Acórdão nº 581/16.7YRLSB-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13-09-2016
Data de Julgamento | 13 Setembro 2016 |
Número Acordão | 581/16.7YRLSB-1 |
Ano | 2016 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório:
A Autora veio, na pendência de acção arbitral no âmbito da Lei 62/2011 em que é demandada pela Ré, que lhe imputa violação de direitos de propriedade industrial ao pretender introduzir no mercado medicamento genérico contendo a substância valganciclovir, requerer ao tribunal estadual a recusa do árbitro presidente quer porque, por um lado, tal recusa se deve ter por automática face à não oposição da Ré à recusa deduzida na acção arbitral quer porque, por outro lado, tem fundadas dúvidas quanto à independência e imparcialidade que emanam do facto de o referido árbitro presidente não ter cumprido adequadamente o seu dever de revelação, ser sócio de sociedade de advogados que presta serviços a empresas farmacêuticas titulares de patentes de medicamentos com interesses opostos aos da Autora, sendo nas suas instalações que se encontra o tribunal arbitral, ter vindo a ser massivamente nomeado para arbitragens congéneres, havendo o risco de dependência económica, e demonstrar antagonismo relativamente aos mandatários da Autora.
Quer o árbitro recusando quer a Ré responderam no sentido da improcedência do pedido.
A Autora veio pronunciar-se sobre tais requerimentos a título de pronúncia sobre factos novos trazidos pelos mesmos. E, ainda, invocar ter já o Tribunal da Relação anulado um acórdão de tribunal arbitral presidido pelo árbitro recusando por considerar violado o dever de imparcialidade.
A Ré veio arguir a inadmissibilidade de réplica, pugnando pela não admissibilidade de tais requerimentos.
II–Da admissibilidade da Réplica.
Na acção de recusa de árbitro, conforme resulta do art.º 60º LAV, prevê-se apenas a existência de requerimento inicial e resposta; mas a mesma disposição legal deixa campo aberto ao juiz para fazer as indagações que considere necessárias.
Por outro lado, ainda, não pode deixar de se ter presente o princípio geral do contraditório que impõe se garanta a possibilidade de resposta às excepções deduzidas no último articulado (art.º 3º do CPC).
E haverá ainda de atentar às peculiaridades do caso concreto, em particular à estrutura argumentativa da causa (que começa na alegação de falta de informação relevante e imputações genéricas que só se densificam em fundamento da escusa mediante a resposta).
Numa apreciação global entende-se que a questão deve ser resolvida, no respeito pelo processo equitativo, no sentido da admissibilidade de contraditório (em toda a sua extensão, ou seja, quer naquilo a que em concreto se obtempera mas também naquilo que por não contraditado se admite), e consequentemente de resposta ao que foi dito pela outra parte e pelo árbitro recusando, na medida em que esta trás aos autos novas ou mais especificadas circunstâncias.
III–Fundamentos de Facto.
Do conteúdo dos autos (documentos e declarações dos intervenientes) extrai-se a seguinte factualidade relevante:
1.Na sequência da entrada em vigor da Lei 62/2011, que veio estabelecer a arbitragem necessária para composição de litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, têm vindo a ser instauradas acções arbitrais[1], cujo número excede já as cinco centenas.
2.Por carta datada de 12MAI2015 a Ré comunicou à Autora pretender dar início a uma acção arbitral ao abrigo da Lei 62/2011 relativamente ao medicamento genérico contendo a substância activa valganciclovir para o qual havia solicitado AIM, designando como árbitro o Dr. Manuel F...C... e solicitando a designação de árbitro pela Autora.
3.Não tendo a Autora procedido à nomeação de árbitro foi nomeado como árbitro pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa o Dr. Manuel D...C...C....
4.Por mail de 05JAN2016, enviado por JoãoT..., advogado da S... & Associados Sociedade de Advogados, foi comunicado às partes terem os árbitros nomeados convidado o Prof. Rui M... para presidir ao tribunal arbitral e remeteu-se-lhes as declarações de independência e imparcialidade apresentadas pelos árbitros bem como os projectos de acta de instalação do tribunal e das regras processuais.
5.Na sua declaração de independência e Imparcialidade o Prof. Rui M... entendeu por bem dar a conhecer os seguintes factos:
a)Tenho participado num conjunto vasto de tribunais arbitrais constituídos ao abrigo da Lei nº 62/2011, de 12 de dezembro.
b)A minha participação tem sido sempre como árbitro-presidente.
c)A minha escolha
d)a como árbitro presidente tem resultado sempre da escolha de comum acordo feita pelos árbitros indicados pela(s) diferentes Demandante(s) e Demandada(s) em cada processo ou, quando a(s) Demandada(s) não indica(m) árbitro, pelo árbitro nomeado pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
e)A esmagadora maioria das decisões arbitrais proferidas no âmbito de processos em que tenho participado como árbitro-presidente foram decisões adoptadas por unanimidade.
f)Todas as decisões arbitrais foram, para os devidos efeitos, notificadas ao INFARMED, I.P., e ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, I.P..
g)As arbitragens têm envolvido, não apenas empresas muito diversas, representadas por diferentes sociedade de advogados, mas também colégios arbitrais muito variados.
h)Concretamente, empresas do grupo HOFFMANN já foram partes em processos arbitrais a que presidi.
6.O árbitro nomeado pela Ré consultou esta acerca da escolha do árbitro-presidente.
7.A Autora requereu a recusa do árbitro nomeado pela Ré e do árbitro-presidente, afirmando, quanto a este último, a insuficiência das informações prestadas, porque indeterminadas, o que constituiria por si só violação do dever de revelação susceptível de levantar dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade. Mais adiantou que, em face da ambiguidade das informações prestadas, se lhe afigurava que o Prof. Rui M... teria sido nomeado como árbitro, nos últimos três anos, em mais de três processos envolvendo a Ré e de forma massiva em arbitragens de medicamentos. E ainda que sendo o Prof. Rui M... sócio da sociedade de advogados S... & Associados que se anuncia como prestadora de serviços à indústria farmacêutica de medicamentos de referência, se verificava conflito de interesse e dependência económica.
8.E pediu que o Prof. Rui M... prestasse os seguintes esclarecimentos:
a)Qual o número exacto e actualizado de arbitragens para o qual foi nomeado na qualidade de árbitro-presidente ao abrigo da Lei 62/2011, de 12 de Dezembro?
b)Onde foi sediado o secretariado em todas as arbitragens em que participou e quanto foi cobrado pelos serviços de secretariado prestados na generalidade dessas arbitragens?
c)Quais são as demandantes nessas arbitragens?
d)Em quantas dessas arbitragens foi nomeado por intermédio de árbitros nomeados por empresas do grupo Hoffmann?
e)Mais concretamente, em quantas dessas arbitragens foi nomeado por intermédio do Exmo. Senhor Dr. Manuel F...C...?
f)Quais as substâncias a que dizem respeito essas arbitragens?
g)Qual o seu sentido de voto em cada uma dessas arbitragens quanto ao pedido principal (a condenação das Demandadas a não lançar os seus medicamentos genéricos)?
h)Alguma vez foi questionada a sua imparcialidade no âmbito desses processos? Qual a decisão final proferida pelos tribunais a esse respeito?
i)A quanto ascende o montante total auferido com essas arbitragens?
j)Se algum dos seus colegas de escritório também foi nomeado árbitro pelas Demandantes em processos iniciados ao abrigo da Lei nº 62/2011?
9.Face ao pedido de recusa formulado pela Autora o árbitro Dr. Manuel F...C... renunciou à função de árbitro.
10.O Prof. Rui M... veio reiterar a sua independência e imparcialidade e prestar as seguintes informações complementares:
a)Ter iniciado em 2012 a sua participação em arbitragens no âmbito da Lei 62/2011, integrando 37 tribunais arbitrais, sempre como árbitro-presidente;
b)Nessas designações, que foram sempre efectuadas por acordo dos restantes árbitros, intervieram múltiplos árbitros, identificando 23 de entre juristas e professores universitários;
c)Dessas 37 arbitragens, oito envolveram empresas do grupo da Hoffmann, tendo o Dr. Manuel F...C... participado em sete, apenas duas dessas acções envolvendo medicamentos genéricos contendo a substância activa valganciclovir;
d)A sociedade de advogados S... & Associados, onde é um dos 14 sócios, não prestou ou presta quaisquer serviços ao grupo Hoffmann;
e)Enquanto árbitro nunca teve qualquer intervenção em arbitragens que envolvessem entidades assessoradas pela S... & Associados;
f)Os proventos que aufere enquanto árbitro representam 15% da sua facturação para a S... & Associados.
11.Em face da recusa do árbitro Dr. Manuel F...C... a Ré nomeou como árbitro a Dr.ª Mafalda V...P..., que aceitou o encargo.
12.Em 29FEV2015 foi instalado o tribunal arbitral, o qual ficou sediado “no escritório da sociedade S... & Associados, Sociedade de Advogados RL” tendo sido designado como secretário do mesmo a Dr.ª Francisca M...C..., advogada daquela sociedade, e estabelecendo-se nas regras processuais que os actos do Tribunal Arbitral seriam notificados aos mandatários das partes através de correio electrónico com aviso de recepção enviados para os respectivos endereços electrónicos, considerando-se, para todos os efeitos, as notificações efectuadas no dia seguinte ao do envio por correio electrónico, ou no primeiro dia útil seguinte se aquele o não for.
13.Nessa mesma data foi proferida decisão julgando improcedente a recusa do árbitro-presidente.
14.Tal decisão foi notificada à Autora por carta registada com aviso de recepção a qual foi recepcionada em 10MAR2016.
15.Em 04ABR2016 foi registada neste tribunal a entrada da petição inicial da presente acção, que houvera sido enviada por correio registado em 30MAR2016.
16.O árbitro recusando veio, na sua resposta,...
I-Relatório:
A Autora veio, na pendência de acção arbitral no âmbito da Lei 62/2011 em que é demandada pela Ré, que lhe imputa violação de direitos de propriedade industrial ao pretender introduzir no mercado medicamento genérico contendo a substância valganciclovir, requerer ao tribunal estadual a recusa do árbitro presidente quer porque, por um lado, tal recusa se deve ter por automática face à não oposição da Ré à recusa deduzida na acção arbitral quer porque, por outro lado, tem fundadas dúvidas quanto à independência e imparcialidade que emanam do facto de o referido árbitro presidente não ter cumprido adequadamente o seu dever de revelação, ser sócio de sociedade de advogados que presta serviços a empresas farmacêuticas titulares de patentes de medicamentos com interesses opostos aos da Autora, sendo nas suas instalações que se encontra o tribunal arbitral, ter vindo a ser massivamente nomeado para arbitragens congéneres, havendo o risco de dependência económica, e demonstrar antagonismo relativamente aos mandatários da Autora.
Quer o árbitro recusando quer a Ré responderam no sentido da improcedência do pedido.
A Autora veio pronunciar-se sobre tais requerimentos a título de pronúncia sobre factos novos trazidos pelos mesmos. E, ainda, invocar ter já o Tribunal da Relação anulado um acórdão de tribunal arbitral presidido pelo árbitro recusando por considerar violado o dever de imparcialidade.
A Ré veio arguir a inadmissibilidade de réplica, pugnando pela não admissibilidade de tais requerimentos.
II–Da admissibilidade da Réplica.
Na acção de recusa de árbitro, conforme resulta do art.º 60º LAV, prevê-se apenas a existência de requerimento inicial e resposta; mas a mesma disposição legal deixa campo aberto ao juiz para fazer as indagações que considere necessárias.
Por outro lado, ainda, não pode deixar de se ter presente o princípio geral do contraditório que impõe se garanta a possibilidade de resposta às excepções deduzidas no último articulado (art.º 3º do CPC).
E haverá ainda de atentar às peculiaridades do caso concreto, em particular à estrutura argumentativa da causa (que começa na alegação de falta de informação relevante e imputações genéricas que só se densificam em fundamento da escusa mediante a resposta).
Numa apreciação global entende-se que a questão deve ser resolvida, no respeito pelo processo equitativo, no sentido da admissibilidade de contraditório (em toda a sua extensão, ou seja, quer naquilo a que em concreto se obtempera mas também naquilo que por não contraditado se admite), e consequentemente de resposta ao que foi dito pela outra parte e pelo árbitro recusando, na medida em que esta trás aos autos novas ou mais especificadas circunstâncias.
III–Fundamentos de Facto.
Do conteúdo dos autos (documentos e declarações dos intervenientes) extrai-se a seguinte factualidade relevante:
1.Na sequência da entrada em vigor da Lei 62/2011, que veio estabelecer a arbitragem necessária para composição de litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, têm vindo a ser instauradas acções arbitrais[1], cujo número excede já as cinco centenas.
2.Por carta datada de 12MAI2015 a Ré comunicou à Autora pretender dar início a uma acção arbitral ao abrigo da Lei 62/2011 relativamente ao medicamento genérico contendo a substância activa valganciclovir para o qual havia solicitado AIM, designando como árbitro o Dr. Manuel F...C... e solicitando a designação de árbitro pela Autora.
3.Não tendo a Autora procedido à nomeação de árbitro foi nomeado como árbitro pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa o Dr. Manuel D...C...C....
4.Por mail de 05JAN2016, enviado por JoãoT..., advogado da S... & Associados Sociedade de Advogados, foi comunicado às partes terem os árbitros nomeados convidado o Prof. Rui M... para presidir ao tribunal arbitral e remeteu-se-lhes as declarações de independência e imparcialidade apresentadas pelos árbitros bem como os projectos de acta de instalação do tribunal e das regras processuais.
5.Na sua declaração de independência e Imparcialidade o Prof. Rui M... entendeu por bem dar a conhecer os seguintes factos:
a)Tenho participado num conjunto vasto de tribunais arbitrais constituídos ao abrigo da Lei nº 62/2011, de 12 de dezembro.
b)A minha participação tem sido sempre como árbitro-presidente.
c)A minha escolha
d)a como árbitro presidente tem resultado sempre da escolha de comum acordo feita pelos árbitros indicados pela(s) diferentes Demandante(s) e Demandada(s) em cada processo ou, quando a(s) Demandada(s) não indica(m) árbitro, pelo árbitro nomeado pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
e)A esmagadora maioria das decisões arbitrais proferidas no âmbito de processos em que tenho participado como árbitro-presidente foram decisões adoptadas por unanimidade.
f)Todas as decisões arbitrais foram, para os devidos efeitos, notificadas ao INFARMED, I.P., e ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, I.P..
g)As arbitragens têm envolvido, não apenas empresas muito diversas, representadas por diferentes sociedade de advogados, mas também colégios arbitrais muito variados.
h)Concretamente, empresas do grupo HOFFMANN já foram partes em processos arbitrais a que presidi.
6.O árbitro nomeado pela Ré consultou esta acerca da escolha do árbitro-presidente.
7.A Autora requereu a recusa do árbitro nomeado pela Ré e do árbitro-presidente, afirmando, quanto a este último, a insuficiência das informações prestadas, porque indeterminadas, o que constituiria por si só violação do dever de revelação susceptível de levantar dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade. Mais adiantou que, em face da ambiguidade das informações prestadas, se lhe afigurava que o Prof. Rui M... teria sido nomeado como árbitro, nos últimos três anos, em mais de três processos envolvendo a Ré e de forma massiva em arbitragens de medicamentos. E ainda que sendo o Prof. Rui M... sócio da sociedade de advogados S... & Associados que se anuncia como prestadora de serviços à indústria farmacêutica de medicamentos de referência, se verificava conflito de interesse e dependência económica.
8.E pediu que o Prof. Rui M... prestasse os seguintes esclarecimentos:
a)Qual o número exacto e actualizado de arbitragens para o qual foi nomeado na qualidade de árbitro-presidente ao abrigo da Lei 62/2011, de 12 de Dezembro?
b)Onde foi sediado o secretariado em todas as arbitragens em que participou e quanto foi cobrado pelos serviços de secretariado prestados na generalidade dessas arbitragens?
c)Quais são as demandantes nessas arbitragens?
d)Em quantas dessas arbitragens foi nomeado por intermédio de árbitros nomeados por empresas do grupo Hoffmann?
e)Mais concretamente, em quantas dessas arbitragens foi nomeado por intermédio do Exmo. Senhor Dr. Manuel F...C...?
f)Quais as substâncias a que dizem respeito essas arbitragens?
g)Qual o seu sentido de voto em cada uma dessas arbitragens quanto ao pedido principal (a condenação das Demandadas a não lançar os seus medicamentos genéricos)?
h)Alguma vez foi questionada a sua imparcialidade no âmbito desses processos? Qual a decisão final proferida pelos tribunais a esse respeito?
i)A quanto ascende o montante total auferido com essas arbitragens?
j)Se algum dos seus colegas de escritório também foi nomeado árbitro pelas Demandantes em processos iniciados ao abrigo da Lei nº 62/2011?
9.Face ao pedido de recusa formulado pela Autora o árbitro Dr. Manuel F...C... renunciou à função de árbitro.
10.O Prof. Rui M... veio reiterar a sua independência e imparcialidade e prestar as seguintes informações complementares:
a)Ter iniciado em 2012 a sua participação em arbitragens no âmbito da Lei 62/2011, integrando 37 tribunais arbitrais, sempre como árbitro-presidente;
b)Nessas designações, que foram sempre efectuadas por acordo dos restantes árbitros, intervieram múltiplos árbitros, identificando 23 de entre juristas e professores universitários;
c)Dessas 37 arbitragens, oito envolveram empresas do grupo da Hoffmann, tendo o Dr. Manuel F...C... participado em sete, apenas duas dessas acções envolvendo medicamentos genéricos contendo a substância activa valganciclovir;
d)A sociedade de advogados S... & Associados, onde é um dos 14 sócios, não prestou ou presta quaisquer serviços ao grupo Hoffmann;
e)Enquanto árbitro nunca teve qualquer intervenção em arbitragens que envolvessem entidades assessoradas pela S... & Associados;
f)Os proventos que aufere enquanto árbitro representam 15% da sua facturação para a S... & Associados.
11.Em face da recusa do árbitro Dr. Manuel F...C... a Ré nomeou como árbitro a Dr.ª Mafalda V...P..., que aceitou o encargo.
12.Em 29FEV2015 foi instalado o tribunal arbitral, o qual ficou sediado “no escritório da sociedade S... & Associados, Sociedade de Advogados RL” tendo sido designado como secretário do mesmo a Dr.ª Francisca M...C..., advogada daquela sociedade, e estabelecendo-se nas regras processuais que os actos do Tribunal Arbitral seriam notificados aos mandatários das partes através de correio electrónico com aviso de recepção enviados para os respectivos endereços electrónicos, considerando-se, para todos os efeitos, as notificações efectuadas no dia seguinte ao do envio por correio electrónico, ou no primeiro dia útil seguinte se aquele o não for.
13.Nessa mesma data foi proferida decisão julgando improcedente a recusa do árbitro-presidente.
14.Tal decisão foi notificada à Autora por carta registada com aviso de recepção a qual foi recepcionada em 10MAR2016.
15.Em 04ABR2016 foi registada neste tribunal a entrada da petição inicial da presente acção, que houvera sido enviada por correio registado em 30MAR2016.
16.O árbitro recusando veio, na sua resposta,...
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