Acórdão nº 5932/17.4T8CBR-E.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 22-09-2021
Data de Julgamento | 22 Setembro 2021 |
Número Acordão | 5932/17.4T8CBR-E.C1 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
Relatório
I. Os credores, A…, B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J… e L…, notificados do Mapa de Rateio dos créditos graduados em 1º lugar (créditos laborais e privilégio imobiliário sobre as fracções vendidas), vêm reclamar do mesmo no que aos valores a pagar diz respeito, dizendo, muito em suma, que ao valor acordado entre a insolvente e cada um dos credores já se encontra deduzido o valor que cada um recebeu do Fundo de Garantia Salarial, pelo que, deduzindo o administrador judicial no mapa de rateio que apresenta, o mesmo valor, está a duplicar valores em prejuízo dos credores.
A Insolvente, N…, invocando excepção de caso julgado, vem pugnar pela sua absolvição da instância. Invocou, igualmente a violação de segredo profissional quanto à junção de documentos por alguns credores, e a final pugnou pela improcedência das pretensões.
Feito o devido julgamento, o Juízo de Comércio de Coimbra profere a seguinte decisão:
“Nestes termos, na procedência das reclamações apresentadas, entendendo-se que nos valores dos acordos estabelecidos entre a insolvente e os credores, ex-trabalhadores, já havia sido considerado a dedução do valor pago pelo FGS, determina-se que o Administrador da Insolvência corrija os lançamentos dos valores constantes do Mapa de Rateio em relação aos referidos credores, eliminando os lançados respeitantes aos créditos pagos pelo Fundo de Garantia Salarial a deduzir nos créditos dos respectivos credores, por já terem sido deduzidos, pagando-se a cada um deles os valores considerados nas transacções celebradas e reconhecidos.
Notifique.
***
Montemor-o-Velho, 2021-02-22 (dia 19-sexta-feira)”.
N…, Insolvente, não se conformando com tal decisão, interpõe o seu recurso para este Tribunal, alinhavando, assim, as suas conclusões:
(…)
2.Do objecto do recurso
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, cumpre apreciar as seguintes questões:
1.A excepção do caso julgado impede que o montante dos créditos sejam novamente reapreciadas pelo Tribunal, aquando da elaboração e apresentação em juízo do mapa de rateio elaborado pelo Administrador de Insolvência?
2. Andou bem o tribunal de 1.ª instância ao decidir que “(...) nos valores dos acordos estabelecidos entre a insolvente e os credores, ex-trabalhadores, já havia sido considerado a dedução do valor pago pelo FGS?
A 1.ª instância fixou a seguinte matéria de facto:
1º A credora E…, reclamou créditos invocando que ao crédito, de natureza laboral, no valor total de €16.782,94 deduz o valor de €8.371,80, requerendo o reconhecimento do crédito de €8.411,14, para além dos juros (Cfr. arts 24º, 28º e 29º, da reclamação junta aos autos);
2º Foi reconhecido o crédito no valor de 3 900,00 €, tendo o FGS pago o valor de 9 090,00 €, e consta do mapa de rateio que terá como valor em dívida após rateio, a devolver à insolvente, 5 190,00€ (Cfr. mapa de rateio apresentado nos autos principais).
3º O credor D… reclamou créditos invocando que ao crédito, de natureza laboral, no valor total de €29.587,33 deduz o valor de €8.523,42, requerendo o reconhecimento do crédito de €23.533,06 (Cfr. arts 24º, 29º e 31º, da reclamação junta aos autos);
4º Foi reconhecido o crédito no valor de 5 200,00 €, tendo o FGS pago o valor de 5 961,19 €, e consta do mapa de rateio que terá como valor em dívida após rateio, a devolver à insolvente, 761,19€ (Cfr. mapa de rateio apresentado nos autos principais).
5º A credora A… reclamou créditos invocando que ao crédito, de natureza laboral, no valor total de €23.912,88 deduz o valor de €8.436,39, requerendo o reconhecimento do crédito de €15.484,22, para além dos juros (Cfr. arts 28º e 29º, da reclamação junta aos autos);
6º Foi reconhecido o crédito no valor de 6 800,00 €, tendo o FGS pago o valor de 9 090,04 €, e consta do mapa de rateio que terá como valor em dívida após rateio, a devolver à insolvente, 2 290,04€ (Cfr. mapa de rateio apresentado nos autos principais).
7º O credor B… reclamou créditos invocando que ao crédito, de natureza laboral, no valor total de €74.382,5, que recebeu do FGS o valor de €7.302,28, requerendo o reconhecimento do crédito já com juros de mora vencidos no valor de €6.550,69, o montante de €73.566,09 (Cfr. arts 24º a 33º, da reclamação junta aos autos);
8º Foi reconhecido o crédito no valor de 34 000,00 €, tendo o FGS pago o valor de 9 090,00 €, e consta do mapa de rateio como valor a receber 24 910,00 €(Cfr. mapa de rateio apresentado nos autos principais).
9º A credora C… invocou créditos, de natureza laboral, no valor total de €37.840,05, referindo que recebeu do FGS o valor de €8.409,17, já sido proferida sentença na acção de processo comum contra a insolvente para exigir o pagamentos dos créditos laborais que correu termos com o nº 7875/15.7T8CBR, no Juiz 2 do Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, tendo a reclamante reduzido o pedido para a quantia de €14.500,00, a título de compensação pecuniária de natureza global, pela cessação do contrato de trabalho, sendo que na data em que foi elaborada a acta com a transacção – 01/03/2017 – já se tinha a informação da Segurança Social indicando que o FGS já havia liquidado a quantia de 8.409,17€ (Cfr. documento 3 junto com a reclamação de créditos), e por tal requerendo o reconhecimento do crédito no valor de €14.500,00, a que acrescem os juros de mora, no total de €15.769,64 (Cfr. arts 24º a 34º, da reclamação junta aos autos);
10º Foi reconhecido o crédito no valor de 15 769,64 €, tendo o FGS pago o valor de 9 090,00 €, e consta do mapa de rateio como valor a receber 6 679,64 €(Cfr. mapa de rateio apresentado nos autos principais).
11º O credor F… reclamou créditos no montante global de 33.657,90, acrescidos dos juros vencidos no montante de €394,88 (Cfr. reclamação de créditos junta aos autos), valor esse de harmonia com o acordo (redução do pedido por parte do credor em que pedia o valor de €55.591,87) com a insolvente em sede de processo nº 6350/16.7T8CBR, que correu termos pelo Juiz 2 do Juízo do Trabalho de Coimbra em que reclamava créditos salariais vencidos até 31/7/2015 no montante de 8.157,35€, créditos vencidos depois de 31/7/2015 no montante de 2.659,22€ e a indemnização por antiguidade.
12º Na data em que foi elaborada a Acta com a transacção – 9/01/2017 – já se encontrava junto aos autos o ofício da Segurança Social informando que o valor do FGS pago 5.268,67 €. (doc. 3 junto com a reclamação ao mapa, com data de entrada em Juízo em 19 de Dezembro de 2016).
13º Foi reconhecido o crédito no valor de 33 657,90€, tendo o FGS pago o valor de 5 268,67 €, e consta do mapa de rateio como valor a receber 28 389,23€ (Cfr. mapa de rateio).
14º O credor G… reclamou créditos, de natureza laboral, no montante global de 42.852,92, acrescidos dos juros vencidos no montante de €3.842,97, no total de €46.695,89 (Cfr. reclamação de créditos).
15º Foi reconhecido o crédito no valor de 18 430,21€, tendo o FGS pago o valor de 7 575,00€, e consta do mapa de rateio como valor a receber 10 855,21€(Cfr. mapa de rateio).
16º A credora H… reclamou créditos no montante global de 51.842,63, acrescidos dos juros vencidos no montante de €4.886,22, no total de 56.728,85€ (CFr. reclamação de créditos junta aos autos).
17º Foi reconhecido o crédito no valor de 18.500,00 €, tendo o FGS pago o valor de 9.090,00€, e consta do mapa de rateio como valor a receber de 9.410,00€ (Cfr. mapa de rateio apresentado nos autos principais).
18º A credora I… reclamou créditos no montante global de 18.289,45, acrescidos dos juros vencidos no montante de €1.737,59 (Cfr. reclamação de créditos junta aos autos).
19º Foi reconhecido o crédito no valor de 6.241,79€, tendo o FGS pago o valor de 9.090,00€ e consta do mapa de rateio que terá como valor em dívida após rateio, a devolver à insolvente 2 848,21€ (Cfr. mapa de rateio apresentado nos autos principais).
20º A credora J… reclamou créditos no montante global de 30.407,46, acrescidos dos juros vencidos no montante de €2.709,12, no total de €33.116,58.
21º Foi reconhecido o crédito no valor de 14.812,21€, tendo o FGS pago o valor de 9.090,00€, e consta do mapa de rateio como valor a receber de 5.722,21€ (Cfr. mapa de rateio apresentado nos autos principais).
22º Todas as negociações que levaram à celebração da referida transacção foram estabelecidas, pelo menos, entre os Mandatários dos Credores e o representante da Insolvente, Dr. M… , membro da sua Direcção.
23º A credora, L…, apresentou reclamação de créditos no âmbito do presente processo, onde referiu que não estava a reclamar o montante total devido pela insolvente N…, mas sim o montante devido depois de subtraído o valor que já lhe tinha sido pago pelo Fundo de Garantia Salarial (FGS). – cfr. doc. 1 junto com a reclamação ao mapa de rateio e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
24º ...
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