Acórdão nº 593/09.7TBAVR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 02-03-2010

Data de Julgamento02 Março 2010
Número Acordão593/09.7TBAVR.C1
Ano2010
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Relatório

A “A....” propôs contra B... e C..., acção declarativa constitutiva, sob a forma de processo sumário, pedindo a declaração de nulidade da partilha para separação de meações celebrada pelos réus, por escritura de 15/2/2008, lavrada no Livro xx – W do Cartório Notarial da Dra. D...., e a impugnação e declaração de ineficácia em relação à autora, para efeitos de satisfação do seu alegado crédito do valor actual de 15.551,59 euros e juros vincendos. Alegou, em súmula, que nesse acto foi partilhado o bem comum dos réus, a fracção autónoma designada pela letra T, destinada a habitação, correspondente ao 4.º andar direito trás, do prédio urbano sito na ....., matricialmente inscrito sob o artigo nº yyyy.... e descrito, na Conservatória do Registo Predial de ...., sob o nº qq.... Em 23/12/2008, na Conservatória de Registo Predial de ...., requereu, por fax, dois actos de registo relativos ao prédio descrito sob o nº vvvv....da freguesia da ......, do concelho de ....: a) o registo da acção de nulidade e de impugnação pauliana; b) a remoção de dúvidas da Ap. 46/20080307, actualizada a 25/06/2008. Pedidos que foram anotados à descrição qq.../kkkkk...... da Conservatória do Registo Predial de ...., respectivamente, pela Ap. 12/20081223 e Ap. 11/20081223, mas cujo registo, em 02/01/2009, a Senhora Adjunta do Conservador recusou por não estar titulado nos documentos apresentados, nos termos do disposto nos artigos 43.º, nº 1, 68.º e 69.º, nº 1, alínea b) e nº 2, do Código do Registo Predial”, aduzindo que “o pedido de registo de conversão (Ap. 11) e de registo de acção (Ap. 12) incide sobre o prédio qq... da freguesia da ....... Ora, essa descrição corresponde a prédio constituído em propriedade horizontal, não tendo assim autonomia susceptível de ser objecto de factos jurídicos sem estar associado a uma ou várias fracções que o integram. Com a instituição do regime de propriedade horizontal, as fracções autónomas é que passam a ser objecto de relações jurídicas. Assim, indicando-se erradamente o número da descrição do prédio, o registo só pode ser recusado, por não poder ser lavrado sobre o prédio efectivamente constante do título, uma vez que sobre ele não foi requerido. Os registos efectuam-se apenas sobre as descrições dos imóveis indicados pelos interessados na requisição do registo: nenhum dos elementos predefinidos pelo requisitante pode ser alterado pela Conservatória, nele se incluindo o número da descrição ou as letras das fracções dos imóveis objecto do registo pretendido e freguesia.

A requerente, notificada da recusa, impugnou judicialmente o despacho, nos termos do requerimento de fls. 7/14, concluindo que a requisição do registo omite a referência à fracção, mas tal omissão não constitui fundamento de recusa dos actos de registo, uma vez que não só o prédio vvvv....como a fracção T estão devidamente identificados no articulado e no pedido da acção cuja cópia da petição inicial acompanhou o pedido de registo. A omissão da referência à fracção T é um erro material revelado no contexto do documento junto com o requerimento de registo, que pode e deve ser rectificado nos termos do art. 249.º do C. Civil. Nos termos do nº 1 do art. 73.º do C. Registo Predial, deverá ser suprida a deficiência em causa com base no documento que instruiu o registo e no documento existente na Conservatória (Ap. 46/20080307), dos quais resulta, clara e necessariamente, que os actos do registo respeitam à fracção T e não a qualquer outra do prédio. Não querendo supri-la oficiosamente, deveria ter convidado a requerente do registo a fazê-lo, nos termos do nº 2 do art. 73.º do Código do Registo Predial.

O Senhor Conservador do Registo Predial, sustentando o despacho impugnado, opôs que os registos em questão foram recusados por terem sido pedidos sobre o prédio mãe e não sobre a fracção T, não estando assim titulados nos documentos apresentados. A acção respeita à fracção T e a Ap. 46/20070307 e não respeita à Descrição qq... da ....... A aceitação da correcção oficiosa do requerimento, fazendo-o reportar à fracção T, seria todo um inverter dos princípios da instância e da prioridade do registo e um atentado contra a segurança do comércio jurídico imobiliário pelo qual se pauta o registo predial.

O Ministério Público pronunciou-se pela improcedência da impugnação judicial.

Na decisão da impugnação judicial, a Exm.ª Juiz, de modo bem fundamentado, negou provimento ao recurso.

Irresignada, interpôs a requerente recurso de apelação, finalizando o corpo das alegações com as conclusões subsequentes:

[……………………………………………………………..]

Concluiu pela revogação da sentença recorrida e substituída por outra que revogue o despacho de recusa em causa e ordenada a realização ou feitura dos dois actos de registo requeridos, ou, se assim não for decidido, ordenada a notificação do impugnante para suprir, em 5 dias, a alegada deficiência de preenchimento da requisição de registo que consiste apenas em ter omitido a referência à fracção T, e ordenados os subsequentes actos de registo requeridos.

Respondeu o Senhor Conservador do Registo Predial de ...., defendendo a ilegitimidade processual da recorrente e a confirmação da decisão impugnada.

O Ministério Público, na resposta, subscreveu os argumentos aduzidos na decisão apelada e advogou a manutenção do despacho recorrido.

A recorrente atravessou requerimento em que defende que a Conservatória não detém personalidade judiciária e, estando representada pelo Ministério Público, deve ser ordenado o desentranhamento das alegações que o Senhor Conservador subscreveu.


*

II. Delimitação do objecto do recurso

O requerimento apresentado pela recorrente supõe a apreciação da questão prévia da admissibilidade das alegações subscritas pelo Senhor Conservador do Registo Predial.

Ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, na caracterização dos fundamentos do recurso recolhidos nas conclusões, impõe-se que analisemos:

- a rectificação oficiosa de erro material da requisição do registo;

- o convite ao suprimento da deficiência da requisição do registo.


*

1. Questão prévia

Como mecanismo de contestação às decisões assumidas no âmbito do registo predial pelo Senhor Conservador está prevista a impugnação judicial, para a qual tem legitimidade qualquer interessado e o Ministério Público (artigo 131º do Código de Registo Predial, diploma a que pertencerão todas as normas citadas sem menção de proveniência). Assim, a decisão de recusa do registo requerido pela A.... foi por esta judicialmente impugnada e, alcançada na primeira instância decisão confirmatória da recusa, apelou para o Tribunal da Relação. Recurso de apelação que, para além dos interessados, pode ser instaurado também pelo Senhor Conservador e pelo Ministério Público (artigo 132º-A).

O registo predial está entregue a órgãos da administração pública, embora as conservatórias sejam órgãos administrativos de natureza especial, subordinados à administração central. O Decreto-Lei n.º 129/07, de 27 de Abril, que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., define-o como um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio, que prossegue atribuições do Ministério da Justiça, sob superintendência e tutela do respectivo ministro (artigo 1º). E as conservatórias do registo predial são qualificadas como serviços desconcentrados do IRN, I. P (artigo 8º, 3, b).

A apelante centra o seu entendimento na falta de personalidade judiciária do Senhor Conservador alegante.

A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte (artigo 5º, 1, do Código de Processo Civil). É um pressuposto processual que representa uma posição da parte em relação ao processo em concreto, que justifica poder a parte ocupar-se do objecto do processo. E o critério geral para se saber quem tem personalidade judiciária é o da correspondência entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária (n.º 2 do predito artigo 5º). E têm personalidade jurídica e, consequentemente, judiciária os institutos públicos. Logo, o IRN, I.P. e os seus serviços desconcentrados têm personalidade judiciária.

Questão diversa é a de indagar como são representados e nisso reside o fulcro da problemática suscitada pela apelante.

A actividade das conservatórias do registo predial não corresponde a uma actividade tipicamente administrativa, prosseguindo interesses públicos e interesses privados. Porém, como se integra, material e organicamente, na administração pública, alguns enquadram-na na administração pública de interesses particulares. Não olvidemos, contudo, que o registo se destina, em primeira linha, à tutela dos interesses de terceiros indeterminados, do público, e só reflexamente protege o interesse privado daquele que aproveita do facto registado. Por isso, nos parece que a actividade registal se situa na área da gestão pública do Estado[1].

E, a ser assim, em função do plasmado constitucionalmente (artigo 221º da Constituição da...

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