Acórdão nº 590-E/2001.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 07-10-2014
| Data de Julgamento | 07 Outubro 2014 |
| Número Acordão | 590-E/2001.C1 |
| Ano | 2014 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
I. Em 01.9.2013, por apenso à execução para pagamento de quantia certa instaurada por C (…), Lda., contra I (…), esta opôs-se à execução e à penhora, invocando, em síntese, por um lado, a inexistência de título executivo - a sentença homologatória da partilha celebrada entre a executada e o seu ex-marido, dada à execução, não condenou os ex-cônjuges no pagamento de qualquer dívida à exequente, sendo que a “verba 6” da relação de bens apresentada no inventário e correspondente à alegada dívida está descrita como uma “dívida condicional” -, por outro lado, que a dívida sempre se encontraria prescrita, pois não celebrou qualquer mútuo com a exequente, pelo que a pretensão creditícia só pode basear-se em enriquecimento sem causa, prescrevendo no prazo de 3 anos (tendo a dívida sido aprovada em conferência de interessados realizada em 16.4.2010, o prazo de prescrição ocorreu em 16.4.2013, sendo que a executada foi citada em 18.6.2013) e, finalmente, que se deverá reduzir o valor a penhorar como se indica no ponto II da oposição.
A exequente contestou, concluindo pela improcedência da oposição.
No saneador-sentença, proferido a 30.01.2014, a Mm.ª Juíza a quo concluiu pela verificação da excepção do caso julgado - e consequente impossibilidade de apreciação da questão da suficiência ou insuficiência do título executivo - e pela improcedência das excepções invocadas, julgando a oposição totalmente improcedente e ordenando o prosseguimento da execução.
Inconformada, pugnando pela procedência da oposição à execução, a executada/oponente interpôs recurso de apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas:
1ª - Para que a sentença homologatória da partilha fosse título executivo da alegada dívida, teria que ser uma sentença condenatória (art.º 46º/1/a) do CPC rev. e art.º 703º/1/a) do CPC 2013).
2ª - A sentença homologatória da partilha não condenou a Executada a efectuar qualquer pagamento, e determinava art.º 1354º, n.º 1, do CPC rev., então vigente, que “As dívidas que sejam aprovadas pelos interessados maiores e por aqueles a quem compete a aprovação por parte dos menores ou equiparados consideram-se judicialmente reconhecidas, devendo a sentença que julgue a partilha condenar no seu pagamento.”
3ª - A alegada dívida consta da “Verba n.º 6” da Relação de Bens, com o seguinte teor: “Verba nº 6
Dívida do casal à sociedade C (…) Lda, com sede na Rua (...), na cidade, freguesia e concelho de Castelo Branco, no montante de € 32 500 e legais acréscimos, salvo se se provar que esta dívida sofreu posterior redução.
Em 1995, um cheque de Esc. 5 000 000$00 (equivalente a € 24 939,89) emitido e entregue pelo falecido pai da cabeça de casal a esta em 11/04/1995, foi, por indicação dada pelo Dr. (..)à então sua mulher, a cabeça de casal, endossado pela mesma ao Dr. (…), sócio da C (…) porventura para amortização desta dívida uma vez que a cabeça de casal não tem conhecimento de qualquer dívida àquele Senhor. Não foi dada posteriormente qualquer informação à cabeça-de-casal quanto ao destino desta quantia.”
4ª - Perante o teor desta “Verba n.º 6”, forçoso é concluir que a alegada dívida não foi aprovada incondicionalmente pelos interessados, pelo que andou bem a sentença homologatória da partilha, transitada em julgado, quando não condenou a Executada ao pagamento de qualquer valor.
5ª - Uma sentença só é título executivo se for “condenatória” (art.º 46º/1/a) do CPC rev.), tal como só são títulos executivos “os despachos e quaisquer outras decisões ou actos da autoridade judicial que condenem no cumprimento de uma obrigação” (art.º 48º/1 do CPC rev.).
Por isto é que o art.º 1354º/1 do CPC rev. determina que deve “a Sentença que julgue a partilha condenar no seu pagamento”.
6ª - O Tribunal tem que verificar quais as dívidas que foram de facto reconhecidas incondicionalmente por todos os interessados no processo de inventário, de modo a condenar no seu pagamento, e só com base numa condenação expressa poderá o tribunal de execução aceitar como título executivo a sentença homologatória de uma partilha.
7ª - In casu, a sentença homologatória da partilha - com o seguinte teor: “Homologo por sentença a partilha constante do mapa de fls. 1378 e seguintes, adjudicando aos interessados os respectivos quinhões” - não condena a Executada a pagar coisa nenhuma e portanto não é título executivo.
8ª - Na Oposição à Execução, a Recorrente alegou a prescrição da pretensa dívida exequenda, a qual, a existir, só podia decorrer de enriquecimento sem causa.
9ª - A Conferência de Interessados, em que foi (alegadamente) aprovada a (alegada) dívida sub judice, ocorreu no dia 16.4.2010, o que teria por efeito inutilizar todo o tempo de prescrição decorrido anteriormente, tendo começado a correr novo prazo, pelo que a prescrição ocorreu no dia 16.4.2013 (art.ºs 325º/1, 326º/1 e 482º, do Código Civil/CC).
A Sentença homologatória da partilha é de 08.6.2011 (ou seja, o facto extintivo da obrigação – a prescrição, ocorreu posteriormente ao “encerramento da discussão no processo de declaração” (art. 814º/1/g) do CPC rev.).
A Executada foi citada para a presente Execução no dia 18.6.2013.
10ª - A sentença homologatória de uma partilha não é susceptível de integrar a previsão do art.º 311º, do Código Civil, pela razão simples de que não reconhece o direito para o qual a lei estabelece prazo de prescrição mais curto do que o ordinário - in casu, a sentença homologatória da partilha “não conheceu do mérito da causa, não se pronunciou sobre a relação substancial em litígio” e “nada mais representa do que a homologação do acordo a que as partes chegaram”.
11ª - Ao tomar conhecimento incidental da Execução (devido a actos de penhora), a Executada apresentou um requerimento “apenas para reclamar de actos praticados pela Sra. Agente de Execução (art.º 809º, n.º 1, alínea c), do CPC) e de que o Tribunal pode conhecer oficiosamente (art.º 820º do CPC)”; e tendo até o cuidado de dizer que essa reclamação “não constitui nem pode constituir Oposição à Execução ou à Penhora”.
12ª - A Executada apresentou essa reclamação alegando que “Devia a Sra. Agente de Execução ter recusado o recebimento do requerimento executivo, por manifesta insuficiência do título […] (art.º 811º, n.º 1, alínea b), do CPC)”.
Por Despacho de 20.5.2013, esta reclamação foi indeferida, “sem possibilidade de recurso” (art.º 809º, n.º 1, alínea c), do CPC), não podendo ter força de caso julgado um despacho insusceptível de recurso.
13ª - O presente recurso tem como “fundamento específico” (art.º 637/2 do CPC) o facto de a Decisão Recorrida ter considerado legítimo o Título Executivo apresentado pela Executada, quando o não é, pois trata-se uma sentença homologatória de uma partilha que não condena a executada ao pagamento da quantia exequenda.
14ª - A Decisão Recorrida violou as seguintes normas jurídicas:
- O art.º 46º/1/a) do CPC rev. (art.º 703º/1/a) de 2013), norma que confere a natureza de título executivo às sentenças condenatórias, e a Sentença homologatória da partilha, que a Decisão recorrida admitiu como título executivo, não condenou a Executada ao cumprimento de qualquer obrigação;
- O art.º 311º do CC, na medida em que Decisão recorrida considerou que a sentença homologatória da partilha teve por efeito a modificação do prazo de prescrição da dívida exequenda, passando o mesmo a ser o prazo ordinário de 20 anos, quando esta norma só atribui esse efeito às sentenças ou outros títulos executivos que reconheçam o direito, sendo certo que a sentença homologatória de uma partilha não reconhece o direito para o qual a lei estabelece prazo de prescrição mais curto do que o ordinário;
- O art.º 619º do CPC (art.º 671º, n.º 1, do CPC rev.), disposição legal que confere efeito de caso julgado à “sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa”, e a Decisão recorrida atribuiu esse efeito a um mero despacho que indeferiu uma reclamação apresentada ao abrigo do art.º 809º, n.º 1, alínea c), do CPC rev., despacho esse que, nos termos desta disposição legal, não é sequer recorrível.
A exequente respondeu sustentando a improcedência do recurso.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa verificar e decidir as seguintes “questões”: a) caso julgado; b) exequibilidade do título que serve de base à execução; c) prescrição.
*
II. 1. Releva o seguinte quadro fáctico[1]:
a) Nos autos de inventário intentados na sequência da dissolução, por divórcio, do matrimónio de I (…) (recorrente/executada) e A (…)[processo 590-A/2001] e no qual a exequente interveio como credora (do dissolvido casal), por despacho de 15.7.2005, que se pronunciou sobre a reclamação contra a relação de bens, foi determinado, além do mais, que “a cabeça-de-casal, em 10 dias: apresente relação adicional de bens no que concerne à dívida à C (…), por ela reconhecida, eliminando da mesma os supra referenciados bens próprios dela e do interessado J (…)” e “relegar para a conferência de interessados a apreciação do passivo do património comum e do valor dos respectivos bens”.
b) Em 02.11.2005, a referida I (…), na qualidade de cabeça-de-casal, apresentou uma (nova) Relação de Bens da qual constava a seguinte “Verba n.º 6” do passivo:
“Verba nº 6
Dívida do casal à sociedade C (…), Lda., com sede na Rua (...), na cidade, freguesia e concelho de Castelo Branco, no montante de €32.500,00 e legais acréscimos, salvo se se provar que esta dívida sofreu posterior redução.
Em 1995, um cheque de Esc. 5.000.000$00 (equivalente a €24.939,89) emitido e entregue pelo falecido pai da cabeça de casal a esta em 11/04/1995, foi, por indicação dada pelo Dr. (…) à então sua mulher, a cabeça de...
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