Acórdão nº 5879/23.5T8LSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 05-06-2024

Data de Julgamento05 Junho 2024
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão5879/23.5T8LSB-A.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça


Processo n. 5879/23.5T8LSB-A.L1.S1


Recurso revista


Relator: Conselheiro Domingos José de Morais


Adjuntos: Conselheiro José Eduardo Sapateiro


Conselheiro Mário Belo Morgado


Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I. - Relatório


1. - AA intentou procedimento cautelar de suspensão de despedimento contra Cruz Vermelha Portuguesa.


2. - Em 29 de março de 2023, realizou-se a audiência de partes e a audiência final, constando da respectiva Acta:


“Presentes: o Requerente/Trabalhador, acompanhado pelo seu I. Mandatário, Dr. BB, com procuração com poderes gerais junta aos autos a fls. 13 verso, bem como, uma das três testemunhas arroladas pelo Requerente/Trabalhador, e que foi hoje apresentada, CC; o I. Mandatário da Requerida/Entidade Empregadora, Dr. DD, que juntou aos autos no dia 27-03-2023 procuração com poderes especiais juntamente com a oposição.


Ausente: a Requerida/Entidade Empregadora, devidamente representada por mandatário judicial.


(…).


Cerca das 14:36 horas, compareceu nesta secção do Juiz ... o I. Mandatário da Requerida/Entidade Empregadora, e após ter informado a funcionária judicial signatária de que não iria apresentar nesta audiência nenhuma das testemunhas indicadas na oposição, foi ainda por este pedido algum tempo ao Tribunal para conversações com a outra parte, o que prontamente transmiti ao Mmº Juiz que assim ordenou que se aguardasse pelo seu resultado.


Pelas 15:35 horas, os I. Mandatários das partes vieram a esta secção informar não haver possibilidade de acordo no âmbito dos presentes autos, do que informei o Mmº Juiz que assim ordenou que se encaminhasse os I. Mandatários das partes até à sala de audiências, ao que procedi, e de imediato acionei o sistema de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, no Módulo H@bilus Media Studio, nos termos e para os efeitos do art. 155.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC) de 2013.


Declarada reaberta a audiência de partes pelo Mmº Juiz, quando eram cerca de 15:41horas, os I. Mandatários das partes foram instados a revelarem o teor das conversações tidas até ao momento, ao que procederam.


De seguida, pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte:


DESPACHO


Uma vez que não é possível a conciliação das partes em sede de audiência de partes, após concertação de agendas com os I. Mandatários das partes, para realização da audiência final no âmbito do processo principal, designa-se todo o dia 28 de junho de 2023, de manhã a iniciar às 09:30 horas, e à tarde às 14:00 horas.


*


Notifique a Ré/Entidade Empregadora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, o articulado para motivar o despedimento, sob pena de, não o fazendo, ser declarada a ilicitude do despedimento do Requerente/Trabalhador e ser a Requerida/Entidade Empregadora condenada a reintegrar o Requerente/Trabalhador, ou, caso este tenha optado pela indemnização, a pagar ao Requerente/Trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, bem como, ao pagamento das retribuições que o Requerente/Trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado.


*


Nos termos do Artigo 36.º-A, al. b) do Código de Processo do Trabalho (CPT) extraia certidão do requerimento inicial e da presente ata, e remeta à distribuição como ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (AIJRLD), devendo a mesma ser atribuída a este Juiz ..., procedendo-se, após, à sua competente apensação aos presentes autos.


Na medida em que não foi possível o acordo, proceder-se-á de imediato à realização da Audiência Final no âmbito do presente Procedimento Cautelar.


Notifique.


***


Seguidamente, cerca das 15:48 horas, pelo Mmº Juiz foi ordenado que se prosseguisse de imediato com a inquirição da testemunha presente neste Tribunal:


(…)”


Terminada a inquirição da testemunha o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho.


“Determino que os autos sejam conclusos a fim de proferir decisão final”.


Logo, todos os presentes foram notificados, de cujo teor declararam ficar cientes, após o que o Mmº Juiz declarou encerrada a audiência quando eram 16:40 horas.


*


Para constar se lavrou a presente ata que, depois de lida e achada conforme, é assinada por via eletrónica pelo Mmº Juiz e por via autógrafa pela Oficial de Justiça que a elaborou.”.


3. - Extraída a certidão do requerimento inicial e da Acta da audiência de partes e da audiência final do procedimento cautelar – conforme determinado no despacho proferido na Acta transcrita - e instruídos os autos de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, em 11 de maio de 2023, foi proferida a seguinte decisão:


“I. No âmbito da audiência realizada a 29/03/2023, em sede de providência cautelar especificada de suspensão do despedimento, teve lugar a audiência de partes (nos termos do disposto no art. 36º-A, a), do CPT), no âmbito da qual a R. foi notificada para, no prazo legal de 15 dias, apresentar o articulado motivador.


Decorridos aqueles 15 dias, a R. não apresentou o articulado motivador.


II. Dispõe o art. 98º-J, do CPT, que:


(…)


3 - Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e:


a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;


b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;


c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.


4 - Na mesma data, o empregador é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número anterior.


5 - Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 3, o empregador é notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se seguidamente os restantes termos do processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.


(…).


Uma vez que, face à falta e apresentação de articulado motivador, importa proferir já decisão final (…).


IV. Face ao exposto, por falta de apresentação do articulado motivador no prazo legal, declaro a ilicitude do despedimento do A. AA pela R. CRUZ VERMELHA PORTUGUESA, e, em consequência:


a) condeno a R. a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;


b) condeno a R. no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento, deduzindo-se, no entanto, as quantias previstas no art. 390º, n.º 2, a) e c), do CT, a ser caso disso.


(…).”.


4. - A Ré apelou e o Tribunal da Relação decidiu: “acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirma-se o despacho recorrido.”.


5. - A Ré interpôs recurso de revista, concluindo:


A. O Acórdão ora em revista reconhece que a alegação pela R. da desconformidade entre...

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