Acórdão nº 5879/18.7T8MTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 10-12-2019

Data de Julgamento10 Dezembro 2019
Número Acordão5879/18.7T8MTS.P1
Ano2019
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 5879/18.8MTS.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Matosinhos – Juiz 3
Recorrente: B…, Ldª
Recorrido: C…
4ª Secção
Relatora: Teresa Sá Lopes
1 ª Adjunta: Desembargadora M. Fernanda Soares
2 º Adjunto: Desembargador Domingos Morais

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório:
C… instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra B…, Lda. formulando o seguinte pedido:
a) Ser reconhecida a justa causa da resolução operada pela Autora;
Em consequência, condenar a Ré ao pagamento à Autora dos seguintes montantes: b) 5.340,95€ (cinco mil trezentos e quarenta euros e noventa e cinco cêntimos), correspondente aos vencimentos e subsídios não pagos, tal como descritos no item 4º da presente petição inicial;
c) 3.335,48€ (três mil trezentos e trinta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos), a título de indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho supra aludido.
A Ré foi citada pessoalmente para contestar.
Comprovada, nos autos, a apresentação de requerimento para concessão de apoio judiciário, também na modalidade de nomeação de patrono, foi declarado interrompido o prazo para contestar.
Em 11.04.2019 a Segurança Social deu conhecimento nos autos da decisão de indeferimento de tal pedido nestes termos:
“Centro Distrital do Porto, notificado para os devidos efeitos, vem informar V. Ex.ª de que o requerimento de apoio judiciário supra referenciado, foi objeto de uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de Indeferimento em 22/01/2019.
A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implicou a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva (indeferimento), e ocorrendo tal no 1.º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente a ação judicial (se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 23º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto e do art.º 119º do Código do Procedimento Administrativo.
A notificação por carta registada presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Assim, decorrido o prazo legal de que dispunha para responder ao que lhe era solicitado, o requerente nada disse, pelo como expressamente refere o nosso ofício, foi o seu pedido considerado Indeferido.
Mais se informa que até ao momento não foi interposto qualquer recurso de impugnação.”
Foi junto o teor da notificação efectuada pela Segurança Social à Ré, por carta datada de 18.01.2019, da qual se destaca:
“Analisando o requerimento de proteção jurídica, constatou-se que não foi entregue com o mesmo a documentação necessária para comprovar a situação de insuficiência económica, e enunciada nos arts 14º e 15º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, com as alterações da Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, verificando-se assim que, não foi feita a prova da situação económica da requerente para efeitos de atribuição do presente benefício.
Ora, nos termos do disposto no art.° 1.º, 7.º, n. 3º e 4 e 8º, n° 3., da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho é à requerente, pessoa colectiva, que incumbe a prova da situação de insuficiência económica da requerente, pressuposto de que depende, nos termos do disposto nos mesmos normativos, a concessão do benefício de protecção jurídica.
Em face disto, sendo intenção destes serviços indeferir o seu pedido pelos fundamentos supra expostos, fica V.Ex.ª notificada, nos termos do disposto nos artigos nº 117º, 118º e 119º do Código de Procedimento Administrativo, ex vi art.º 37.º da Lei n.º 34/04 de 29 de Julho, e 14º e 15º da Portaria n-º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, para no prazo de dez dias úteis proceder à junção de todos os documentos a seguir assinalados e prestar, por escrito, os esclarecimentos que tiver por conveniente:
(…)
A falta de resposta por qualquer meio ao solicitado, implica o indeferimento do pedido de protecção jurídica, e ocorrendo o indeferimento no 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontra pendente a acção judicial (se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do disposto no n.º4, do art. 8º-B e art. 23º, n.º2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto e do art. 119º do Código do Procedimento Administrativo.
Da decisão de indeferimento cabe impugnação judicial, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão, devendo a mesma ser entregue neste Centro Distrital, nos termos do disposto no art.º 27.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
(…)”
Tal carta foi enviada por correio registado em 22.01.2019.
Em 11.04.2019, o Tribunal a quo notificou a Ré nos seguintes termos: “Fica V. Exª. notificado, na pessoa do seu legal representante, na qualidade de Ré, relativamente ao processo supra identificado, da junção do(s) documento(s) de que se junta cópia (indeferimento do pedido de apoio judiciário).
Por despacho de 18-01-2019, já notificado a V. Ex.ª, foi declarado o prazo para contestar interrompido, atendendo ao pedido de apoio judiciário junto da segurança social, cuja decisão de indeferimento é notificada nesta data a V. Ex.ª.”
Em 15.05.2019, a Mmº Juiz a quo proferiu sentença da qual consta:
“(…)
A ré não contestou.
São considerados confessados os factos alegados pela autora, conforme o disposto no art. 57º, nº 1 do Código de Trabalho.
Assim, nos termos do art. 57º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, considerando os factos que estão provados sem dúvida que ocorreu justa causa de resolução do contrato por parte da autora, atento o disposto no art. 394º, n.º 2, al. a) e n.º 5, do Código do Trabalho.
Também perante os factos provados sem dúvida que tem a autora direito ao recebimento do vencimento que deixou de auferir, bem como ao pagamento dos subsídios que não lhe foram pagos.
No entanto, no que respeita à indemnização decorrente da resolução do contrato, por entender que os factos alegados não revelam uma especial ilicitude da conduta da ré, entendo por adequado fixar a indemnização pela referência anual de 30 dias de retribuição – art. 396º do Código do Trabalho. Assim, reportando-se a antiguidade da autora a 4 anos e 16 dias, a indemnização pela resolução com justa causa ascende a €2.224,11.
Nestes termos, e com fundamento em todo o exposto:
a) Reconheço a justa causa da resolução do contrato de trabalho operada pela autora; b) Condeno a ré a pagar à autora a quantia de €2.224,11 a título indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho;
c) Condeno a ré a pagar à autora a quantia de €5.340,95, correspondente aos vencimentos e subsídios não pagos, tal como descritos no item 4º da petição inicial.
Fixo em €8.676,43 o valor da presente acção.
Custas por autora e ré na proporção do respectivo decaimento. Sem efeito a data designada para julgamento.
Notifique. Registe”.
Inconformada a Ré interpôs recurso, o qual terminou com as seguintes conclusões:
“I. O Recorrente B…, Lda. vem interpor recurso da douta sentença prolatada nos presentes autos de acção declarativa no dia, que deu como provados todos os factos alegados na petição inicial,
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT