Acórdão nº 583/20.9T8ACB.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 07-05-2024
Data de Julgamento | 07 Maio 2024 |
Número Acordão | 583/20.9T8ACB.C1 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Relatório
Em autos de inventário judicial ([1]) para partilha do património hereditário, a que se procede por óbito de AA e de BB – óbito esse ocorrido em ../../2015 e ../../2018, respetivamente –, ambos com os sinais dos autos,
sendo Cabeça de casal CC e interessados, para além deste, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, e MM, todos com os sinais dos autos,
uma vez tramitado o processo, foi proferido, em 06/05/2023, despacho determinativo da forma da partilha – seguido da designação de data para conferência de interessados –, o qual tem o seguinte teor:
«A herança do inventariado AA (falecido a ../../2015, no estado de casado com BB, também inventariada, sem descendentes, nem ascendentes vivos, não deixando testamento ou qualquer outra disposição de última vontade) é integralmente atribuída ao seu cônjuge – artigos 2131.º, 2132.º, 2133.º, n.º 1, alínea a), 2134.º, 2135.º, 2136.º e 2139.º, n.º 1, 2141.º e 2144.º, todos do Código Civil.
A herança da inventariada BB (falecida a ../../2018, no estado de viúva do inventariado, sem descendentes, nem ascendentes vivos, portanto, sem herdeiros legitimários – artigo 2157.º do Código Civil – não deixando testamento ou qualquer outra disposição de última vontade), divide-se em 3 partes iguais, por tantos serem os seus irmãos germanos – artigos 2131.º, 2133.º, n.º 1, alínea c), 2134.º, 2136.º, 2145.º e 2146.º, todos do Código Civil.
A parte que caberia a cada um dos seus 3 pré-falecidos irmãos é atribuída aos descendentes destes, por direito de representação, cabendo a cada estirpe aquilo em que sucederia o ascendente respectivo, procedendo-se do mesmo modo para o efeito da subdivisão, quando a estirpe compreenda vários ramos – artigos 2145.º, 2039.º, 2040.º, 2042.º, 2044.º e 2045.º do Código Civil.
A parte que caberia à sobrinha FF, falecida posteriormente, à data do óbito de sua tia casada sob o regime da comunhão de adquiridos, divorciada à data do seu decesso, é atribuída ao herdeiro desta, o seu filho, por direito de transmissão – artigos 2058.º, 2133.º, n.º 1, alínea a) e 2139.º, n.º 2 do Código Civil.
A sobrinha-neta MM, que atingiu a maioridade no ano de 2022, deixa de ser representada pela sua mãe, porquanto é agora detentora de plena capacidade jurídica e judiciária, passando a estar, por si, em juízo – artigos 129.º e 130.º do Código Civil e 15.º do Código do Processo Civil.» (destaques retirados).
Em 04/07/2023, teve lugar a conferência de interessados, tendo ali sido acordado:
- “(…) por unanimidade, que a totalidade dos bens relacionados – Verbas 1 e 2 do activo (apartamento e respectiva garagem) da relação de bens junta a fls. 63 – seja atribuída ao interessado HH, pelo valor global de €56.250,00, sendo o relativo à verba 1 (garagem) de €4.250,00 e o relativo à verba 2 (apartamento) de €52.000,00. Este interessado assumirá a dívida ao condomínio relativa a estas fracções que, em 01/06/2023, era no valor de €4.558,12.”;
- “Foi aprovado por unanimidade o passivo relacionado pelo interessado DD na relação a fls. 64 (Verba 1, pelo valor de €3.809,25, incluindo o IVA sobre o valor de €500,00 das despesas de avaliação; Verba 2, pelo valor de €3.694,25).
Foi também aprovado por unanimidade o seguinte passivo adicional:
Apresentado no acto pelo cabeça-de-casal:
- IMI de 2021, 2.ª prestação, paga em Novembro de 2022, €52,87;
- IMI de 2022, 1.ª prestação, paga em Maio 2023, €52,87.
Apresentado no acto pelo interessado DD:
- IMI de 2018, 2.ª prestação, paga em Novembro de 2019, €59,92;
- IMI de 2019, 1.ª prestação, paga em Maio de 2020, €56,40;
- IMI de 2019, 2.ª prestação, paga em Novembro de 2020, €56,40;
- IMI de 2020, 1.ª prestação, paga em Maio de 2021, €52,88;
- IMI de 2020, 2.ª prestação, paga em Novembro de 2021, €52,87;
- Devolução à Segurança Social Alemã do valor de €454,49, referente a prestação recebida indevidamente pela inventariada BB, paga pelo interessado DD;
No valor total de €732,96, conforme documentos 1 a 10 que se juntam.
Apresentado no acto pelo interessado GG:
- IMI de 2021, 1.ª prestação, paga em Maio de 2022, €52,88.” (destaques retirados).
Elaborado o mapa da partilha, com data de 11/09/2023 (cfr. ref. 104739504 e fls. 249 a 253 do processo físico), vieram os interessados DD e EE reclamar daquele mapa, pedindo, em conformidade, que ao interessado DD seja atribuído o valor total de € 20.493,85, correspondendo € 15.951,64 a título de tornas e € 4.542,21 a título de crédito sob[re] a herança, e à interessada EE o valor de € 15.951,64.
Não tendo sido deduzida oposição, sobre tal reclamação recaiu decisão de total indeferimento, datada de 15/12/2023, espelhando a respetiva fundamentação jurídica, para além do mais, a seguinte argumentação conclusiva:
«Em concreto quanto aos interessados reclamantes, o interessado HH terá de pagar € 15.951,64 a título de tornas ao interessado DD, sendo que o remanescente (até perfazer os € 17.695,49) será suportado pelos demais interessados, a título de pagamento do passivo. Por sua vez, o interessado HH terá de pagar € 13.153,28 a título de tornas à interessada EE, por ter o valor do passivo a ser suportado pelo quinhão desta (€ 2.798,36) sido compensado em conformidade.
Destarte, compulsado o mapa da partilha elaborado, constata-se que o mesmo não padece dos lapsos invocados na reclamação apresentada pelos interessados DD e EE. Com efeito, com as operações realizadas, não ficará pendente, para momento posterior, qualquer compensação de créditos – ou eventual confusão, nos termos do artigo 868.º do Código Civil – ficando a partilha resolvida no âmbito dos presentes autos, com transparência nos valores a haver e a pagar, relativamente a cada um dos interessados e em respeito pelo respectivo quinhão, pelos créditos havidos sobre a herança e pela responsabilidade, de cada quinhão e na respectiva quota, por conta do passivo apurado.».
Após o que, de seguida, foi proferida sentença homologatória da partilha, incidente sobre o dito mapa da partilha e nos moldes do mesmo constantes.
Inconformado, vem o interessado DD interpor recurso da sentença – por ela conter, a seu ver, “erro de cálculo quanto ao valor do quinhão hereditário” –, afirmando, assim, fazê-lo “da douta decisão (…) que indeferiu a reclamação aí apresentada pelo ora recorrente DD e interessada EE contra o Mapa de Partilhas e que homologou por sentença a partilha, a qual (…) enferma de lapso no cálculo quanto ao valor do quinhão que cabe ao recorrente e demais interessados, por o valor do passivo ter aí sido deduzido em duplicado ao activo» (destaques retirados).
É do seguinte teor o seu acervo conclusivo ([2]):
«1 - O presente recurso, vem interposto da douta decisão do Tribunal Recorrido datado de 15/12/2023 com a referência 105666825, que indeferiu a reclamação aí apresentada pelo ora recorrente DD e interessada EE contra o Mapa de Partilhas e que homologou a partilha por sentença, o qual salvo melhor opinião, enferma de lapso no cálculo do valor do quinhão que cabe ao recorrente e demais interessados, por o valor do passivo ter sido deduzido em duplicado ao activo.
2 - Conforme consta da relação de bens, do mapa de partilha e do douto despacho recorrido, a herança a partilhar é composta por duas únicas verbas.
3 - As duas únicas verbas da herança, foram na conferência de interessados realizada a 4/7/2023, por acordo, atribuídas ao interessado HH pelo valor global de € 56.250,00, tendo a verba 1 sido atribuído por € 4.250,00 e, a verba 2 por € 52.000,00.
4 - Na mesma conferência de interessados, foi ainda aprovado o passivo da herança no valor total de € 8.395,08, dos quais € 4.524,21 (€ 3.809,25 + € 732,96) são devidos ao interessado ora Recorrente DD, € 3.694,25 ao Interessado HH, € 105,74 ao Cabeça de Casal CC e € 52,88 ao Interessado GG.
5 - O activo da herança é do montante de € 56.250,00 e, o passivo do valor de € 8.395,08.
6 - Deduzido o valor do passivo ao activo, apura-se o valor liquido de € 47,854,92 (€ 56.250,00 - € 8.395,08 = € 47.854,92).
7 - O Recorrente DD tem direito a 1/3 da herança, a interessada EE tem direito a igual 1/3 da mesma, pertencendo o restante 1/3 aos demais herdeiros, o que confere o direito a cada uma destas partes, a receber na herança o valor correspondente a € 15.951,64 liquidos.
8 - Segundo consta do mapa de partilhas, e do douto despacho que o confirmou, ao recorrente apenas lhe foi atribuído na partilha o valor de € 13.153,28, tal como à interessada EE, e demais herdeiros no seu conjunto, tendo desta forma sido deduzido em duplicado o valor do passivo ao activo.
9 - Salvo melhor opinião, nos termos do artigo 2068 do C. Civil, a herança é responsável pelo pagamento do passivo, devendo o apuramento da parte de cada um dos herdeiros ser efectuado da seguinte forma:
Soma-se o valor total dos bens que compõem o activo, cujo o valor das duas verbas perfaz o montante total de € 56.250,00 e, apurado tal valor, deduz-se o passivo no montante de € 8.395,08, do que se apura um valor liquido de € 47.854,92.
Do valor liquido apurado de € 47.854,92, caberá ao interessado e recorrente DD o valor de € 15.951,64 correspondente a 1/3 da herança liquida e, à interessada EE igual valor de € 15.951,64 por ter igualmente direito a 1/3 do total da herança, cabendo igual valor aos demais interessados, sendo que em relação ao interessado DD sempre acrescerá o valor de € 4.542,21 referente ao passivo da herança por si pago.
10 - Pelo que, salvo melhor opinião, o douto despacho recorrido ao deduzir a quantia de € 2.798,36 aos € 15.951,64 a que o recorrente tem direito na herança, bem como igual montante à...
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