Acórdão nº 590/08.0TBVCD-G.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 23-05-2024

Data de Julgamento23 Maio 2024
Número Acordão590/08.0TBVCD-G.P1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação - Processo 590/08.0TBVCD-G - Embargos de Executado (2013) – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Família e Menores de Vila do Conde - Juiz 1



Relator - Ernesto Nascimento
Adjunta - Isoleta Almeida Costa
Adjunto - Paulo Duarte Mesquita Teixeira




Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto


I. Relatório

Por apenso à execução que lhe move AA deduziu o executado BB embargos de executado, defendendo-se,
- por impugnação,
- alegando, ainda, que,
- a suposta dívida não é exigível, certa e líquida, que a prestação se torna exigível quando a obrigação se encontra vencida e o devedor foi devidamente interpelado, o que não aconteceu, sendo que, a interpelação é o acto pelo qual o credor exige ou reclama do devedor o cumprimento da obrigação;
- por sentença proferida no dia 13-05-2023, no âmbito do processo n.º 1397/22.7STS, que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio do Porto – Juiz 7, foi declarado insolvente e, então, o local processual onde a dívida deve ser exigida será no processo de insolvência;
- e, invocando a prescrição, de 5 anos, previsto na alínea f) do artigo 310.º CCivil, bem como a prescrição prevista no artigo 307.º do mesmo Código, dado estarmos perante prestações periódicas.
Contestou a embargada, pugnando pela total improcedência dos embargos, defendendo-se por impugnação e alegando, em resumo, que,
- a declaração de insolvência do executado, por sentença transitada em julgado, não implica a extinção da obrigação alimentar, sendo que na fixação do mínimo de subsistência, seja, o rendimento que não será objeto de entrega ao Fiduciário se teve em consideração os valores pagos a titulo de pensão de alimentos, de forma a não prejudicar os superiores interesses dos menores/maiores, não sendo o pagamento da pensão de alimentos afectada pela declaração de insolvência;
- o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 310.º, alínea f) CCivil, para as pensões alimentícias, não começa nem corre entre o progenitor que exerce as responsabilidades parentais e os menores a elas sujeitas, enquanto tal, de harmonia com o disposto no artigo 318.º alínea b) CCivil;
- os filhos de embargante e embargada completaram 18 anos de idade no dia 27.10.2022 e, portanto, desde essa data deixaram de estar sujeitos ao poder paternal, iniciou-se aí o prazo de prescrição de 5 anos;
- o requerimento executivo foi apresentado a 17.10.2023, quando faltavam ainda 10 dias para o prazo de prescrição previsto no artigo 320.º CCivil;
- no processo executivo as diligências da penhora precedem a citação, como é o caso dos autos em que a execução segue o processo sumário – artigos 856.º, n.º 1, do CPC – e, por isso, podem decorrer largos dias, até meses, entre o momento em que é instaurada a ação executiva e citado o devedor executado;
- nos termos do artigo 323.º/2 CCivil, “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”;
- o direito ao pagamento das prestações alimentícias, reclamadas nos presentes autos, não se encontra, assim, prescrito;
- a esta obrigação é aplicável a suspensão da prescrição prevista nos artigos 318.ºalinea b) e 320.º, n.º 1, do CC, não começando nem correndo a prescrição entre os menores e quem sobre eles exerce o poder paternal e, de qualquer forma, não se completando contra eles a prescrição sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade.
Percorrida a pertinente tramitação teve lugar a audiência de discussão e julgamento, que culminou com a prolação de sentença a julgar totalmente procedentes os embargos de execução, por se julgar verificada a invocada excepção de prescrição de créditos.
Inconformada recorre a exequente, embargada, pugnando pela revogação da sentença e substituição por uma outra que declare que in casu não se verifica a excepção invocada de prescrição dos créditos de alimentos, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever:
1) Na presente execução, pretende-se obter do pai, ora recorrido, o pagamento das pensões vencidas em 2011 a 2022, referentes a atualizações não pagas e as prestações de alimentos correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2023.
2) Os filhos de recorrente e recorrido atingiram a maioridade em 27 de outubro de 2022.
3) A recorrente não age em sub-rogação, porque tem legitimidade directa e própria, atribuída por lei, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º, n.º 2, do Código Civil e 989.º do Código de Processo Civil.
4) A questão essencial que o presente recurso pretende seja ponderada e analisada, consiste em saber se se encontram prescritas as pensões alimentícias devidas pelo executado relativas ao período compreendido de janeiro de 2011 a outubro de 2023.
5) A norma jurídica em apreço é a prevista no artigo 310.º, alínea f), do Código Civil, que encurta, a titulo excecional, o prazo de prescrição – “prescrevem no prazo de cinco anos as pensões alimentícias vencidas. “
6) No entanto, há que ter em consideração que a prescrição não começa, nem corre, entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas – artigo 318.º, al. b), do CC.
7) Sendo as responsabilidades parentais agora partilhadas pelos dois progenitores, passando aquela “guarda” apenas a determinar a residência habitual do menor.
8) Isto significa, no caso concreto, que o exercício das responsabilidades parentais é exercida em conjunto pelos dois progenitores, nos termos da nova redação do art.º 1906º do C. Civil.
9) Assim, relativamente às prestações de alimentos, vencidas no período da menoridade dos filhos de recorrente e recorrido, a contagem do prazo de prescrição de 5 anos, não se chegou sequer a iniciar, uma vez que o recorrido exerce conjuntamente com a recorrente, as responsabilidades parentais, nos termos do art.º 1906º do C. Civil, sendo, pois, aplicável a suspensão da prescrição prevista no art.º 318º, b), do C. Civil.
10) Deste modo, tendo os prazos de prescrição das respetivas prestações vencidas estado suspensos no período da menoridade dos filhos de recorrente e recorrido, até terem completado 18 anos, iniciando-se só nessa data (27/10/2022) a sua contagem, nenhum deles se completou até à sua interrupção com a citação do recorrido para os termos desta ação executiva - art.º 323º, n.º 1, do C. Civil -, pelo que não prescreveu o direito ao pagamento de qualquer uma das prestações alimentícias reclamadas nos presentes autos.
11) Neste contexto, o prazo de prescrição de 5 anos apenas começou a correr no dia 27 de outubro de 2022, data em que os filhos de exequente e executado completaram 18 anos e deixaram de estar sujeitos ao exercício do poder paternal.
12) Decorre do exposto que o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 310.º, al. f), do CC, para as pensões alimentícias objeto dos presentes autos não começa nem corre entre o progenitor e os menores, enquanto tal, de harmonia com o disposto no artigo 318.º, al. b), do Código Civil.
13) Ora, considerando que os filhos de recorrente e recorrido completaram 18 anos de idade em 27/10/2022 e, portanto, desde essa data deixaram de estar sujeitos ao poder paternal, iniciou-se aí o prazo de prescrição de 5 anos.
14) Assim sendo, na data em que foi instaurada a execução (17/10/2023) não tinha ainda decorrido aquele prazo de prescrição.
15) Face a todo o exposto, se conclui que não tendo ainda decorrido cinco anos sobre a data em que os filhos de exequente e executado atingiram a maioridade, deveria a Mmo. Juiz a quo ter concluído pela improcedência da excepção da prescrição.
16) O Tribunal “a quo” violou, assim, o disposto nos artigos 306.º, 310.º, 318.º, 320.º e 323.º todos do Código Civil, fazendo uma incorrecta interpretação e aplicação do direito.
Por mero dever de patrocínio, ainda sem prescindir,
17) Mais uma vez, o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação do direito, pois que se limitou a aplicar o artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil, sem atender ao estipulado no n.º 2 deste normativo.
18) O executado/recorrido foi citado no dia 13 de novembro de 2023.
19) O requerimento executivo em apreço foi junto aos autos de execução n.º 590/08.0TBVCD.1, em 17/10/2023.
20) A recorrente instaurou os presentes autos executivos dez dias antes do termo do prazo de prescrição.
21) Por conseguinte, importa apurar se o facto do executado, aqui recorrido, apenas ter sido citado em 13/11/2023 ocorreu por motivo imputável à recorrente.
22) Está, assim, em causa a aplicação do artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil, o qual estipula que se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
23) A lei substantiva estabelece, assim, a regra de que para efeitos de interrupção da prescrição, se deve considerar como efetuada a citação decorridos cinco dias após a instauração da ação, salvo se a omissão for imputável ao autor.
24) Esta norma prevê o que se tem chamado de citação ficta e insere-se no âmbito da interrupção da prescrição promovida pelo titular do direito.
25) O n.º 2, do artigo 323.º, do Código Civil, faz operar os efeitos da citação ou notificação na interrupção da prescrição decorridos cinco dias após estas serem requeridas, impedindo que seja o credor a sofrer as consequências dos atrasos na sua realização que lhe não sejam imputáveis.
26) Com efeito, entende a lei que após o credor comprovar a sua intenção de exercer o direito, reclamando-o através da interposição de ação judicial, deixa de estar nas suas mãos o controlo referente à concreta efetivação da citação ou notificação subsequentes, pelo que, exceto se lhe forem imputáveis os
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