante a vigência do processo de insolvência acima identificado, que teve início em 11/04/2019 e encerramento em 06/02/2024, dívida essa que também apresenta uma antiguidade superior a 6 meses.
Por sua vez, o Ilustre mandatário do insolvente veio requerer, em 29/04/2025 (ref.ª ...38), a exoneração do passivo restante, com menção de não existirem circunstâncias que motivam o indeferimento liminar do pedido nos termos do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE.
Compulsados os autos do anterior processo de insolvência, acima identificado, verifica-se incidir sobre o mesmo a qualificação como culposa, conforme sentença proferida em 23/05/2022, concluindo que a conduta do insolvente BB preencheu a alínea d) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE, “(…) pois dispôs do único bem quedetinha (direito de metade da fração autónoma designada pela letra ... - ... - ... andar - ... - entrada pelo n.º ...0 - arrumo na cobertura do ..., dois espaços de recolha automóvel na primeira cave e um arrumo também na primeira cave, tudo assinalado com as letras ..., do prédio em propriedade horizontal sito no ..., na Praça ..., União das Freguesias ..., ..., ..., ..., São) em proveito da sua mãe – através da sociedade que esta detinha, EMP03..., Unipessoal, Lda. -, agravando a sua situação de insolvência porque deixou de ter um bem (o único) de elevado valor que respondia pelas suas dívidas (…)”.
Ainda no âmbito do anterior processo de insolvência e decorrente da deliberação da qualificação da insolvência como culposa, foi proferida decisão, em 21/04/2023, de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante 21/04/2023.
Considerando os factos supra expostos, e salvo melhor apreciação, considera-se preenchido o estipulado na al. f) do 238º do CIRE, pelo que, nestes termos o Administrador da Insolvência não é favorável ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo ora insolvente em 29/04/2025, no âmbito do presente processo de insolvência”.
Concluiu, propondo que o processo de insolvência fosse encerrado, nos termos do art. 232º do CIRE, dado que a massa insolvente não é suficiente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa, e se indeferisse liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor.
Notificado o parecer acabado de referir ao devedor, ao Ministério Público e aos credores, não se pronunciaram.
Em 06/06/2025, foi proferida sentença em que se declarou encerrado o processo de insolvência, por insuficiência de massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as demais dívidas da massa insolvente, nos termos conjugados dos art. 230º, n.º 1, al. d), 232º, n.º 2 e 233º, n.º 1 do CIRE; “de harmonia com o disposto no art. 233º, n.º 6 do CIRE” se declarou a insolvência como tendo caráter fortuito”; e, finalmente, fixou-se o valor do presente processo de insolvência em 5.000,01 euros.
Por requerimento entrado em juízo, em 09/06/2025, a credora Banco 1..., S.A. veio arguir a nulidade da sentença acabada de referir, alegando que esta foi proferida antes de ter decorrido o prazo para votação do relatório apresentado pelo administrador da insolvência e que fora concedido aos credores e, bem assim, para se pronunciarem quanto à abertura do incidente de qualificação da insolvência.
Pronunciou-se pelo encerramento do processo de insolvência, por inexistência de massa insolvente; votou contra o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor, “pelas razões expostas no relatório do ilustre administrador”; e requereu que lhe fosse prorrogado o prazo para se pronunciar sobre a qualificação da insolvência.
O devedor opôs-se ao requerido – cfr. requerimento de 16/06/2025.

Por despacho de 21/06/2025, transitado em julgado, a 1ª Instância decidiu o seguinte:
“Req. 9/6: O invocado constitui uma irregularidade, que resulta sanada pelo facto de ninguém se ter pronunciado contra o encerramento dos autos.
Quanto à requerida prorrogação do prazo para se pronunciar sobre o incidente de qualificação, por a credora requerente o ter pedido nos 15 dias após a junção do relatório, defiro a mesma.
Em consequência, dá-se por não escrito o último parágrafo do despacho proferido aquando da sentença dos autos, a qualificar a insolvência como fortuita” (destacado nosso).
E, por despacho de 15/07/2025, ordenou-se a notificação do devedor para se pronunciar, querendo, sobre o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante que formulou requerido pelo administrador da insolvência e pela credora.
Na sequência, por requerimento de 18/07/2025, o devedor solicitou que fosse proferido despacho a deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, alegando, além do mais que, por despacho de 21/06/2025, transitado em julgado, a insolvência foi qualificada como fortuita, pelo que, na sua perspetiva, a questão do deferimento liminar daquele pedido “terá forçosamente que ser analisada sob o ângulo da autoridade do caso julgado formado pela decisão da qualificação da insolvência no indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante à luz da norma do art. 238º, n.º 1, al. e) do CIRE”.
Em 22/09/2025, a 1ª Instância proferiu o despacho que se segue, em que deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante:
“O AI veio pronunciar-se pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração por se verificarem os pressupostos do artigo 238º do CIRE, ou seja, por o devedor ter incumprido o dever de se apresentar à insolvência, ou, não estando obrigado a apresentar-se, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores e, sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
Notificado o insolvente para se pronunciar, veio pugnar pelo deferimento liminar do pedido de exoneração.
Cumpre decidir
Ora, no caso em apreço o devedor não estava obrigado a apresentar-se à...

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