Acórdão nº 59/22.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24-10-2024
| Data de Julgamento | 24 Outubro 2024 |
| Número Acordão | 59/22.0BCLSB |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I. RELATÓRIO
O……… N…– Combustíveis ……………, S.A. (doravante Impugnante) veio apresentar impugnação da decisão arbitral, proferida pelo tribunal arbitral coletivo constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no processo a que aí foi atribuído o n.º ………./2021-T, ao abrigo dos art.ºs 27.º e 28.º do DL n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária – RJAT).
Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos:
“ I.
A Requerente apresentou, junto do Centro de Arbitragem Administrativa e Tributária, um pedido de pronúncia arbitral que teve por objeto uma liquidação efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira – ora Requerida - de ISP, CSR, Taxa do Adicionamento sobre as emissões de CO2 e Juros Compensatórios, no montante global de € 234.226,79, no âmbito do processo de Conferência Final n.º PCF 23/2020, que correu os seus termos AT – Divisão Operacional do Sul, no âmbito do qual foi efetuada uma ação de natureza inspetiva (ANI n.º ..................028) à atividade comercial de compras e vendas de combustíveis da Requerente, tendo por âmbito o controlo do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) incidente sobre os combustíveis referentes ao período compreendido entre 01/01/2016 e 10/07/2019.
II.
De acordo com o Processo de Conferência Final exarado no âmbito da ação inspetiva suprarreferida, durante o período em análise, a Requerente teria comercializado 358.337 litros de gasóleo rodoviário e 57.775 litros de gasolinas, para os quais não existiria origem documentada, inexistindo em consequência a devida prova da sua regular introdução no consumo e apurando-se, então, a existência de uma dívida no montante total de € 203.842,65, correspondendo € 151.894,26 a ISP, € 44.801,79 a CSR e € 7.146,60 à Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2.
III.
A Requerente apresentou um pedido de pronúncia arbitral, invocando a ilegalidade da liquidação supra identificada, e visando a anulação de tal ato tributário.
IV.
A decisão impugnada considerou que a Requerente comercializou 358.337 litros de gasóleos e 57.775 litros de gasolinas cuja origem não se encontra documentada, logo sem a devida prova da sua regular introdução no consumo, sendo que o ónus da prova incidia sobre a Requerente que não trouxe aos autos elementos que pusessem em causa as conclusões da AT
V
A decisão impugnada considerou ainda que, das várias faturas emitidas pela principal fornecedora da Requerente, a R............., com indicação dos diferenciais resultantes da conversão das quantidades de combustíveis a que se referem, à temperatura de 15°C, a Requerente apenas juntou faturas que titulam aquisições que tiveram lugar em meses de Verão, com omissão das faturas emitidas nos meses mais frios do ano.
VI.
A decisão impugnada valorizou erroneamente em desfavor da Requerente os Boletins Climatológicos Anuais de Portugal Continental, para os anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, emitidos pelo IPMA - Instituto Português do Mar e da Atmosfera, juntos como anexos à sua resposta.
VII.
A Requerente discorda da decisão ora impugnada, e entende que a mesma viola os princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos pelo artigo 16º, alínea b), do decreto-lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, porquanto não valorou devidamente as provas oferecidas pela Requerente para suporte das suas alegações, sobrevalorizando os documentos apresentados pela AT, designadamente os boletins meteorológicos atinentes a Portugal Continental, os quais espelham temperaturas médias considerando as 24 horas de cada dia, e que não espelham os horários em que os carregamentos de combustíveis foram efetuados pela Requerente à sua fornecedora R..............
VIII
Os documentos ns. º 2 a 143, juntos pelas Requerente no pedido de pronúncia arbitral, demonstram claramente que esta adquiriu combustíveis à R............. que evidenciavam alterações positivas de volume em função da temperatura, em relação às correspondentes faturas, que não foram levadas em linha de conta pela AT para efeitos de uma contabilização correta das quantidades de combustíveis efetivamente adquiridas.
IX.
A prova testemunhal oferecida pela Requerente, e desvalorizada na decisão impugnada, evidenciou que, durante a maior parte do ano, inclusive no Inverno, os combustíveis comprados pelo sujeito passivo à R............. foram carregados nos entrepostos de A…… e B…………., a temperaturas superiores a 15º graus, o que acarretava um aumento do respetivo volume.
X.
98. Dos depoimentos prestados pelas referidas testemunhas, foi também claramente dito que mais de 90% da totalidade dos combustíveis adquiridos pela Requerente durante o período em causa nos autos foi fornecido pela R..............
XI.
A decisão impugnada descurou ainda o facto, confirmado pela testemunha da AT, de que a ação inspetiva não tomou em consideração as alterações da densidade do combustível em função da temperatura, nas compras efetuadas pelo sujeito passivo à R..............
X.
Sabendo-se, até à luz do senso comum, que os valores mais baixos da temperatura ambiente ocorrem durante a noite, e tendo sido demonstrado, como aliás resulta também do senso comum, que a Requerente carregava os combustíveis R............., habitualmente, nos horários normais de laboração, resulta claro e manifesto que a temperatura média anual do país durante o ano não consiste num indicador minimamente credível para se determinar a variação do volume do combustível adquirido, tomando ainda em consideração que, sendo Portugal um país do Sul da Europa, é também um dos países com mais elevadas temperaturas, principalmente diurnas, o que acarreta, inevitavelmente, um acréscimo do volume do combustível na grande parte do tempo.
XI.
Resultou assim provado, na opinião da Requerente, que esta foi indevidamente tributado por ganhos de volume resultantes da variação de temperatura, que não foram considerados pela AT, não ocorrendo, assim, qualquer omissão de operações de aquisição de combustíveis pelo sujeito passivo, sendo evidente que a AT qualificou incorretamente o volume das aquisições de combustíveis do sujeito passivo, violando assim o disposto no artigo 8º, n.º 2, al. a) da LGT, e ainda o artigo 91º, n.º 1, do CIEC.
XII.
A decisão impugnada invoca o facto da Requerente não ter procedido à junção de todas as faturas da fornecedora R............. atinentes ao período de cerca de quatro anos em causa nos autos, todavia nunca a notificou para que procedesse a tal junção.
108. A decisão impugnada desvalorizou ainda todos os depoimentos prestados pelas testemunhas da Requerente sobre esta matéria, que confirmaram que os combustíveis adquiridos pela Requerente à R............. eram, ao longo de todo o ano, carregados a uma temperatura superior a 15 graus.
Termos em que deverá o presente pedido de impugnação ser julgado procedente por provado, anulando-se, em conformidade, a douta pronúncia arbitral, e substituindo-se por outra que proceda à anulação dos atos de liquidação a posteriori de: Imposto Sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) no montante de €158.273,58, de Contribuição de Serviço Rodoviário (CSR) no montante de €47.892,80, de Taxa do Adicionamento Sobre as Emissões de CO2, no montante de € 7.146,60, e juros Compensatórios (JC), no montante de €20.913,81, todos liquidados no âmbito do processo de Conferência Final n.º PCF 23/2020.
Fazendo-se, assim, a mais elementar,
Justiça!”.
Foi ordenada a notificação da Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante Impugnada ou AT) para alegar, nos termos consignados no art.º 144.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), ex vi art.º 27.º, n.º 2, do RJAT, tendo sido apresentadas contra-alegações, nas quais foram formuladas as seguintes conclusões:
“A. A aqui Impugnante deduziu pedido de pronúncia arbitral, ao qual foi atribuído o n.º ………./2021-T, de anulação do ato de liquidação “a posteriori” RL n.º ………..502, de 29/09/2020, praticado pela Alfândega de …………., no âmbito do processo de Conferência Final n.º PCF 23/2020, relativo a Imposto Sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP), Contribuição de Serviço Rodoviário (CSR), Taxa do Adicionamento Sobre as Emissões de CO2 e juros compensatórios (JC), no montante total de 234.226,79 €.
B. A liquidação ora contestada teve origem no Relatório da ação de natureza inspetiva OI nº 201900028 efetuada pela Divisão Operacional do Sul da Direção de Serviços de Antifraude Aduaneira na sede da ora Impugnante, tendo por objetivo verificar o cumprimento das regras de introdução no consumo e comercialização de produtos sujeitos a ISP, conforme estipulado no CIEC e por extensão o período compreendido entre 01/01/2016 e 10/07/2019, no decurso da qual foram apuradas: a) Irregularidades na venda de 91.445 litros de Gasóleo Colorido e Marcado (GCM) abastecidos (conforme quadro n.º 5 do Relatório de inspeção Aduaneira), violando o disposto nos pontos 5.º, 6.º e 8.º da Portaria nº 361-A/2008, de 12 de maio e no nº 5 do artigo 93.º do CIEC, situações que deram lugar à constituição da dívida no montante total de 9.470,33 € a título de ISP e CSR, b) Resultando da reconstituição de existências de gasolinas e gasóleos comercializados pela empresa, desde 01/01/2016 até 30/06/2019, o apuramento de divergências consubstanciadas na diferença, para mais, entre as quantidades (em litros) dos combustíveis efetivamente adquiridas e as quantidades posteriormente vendidas, concluindo-se pela comercialização de 358.337 litros de gasóleos e 57.775 litros de gasolinas para os quais não existe origem documentada, logo sem a devida prova da sua regular introdução no consumo (conforme quadro n.º 12 do Relatório de inspeção Aduaneira), na aceção do conceito constante no artigo 9.º, n.º 1, alínea b) do CIEC, dando lugar à constituição da dívida no montante total de...
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