Acórdão nº 58/09.7PAMDL.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 03-03-2010
Data de Julgamento | 03 Março 2010 |
Número Acordão | 58/09.7PAMDL.P1 |
Ano | 2010 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. nº 58/09.7PAMDL, do 1º Juízo, do Tribunal Judicial de Mirandela
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
1. Nos presentes autos com o NUIPC 58/09.7PAMDL, do 1º Juízo, do Tribunal Judicial de Mirandela, em processo sumário, foi o arguido B…………… condenado, por sentença de 15/04/09, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de cinco euros e na sanção acessória de inibição de conduzir qualquer tipo de veículo motorizado, especialmente atenuada, pelo período de um mês, nos termos dos artigos 72º e 69º, nº 1, alínea a), do mesmo diploma legal.
2. O Ministério Público não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, impetrando a sua revogação parcial e substituição por outra que considere a TAS como sendo de 1,38 g/l e condene o arguido na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de cinco euros e ainda na pena acessória de inibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de três meses.
2.1 Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1. É o Instituto Português de Qualidade (IPQ) – e só ele – enquanto gestor e coordenador do Sistema Português de Qualidade (SPQ), que, a nível nacional, garante a observância dos princípios e das regras que disciplinam a normalização, a certificação e a metrologia, incluindo os aparelhos para exame de pesquisa de álcool nos condutores de veículos;
2. À data dos factos do caso em tela, nem o Código da Estrada, nem o Decreto Regulamentar nº 24/98, de 30 de Outubro, nem a Portaria nº 1006/98 de 30 de Novembro, ou outro diploma em vigor, permitia fixar qualquer margem de erro a atender nos resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue;
3. Ainda que se aceite que tenham de ser consideradas as margens de erro fixadas na sobredita Portaria, em sintonia com a Convenção Internacional a que Portugal aderiu, por força do Decreto do Governo nº 34/84, de 11 de Julho, a aplicação dessas margens de erro reporta-se à aprovação do modelo e às verificações dos alcoolímetros, da competência do Instituto Português da Qualidade, não existindo fundamento para que o julgador, oficiosamente e sem elementos de prova que o sustentem, proceda a correcções da taxa de álcool no sangue apurada pelos alcoolímetros, adequadamente aprovados e verificados;
4. É ainda de referir, pela sua relevância, que foi publicado através da Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro, o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, donde se extrai – a nosso ver – no quadro a ela anexo que os erros máximos admissíveis – EMA, são levados em conta na “Aprovação de modelo/primeira verificação” e na “Verificação periódica/verificação extraordinária” e não aquando dos actos de fiscalização levados a efeito por agentes policiais.
5. O Tribunal a quo incorreu nos vícios da contradição insanável da fundamentação, previsto no art. 410.°, n.º 2, al. b) do CPP (de conhecimento oficioso) e de erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410.°, n.º 2, al. c) do CPP, já que o julgador ao alicerçar a sua convicção, além, do mais, na confissão do arguido e no talão do alcoolímetro junto aos autos que traduziu uma TAS de 1,38g/l, não podia ter considerado provado que a tal TAS correspondia uma TAS de 1,26g/l uma vez que não resulta dos autos qualquer elemento probatório que permita realizar tal operação.
6. Nesta decorrência, concluindo-se pela TAS de 1,38g/l, haverá que proceder novamente à determinação da medida da pena principal e da pena acessória.
7. A lei penal fixa o limite mínimo da pena acessória de inibição de conduzir em três meses, não sendo susceptível de atenuação especial.
8. Assim, conformando-nos com os demais fundamentos constantes, neste particular, na decisão recorrida, o arguido deverá ser condenado pelo crime cometido, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de 5 (cinco) euros, e ainda na pena acessória de inibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de três meses.
V - NORMAS VIOLADAS.
Foram violados os arts. 29.º e 35.º da Lei 173/99, de 21-09, 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, 153.º, n.º 1, e 158.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código da Estrada, as normas constantes do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro e da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, que deveriam ter sido interpretadas em consonância com a interpretação que lhes é dada nas sobreditas conclusões que aqui se dão por reproduzidas.
3. O arguido não apresentou resposta.
4. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, nos seguintes termos (transcrição):
A questão principal posta na motivação de recurso interposto pelo M.P. em 5-5-2009, em que é recorrido o arguido B………….., da sentença de fls. 31 a 61, proferida, notificada ao M.P. e ao arguido e depositada em 15-4-2009, que condenou aquele arguido pela prática de 1 crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292 n° 1 e 69 n° 1 al. a) do C.P., na pena de setenta dias de multa, à taxa diária de 5 euros e na sanção pena) acessória de inibição (devia ser dito de proibição) de conduzir qualquer tipo de veículo motorizado, especialmente atenuada, pelo período de 1 mês, é idêntica à já colocada em dezenas de recursos neste Relação, que é a de saber se é legal o Juiz de julgamento poder, sem que a acusação ou a defesa tenha requerido ou proposto, alterar com os reflexos inerentes nos factos provados referentes ao grau de álcool (alcoolemia) e na eventual qualificação jurídica desses factos, o resultado constante do talão de registo de TAS verificado na realização do teste quantitativo de grau de álcool no sangue do condutor de veículo efectuado com aparelho legalmente aprovado, testado e certificado pela entidade e autoridade competente, mesmo quando o arguido confessa os factos da acusação – onde é descrita a TAS inscrita no talão – não requereu contra-prova, nem põe em causa o estado, a aprovação e a certificação do aparelho de medida e sem que tenha sido produzida prova de que a medição efectuada pelo aparelho está errada e quando o julgador funda a sua convicção para dar como provados os factos na confissão do arguido desses factos e no dito talão.
A Relação do Porto está dividida quanto à solução correcta dessa questão, havendo numerosos acórdãos num sentido e no outro, isto é, no sentido defendido na decisão recorrida e no sentido oposto, o sustentado na motivação do presente recurso. A nossa opinião é no sentido de que a interpretação defendida na motivação de recurso é a única correcta pelos fundamentos aí expressos, com os quais estamos de acordo, opinião que temos mantido em todos os processos em que a mesma questão foi posta sobre a qual emitimos parecer, não vendo nós razões para alterar o entendimento que sempre defendemos.
Pelo que, entendemos que deve ser dado provimento ao recurso nessa questão.
No que concerne à questão da aplicação da atenuação especial da pena acessória, aplicada e sustentada na decisão recorrida, também entendemos, tal como o recorrente, que tal pena não é susceptível de atenuação especial, dado que tal atenuação contraria os pressupostos e a finalidade da previsão dessa pena acessória.
De facto, o crime pelo qual o arguido foi condenado é punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias ( art. 292 n° 1 do C.P. ) e com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre 3 meses e 3 anos ( art. 69 n° 1 al. a) do C.P. ). O mínimo de pena acessória previsto é de 3 meses.
Não estando em causa que a determinação da medida da pena acessória deve obedecer aos mesmos critérios estabelecidos para a determinação da medida da pena no art. 71 do C.P. para a pena principal, isto é, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, ainda que sem respeito por qualquer fórmula matemática ou por qualquer proporção matemática, certo é que "como ensina o Prof. Figueiredo Dias, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados tem como pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável, donde que então essa circunstância vai elevar o limite da culpa" (v. Germano Marques da Silva em "Crimes Rodoviários Pena Acessória e Medidas de Segurança", pag. 31 ). Ora, a atenuação especial da pena depende, nos termos do art. 72 do C.P., da verificação de circunstâncias anteriores, posteriores ou contemporâneas do crime que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, ou seja, da verificação de circunstâncias opostas às que constituem o pressuposto material da aplicação da pena acessória. É pelo facto da conduta de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez se revelar especialmente censurável e pôr em perigo altos valores e interesses, como a vida e bens de valor elevado, elevando o limite da culpa, que o legislador se viu na necessidade, para reforçar a finalidade preventiva e para combater a perigosidade daquela conduta, de cominar para a mesma uma pena acessória, para além da pena principal. Portanto, o pressuposto material da aplicação da pena acessória opõe-se aos pressupostos da atenuação especial da pena. Daí entender-se que não é admissível a aplicação da atenuação especial da proibição de conduzir prevista nos arts. 72 e 73 do C.P. ( v. nesse sentido Paulo Pinto Albuquerque em Comentário do Código Penal, pag. 226 ).
Assim, o tribunal ao reduzir o mínimo da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de 3 meses para 1 mês fez errada interpretação e...
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