Acórdão Nº 585/24 de Tribunal Constitucional, 20-09-2024

Número Acordão585/24
Número do processo809/24
Data20 Setembro 2024
Classe processualReclamação

ACÓRDÃO Nº 585/2024

Processo n.º 809/2024

3.ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e B., o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão que o mesmo proferiu em 31 de julho de 2024.

2. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5 de junho de 2024, julgou improcedente o recurso interposto pelo ora reclamante, confirmando o despacho que decidiu indeferir os pedidos de constituição de assistente, abertura de instrução e dispensa de pagamento de multa devida pela prática extemporânea de atos, todos por aquele formulados.

2.1. Inconformado, o reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido por despacho prolatado pelo juiz relator do Tribunal da Relação do Porto, em 1 de julho de 2024.

2.2. O reclamante deduziu, então, reclamação, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, que foi indeferida por despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 31 de julho de 2024.

2.3. Novamente inconformado, o reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional, recurso que foi considerado processualmente inadmissível pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o aqui reclamante concluiu nos seguintes termos:

«[…]

IX- Das conclusões:

IX. 1- Da questão prévia do recurso:

15- Recorre-se para o STJ, no âmbito do acórdão:

Processo n.º 1002/14

l.a Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.a instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição

IX2- Indeferimento do Meritíssimo Juiz o recurso.

16- Veio o arguido requerer ao Meritíssimo Juiz abertura de instrução., não foi executada tal diligência, de que se recorre para STJ.

IX.3 - Do Uso ad Grundnorm nacional da Revolução de 1974 a Constituição:

17- Faz recurso em nome do direito à justiça, gratuita, em nome de 50 anos da Revolução e do estado de direito, citando o prefácio da Constituição de 1976:

A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.

Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.

A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.

A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.

A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:

Pelo que vem mui doutamente, requerer que seja dado sem efeito o indeferimento da reclamação de dispensa de multas.

IX. 4- Do requerimento de dispensa de multa:

18-O assistente veio requerer:

19-O assistente percebeu que a caligrafia do carteiro indicava, que estava dentro do prazo.

20-A escrita à mão foi capciosa, que induziu em erro.

21-Não tem meios económicos para pagar a multaquenão tem rendimentos, paga em água, luz, telefone, gás, é pessoa doente, sofre de tensão arterial crónica, tem hipertensão, tem insuficiência cardíaca, tem 64 anos, tem uma depressão crónica, que tem vindo a agravar ultimamente, dizlipidémia, e insuficiência vascular, as faculdades mentais também têm vindo a diminuir.

22-Pelo que veio requerer dispensa de multa.

IX-6-Da nulidade do despacho:

23-O despacho não está fundamentado e sofre de nulidade, violando o art. 205.º n.º 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

24-Violou o dever de fundamentação, o n.º 2 do art. 374.º do CPP e 97, n.º 5 do CPP, que estatui um dever de fundamentação forte.

25- Impedindo-se a busca da verdade material

IX. 3- Da inconstitucionalidade do despacho do meritíssimo Juiz:

26O...

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