Acórdão nº 59/21.7YUSTR.L1-PICRS de Tribunal da Relação de Lisboa, 23-09-2021

Data de Julgamento23 Setembro 2021
Número Acordão59/21.7YUSTR.L1-PICRS
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
Vem o presente recurso interposto por VMJM, CONSULTORIA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, L.DA, JF e VF da sentença proferida nestes autos em que figura como Recorrido o BANCO DENOMINADO (BdP).
O Tribunal que proferiu tal sentença sumariou os factos processuais tidos por mais relevantes, nos seguintes termos:
Pelo presente recurso de contra-ordenação, vieram os seguintes Recorrentes: VMJM, Consultoria Financeira e Investimentos Imobiliários, Lda., com sede na Avenida de António Augusto de Aguiar, n.º 90, 4.º andar, 1050-018 Lisboa, com o NIPC 504.909.070 (doravante VMJM); JF , com residência no Br. FV, …, 3400-724 São Paio de Gramaços, titular do NIF … (infra, abreviadamente, JF); e VF, com residência na Rua …. Dr. …, n.º …- 2.º …., 3400-132 Oliveira do Hospital, titular do NIF … (abaixo, abreviadamente, VF), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 228.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (doravante,“RGICSF”), impugnar judicialmente a decisão do Banco de Portugal (BdP), que os condenou nos seguintes moldes:
a) A Recorrente VMJM, Consultoria Financeira e Investimentos Imobiliários, Lda. pela prática de uma contra-ordenação, a título doloso, consubstanciada na infracção às regras sobre o uso de denominações constante do artigo 11.º, punível, nos termos da alínea c) do artigo 210.º do RGICSF, com coima no valor de € 10.000,00;
b) O Recorrente JF pela prática de uma contra-ordenação, a título doloso, consubstanciada no exercício de actividade não autorizada, prevista e punida, à data, nos termos da alínea a) do artigo 211.º do RGICSF – actual alínea a) do n.º 1 do artigo 211.º do RGICSF –, com coima no valor de € 150.000,00; e
c) O Recorrente VF pela prática de uma contra-ordenação, a título doloso, consubstanciada no exercício de actividade não autorizada, prevista e punida, à data, nos termos da alínea a) do artigo 211.º do RGICSF – actual alínea a) do n.º 1 do artigo 211.º do RGICSF –, com coima no valor de € 125.000,00.
Foram ainda os Recorrentes singulares condenados na sanção acessória de publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
Para tanto, apresentaram as conclusões constantes de fls. 1629-1633, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
Recebido o recurso e enviados os autos ao Ministério Público, este apresentou-os nos termos do artigo 62.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), ex vi do artigo 232.º do RGICSF.
Nos termos dos artigos 64.º e 65.º do RGCO, ex vi do artigo 232.º do RGICSF e do n.º 2 do artigo 230.º do RGICSF, designaram-se datas para julgamento, o qual se realizou com observância de todo o formalismo legal, conforme plasmado nas respectivas actas, tendo os Recorrentes singulares e a Recorrente sociedade, por intermédio daqueles, prestado declarações.
Foi proferida sentença que decretou:
Face ao exposto e pelos fundamentos expendidos, julgo parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pelos Recorrentes VMJM, Consultoria Financeira e Investimentos Imobiliários, Lda., JF e VF, contra a decisão do Banco de Portugal e, em consequência, decido:
1) Julgar a excepção de prescrição alegada pelos Recorrentes VMJM, Consultoria Financeira e Investimentos Imobiliários, Lda., JF e VF totalmente improcedente;
2) Absolver a Recorrente VMJM, Consultoria Financeira e Investimentos Imobiliários, Lda. da prática, sob a forma continuada, de uma contra-ordenação, a título doloso, consubstanciada na infracção às regras sobre o uso de denominações constante do artigo 11.º, punível nos termos da alínea c) do artigo 210.º do RGICSF, no que respeita concretamente aos anúncios publicados em … de Setembro de 2013, no Jornal “Correio da Manhã” e no Jornal “Record” e anúncio publicado em … de Fevereiro de 2014, no Jornal “Record”;
3) Condenar a Recorrente VMJM, Consultoria Financeira e Investimentos Imobiliários, Lda. pela prática de uma contra-ordenação, a título doloso, consubstanciada na infracção às regras sobre o uso de denominações constante do artigo 11.º, punível, nos termos da alínea c) do artigo 210.º do RGICSF, no que respeita concretamente ao anúncio publicado em … de Maio de 2014, no Jornal “Correio da Manhã”, na coima no valor que fixo em € 10.000,00 (dez mil euros);
4) Condenar o Recorrente JF pela prática de uma contra-ordenação, a título doloso, consubstanciada no exercício de actividade não autorizada, prevista e punida, à data, nos termos da alínea a) do artigo 211.º do RGICSF – actual alínea a) do n.º 1 do artigo 211.º do RGICSF –, na coima no valor que fixo em € 175.000,00 3120 (cento e setenta e cinco mil euros);
5) Condenar o Recorrente JF na sanção acessória de publicação da decisão condenatória transitada em julgado, no prazo de 10 dias, após esse respectivo trânsito em julgado, prevista nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 212.º do 3124 RGICSF, na redacção em vigor à data da prática dos factos (correspondente à actual alínea c) do n.º 1 do artigo 212.º do RGICSF);
6) Condenar o Recorrente VF pela prática de uma contra-ordenação, a título doloso, consubstanciada no exercício de actividade não autorizada, prevista e punida, à data, nos termos da alínea a) do artigo 211.º do RGICSF – actual alínea a) do n.º 1 do artigo 211.º do RGICSF –, na coima no valor que fixo em € 175.000,00 3130 (cento e setenta e cinco mil euros);
7) Condenar o Recorrente VF na sanção acessória de publicação da decisão condenatória transitada em julgado, no prazo de 10 dias, após esse respectivo trânsito em julgado, prevista nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 212.º do RGICSF, na redacção em vigor à data da prática dos factos (correspondente à actual alínea c) do n.º 1 do artigo 212.º do RGICSF);
É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por VMJM, CONSULTORIA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, L.DA, JF e VF, que alegaram e apresentaram as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida padece de erro notório na aplicação da prova, fazendo decorrer esse vício da incorrecta valoração dos meios de prova produzidos e examinados em audiência, que conduziu a uma deficiente fixação da matéria de facto;
2. Não foram devidamente valorados os documentos juntos aos autos – nomeadamente escrituras públicas de compra e venda celebrados entre os arguidos VF e JF e os vendedores; os contratos promessa de compra e venda celebrados entre os mencionados arguidos e os promitentes compradores; os contratos de arrendamento celebrados pelos arguidos, na qualidade de senhorios, e os arrendatários, e bem assim os recibos de renda emitidos pelos arguidos e entregues aos arrendatários;
3. A Meritíssima Juiz A Quo apenas valorou, para efeitos de prova, as declarações prestadas em sede de processo administrativo pelas testemunhas, no caso, os vendedores, promitentes compradores e arrendatários.
4. Estribou a Meritíssima Juiz A Quo, à revelia das boas práticas, e bem assim da lei, a sua convicção em depoimentos escritos tomados pelos Instrutores do Banco de Portugal, em sede de procedimento administrativo;
5. Não levou em consideração o interesse das testemunhas em causa;
6. A Meritíssima Juiz A Quo ignorou de forma inadmissível a natureza bem assim como o teor de documentos autênticos – as escrituras públicas de compra e venda – que não foram postas em causa por nenhuma das testemunhas em causa;
7. Ignorou que as testemunhas em apreço assinaram – os contratos promessa de compra e venda – sendo que da generalidade dos mesmos constam as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente;
8. Ignorou o facto de os contratos de arrendamento e de promessa de compra e venda terem sido assinados vários meses, por vezes anos, após a celebração das escrituras públicas;
9. Ignorou o facto de durante vários anos [TODOS os arrendatário/testemunhas] terem recebido dos arguidos os competentes recibos de renda – comprovativo dos montantes que a esse título entregaram aos arguidos – que não devolveram, por nenhuma forma reclamaram;
10. A Merítíssima Juiz A Quo estriba toda a construção mental que a levou a dar como provada a matéria de facto referida no estado de fragilidade financeira e de necessidade económica dos vendedores;
11. A Meritíssima Juiz A Quo ignorou que em cerca de 15 anos, nunca algum dos vendedores recorreram ao Tribunal para anularem os contratos em causa;
12. Atribuindo tal situação ao facto de em caso de anulação do contrato, todas as partes terem que devolver o que o outro prestou obrigaria os vendedores a devolver os montantes que haviam recebido dos arguidos, os impediam de o ter feito;
13. Não pode a Meritíssima Juiz A Quo desconhecer que vigora em Portugal um Sistema de Apoio Judiciário que se destina a garantir aos cidadãos, nomeadamente os que tenham evidentes dificuldades económicas, a recorrer à justiça e aos tribunais;
14. Ignorando que nessa eventualidade, os arguidos além de se verem obrigados a entregar os imóveis que por força dos ditos contratos vieram à sua titularidade, teriam também que devolver os montantes que teriam recebido dos vendedores [aqui testemunhas] a título das rendas ou do que quer que fosse;
15. Usando um argumento falacioso e enganador, de forma premeditada para justificar uma omissão extremamente relevante para a formação da convicção, desvalorizando a posição assumida pelos arguidos desde a primeira hora, e demonstrada à saciedade pelos documentos juntos;
16. Não considerou, e deveria tê-lo feito, que as testemunhas [cujos depoimentos fundamentam toda a tese e motivaram a sua convicção] depois de terem celebrado, nas circunstâncias que celebraram as escrituras públicas de compra e venda, vários meses, e mesmo anos depois, tenham assinado os contratos de arrendamento, e os contratos
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