Acórdão nº 580/16.9T9OER.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 09-05-2024

Data de Julgamento09 Maio 2024
Case OutcomeNEGADO PROVIMENTO.
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão580/16.9T9OER.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça


Proc. n.º 580/16.9T9OER.L1.S1


Recurso Penal


*


Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça.


I - Relatório


1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de ... Oeste - Juízo Local Criminal ... – J., sob pronúncia que recebeu a acusação do Ministério Público, foi submetida a audiência de julgamento a arguida AA, devidamente identificada nos autos e, no final da mesma, por sentença de 21 de abril de 2022, foi absolvida da prática do crime de subtração de menor, p. e p. pelo art.249.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código Penal, que lhe era imputado.


2. Inconformado com a decisão absolutória, dela interpôs recurso o assistente BB para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 29 de junho de 2023, decidiu, além do mais (transcrição):


“A)Nostermosdopreceituadonoartigo431º, al. a)eb),doCPP,alteramamatériadefactonostermosseguintestermos:


Quanto à matéria de facto dada como provada:


O artigodosfactosdadoscomoprovados passará a ter a seguinte redação: 4. Em data não concretamente apurada, mas situada no final de Março ou início de Abril, a arguida formulou o propósito de abandonar o território nacional, levando consigo a filha menor CC, sem o conhecimento consentimento de BB.


O artigo16dosfactosdadoscomoprovados passará a ter a seguinte redação: 16. A arguida não mais regressou a Portugal, nem permitiu o regresso da sua filha a este país. Em 22.11.2017, o Tribunal ... de Primeira instância de Mediacão e Substanciação da Proteção de Crianças e Adolescentes do Distrito Judicial da Região Metropolitana de ... (Venezuela) determinou que a menor não pode mudar de residência para o exterior da República Boliviana da Venezuela. De tal decisão recorreu o aqui assistente, tendo o Juzgado Superiri Segundo del Circuito Judicial de Proteção de Ninõs, Ninãs e Adolescentes de la circunscricion Judicial del Área Metropolitana de ... y Nacional de Adopcion Internacional, decidido, em 9.3.2018: no ponto Segunda decretar medida preventiva de proibição de saída do país da menor e, no ponto Terceiro, determinou que as medidas decretadas se manteriam em vigor até que se dirima o conflito da custódia da menina e se estabeleça outro tipo de regime por acordo entre as partes ou por órgão judicial.


O artigo19dosfactosdadoscomoprovados passará a ter a seguinte redação: 19. O pai da arguida que teve um problema de cálculos nas vias biliares, foi-lhe diagnosticado icterícia e foi-lhe recomendada a realização de uma operação médica de emergência e no dia 1 de Abril de 2016, foi alvo de uma complicada cirurgia, com perigo de vida para o mesmo.


O artigo20dosfactosdadoscomoprovados passará a ter a seguinte redação: 20. Ao empreender a viagem para a Venezuela pretendia também ajudar o seu pai, àquela data recentemente internado e a acompanhá-lo nas diversas consultas médicas, bem como a dar apoio emocional aos seus pais, pois nenhum dos seus três filhos residia na Venezuela, face à difícil situação política aí existente.


O artigo26dosfactosdadoscomoprovados passará a ter a seguinte redação: 26. O arguido impediu o acesso da arguida à conta bancária de ambos.


O artigo27ºdosfactosdadoscomoprovados passará a constar dos factos não provados.


O artigo33ºdosfactosdadoscomoprovados passará a constar dos factos não provados.


O artigo39dosfactosdadoscomoprovados passará a ter a seguinte redação e o seguinte número 36:


36. Na sequência de pedido interposto pelo assistente, a Autoridade Central Portuguesa designada em matéria de proteção de crianças e jovens e relativamente aos aspetos civis do rapto internacional de crianças, e que, como Autoridade Central, compete à DGRSP, através do Gabinete Jurídico e de Contencioso, com recurso à Convenção Internacional de Haia (assinada pela Venezuela e Portugal), desencadeou procedimento com vista à restituição da menor, tendo dado origem a um julgamento na Venezuela, país a quem foi solicitada a cooperação, tendo a menor sido confiada à guarda da arguida pelo Octavo Tribunal de Primeira Instância de Mediação e Substanciação da Proteção de Crianças e Adolescentes do Distrito Judicial da Região Metropolitana de ... (Venezuela). Mais foi determinado que a menor não pode mudar de residência para o exterior da República Boliviana da Venezuela. Tendo o assistente interposto recurso, a sentença foi confirmada pelo Segundo Tribunal de Primeira Instância de Julgamento de crianças e adolescentes da circunscrição judicial da Região Metropolitana de ... / Venezuela. Mas, esta decisão do Tribunal Superior, embora no ponto Segunda tenha decidido a manutenção das medidas preventivas, designadamente a medida preventiva de proibição de saída do país da menor, no ponto Terceiro determinou que as medidas preventivas decretadas se manteriam em vigor até que se dirima o conflito da custódia da menina e se estabeleça outro tipo de regime por acordo entre as partes ou por órgão judicial..


O artigo43ºdosfactosdadoscomoprovados passará a constar dos factos não provados.


O artigo48dosfactosdadoscomoprovados passará a ter a seguinte redação e o seguinte número:


44.Presentemente a arguida gostaria de ir residir para a Colômbia, onde os seus pais entretanto passaram a residir e só não o faz porquanto por decisão judicial ( referida no ponto 16 dos factos dados como provados ), a menor não pode mudar de residência pata o exterior da República Boliviana da Venezuela sem se dirima o conflito da custódia da menina e se estabeleça outro tipo de regime por acordo entre as partes ou por órgão judicial.


Quanto à matéria de facto dada como não provada:


O ponto1dosfactosdadoscomonãoprovados passará a constar dos factos provados com o número 45, atenta a necessidade de renumeração:


45. Ao viajar para a Venezuela com a sua filha, agiu a arguida com o propósito concretizado de retirar a menor CC da casa de morada de família, para assim impedir que o pai da menor mantivesse um contacto efectivo e prático com a sua filha.


O ponto2dosfactosdadoscomonãoprovados passará a constar dos factos provados com o número 46 e com o seguinte teor:


46. Agiu a arguida com o propósito de não entregar a menor ao progenitor, o que recusou, mesmo sabendo que a guarda e cuidados da mesma tinham sido entregues a BB por decisão judicial.


O ponto3dosfactosdadoscomonãoprovados passará a constar dos factos provados com o número 47 e com o seguinte teor:


47. Quis a arguida reter a menor consigo, comportando-se como se tivesse a guarda e confiança da menor CC, que sabia não ter.


O ponto4dosfactosdadoscomonãoprovados passará a constar dos factos provados com o número 48, com o seguinte teor:


48. Sabia a arguida que não cumpria o regime estabelecido quanto às responsabilidades parentais da menor CC.


O ponto5dosfactosdadoscomonãoprovados passará a constar dos factos provados com o número 49, com o seguinte teor:


49. A arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente e conhecia o carácter proibido e punido por lei da sua conduta.


B) Concederprovimentoaorecursointerposto pelo assistente, BB, e, consequentemente, condenar, a arguida pela prática e um crime, p. e p. pela alíneas a) e c), do artigo 249º do CP, na pena de 6 (seis) meses de prisão que, nos termos do disposto no artigo 45º, nº1, do CP, se substitui por pena de multa - 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 7 (sete) euros, no montante global de €1.260 (mil duzentos e sessenta).”.


3. A arguida AA, irresignada com o acórdão do Tribunal da Relação, dele vem interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação do modo seguinte (transcrição):


“1.Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido em 29/06/2023, o qual julgou “Conceder provimento ao recurso interposto pelo assistente, BB, e, consequentemente, condenar, a arguida pela prática de um crime, p. e p. pela alíneas a) e c), do artigo 249º do CP, na pena de 6 (seis) meses de prisão que, nos termos do disposto no artigo 45º, nº1, do CP, se substitui por pena de multa - 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 7 (sete) euros, no montante global de €1.260 (mil duzentos e sessenta).”.


2. Entendemos que o Acórdão recorrido não fez uma correta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente o artigo 249.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CP, errando ao concluir estarem preenchidos os respetivos pressupostos típicos e, consequentemente, condenando a Arguida pelo crime de subtração de menor, p. e p. naquela disposição.


3. Uma vez que interpreta a norma constante do artigo 249.º, nº1, al. a) do CP no sentido de que o progenitor com quem o menor habitualmente reside e que tem sobre este o direito e dever de exercício dos poderes parentais, ao abrigo da lei civil (por força do disposto no artigo 1901.º, n.º 1 do CC), pode ser autor do crime de subtração de menor, nos termos dessa mesma norma.


4. E ainda quando decide não ser justificação plausível para afastar o preenchimento da alínea c) do n.º1 do artigo 249.º, o facto de a Arguida optar por aguardar decisão do Tribunal Venezuelano, relativo à regulação das responsabilidades parentais, para tomar uma decisão quanto ao regresso da menor a Portugal, ao invés de arriscar regressar para um ambiente instável e inseguro para a sua filha, cujo interesse considerou, no cumprimento do papel de mãe, mais bem salvaguardado ao permanecer na Venezuela.


5. Bem como, ainda, ao concluir que a Arguida, ao viajar com a menor para a Venezuela, sua terra natal, para visitar o seu pai (avô da menor), doente, agiu com o intuito de não mais regressar a Portugal, e que, que, através desse comportamento, pretendeu que a menor não mais tivesse...

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