Acórdão nº 59/06.7GAPFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 24-02-2010

Judgment Date24 February 2010
Case OutcomeANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Procedure TypeRECURSO PENAL
Acordao Number59/06.7GAPFR.P1.S1
CourtSupremo Tribunal de Justiça


No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 59/06.7GAPFR, do 2.º Juízo da Comarca de Paços de Ferreira, integrante do Círculo Judicial de Paredes, foram submetidos a julgamento os arguidos:
AA, natural da freguesia e do Concelho de S. João ....., nascido a 12 de Fevereiro de 1974, casado, padeiro, residente na Rua de..... Roque da ........., n.° ...,... andar, no Porto,
BB, natural da freguesia de Bustos, do Concelho de Oliveira do Bairro, nascido a 05 de Setembro de 1973, solteiro, empregado de balcão, residente na Rua da ....... nº ......, casa.... Freixiero, V.N. de Gaia, actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, em cumprimento de pena.
CC, natural da freguesia de Paranhos, Concelho do Porto, nascido a 06 de Outubro de 1963, solteiro, ajudante de pasteleiro, residente no .......... do Porto, bloco..., entrada 298, casa 12, Porto.
Era-lhes imputada a prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, n.º 1 e 24.°, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Por acórdão do Colectivo de 25 de Março de 2009, foi deliberado:
- Absolver o arguido CC;
- Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, n.º 1 e 24.°, alínea h) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, n.º 1 e 24.°, alínea h) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Inconformados os arguidos condenados interpuseram recurso.

O arguido AA, apresentando a motivação de fls. 549 a 561, que remata com as seguintes conclusões:

I - O AA descende de uma família numerosa, com grande insuficiência económica e cuja a dinâmica interna se encontrava marcada pelo alcoolismo do pai e comportamentos que este dirigia á conjugue.
II - Face a esta contextualização, o arguido não terá usufruído de cuidados adequados ao longo do seu desenvolvimento, dedicando se, desde criança e á semelhança dos irmãos, á mendicidade, por orientação da mãe, estratégia que visava minimizar as carências observadas, inclusive no plano alimentar.
III - O seu percurso escolar foi interrompido aos nove anos, aquando o falecimento do pai, acontecimento que agudizou a situação de pobreza, dada a necessidade de contribuir para a economia doméstica através do trabalho.
IV - Inseriu se precocemente na vida activa, ainda aos nove anos, como aprendiz na construção civil, oficio que desempenhou por cinco anos.
V- De seguida, passou a laborar como ajudante de padeiro, actividade em que se fixou e que desenvolveu durante a vida adulta, sem períodos de inactividade a assinalar, embora com alguma mobilidade de entidades patronais, motivadas pelas condições remuneratórias conseguidas.
VI - Aquando da maioridade, desvinculou se da família de origem por se ter incompatibilizado com a sua mãe, por motivos de ordem económica, e foi acolhido por uma vizinha, com quem coabitou até á constituição de agregado autónomo, acerca de vinte e um anos, mantendo a relação com a conjugue até actualidade, tendo nascido três filhos.
VII - Quanto, ao enquadramento sócio familiar que o AA dispõe na actualidade é semelhante ao que apresentava aquando da ocorrência dos factos que originaram o presente processo judicial.
VIII - Integra o agregado composto pela conjugue e três filhos menores, família cuja vivência tem sido marcada pela persistência das dificuldades económicas e pela mobilidade habitacional, motivada pelo incumprimento do pagamento da renda da casa ocupada e pela procura doutra mais barata.
IX - Visando a resolução desta situação, o agregado familiar candidatou se, á Câmara Municipal do Porto, para atribuição de habitação social, aguardando a evolução deste processo.
X - Profissionalmente, o arguido está activo como padeiro, no estabelecimento comercial "O Molete", há cerca de seis anos, com uma apreciação favorável, por parte da entidade patronal, acerca do seu desempenho.
XI - No meio residencial, não são expressos quaisquer sentimentos de rejeição relativamente ao arguido.
XII - Os projectos de vida futura que formula consistem na melhoria da condição económica da família constituída e na integração numa habitação social.
XIII - O arguido revelou e revela intranquilidade relativamente ao desenrolar do presente processo, temendo a possível aplicação de uma pena privativa de liberdade, particularmente pelas implicações que tal representaria em termos de funcionamento familiar e de exercício das funções parentais, preocupações partilhadas pela conjugue.
XIV - Para concluir, o desenvolvimento psicossocial de AA, encontra se marcado pelas carências económicas desde a infância, agravadas pelo falecimento do pai, acontecimento que precipitou uma reintegração profissional precoce, aos nove anos, revelando, a este nível uma postura pessoal investida.
XV - O arguido é o único meio de subsistência do agregado familiar
XVI - As suas condições de vida semelhantes ás que dispunha aquando da ocorrência dos factos que despoletaram o presente processo caracterizam se pela insuficiência económica.
XVII - O arguido colaborou com a justiça tendo confessado e explicado o que levou a cometer tal facto.
XVIII - O arguido confessou os factos e mostrou arrependimento.
XIX - O arguido encontra se integrado socialmente.
XX - Não tem antecedentes criminais relativamente ao crime que foi condenado.
XXI - Praticou tal facto para receber a quantia de 50,00€, pois tem 3 filhos menores doentes, enfrentava graves problemas financeiros e foi lhe proposto tal situação e este dado á situação de desespero que se encontrava aceitou.
XXII - As necessidades apresentadas pelo arguido poderão ser intervencionadas no âmbito de uma medida não privativa da liberdade.
XXIII - Todavia, os Colégio de Julgadores deveriam ter em consideração o facto do arguido ter ocupação laboral garantida, e se o arguido vier a cumprir pena efectiva de prisão, irá ficar sem ocupação laboral nem como uma família sem qualquer sustento uma vez que a sua mulher está desempregada.
XXIV - Não se compreende, sendo mesmo repugnante e inaceitável, que o arguido, sendo um jovem, venha a cumprir uma pena desajustada e desproporcional, estando a laborar na mesma entidade patronal há seis anos e encontra se inserido socialmente.
No provimento do recurso pede a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que determine a diminuição da pena aplicada para cinco anos suspensa na sua execução.

O arguido BB apresentou a motivação de fls. 576 a 582, rematando com as seguintes conclusões:
I - O recorrente foi condenado pela prática, m co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas do n° l do artigo 21° e da alínea h) do artigo 24° ambos do D.L. n° 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de seis anos e seis meses de prisão.
II - O Tribunal interpretou correcta e doutamente a matéria de facto vertida nos autos.
III - O recorrente apenas contesta o, aliás douto. Acórdão, porque, salvo o devido respeito, entende que, face à matéria de facto provada e atentas as disposições legais ao caso aplicável, foi punido com uma pena que excede o que seria exigível face ao circunstancialismo que envolveu o acto ilícito.
IV - Sendo inquestionável, a finalidade primordial da aplicação da pena, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - artigo 40° do Código Penal - não podemos esquecer que na determinação da medida de mesma, se deverão atender a todos os critérios estabelecidos no artigo 71° do referido diploma legal, nomeadamente às circunstâncias que depuserem a favor do agente. Sendo esta a tarefa, que incumbe ao julgador, um acto de valoração em concreto.
V - E, no seguimento do que se conclui no item anterior, julgamos poder afirmar, existirem no caso sub judice, circunstâncias que abonam a favor do arguido, que não foram devidamente consideradas, nomeadamente o facto de:
O arguido tem um percurso de vida desajustado, devido à sua ligação ao consumo de estupefacientes, facto esse que lhe " toldou " a visão correcta dos valores éticos, morais e jurídicos pelos quais deveria ter pautado a sua conduta ao longo da sua existência;
O facto de se encontrar perturbado psicológica e emocionalmente, por se encontrar detido há cerca de 10 anos;
De ter crescido no seio de uma família desintegrada, onde não lhe foram incutidas grandes referências morais e valores éticos, sendo que desde novo se iniciou no consumo de estupefacientes, confrontando-se também com graves dificuldades de ordem financeira;
Praticou o crime num episódio ocasional, motivado pela sua forte e já longa dependência de produtos estupefacientes; além do mais, se atentarmos a essa mesma dependência, e apesar da quantidade apreendida, é de crer que o arguido apenas pretendia " guarnecer-se " para durante algum tempo ter a " droga " suficiente para alimentar o seu vício;
O facto de o produto apreendido não ter chegado à sua posse, nem a nenhuma recluso.
VI - No caso sub judice, da valoração global da matéria de facto apurada, podemos concluir estarmos perante um pequeno traficante, dado o seu modus operandi e o facto de o arguido ser consumidor de longa data de produtos estupefacientes.
VII - Assim sendo, nunca a sua conduta poderia ser inserida no crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21° do D.L. 15/93, mas sempre no de tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25° do mesmo diploma legal.
VIII -
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