Acórdão nº 594/20.4T8PDL-B.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 25-02-2021
Data de Julgamento | 25 Fevereiro 2021 |
Número Acordão | 594/20.4T8PDL-B.L1-6 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Em NOME DO POVO PORTUGUÊS, OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, ACORDAM:
A. RELATÓRIO
I. Introdução
a) Em processo de inventário pendente no Juízo Local Cível de Ponta Delgada – para onde foi remetido ao abrigo do disposto no artigo 12.º nº 1 da Lei 117/2019, de 13 de setembro – a Digna Magistrada do Ministério Público tendo sido citada para os termos do inventário como parte principal em representação do então menor V N P, impugnou, em 15 de maio de 2020, e ao abrigo do disposto no artigo 1104.º n.º 1 alíneas d) e e) do Código de Processo Civil, os créditos da herança de GAP e EJP indicados na relação de bens oportunamente apresentada e imputados ao identificado menor, defendendo que o devedor da herança era seu pai L A P e que a obrigação por este contraída perante a herança não se transmite por via sucessória, pelo que da relação de bens deve constar que a herança é credora do referido L A P.
b) A interessada M R P, cabeça de casal, em articulado de resposta alegou a invalidade da citação do Ministério Público em representação do menor V N P, por este ter sido citado no decurso do inventário notarial na pessoa de sua mãe, sua representante legal e que com ele não concorre à herança, sendo certo que há muito decorreu o prazo para reclamar da relação de bens; mais alegou que os herdeiros que substituem o herdeiro legitimário que repudiou a herança – L A P – recebem a universalidade do activo e passivo que caberia ao herdeiro repudiante, razão pela qual a impugnação feita pelo Ministério Público em representação de V N P deveria ser julgada improcedente.
c) Por sua vez, a interessada M M P em articulado de resposta à impugnação apresentada pelo Ministério Público em representação do então menor V N P alegou, em síntese, que o único responsável pelos créditos relacionados é L A P, o qual deve ser considerado responsável pela dívida de 772.889,33 euros à herança, sendo ineficaz a escritura de repúdio da herança, pelo que deve ser ele assumir a qualidade de herdeiro e ser citado como tal.
d) Por despacho de 8 de outubro de 2020 o Sr. Juiz de Direito do Juízo Local Cível de Ponta Delgada considerou válida a citação do Ministério Público em representação do menor V N P efectuada após a remessa do processo de inventário para o Tribunal e que as dívidas de L A P à herança de seus pais não se transmitem para os seus filhos por efeito do repúdio da herança, sendo, portanto, da sua responsabilidade.
Julgou, em conformidade, procedente a impugnação dos créditos da herança relacionados nas verbas 1 a 4 da relação de bens na medida em que eram indicados como devedores os filhos daquele L A P, V P e V N P – determinando que passasse a ali constar que a herança de G A P e E J P era credora de L A P nos montantes indicados na relação de bens.
e) O Sr. Juiz de Direito do Juízo Local Cível de Ponta Delgada indeferiu igualmente o entendimento expresso na resposta apresentada por M M P, nos termos seguintes:
“Conforme decorre do artigo 1.104.º nº 1 do Código de Processo Civil, os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem no prazo de 30 dias a contar da sua citação, impugnar os créditos e as dívidas da herança.
Os presentes autos foram remetidos a este Tribunal ao abrigo do artigo 12.º n.º 1 da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, a qual alterou o Código de Processo Civil em processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março e aprovando o regime de inventário notarial.
Em tal processo notarial, foram as partes notificadas, em outubro de 2018, para deduzirem oposição ou impugnação, ao abrigo dos artigos 30.º a 32.º do regime jurídico vigente à data. Não o tendo feito, não pode a interessada M M P fazê-lo agora, pelo que se julgam improcedentes os seus pedidos”.
II. Recurso de apelação interposto por M R P
f) Inconformada a interessada M R P interpôs recurso de apelação, com subida imediata em separado e efeito devolutivo, tendo rematado as suas alegações de recurso com as seguintes CONCLUSÕES:
“I. O presente recurso versa sobre matéria de direito e o seu objecto é restringido ao teor da seguinte parte dispositiva da decisão proferida nos presentes autos:
1. Admissão indevida com o douto despacho de que se recorre do articulado do Ministério Público: “Conclui-se assim pela validade da citação do Ministério Público para defesa dos interesses do menor V N P”;
2. Da desconsideração no acervo do inventário dos valores que o herdeiro legitimário L A P recebeu de seus pais, autores da herança: “(…) julgo procedente a impugnação aos créditos relacionados na relação de bens, determinando a correcção das verbas 1 a 4 da relação de bens, passando a constar das mesmas que a herança é credora de L A P”;
3. Improcedência do pedido de declaração de ineficácia do repúdio da herança do herdeiro L A P, formulado pela interessada M M P no seu requerimento datado de 14 de setembro de 2020: “Em tal processo notarial foram as partes notificadas, em outubro de 2018, para deduzirem oposição ou impugnação, ao abrigo dos artigos 30.º a 32.º do regime jurídico vigente à data. Não o tendo feito, não pode a interessada M M P fazê-lo agora, pelo que se julgam improcedentes os seus pedidos”.
II. Quanto à questão da repetição indevida do acto de citação do menor V N P ou da inadmissibilidade do articulado do Ministério Público, temos que em 30 de outubro de 2018 e 11 de outubro de 2018 a T N P, mãe do menor V N P, foi expressamente notificada do despacho do Notário, nos termos da qual à mesma foi remetida a relação de bens e a mesma advertida para, querendo, no prazo de 20 dias previsto no artigo 30.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), deduzir oposição ao inventário” e “reclamar da relação de bens”.
III. Essa última notificação de 11 de outubro de 2018 remetida pelos CTT deve considerar-se recebida pela referida T N P e progenitora do menor em 15 de outubro de 2018.
IV. Não tendo apresentado oposição nos 20 dias seguintes, em 8 de novembro de 2018 precludiu o direito do menor V N P reclamar da relação de bens.
V. Esse silêncio equivale a uma verdadeira declaração de concordância com a relação de bens em causa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 218.º do Código Civil: “O silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção”.
VI. A qual é irretratável, no âmbito do processo de inventário em causa.
VII. Pelo que o Tribunal a quo não poderia ter notificado o Ministério Público em 24 de março de 2020 para que, querendo, viesse, em nome do menor V N P, exercer (de novo) um direito que o mesmo, em 11 de novembro de 2018, por intermédio da sua progenitora e representante legal, já tinha tido oportunidade processual de exercer. VIII. O não exercício daquele direito de reclamar da relação de bens, dentro do prazo legalmente estabelecido, faz extinguir esse mesmo direito.
IX. Com efeito, o decurso de um prazo de caducidade extingue o direito de cujo exercício se trate. X. A caducidade não tem por objectivo primeiro a protecção do sujeito passivo, mas sim o valor da certeza e segurança dos direitos, valores também eles muito importantes no direito.
XI. Donde se verifica que, não tendo a representante legal do menor V N P exercido o direito de reclamar da relação de bens nos 20 dias seguintes à citação de 11 de outubro de 2018, não poderia mais exercê-lo, por caducidade (artigo 298.º nº 2 do Código de Processo Civil).
XII. Pelo que, como se disse, no dia 8 de novembro de 2018 precludiu definitivamente o direito que o menor e interessado V N P tinha de se opor ao inventário ou reclamar da relação de bens.
XIII. Tendo esse direito ficado nessa data de 18 de novembro de 2018 definitivamente pulverizado e enterrado em caixão de metal, soterrado no centro da terra.
XIV. Donde, por essa razão, em maio de 2020 não era mais possível qualquer interessado se opor ao inventário nem reclamar da relação de bens, não excluindo o Ministério Público, como é compreensível. XV. Sob pena de se conceder a um interessado um direito especial que ele não tem.
XVI. Em conclusão, e salvaguardando o devido respeito, que é muito, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que não admita o articulado da oposição remetido aos autos pelo Ministério Público em 15 de maio de 2020, devendo, em consequência, o mesmo ser desentranhado dos autos, comas necessárias consequências legais.
XVII. Quanto à questão dos valores que o interessado L A P recebeu de seus pais, autores da herança, o Tribunal a quo entendeu que “em face do exposto, julgo procedente a impugnação aos créditos relacionados na relação de bens, determinando a correcção das verbas 1 a 4 da relação de bens, passando a constar das mesmas que a herança é credora de L A P”. XVIII. Ora se é certo que as dívidas do herdeiro L A P não são transmitidas aos seus representantes e descendentes, estes, contudo, não podem receber mais do que caberia ao herdeiro L A P.
XIX. Tudo isto para referir que a doação da importância em dinheiro de 772.889,33 euros, que os inventariados fizeram em vida ao herdeiro L A P, deve ser tida por conta da legítima deste, por significar que aqueles não pretendem beneficiar esse herdeiro, mas antes antecipar a sua quota hereditária, no todo ou em parte, preenchendo-a com essas importâncias doadas.
XX. Razão pela qual a doação da importância em dinheiro em causa deve ser imputada na quota do inventariado, sem prejuízo da sua redução por inoficiosidade. XXI. Ocorrendo essa imputação, caberá aos representantes do herdeiro repudiante exactamente aquilo que lhe caberia, caso não ocorresse o repúdio.
XXII. Tudo sob pena de, assim não se considerando, consubstanciar uma ofensa da legítima dos restantes herdeiros legitimários.
XXIII. Por fim, quanto à...
A. RELATÓRIO
I. Introdução
a) Em processo de inventário pendente no Juízo Local Cível de Ponta Delgada – para onde foi remetido ao abrigo do disposto no artigo 12.º nº 1 da Lei 117/2019, de 13 de setembro – a Digna Magistrada do Ministério Público tendo sido citada para os termos do inventário como parte principal em representação do então menor V N P, impugnou, em 15 de maio de 2020, e ao abrigo do disposto no artigo 1104.º n.º 1 alíneas d) e e) do Código de Processo Civil, os créditos da herança de GAP e EJP indicados na relação de bens oportunamente apresentada e imputados ao identificado menor, defendendo que o devedor da herança era seu pai L A P e que a obrigação por este contraída perante a herança não se transmite por via sucessória, pelo que da relação de bens deve constar que a herança é credora do referido L A P.
b) A interessada M R P, cabeça de casal, em articulado de resposta alegou a invalidade da citação do Ministério Público em representação do menor V N P, por este ter sido citado no decurso do inventário notarial na pessoa de sua mãe, sua representante legal e que com ele não concorre à herança, sendo certo que há muito decorreu o prazo para reclamar da relação de bens; mais alegou que os herdeiros que substituem o herdeiro legitimário que repudiou a herança – L A P – recebem a universalidade do activo e passivo que caberia ao herdeiro repudiante, razão pela qual a impugnação feita pelo Ministério Público em representação de V N P deveria ser julgada improcedente.
c) Por sua vez, a interessada M M P em articulado de resposta à impugnação apresentada pelo Ministério Público em representação do então menor V N P alegou, em síntese, que o único responsável pelos créditos relacionados é L A P, o qual deve ser considerado responsável pela dívida de 772.889,33 euros à herança, sendo ineficaz a escritura de repúdio da herança, pelo que deve ser ele assumir a qualidade de herdeiro e ser citado como tal.
d) Por despacho de 8 de outubro de 2020 o Sr. Juiz de Direito do Juízo Local Cível de Ponta Delgada considerou válida a citação do Ministério Público em representação do menor V N P efectuada após a remessa do processo de inventário para o Tribunal e que as dívidas de L A P à herança de seus pais não se transmitem para os seus filhos por efeito do repúdio da herança, sendo, portanto, da sua responsabilidade.
Julgou, em conformidade, procedente a impugnação dos créditos da herança relacionados nas verbas 1 a 4 da relação de bens na medida em que eram indicados como devedores os filhos daquele L A P, V P e V N P – determinando que passasse a ali constar que a herança de G A P e E J P era credora de L A P nos montantes indicados na relação de bens.
e) O Sr. Juiz de Direito do Juízo Local Cível de Ponta Delgada indeferiu igualmente o entendimento expresso na resposta apresentada por M M P, nos termos seguintes:
“Conforme decorre do artigo 1.104.º nº 1 do Código de Processo Civil, os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem no prazo de 30 dias a contar da sua citação, impugnar os créditos e as dívidas da herança.
Os presentes autos foram remetidos a este Tribunal ao abrigo do artigo 12.º n.º 1 da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, a qual alterou o Código de Processo Civil em processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março e aprovando o regime de inventário notarial.
Em tal processo notarial, foram as partes notificadas, em outubro de 2018, para deduzirem oposição ou impugnação, ao abrigo dos artigos 30.º a 32.º do regime jurídico vigente à data. Não o tendo feito, não pode a interessada M M P fazê-lo agora, pelo que se julgam improcedentes os seus pedidos”.
II. Recurso de apelação interposto por M R P
f) Inconformada a interessada M R P interpôs recurso de apelação, com subida imediata em separado e efeito devolutivo, tendo rematado as suas alegações de recurso com as seguintes CONCLUSÕES:
“I. O presente recurso versa sobre matéria de direito e o seu objecto é restringido ao teor da seguinte parte dispositiva da decisão proferida nos presentes autos:
1. Admissão indevida com o douto despacho de que se recorre do articulado do Ministério Público: “Conclui-se assim pela validade da citação do Ministério Público para defesa dos interesses do menor V N P”;
2. Da desconsideração no acervo do inventário dos valores que o herdeiro legitimário L A P recebeu de seus pais, autores da herança: “(…) julgo procedente a impugnação aos créditos relacionados na relação de bens, determinando a correcção das verbas 1 a 4 da relação de bens, passando a constar das mesmas que a herança é credora de L A P”;
3. Improcedência do pedido de declaração de ineficácia do repúdio da herança do herdeiro L A P, formulado pela interessada M M P no seu requerimento datado de 14 de setembro de 2020: “Em tal processo notarial foram as partes notificadas, em outubro de 2018, para deduzirem oposição ou impugnação, ao abrigo dos artigos 30.º a 32.º do regime jurídico vigente à data. Não o tendo feito, não pode a interessada M M P fazê-lo agora, pelo que se julgam improcedentes os seus pedidos”.
II. Quanto à questão da repetição indevida do acto de citação do menor V N P ou da inadmissibilidade do articulado do Ministério Público, temos que em 30 de outubro de 2018 e 11 de outubro de 2018 a T N P, mãe do menor V N P, foi expressamente notificada do despacho do Notário, nos termos da qual à mesma foi remetida a relação de bens e a mesma advertida para, querendo, no prazo de 20 dias previsto no artigo 30.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), deduzir oposição ao inventário” e “reclamar da relação de bens”.
III. Essa última notificação de 11 de outubro de 2018 remetida pelos CTT deve considerar-se recebida pela referida T N P e progenitora do menor em 15 de outubro de 2018.
IV. Não tendo apresentado oposição nos 20 dias seguintes, em 8 de novembro de 2018 precludiu o direito do menor V N P reclamar da relação de bens.
V. Esse silêncio equivale a uma verdadeira declaração de concordância com a relação de bens em causa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 218.º do Código Civil: “O silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção”.
VI. A qual é irretratável, no âmbito do processo de inventário em causa.
VII. Pelo que o Tribunal a quo não poderia ter notificado o Ministério Público em 24 de março de 2020 para que, querendo, viesse, em nome do menor V N P, exercer (de novo) um direito que o mesmo, em 11 de novembro de 2018, por intermédio da sua progenitora e representante legal, já tinha tido oportunidade processual de exercer. VIII. O não exercício daquele direito de reclamar da relação de bens, dentro do prazo legalmente estabelecido, faz extinguir esse mesmo direito.
IX. Com efeito, o decurso de um prazo de caducidade extingue o direito de cujo exercício se trate. X. A caducidade não tem por objectivo primeiro a protecção do sujeito passivo, mas sim o valor da certeza e segurança dos direitos, valores também eles muito importantes no direito.
XI. Donde se verifica que, não tendo a representante legal do menor V N P exercido o direito de reclamar da relação de bens nos 20 dias seguintes à citação de 11 de outubro de 2018, não poderia mais exercê-lo, por caducidade (artigo 298.º nº 2 do Código de Processo Civil).
XII. Pelo que, como se disse, no dia 8 de novembro de 2018 precludiu definitivamente o direito que o menor e interessado V N P tinha de se opor ao inventário ou reclamar da relação de bens.
XIII. Tendo esse direito ficado nessa data de 18 de novembro de 2018 definitivamente pulverizado e enterrado em caixão de metal, soterrado no centro da terra.
XIV. Donde, por essa razão, em maio de 2020 não era mais possível qualquer interessado se opor ao inventário nem reclamar da relação de bens, não excluindo o Ministério Público, como é compreensível. XV. Sob pena de se conceder a um interessado um direito especial que ele não tem.
XVI. Em conclusão, e salvaguardando o devido respeito, que é muito, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que não admita o articulado da oposição remetido aos autos pelo Ministério Público em 15 de maio de 2020, devendo, em consequência, o mesmo ser desentranhado dos autos, comas necessárias consequências legais.
XVII. Quanto à questão dos valores que o interessado L A P recebeu de seus pais, autores da herança, o Tribunal a quo entendeu que “em face do exposto, julgo procedente a impugnação aos créditos relacionados na relação de bens, determinando a correcção das verbas 1 a 4 da relação de bens, passando a constar das mesmas que a herança é credora de L A P”. XVIII. Ora se é certo que as dívidas do herdeiro L A P não são transmitidas aos seus representantes e descendentes, estes, contudo, não podem receber mais do que caberia ao herdeiro L A P.
XIX. Tudo isto para referir que a doação da importância em dinheiro de 772.889,33 euros, que os inventariados fizeram em vida ao herdeiro L A P, deve ser tida por conta da legítima deste, por significar que aqueles não pretendem beneficiar esse herdeiro, mas antes antecipar a sua quota hereditária, no todo ou em parte, preenchendo-a com essas importâncias doadas.
XX. Razão pela qual a doação da importância em dinheiro em causa deve ser imputada na quota do inventariado, sem prejuízo da sua redução por inoficiosidade. XXI. Ocorrendo essa imputação, caberá aos representantes do herdeiro repudiante exactamente aquilo que lhe caberia, caso não ocorresse o repúdio.
XXII. Tudo sob pena de, assim não se considerando, consubstanciar uma ofensa da legítima dos restantes herdeiros legitimários.
XXIII. Por fim, quanto à...
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