Acórdão nº 5888/25.0T8LRS.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 25-02-2026
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | PAULA SANTOS |
| Data de Julgamento | 25 Fevereiro 2026 |
| Ano | 2026 |
| Número Acordão | 5888/25.0T8LRS.L1-4 |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
AA instaurou o presente procedimento cautelar de suspensão do despedimento contra Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA, pedindo seja decretada a suspensão do despedimento.
***
Citada, a Ré deduziu oposição, concluindo pela improcedência do pedido.
***
Foi proferida sentença que julgou improcedente o procedimento cautelar.
***
Inconformado, o Autor interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que:
“A) O objeto do presente recurso é a Douta Sentença, do Tribunal “a quo”, que decidiu: julgar improcedente o procedimento cautelar de suspensão do despedimento.
B) Desde logo, perante os factos provados nos artºs 14º a 19º, tendo em conta o pedido formulado no requerimento inicial e que cabe aos Tribunais aplicar o Direito (cfr. art.º 202º e 203º da Constituição da República Portuguesa), assim como, o Principio do tratamento mais favorável ao trabalhador e “onde a Lei não distingue, não pode o interprete distinguir”, a Douta Sentença foi proferida contra legem, ao não aplicar o disposto no art.º 48º, n.º 14 do Acordo de empresa celebrado entre a Fectrans e a Carris, em vigor, publicado no BTE n.º 42, de 15 de Novembro, pelo que, padece de nulidade, nos termos do art.º 615º, n.º 1, alínea c) e art.º 616º, n.º 2, alínea a), ambos do C.P.C. ex vi art.º 1º, n.º 2, alínea a) do C.P.T. e ainda art.º 74º do C.P.T.
Não procedendo,
C) Verificou-se a caducidade do procedimento disciplinar, quer porque o facto vertido no art.º 36 da matéria de facto provada deve ser julgado “não provado”, por manifesto erro de julgamento do Tribunal “a quo”, como também por inexistir, de facto, inquérito prévio, e ainda porque o “aditamento à nota de culpa” não ter, legalmente, a virtualidade de prolongar os prazos para a respetiva conclusão, conforme art.º 356º do Código do Trabalho, no art.º 47º, ns.º 3 e 4 do Acordo de Empresa, o que cominou com inexistência do procedimento disciplinar, nomeadamente, também nos termos do disposto no art.º 48º, n.º 6 do Acordo de Empresa.
D) Acresce que, a “intenção de despedimento” foi proferida pelo participante dos factos que originaram o procedimento disciplinar (e não por quem ordenou o procedimento disciplinar, ou pelo instrutor ou superior hierárquico) ou seja, por quem não podia vincular, por não ter competência nem poder para o efeito em sede disciplinar, em violação do disposto no art.º 353º, n.º 1 e 329, n.º 4, ambos o Código do Trabalho e cominou com ilegalidade todo o procedimento disciplinar, nos termos do disposto no art.º 381º, alínea b) e c) e art.º 382º, n.º 2, alínea b), ambos do Código do Trabalho.
Mais:
E) A decisão de despedimento ora em causa é ilegal, pelo disposto no art.º 27º do Código de Ética e Conduta da CARRIS em vigor e ainda arts.º 69º, n.º 1, alínea a) e 76º do Código do Procedimento Administrativo aplicáveis, in casu, à apelada (pela própria natureza) e ao presente procedimento disciplinar, ex vi Lei n.º 52/2019 de 31 de julho e, consequentemente, pelo disposto nos arts.º 381º, alínea c) e 382º, n.º 1 do Código do Trabalho e art.º 48º, n.º 8 do Acordo de Empresa aplicável, pois foi proferida por quem tinha interesse pessoal no procedimento e imbuído em conflito de interesses.
F) Acresce que, a douta Sentença omitiu decisão sobre questão essencial controvertida, dado que no termo de fls. 104 do procedimento disciplinar, a fls…, não consta a respetiva data de prolação, desconhecendo-se quando foi determinado o não atendimento do parecer da comissão de trabalhadores e desconhece-se a data em que foi assinada a decisão de despedimento, cfr. fls. 124 do procedimento disciplinar, a fls…., impedindo aferir os pressupostos previstos nos artºs 382º, n.º 1 do Código do Trabalho e art.º 47º, n.º 4 do Acordo de Empresa em causa.
G) Devem ainda os factos “não provados” constantes nos arts.º 3º e 6º ser julgados provados, por manifesta contradição / incongruência insanável no julgamento da respetiva matéria de facto que está em oposição com a fundamentação dos factos provados vertidos nos artºs 10º e 11º e por concatenação com os vídeos juntos aos autos a fls…., exibidos na audiência de julgamento, cfr. ata a fls…., assim como, documentos nas páginas 61 a 72 do procedimento disciplinar, a fls…. e ainda documentos 12 a 32, juntos ao requerimento inicial, a fls…. E ainda, também, em conjugação com as Declarações de parte do apelante, gravadas no sistema Citius, cfr. Ata de Audiência de julgamento, a fls….
Não fosse suficiente o acima,
H) A Sentença errou ao desconsiderar o facto da decisão de despedimento não ter analisado o teor das respostas à nota de culpa na página 3 do Relatório final da proposta de sanção, pois esta apenas se limitou a tecer considerações genéricas sobre a “Liberdade de Expressão”, cfr. páginas 92 e 93 do procedimento disciplinar, a fls…Isto é, não teve em conta o facto do apelante ter cumprido os Regulamentos e Lei vigentes e atuado no sentido do aprimoramento da apelada, assim como, ter sofrido, por este facto, pressões e assédio para agir em contrário ao determinado legalmente, cfr. documentos juntos ao requerimento inicial, a fls….
I) Ademais, o apelante, nas defesas apresentadas às notas de culpa, a fls…, alegou que sofria de patologias psicológicas e psiquiátricas, que afetavam a sua vontade e determinação.
J) Acontece que, a apelada, apesar de adstrita pelo disposto no art.º 48º, n.º 1 do Acordo de Empresa aplicável, não efetuou quaisquer diligências para apurar o alegado pelo apelante nas respostas às notas de culpa, nomeadamente, entre outros, os relatórios da Oficina acerca das patologias dos autocarros em causa indicados nas notas de culpa, nem juntou quaisquer informações dos serviços médicos e medicina do trabalho, que fazem parte da estrutura da apelada.
NADA!
K) Estes fundamentos deviam ser obrigatoriamente ponderados na decisão de determinação da sanção, nos termos dos arts.º 330º, n.º 1, 351º, n.º 3 e 357º, n.º 4, ambos do Código do Trabalho.
L) Acresce que, a decisão de despedimento também foi fundamentada em pretensos antecedentes disciplinares INEXISTENTES ou que ainda não tinham transitado em julgado.
M) Ademais, o procedimento disciplinar tem natureza acusatória e o ónus da prova cabia à entidade empregadora, ora apelada,
N) Por conseguinte, salvo o devido respeito por melhor opinião, a Sentença violou os arts.º 330º, n.º 1, 351º, n.º 3 e 357º, n.º 4, do Código do Trabalho, assim como, os direitos do trabalhador arguido, previstos no art.º 32º e 53º, ambos da Constituição da República Portuguesa
O) Em resumo, estamos perante uma Sentença inquinada, com vício de violação de lei e errada aplicação do direito, que não decidiu corretamente e deve ser revogada em conformidade e/ou declarada nula, ou seja,
P) Julgando-se procedentes os pedidos de suspensão do despedimento, de imediato, a condenação da apelada no pagamento ao apelante, da remuneração mensal, demais subsídios, regalias e todos e quaisquer créditos laborais, vencidos e vincendos - até final, assim como, a condenação da apelada em custas, taxas de justiça, condigna procuradoria e demais encargos, com as demais consequências legais.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRIDOS REQUER, MUITO RESPEITOSAMENTE, A V.EXAS. SE DIGNEMDECLARAR NULA E/OU REVOGAR OU ALTERAR A DOUTA SENTENÇA DO TRIBUNAL “A QUO”, FACE AO SUPRA EXPOSTO, COM O QUE SE FARÁ SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA!
***
A requerida contra-alegou, concluindo que:
“a. Seja rejeitado o Recurso quanto aos novos fundamentos, factos e documentação que não foram, oportunamente, carreados para o procedimento cautelar pelo Recorrente e que estão devidamente identificados nas presentes contra-alegações na parte intitulada
“Questão Prévia”, uma vez que a Lei não permite que sejam trazidos factos novos aos
autos apenas em sede de recurso. Caso, assim, não se admita – o que não se concede –
deverá ser negado provimento ao recurso também quanto a estes factos, mantendo-se a decisão de improceder o procedimento cautelar de suspensão.
b. Seja rejeitado o Recurso na parte respeitante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, consequente, fundamentação, uma vez que o Recorrente não cumpriu os requisitos legais estabelecidos para o respetivo Recurso, designadamente, o previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil. Caso, assim, não se admita – o que não se concede – deverá ser negado provimento ao recurso também no que respeita à matéria de facto e, consequente, fundamentação, mantendo-se a decisão de improceder o procedimento cautelar de suspensão.
c. Sem prejuízo do exposto e também em tudo mais deverá ser negado provimento ao Recurso interposto pelo Recorrente, sendo, em consequência, confirmada integralmente a Douta Sentença recorrida mantendo-se a decisão de improceder o procedimento cautelar de suspensão do despedimento.
Assim se fazendo a costumada Justiça!”
***
A 1º instância respondeu à invocada nulidade, considerando não se verificar a mesma.
***
O Exmo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
***
O Autor exerceu o contraditório.
***
Os autos foram aos vistos às Exmas Desembargadoras-Adjuntas.
Cumpre apreciar e decidir.
***
II – Objecto
Considerando as conclusões de recurso apresentadas, que delimitam o seu objecto, cumpre apreciar e decidir:
- se são admissíveis os documentos juntos em sede recursiva;
- se a sentença é nula;
- se é aplicável ao caso a cláusula 48ª nº14 do AE publicado no BTE nº42/22;
- se o tribunal a quo errou na decisão da matéria de facto quanto aos factos impugnados;
- se está indiciado que o procedimento disciplinar é nulo;
- se está indiciado que o procedimento disciplinar foi instaurado por quem não tinha legitimidade;
- se está indiciada a justa causa de despedimento e se esta sanção é desproporcional à gravidade da...
I – Relatório
AA instaurou o presente procedimento cautelar de suspensão do despedimento contra Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA, pedindo seja decretada a suspensão do despedimento.
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Citada, a Ré deduziu oposição, concluindo pela improcedência do pedido.
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Foi proferida sentença que julgou improcedente o procedimento cautelar.
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Inconformado, o Autor interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que:
“A) O objeto do presente recurso é a Douta Sentença, do Tribunal “a quo”, que decidiu: julgar improcedente o procedimento cautelar de suspensão do despedimento.
B) Desde logo, perante os factos provados nos artºs 14º a 19º, tendo em conta o pedido formulado no requerimento inicial e que cabe aos Tribunais aplicar o Direito (cfr. art.º 202º e 203º da Constituição da República Portuguesa), assim como, o Principio do tratamento mais favorável ao trabalhador e “onde a Lei não distingue, não pode o interprete distinguir”, a Douta Sentença foi proferida contra legem, ao não aplicar o disposto no art.º 48º, n.º 14 do Acordo de empresa celebrado entre a Fectrans e a Carris, em vigor, publicado no BTE n.º 42, de 15 de Novembro, pelo que, padece de nulidade, nos termos do art.º 615º, n.º 1, alínea c) e art.º 616º, n.º 2, alínea a), ambos do C.P.C. ex vi art.º 1º, n.º 2, alínea a) do C.P.T. e ainda art.º 74º do C.P.T.
Não procedendo,
C) Verificou-se a caducidade do procedimento disciplinar, quer porque o facto vertido no art.º 36 da matéria de facto provada deve ser julgado “não provado”, por manifesto erro de julgamento do Tribunal “a quo”, como também por inexistir, de facto, inquérito prévio, e ainda porque o “aditamento à nota de culpa” não ter, legalmente, a virtualidade de prolongar os prazos para a respetiva conclusão, conforme art.º 356º do Código do Trabalho, no art.º 47º, ns.º 3 e 4 do Acordo de Empresa, o que cominou com inexistência do procedimento disciplinar, nomeadamente, também nos termos do disposto no art.º 48º, n.º 6 do Acordo de Empresa.
D) Acresce que, a “intenção de despedimento” foi proferida pelo participante dos factos que originaram o procedimento disciplinar (e não por quem ordenou o procedimento disciplinar, ou pelo instrutor ou superior hierárquico) ou seja, por quem não podia vincular, por não ter competência nem poder para o efeito em sede disciplinar, em violação do disposto no art.º 353º, n.º 1 e 329, n.º 4, ambos o Código do Trabalho e cominou com ilegalidade todo o procedimento disciplinar, nos termos do disposto no art.º 381º, alínea b) e c) e art.º 382º, n.º 2, alínea b), ambos do Código do Trabalho.
Mais:
E) A decisão de despedimento ora em causa é ilegal, pelo disposto no art.º 27º do Código de Ética e Conduta da CARRIS em vigor e ainda arts.º 69º, n.º 1, alínea a) e 76º do Código do Procedimento Administrativo aplicáveis, in casu, à apelada (pela própria natureza) e ao presente procedimento disciplinar, ex vi Lei n.º 52/2019 de 31 de julho e, consequentemente, pelo disposto nos arts.º 381º, alínea c) e 382º, n.º 1 do Código do Trabalho e art.º 48º, n.º 8 do Acordo de Empresa aplicável, pois foi proferida por quem tinha interesse pessoal no procedimento e imbuído em conflito de interesses.
F) Acresce que, a douta Sentença omitiu decisão sobre questão essencial controvertida, dado que no termo de fls. 104 do procedimento disciplinar, a fls…, não consta a respetiva data de prolação, desconhecendo-se quando foi determinado o não atendimento do parecer da comissão de trabalhadores e desconhece-se a data em que foi assinada a decisão de despedimento, cfr. fls. 124 do procedimento disciplinar, a fls…., impedindo aferir os pressupostos previstos nos artºs 382º, n.º 1 do Código do Trabalho e art.º 47º, n.º 4 do Acordo de Empresa em causa.
G) Devem ainda os factos “não provados” constantes nos arts.º 3º e 6º ser julgados provados, por manifesta contradição / incongruência insanável no julgamento da respetiva matéria de facto que está em oposição com a fundamentação dos factos provados vertidos nos artºs 10º e 11º e por concatenação com os vídeos juntos aos autos a fls…., exibidos na audiência de julgamento, cfr. ata a fls…., assim como, documentos nas páginas 61 a 72 do procedimento disciplinar, a fls…. e ainda documentos 12 a 32, juntos ao requerimento inicial, a fls…. E ainda, também, em conjugação com as Declarações de parte do apelante, gravadas no sistema Citius, cfr. Ata de Audiência de julgamento, a fls….
Não fosse suficiente o acima,
H) A Sentença errou ao desconsiderar o facto da decisão de despedimento não ter analisado o teor das respostas à nota de culpa na página 3 do Relatório final da proposta de sanção, pois esta apenas se limitou a tecer considerações genéricas sobre a “Liberdade de Expressão”, cfr. páginas 92 e 93 do procedimento disciplinar, a fls…Isto é, não teve em conta o facto do apelante ter cumprido os Regulamentos e Lei vigentes e atuado no sentido do aprimoramento da apelada, assim como, ter sofrido, por este facto, pressões e assédio para agir em contrário ao determinado legalmente, cfr. documentos juntos ao requerimento inicial, a fls….
I) Ademais, o apelante, nas defesas apresentadas às notas de culpa, a fls…, alegou que sofria de patologias psicológicas e psiquiátricas, que afetavam a sua vontade e determinação.
J) Acontece que, a apelada, apesar de adstrita pelo disposto no art.º 48º, n.º 1 do Acordo de Empresa aplicável, não efetuou quaisquer diligências para apurar o alegado pelo apelante nas respostas às notas de culpa, nomeadamente, entre outros, os relatórios da Oficina acerca das patologias dos autocarros em causa indicados nas notas de culpa, nem juntou quaisquer informações dos serviços médicos e medicina do trabalho, que fazem parte da estrutura da apelada.
NADA!
K) Estes fundamentos deviam ser obrigatoriamente ponderados na decisão de determinação da sanção, nos termos dos arts.º 330º, n.º 1, 351º, n.º 3 e 357º, n.º 4, ambos do Código do Trabalho.
L) Acresce que, a decisão de despedimento também foi fundamentada em pretensos antecedentes disciplinares INEXISTENTES ou que ainda não tinham transitado em julgado.
M) Ademais, o procedimento disciplinar tem natureza acusatória e o ónus da prova cabia à entidade empregadora, ora apelada,
N) Por conseguinte, salvo o devido respeito por melhor opinião, a Sentença violou os arts.º 330º, n.º 1, 351º, n.º 3 e 357º, n.º 4, do Código do Trabalho, assim como, os direitos do trabalhador arguido, previstos no art.º 32º e 53º, ambos da Constituição da República Portuguesa
O) Em resumo, estamos perante uma Sentença inquinada, com vício de violação de lei e errada aplicação do direito, que não decidiu corretamente e deve ser revogada em conformidade e/ou declarada nula, ou seja,
P) Julgando-se procedentes os pedidos de suspensão do despedimento, de imediato, a condenação da apelada no pagamento ao apelante, da remuneração mensal, demais subsídios, regalias e todos e quaisquer créditos laborais, vencidos e vincendos - até final, assim como, a condenação da apelada em custas, taxas de justiça, condigna procuradoria e demais encargos, com as demais consequências legais.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRIDOS REQUER, MUITO RESPEITOSAMENTE, A V.EXAS. SE DIGNEMDECLARAR NULA E/OU REVOGAR OU ALTERAR A DOUTA SENTENÇA DO TRIBUNAL “A QUO”, FACE AO SUPRA EXPOSTO, COM O QUE SE FARÁ SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA!
***
A requerida contra-alegou, concluindo que:
“a. Seja rejeitado o Recurso quanto aos novos fundamentos, factos e documentação que não foram, oportunamente, carreados para o procedimento cautelar pelo Recorrente e que estão devidamente identificados nas presentes contra-alegações na parte intitulada
“Questão Prévia”, uma vez que a Lei não permite que sejam trazidos factos novos aos
autos apenas em sede de recurso. Caso, assim, não se admita – o que não se concede –
deverá ser negado provimento ao recurso também quanto a estes factos, mantendo-se a decisão de improceder o procedimento cautelar de suspensão.
b. Seja rejeitado o Recurso na parte respeitante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, consequente, fundamentação, uma vez que o Recorrente não cumpriu os requisitos legais estabelecidos para o respetivo Recurso, designadamente, o previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil. Caso, assim, não se admita – o que não se concede – deverá ser negado provimento ao recurso também no que respeita à matéria de facto e, consequente, fundamentação, mantendo-se a decisão de improceder o procedimento cautelar de suspensão.
c. Sem prejuízo do exposto e também em tudo mais deverá ser negado provimento ao Recurso interposto pelo Recorrente, sendo, em consequência, confirmada integralmente a Douta Sentença recorrida mantendo-se a decisão de improceder o procedimento cautelar de suspensão do despedimento.
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II – Objecto
Considerando as conclusões de recurso apresentadas, que delimitam o seu objecto, cumpre apreciar e decidir:
- se são admissíveis os documentos juntos em sede recursiva;
- se a sentença é nula;
- se é aplicável ao caso a cláusula 48ª nº14 do AE publicado no BTE nº42/22;
- se o tribunal a quo errou na decisão da matéria de facto quanto aos factos impugnados;
- se está indiciado que o procedimento disciplinar é nulo;
- se está indiciado que o procedimento disciplinar foi instaurado por quem não tinha legitimidade;
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