ACÓRDÃO Nº 585/2024
Processo n.º 809/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e B., o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão que o mesmo proferiu em 31 de julho de 2024.
2. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5 de junho de 2024, julgou improcedente o recurso interposto pelo ora reclamante, confirmando o despacho que decidiu indeferir os pedidos de constituição de assistente, abertura de instrução e dispensa de pagamento de multa devida pela prática extemporânea de atos, todos por aquele formulados.
2.1. Inconformado, o reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido por despacho prolatado pelo juiz relator do Tribunal da Relação do Porto, em 1 de julho de 2024.
2.2. O reclamante deduziu, então, reclamação, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, que foi indeferida por despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 31 de julho de 2024.
2.3. Novamente inconformado, o reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional, recurso que foi considerado processualmente inadmissível pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
3. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o aqui reclamante concluiu nos seguintes termos:
«[…]
IX. 1- Da questão prévia do recurso:
15- Recorre-se para o STJ, no âmbito do acórdão:
Processo n.º 1002/14
l.a Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.a instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição
IX2- Indeferimento do Meritíssimo Juiz o recurso.
16- Veio o arguido requerer ao Meritíssimo Juiz abertura de instrução., não foi executada tal diligência, de que se recorre para STJ.
IX.3 - Do Uso ad Grundnorm nacional da Revolução de 1974 a Constituição:
17- Faz recurso em nome do direito à justiça, gratuita, em nome de 50 anos da Revolução e do estado de direito, citando o prefácio da Constituição de 1976:
A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.
Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.
A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.
A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:
IX. 4- Do requerimento de dispensa de multa:
18-O assistente veio requerer:
19-O assistente percebeu que a caligrafia do carteiro indicava, que estava dentro do prazo.
20-A escrita à mão foi capciosa, que induziu em erro.
21-Não tem meios económicos para pagar a multaquenão tem rendimentos, paga em água, luz, telefone, gás, é pessoa doente, sofre de tensão arterial crónica, tem hipertensão, tem insuficiência cardíaca, tem 64 anos, tem uma depressão crónica, que tem vindo a agravar ultimamente, dizlipidémia, e insuficiência vascular, as faculdades mentais também têm vindo a diminuir.
22-Pelo que veio requerer dispensa de multa.
IX-6-Da nulidade do despacho:
23-O despacho não está fundamentado e sofre de nulidade, violando o art. 205.º n.º 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
24-Violou o dever de fundamentação, o n.º 2 do art. 374.º do CPP e 97, n.º 5 do CPP, que estatui um dever de fundamentação forte.
25- Impedindo-se a busca da verdade material
IX. 3- Da inconstitucionalidade do despacho do meritíssimo Juiz:
26O...