Acórdão nº 592/1995.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 13-09-2012
Judgment Date | 13 September 2012 |
Case Outcome | NEGADA A REVISTA |
Procedure Type | REVISTA |
Acordao Number | 592/1995.L2.S1 |
Court | Supremo Tribunal de Justiça |
ACORDAM, NO SUPREMOS TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I F, veio intentar contra M, acção declarativa com processo ordinário pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe:
- A quantia de Esc. 5.400.000$00, pelos prejuízos sofridos desde Dezembro de 1994 até Agosto de 1995, com a mora no cumprimento do contrato promessa, acrescida de juros à taxa de 15% ao ano, desde a data da citação até pagamento;
- A quantia de Esc.600.000$00 por cada mês que decorresse desde Agosto de 1995 e até que se operasse a transmissão da propriedade do imóvel referido na petição inicial para o Autor, por vontade do Réu ou por força da sentença com trânsito em julgado a proferir na acção de execução especifica que corria os seus termos pelo 4° juízo, 3a secção do mesmo tribunal;
- Os valores das normais, legais e anuais actualizações de uma renda de Esc. 600.000$00 por mês a partir de Dezembro de 1995, data em que estaria perfeito o primeiro ano de arrendamento, até que se verifique a transmissão da propriedade como peticionado, sendo estes valores a liquidar em execução de sentença.
Para tanto alegou, em síntese:
Conhecidos de longa data e amigos, o aqui Autor e o Dr. E, entretanto falecido, celebraram entre si, em Abril de 1991, um contrato-promessa, nos termos do qual o primeiro prometeu vender ao segundo o prédio urbano, sito no Largo …, n.ºs 2 e 3 em Lisboa, pelo preço de Esc. 50.000.000$00.
O prédio destinava-se a ser inteiramente reconstruído, sob a direcção e responsabilidade do Autor, que, por conta do preço acordado, pagaria o custo das obras até ao limite de Esc. 20.000.000$00.
O remanescente do preço da compra e venda seria pago em 60 prestações mensais, de Esc. 500.000$00 cada, com início no mês seguinte ao da realização da vistoria final, após a conclusão das obras.
Nessa data, o promitente vendedor entregou ao Autor as chaves do imóvel, pois seria ele a cuidar da reconstrução como entendesse;
O projecto foi elaborado a pedido e segundo instruções do Autor;
Após a formalização do contrato-promessa, iniciaram-se as obras de demolição e reconstrução do imóvel sob a direcção do Autor e sob a sua responsabilidade;
Foi o Autor quem pagou todas as facturas das obras e acabamentos da casa;
Os trabalhos prosseguiram em simultâneo nos imóveis com os n.º1 e n.º 2 e 3, mas o falecido pagou todas as obras referentes ao n° 1;
O Autor despendeu um total de esc.57.155.781 $00, com a moradia dos n.º 2 e 3;
Em finais de 1992, o M F e o Autor decidiram reequacionar os termos do negócio primitivo, porquanto os custos das obras previstas, excluindo mesmo os trabalhos a mais ordenados pelo Autor já ultrapassavam e até final ultrapassariam ainda mais, o inicialmente previsto;
Sendo que o falecido não havia custeado o valor excedente a esc.20.000.000$00 como estava previsto no contrato e tendo o Autor já nessa ocasião despendido cerca de esc.50.000.000$00;
Sobrevindo doença ao Dr. M F, este incumbiu o seu advogado de preparar os documentos necessários à realização da escritura do contrato definitivo;
O falecido outorgou procuração para em seu nome e em sua representação intervirem na escritura de compra e venda do imóvel;
Em 25 de Janeiro de 1993, foi assinado novo contrato-promessa nele se tendo clausulado:
O prédio havia sido reconstruído sob a direcção e responsabilidade do Autor que havia investido recursos próprios no valor de esc.50.000.000$00;
M F prometia vender o imóvel, livre de ónus e encargos ao Autor ou a quem este indicasse, prometendo este comprá-lo;
Tendo presente o as quantias despendidas pelo Autor nas obras, o preço da prometida venda era de esc.24.000.000$00 a pagar em 120 prestações mensais e sucessivas de esc.200.000$00 cada;
A escritura do contrato definitivo seria celebrada em data e cartório de Lisboa escolhidos pelo Autor, depois do preço se encontrar totalmente pago, ou desde que aquele garantisse a parte do preço em dívida com hipoteca sobre o prédio;
O Autor ficava a gozar de execução específica do contrato;
Ficava com a possibilidade de utilizar dois espaços de estacionamento na cave do prédio contíguo;
Este contrato-promessa actualizava e substituía aquele que fora celebrado em 1991:
Em 31 de Janeiro de 1993 faleceu M F;
Em finais de Julho de 1993, o empreiteiro deu a obra por finda;
Finda a obra o Autor começou a prepará-la a fim de aí se instalar com o seu agregado familiar;
A casa está equipada com todos os electrodomésticos do Autor, com várias mobílias e pronta a habitar;
O Autor havia acordado com o falecido que se mudaria para a casa independentemente da realização da escritura do contrato prometido;
Foi passada licença de utilização do imóvel;
Ao falecido sucedeu como seu único herdeiro, o Réu, ainda menor na data de propositura da acção;
Até à conclusão das obras nunca a mãe do menor pôs em causa os direitos do Autor, emergentes do contrato-promessa, antes os tendo reconhecido;
Mas, terminadas as obras, declarou não reconhecer ao Autor qualquer direito sobre a casa, recusou o recebimento das prestações do preço que o autor tentou pagar e, no dia 19-11-1993, tentou arrombar a porta de entrada e mudar a fechadura, não o tendo conseguido porque o Autor se encontrava na casa;
Por cartas de 16-08-1994, o Autor interpelou o então menor, na pessoa de sua mãe, para que fosse celebrada a escritura de compra e venda, devendo, para o efeito, requerer a necessária autorização judicial até ao dia 30-09-1994, para a escritura ser outorgada até 31-10-1994, salvo delongas no processo judicial de autorização;
Mas nunca foi contactado para a celebração da escritura, apesar de se ter oferecido para colaborar em tudo o que fosse preciso para tal cumprimento; Antes a mãe do Réu pôs a casa à venda;
Em virtude disso o Autor propôs acção requerendo a execução específica do contrato -promessa;
Era intenção do Autor, após a conclusão das obras passar a residir na casa:
Porém, tendo visto indeferida uma providência cautelar de restituição de posse da casa, tendo perdido o emprego, e perspectivando o relacionamento difícil com a mãe do Réu, que vive na casa contígua, decidiu destinar a casa a arrendamento:
Tendo, no Verão de 1994, estabelecido acordo com um interessado, de arrendamento da moradia pelo prazo de cinco anos, com renda mensal de Esc. 600.000$00;
A recusa do Réu em outorgar a escritura inviabilizou a celebração do contrato de arrendamento;
O imóvel, no estado em que está vale no mercado entre Esc.85.000.000$00 e Esc. 90.000.000$00.
O Réu foi citado e contestou.
Foi determinada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da sentença a proferir na acção de execução específica, a qual foi julgada procedente por sentença datada de 06-10-2004, confirmada por acórdãos do TRL de 29-09-2005 e do STJ de 06-07-2006, tendo sido considerado transmitido a favor do Autor o direito de propriedade sobre o prédio sito no Largo …nºs2 e 3, descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º …, freguesia da Graça (Santo André) e inscrito na matriz sob o art…., da freguesia de São Vicente de Fora.
Os presentes autos prosseguiram, com o julgamento e sentença tendo sido a acção julgada improcedente com a absolvição do Réu do pedido, da qual, inconformado, apelou o Autor, tendo a Apelação sido julgada improcedente.
De novo recorre o Autor, agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões:
- O Recorrido, ao ser interpelado pelo Recorrente para comparecer no dia 31 de Outubro de 1994, pelas 10 horas, no 25.0 Cartório Notarial de Lisboa, a fim de ser celebrado o contrato prometido de compra e venda, não tendo comparecido para outorgar esse contrato, constituiu-se em mora, naquela data, quanto ao cumprimento da sua obrigação de celebrar o mesmo nos termos prometidos.
- Essa mora, consubstanciada no...
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