Acórdão nº 5870/06.6TBVFX-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-07-2009

Data de Julgamento07 Julho 2009
Número Acordão5870/06.6TBVFX-A.L1-7
Ano2009
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
I - M

cabeça de casal em processo de inventário
veio agravar do despacho que indeferiu a reclamação apresentada contra a conta de custas elaborada no referido processo de inventário

Concluiu fundamentalmente que:

a) Existe erro no que concerne à quantificação do valor do processo que deveria ser feita a partir do art. 6º, al. h), do CCJ, e não al. g), sendo calculado a partir da relação de bens apresentada nas finanças ou da avaliação determinada pelo juiz, não tendo fundamento considerar o valor encontrado a partir da escritura de partilha extrajudicial que, na pendência do inventário, foi efectuada;
b) Os valores que constam da escritura pública foram encontrados de modo a facilitar as operações de partilha e evitar a prestação de contas, não correspondendo ao valor dos bens a partilhar;
c) O despacho recorrido parte do pressuposto de que o processo de inventário terminou por transacção quando, afinal, deveria considerar-se que terminou por inutilidade superveniente da lide em consequência da partilha extrajudicial, não cabendo ao juiz proceder a qualquer homologação;
d) A homologação judicial de um documento autêntico, com força probatória plena não era admissível, sendo devida a erro manifesto, pelo que em seu lugar deveria ter sido considerada a extinção da instância por inutilidade superveniente;
e) A decisão homologatória é passível de ser rectificada quanto a custas, já que enferma de lapso manifesto;
f) Em último caso, a referida homologação traduz uma nulidade que afecta o processado posterior.

O Ministério Público contra-alegou.

Cumpre decidir.

II - Elementos essenciais a ponderar:

1. No processo de inventário foi apresentada pela cabeça de casal a relação de bens certificada a fls. 22 e segs.;
2. Pela cabeça de casal foi junta aos autos escritura pública de partilha extrajudicial, sobre a qual incidiu a decisão de 26-3-08, certificada a fls. 29, onde se refere, além do mais, que:
2. Por termo, vieram, entretanto, a requerente e os demais interessados no inventário, manifestar a sua intenção de fazer cessar a causa, obrigando-se nos previstos termos da transacção efectuada
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4. Pelo que, atenta a qualidade dos intervenientes e o objecto da transacção, julga-se válida a transacção efectuada entre os interessados e que consta da escritura de partilha extrajudicial de fls. 169 a 178, e, em consequência, homologa-se aquela pela presente sentença, condenando-se as partes a cumpri-la nos seus precisos termos, declarando-se, assim, cessada a causa (art. 294º do CPC).
5. Custas de acordo com o disposto no art. 1383º, nº 1, do CPC, sendo o valor da acção o da soma dos bens a partilhar - cfr. art. 6º, nº 1, al. g), do CCJ, com taxa de justiça reduzida a metade - cfr. art. 14º, al. e), do mesmo diploma”.
3. De
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