Acórdão nº 582/10.9TCLRS-E.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão582/10.9TCLRS-E.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

I - RELATÓRIO

MÁXIMATENÇÃO, UNIPESSOAL LDA. interpôs o presente recurso de apelação do despacho que indeferiu o requerimento de entrega judicial do imóvel que adquiriu na ação executiva para pagamento de quantia certa que foi intentada pelo BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. contra AV, ANV (entretanto falecido, tendo a Exequente vindo desistir da execução quanto a este), MCV e CT.
Os autos tiveram início em 26-01-2010, com a apresentação de Requerimento executivo, pelo qual a Exequente peticionou o pagamento da quantia exequenda com base em duas escrituras públicas de mútuo com hipoteca incidente sobre a fração autónoma designada pela letra B, correspondente ao rés do chão esquerdo para habitação, com uma arrecadação na cave, do prédio situado na Rua .., n.º …, 2695-698 São João da Talha, descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º …/…-B da freguesia de São João da Talha, cuja aquisição estava registada a favor da 1.ª Executada, mediante ap. … de 2004/03/17.
Alegou a Exequente, para tanto e em síntese, que:
- Em 13 de abril de 2004, Exequente e Executados celebraram dois Contratos de Mútuo com Hipoteca e Fiança, tendo pelo primeiro (compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança) a Exequente mutuado à 1.ª Executada (que então adquiriu pelo preço de 75.000 € a fração acima indicada e declarou destiná-la a sua habitação própria permanente) a quantia de capital de 75.000,00€, e pelo segundo a Exequente mutuado àquela Executada a quantia de capital de 15.450,00€, constituindo-se os demais Executados fiadores;
- Como garantia do cumprimento das obrigações emergentes dos mútuos foram constituídas duas hipotecas, registadas a favor da Exequente, que incidiram sobre a referida fração autónoma;
- Os Executados não cumpriram com as prestações dos contratos de mútuo celebrados e, apesar de instados para procederem à regularização dos mútuos em incumprimento, não o fizeram.
Os Executados foram citados através de carta registada com a/r, tendo a carta dirigida à 1.ª Executada sido enviada e rececionada na morada indicada no requerimento executivo (Rua …, Vivenda Valada e Silva, 2695-543 São João da Talha).
Em 15-02-2022 foi elaborado auto de penhora da fração autónoma hipotecada.
Em 28-02-2022, foi deduzida oposição à penhora (que veio a ser autuada como apenso C) pela 1.ª Executada, identificando-se como residente na Rua …, n.º …, r/c esq. 2695-709 São João da Talha, tendo esse processo sido apensado ao apenso B, de oposição deduzida pelo Executado CT. Nesses autos, foi realizada audiência prévia em 16-02-2023, tendo a Executada sido convocada mediante carta enviada para aquela morada.
Em 13-04-2022, o Agente de Execução determinou a venda da fração penhorada mediante leilão eletrónico.
Em 29-09-2022, o Agente de Execução decidiu aceitar a proposta apresentada pela MÁXIMATENÇÃO, UNIPESSOAL LDA. para aquisição dessa fração.
Após depósito do preço, o Agente de Execução emitiu título de transmissão.
Em 24-10-2022, o Agente de Execução comunicou à 1.ª Executada, através de carta registada enviada para a morada da aludida fração, que havia sido emitido título de transmissão da fração e solicitou a entrega da fração, sob pena de ser requerida a entrega coerciva do imóvel, acrescentando que “as mesmas já não se encontram suspensas por força da Lei 66-A/2022 de 30 de Setembro”.
Em 13-11-2022, esta sociedade apresentou Requerimento, alegando que vem, ao abrigo do disposto no art.º 828.º do CPC, expor e requerer o seguinte:
1.º Por força do Título de Transmissão datado de 19 de Outubro de 2022, que se anexa sob o doc. n.º 1 a ora requerente, adquiriu, em 28 de Setembro de 2022, em sede de leilão eletrónico, e por via de proposta de adjudicação, no valor global de 111.864,93€ (cento e onze mil oitocentos e sessenta e quatro euros e noventa e três cêntimos) conforme decisão do Senhor Agente de Execução, com data de 29 de Setembro de 2022 a FRAÇÃO que infra melhor se discrimina, da qual a requerente, passou a ser dona e legítima proprietária: Fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés do chão esquerdo, para habitação, com uma arrecadação na cave, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, número …, em São João da Talha, da união das freguesias de Santa Iria da Azóia, São João da Talha e Bobadela, concelho de Loures, inscrito na matriz sob o artigo … “B” da supra mencionada freguesia e concelho, descrita na Segunda Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número … “B” da freguesia de São João da talha, concelho de Loures.
2.º A fração acima melhor descrita encontra-se registada a favor da ora adquirente, pela inscrição correspondente à apresentação número … de 21 de Outubro de 2022, conforme certidão permanente que se anexa, sob o doc. n.º 2.
3.º A ex-proprietária da referida fração, AV executada na referida execução, tem impedido a adquirente, aqui requerente, desde a data da aquisição do referido prédio, até à presente data, de tomar posse do referido imóvel, recusando-se a entregar as respetivas chaves, e ocupando, ilegitimamente, o mesmo imóvel, apesar das várias interpelações que lhe foram feitas para que procedesse à sua entrega, porém sem sucesso.
4.º A adquirente, ora requerente, já efetuou o cancelamento de todos os ónus e encargos incidentes sobre o referido prédio, cancelamentos esses decorrentes do facto do prédio ter sido vendido em execução, conforme decorre da certidão permanente anexa, ao presente requerimento.
5.º A requerente tem o direito de obter a posse efetiva da fração, através do mecanismo previsto no artigo 828º do C. P. Civil.
6.º A pretensão da requerente ao fazer uso do mecanismo previsto no art.º 828.º do CPC é a entrega da fração adquirida devoluta de pessoas e bens, a entrega física da mesma, das suas chaves, de forma a que lhe seja concedido o poder de uso, fruição e designadamente de disposição da fração (os quais lhe são conferidos pela Lei) tanto mais que a adquiriu, no âmbito do seu objeto social, de entre o qual, compra, venda e revenda dos adquiridos, e que por via do comportamento inadimplente da executada na entrega da fração, se encontra impossibilitada de o fazer, com prejuízo para o exercício da atividade económica, que constitui o seu objeto social.
Nestes termos e nos mais de Direito, requer-se a V. Exa.:
- Que seja ordenado, nos termos do art.º 828º do C.P. Civil, o prosseguimento da execução contra a detentora do imóvel e aqui executada AV;
- A notificação da executada AV para proceder à entrega à ora requerente da fração acima melhor identificada, devendo esta ser investida na sua posse;
- Que à cautela, seja desde já, proferido por V. Exa. Despacho Judicial, a determinar o auxílio das autoridades policiais, para arrombamento e mudança de fechadura, se necessário for e em caso continuação de oposição da ex-proprietária, como tem sido o caso”.
Juntou certidão do registo predial da qual consta o registo de aquisição a seu favor da aludida fração autónoma, efetuado mediante ap. … de 2022/10/21, por compra em processo de execução.
De seguida, em 02-12-2022, foi proferido o Despacho recorrido, com o seguinte teor:
“Nos termos do disposto no artigo 6º E n.º 7 alínea b) da Lei 1-A/2020, com a redação conferida pela Lei 13-B/2021, de 5 de abril, estão suspensos os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.
A Lei 1-A/2020 é uma lei excecional, motivada e justificada por razões de saúde pública, que justificam a restrição de outros direitos, nomeadamente o direito de propriedade privada.
Por via do Decreto-Lei 66-A/2022, publicado em 30/09/2022, foi determinada a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Mas, por via de tal diploma não foi determinada a cessação da Lei 1-A/2020, que, por isso, e por enquanto, se mantém em vigor.
Termos em que:
· Deverá o Sr. Agente de execução indagar se o imóvel vendido está habitado (casa de morada de família), juntando aos autos auto de diligência certificativo.
Após:
· Confirmando-se que constitui casa de morada de família deve manter-se a suspensão das diligências de entrega.
· Se o imóvel estiver devoluto, desde que cumprido o disposto no artigo 861º n.º 3 do Código de Processo Civil, e ao abrigo do disposto no artigo 757º, aplicável ex vi artigo 861º, ambos do Código de Processo Civil, autorizo desde já a solicitação de auxílio das autoridades policiais e, se necessário, arrombamento da porta e substituição da fechadura, com observância do disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 757º, e sempre acautelando eventual necessidade de realojamento – artigo 861º n.º 6 do Código de Processo Civil.
Notifique e comunique.”
O Agente de Execução informou, em 06-12-2022, que por anteriores diligências verificou que a fração era a casa de morada da família da 1.ª Executada.
A Requerente, inconformada com o citado despacho, interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
A) A presente execução, culminou com a venda executiva da fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés do chão esquerdo, para habitação, com uma arrecadação na cave, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, número …, em São João da Talha, da união das freguesias de Santa Iria da Azóia, São João da Talha e Bobadela, concelho de Loures, inscrito na matriz sob o artigo … “B” da supra mencionada freguesia e concelho, descrita na Segunda Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número … “B” da freguesia de São João da talha, concelho de Loures.
B) Por força do Título de Transmissão datado de 19 de outubro de 2022, a
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