Acórdão nº 5792/15.0T8ALM.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 19-04-2018
Data de Julgamento | 19 Abril 2018 |
Número Acordão | 5792/15.0T8ALM.L1-6 |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO:
EM, viúva, residente na Rua XX, Lisboa; VM, solteiro, maior, residente da Rua LL, Lisboa; VM, solteiro, maior, residente da Rua TT, Oeiras, instauraram acção declarativa, sob a forma de processo ordinário contra:
AP, notária, com domicílio profissional em Lisboa, JAM, divorciado, residente no Edifício X, Albufeira, HOMELANDER – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TURÍSTICOS, S.A, pessoa colectiva nº 508 274 168, com sede na Estrada do Lumiar, nº 13, bloco 5, 3º direito, Lisboa, AJM e NP residentes no Pinhal Novo, ASM e MTM, residentes em Fátima, ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público e a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A, pessoa colectiva nº 500 960 046, com sede na Avenida João XXI, nº 63, em Lisboa, peticionandoque:
(i)- se declare a nulidade da escritura de justificação celebrada em 29 de Abril de 2011 por violação das normas dos artºs 98º, nº 1, alínea b) do Código de Notariado e nos artº 4º, nº 2, alínea a), 5º, 8º, 21º, 26º, 41º a 52º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
(ii)- se declare a mesma escritura nula por se fundar em declarações falsas do justificante, 2º réu, e das suas testemunhas, bem como em documentos ardilosamente criados para o efeito.
(iii)- os registos feitos com base nessa escritura sejam declarados nulos e seja ordenado o seu cancelamento junto da 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada.
(iv)- se declare que o réu JAM não adquiriu por usucapião os lotes de terreno identificados na mesma escritura pública.
(v)- se declare que os lotes de terreno descritos nos pontos II a XVIII dessa escritura têm a sua localização e área de implantação sobre as parcelas de terreno propriedade dos autores.
(vi)- se declare a nulidade da escritura de compra e venda celebrada em 29 de Abril de 2011, entre o 2º réu e a 3ª ré, com fundamento na falsidade e nulidade da escritura de justificação atrás mencionada.
(vii)- se declare a nulidade da mesma escritura de compra e venda uma vez que os catorze lotes nela vendidos têm a sua localização e área de implantação sobre as parcelas de terreno propriedade dos autores.
(viii)- se declarem nulos os registos de aquisição a favor da 3ª ré e que seja ordenado o seu cancelamento.
(ix) se declare nula a compra e venda realizada entre a 3ª ré e os 4ºs réus por as escrituras de justificação notarial e de compra e venda que a antecederam serem nulas.
(x)- se declare nulo o registo efectuado a favor dos 4ºs réus, ordenando-se o respectivo cancelamento.
(xi)- se declare nula a compra e venda realizada entre a 3ª ré e o 4º réu por serem nulas as escrituras de justificação notarial e de compra e venda que a antecederam.
(xii)- se declare nulo o registo efectuado a favor do 4º réu, ordenando-se o respectivo cancelamento.
(xiii)- a hipoteca voluntária constituída a favor dos 5ºs réus seja declarada nula por serem nulas as escrituras de justificação notarial e de compra e venda que a antecederam.
(xiv)- se declare nulo o registo de constituição dessa hipoteca, ordenando-se o seu cancelamento.
(xv)- as penhoras constituídas e registadas a favor da Fazenda Nacional por dívidas fiscais do 2º réu sejam declaradas nulas, por serem nulas as escrituras de justificação notarial e de compra e venda que a antecederam.
(xvi)- os registos dessas penhoras sejam declarados nulos e ordenado o seu cancelamento.
(xvii)- as penhoras constituídas a favor da ré Caixa Geral de Depósitos, S.A por dívidas do 2º réu sejam declaradas nulas, por serem nulas as escrituras de justificação notarial e de compra e venda que a antecederam.
(xviii)- o registo dessas penhoras seja declarado nulo e ordenado o respectivo cancelamento.
(xix)- a 1ª ré e o 2º réu sejam condenados a indemnizar os autores de todas as despesas que tiveram com a presente demanda, custas judiciais, custas de parte e honorários do seu mandatário, a liquidar em “execução de sentença”.
(xx)- a 1ª ré e o 2º réu sejam condenados a indemnizar os autores, a título de danos não patrimoniais, em quantia não inferior a Euros 30.000,00 (trinta mil euros).
(xxi)- os autores sejam reconhecidos como donos e legítimos proprietários de duas parcelas para construção, não urbanizadas, livre e alodiais, sitas em XX, Charneca da Caparica, concelho de Almada, com as demais características que indicaram.
Alegaram para o efeito e em síntese, que são proprietários de duas parcelas de terreno, sitas em XX, Charneca da Caparica, que foram adquiridas, por compra, em 12 de Novembro de 1968, pelo marido e pai dos mesmos, respectivamente, tendo sempre praticado ao longo dos anos, actos de posse sobre esses terrenos, limpando-os, pagando impostos sobre os mesmos, nunca tendo a sua propriedade sido contestada, até que em finais de 2013 foram alertados para o facto de estarem a ser anunciadas vendas de lotes de terreno no espaço daquelas duas parcelas, tendo posteriormente constatado que em 29 de Abril de 2011 havia sido celebrada no Cartório Notarial da 1ª ré, pelo 2º réu, como justificante, uma escritura pública de justificação, na qual aquele último declarava ter adquirido, por usucapião, um conjunto de prédios, todos omissos no registo predial, verificando os AA. que em relação a dezassete prédios, os mesmos estão implantados sobre as parcelas de terreno acima referidas, propriedade dos demandantes e ainda sobre a parcela de terreno de um terceiro. Mais alegam que constituía dever da 1ª ré verificar os documentos que o 2º réu apresentou para instruir a escritura e por essa análise duvidar da localização dos lotes de terreno que este indicou, exigir a respectiva licença de loteamento, solicitar prova de que o mesmo fazia parte da lista de proprietários das parcelas que compõem a área urbana de génese ilegal (AUGI), o que a mesma não fez, tendo, assim, permitido ao 2º réu localizar e implantar lotes de terreno que não existem naquela zona, contendo esta escritura de justificação, declarações falsas, uma vez que o 2º réu nunca adquiriu os lotes de terreno objecto da mesma, não correspondendo à realidade as confrontações que esses prédios apresentam no mesmo título.
Em relação aos demais RR. alegam que no dia 29 de Abril de 2011 foi também celebrada escritura pública de compra e venda dos mesmos imóveis, entre o 2º réu como vendedor e a 3ª ré como compradora, em 10 de Agosto de 2012 foi celebrada escritura do mesmo tipo relativamente a dois lotes de terreno entre a 3ª ré como vendedora e os 4ºs réus como compradores e em 15 de Dezembro de 2012 foi registada a favor do 5º réu uma hipoteca voluntária sobre treze dos lotes objecto da escritura de justificação, tendo ainda sido registada em 2 de Abril de 2012, pela Fazenda Pública, uma penhora sobre dois dos referidos lotes e que em 19 de Junho de 2012 a ré Caixa Geral de Depósitos, S.A registou penhoras também sobre vários lotes objecto da escritura de justificação.
Por último invocam que despenderam dinheiro e esforços para defenderem o seu direito de propriedade, tendo realizado buscas em Conservatórias, percorrido centenas de quilómetros e reunido, por diversas vezes, com elementos da Câmara Municipal de Almada, tendo ficado revoltados, angustiados e nervosos com esta situação.
***
Citados regulamente todos os réus, vieram contestar os seguintes:
–a 1ª ré - Impugnou a factualidade articulada e refutou a responsabilidade que os autores lhe imputam, tendo requerido a intervenção principal provocada da seguradora AIG EUROPE LIMITED – SUCURSAL EM PORTUGAL, por ser a entidade que celebrou o seguro de responsabilidade profissional com a Ordem dos Notários.
– o 2º réu – excepcionou a ilegitimidade processual dos autores relativamente a alguns dos prédios versados na acção por não serem os proprietários dos mesmos e impugnou a factualidade articulada, contrapondo que em 1988 negociou com um terceiro a compra dos prédios objecto da escritura de justificação e que não obstante nunca ter sido outorgada a pertinente escritura pública, desde aquela data tem praticado actos de posse sobre esses imóveis, vindo a adquiri-los por usucapião.
– os 4ºs réus – impugnaram, por desconhecimento e falsidade, os factos articulados pelos autores.
–os 5ºs réus – excepcionaram a ilegitimidade dos autores e impugnaram a factualidade articulada por estes.
– o Estado Português – excepcionou a incompetência do tribunal em razão da matéria e a verificação de erro na forma de processo. Impugnou por desconhecimento os factos alegados.
***
Por despacho de 24 de Março de 2014 foi admitida a intervenção principal provocada, como associada da 1ª ré, da seguradora AIG EUROPE LIMITED – SUCURSAL EM PORTUGAL, a qual veio contestar reconhecendo o contrato de seguro e, no mais, refutando a responsabilidade da sua segurada e impugnando a factualidade articulada.
***
Por despacho de 10 de Julho de 2015 foi determinada a apensação a esta acção do processo com o nº 4631/13.0TBALM, actual apenso “C”.
Nessa acção os aqui autores demandam, pelos mesmos factos e fundamentos desta outra, ACM e LM, residentes na Rua YY, Barcelos, pedindo:
(i)- Que seja declarada nula a escritura de compra e venda celebrada em 20 de Abril de 2013 entre a 3ª ré e esses réus.
(ii)- Que se declare nulo o registo efectuado a favor dos réus, ordenando-se o respectivo cancelamento.
(iii)- Que os autores sejam reconhecidos como donos e legítimos proprietários de duas parcelas para construção, não urbanizadas, livre e alodiais, sitas em XX, Almada, com as demais características que indicaram.
(iv)- Que seja reconhecido que os prédios com as descrições prediais nºs 17039, 17040 e 17041 têm a sua localização e área de implantação sobre o prédio dos autores.
Nesta acção, os réus contestaram, requerendo a apensação das acções e impugnando a factualidade articulada.
***
Teve lugar audiência prévia, na qual, depois de fixado o...
RELATÓRIO:
EM, viúva, residente na Rua XX, Lisboa; VM, solteiro, maior, residente da Rua LL, Lisboa; VM, solteiro, maior, residente da Rua TT, Oeiras, instauraram acção declarativa, sob a forma de processo ordinário contra:
AP, notária, com domicílio profissional em Lisboa, JAM, divorciado, residente no Edifício X, Albufeira, HOMELANDER – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TURÍSTICOS, S.A, pessoa colectiva nº 508 274 168, com sede na Estrada do Lumiar, nº 13, bloco 5, 3º direito, Lisboa, AJM e NP residentes no Pinhal Novo, ASM e MTM, residentes em Fátima, ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público e a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A, pessoa colectiva nº 500 960 046, com sede na Avenida João XXI, nº 63, em Lisboa, peticionandoque:
(i)- se declare a nulidade da escritura de justificação celebrada em 29 de Abril de 2011 por violação das normas dos artºs 98º, nº 1, alínea b) do Código de Notariado e nos artº 4º, nº 2, alínea a), 5º, 8º, 21º, 26º, 41º a 52º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
(ii)- se declare a mesma escritura nula por se fundar em declarações falsas do justificante, 2º réu, e das suas testemunhas, bem como em documentos ardilosamente criados para o efeito.
(iii)- os registos feitos com base nessa escritura sejam declarados nulos e seja ordenado o seu cancelamento junto da 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada.
(iv)- se declare que o réu JAM não adquiriu por usucapião os lotes de terreno identificados na mesma escritura pública.
(v)- se declare que os lotes de terreno descritos nos pontos II a XVIII dessa escritura têm a sua localização e área de implantação sobre as parcelas de terreno propriedade dos autores.
(vi)- se declare a nulidade da escritura de compra e venda celebrada em 29 de Abril de 2011, entre o 2º réu e a 3ª ré, com fundamento na falsidade e nulidade da escritura de justificação atrás mencionada.
(vii)- se declare a nulidade da mesma escritura de compra e venda uma vez que os catorze lotes nela vendidos têm a sua localização e área de implantação sobre as parcelas de terreno propriedade dos autores.
(viii)- se declarem nulos os registos de aquisição a favor da 3ª ré e que seja ordenado o seu cancelamento.
(ix) se declare nula a compra e venda realizada entre a 3ª ré e os 4ºs réus por as escrituras de justificação notarial e de compra e venda que a antecederam serem nulas.
(x)- se declare nulo o registo efectuado a favor dos 4ºs réus, ordenando-se o respectivo cancelamento.
(xi)- se declare nula a compra e venda realizada entre a 3ª ré e o 4º réu por serem nulas as escrituras de justificação notarial e de compra e venda que a antecederam.
(xii)- se declare nulo o registo efectuado a favor do 4º réu, ordenando-se o respectivo cancelamento.
(xiii)- a hipoteca voluntária constituída a favor dos 5ºs réus seja declarada nula por serem nulas as escrituras de justificação notarial e de compra e venda que a antecederam.
(xiv)- se declare nulo o registo de constituição dessa hipoteca, ordenando-se o seu cancelamento.
(xv)- as penhoras constituídas e registadas a favor da Fazenda Nacional por dívidas fiscais do 2º réu sejam declaradas nulas, por serem nulas as escrituras de justificação notarial e de compra e venda que a antecederam.
(xvi)- os registos dessas penhoras sejam declarados nulos e ordenado o seu cancelamento.
(xvii)- as penhoras constituídas a favor da ré Caixa Geral de Depósitos, S.A por dívidas do 2º réu sejam declaradas nulas, por serem nulas as escrituras de justificação notarial e de compra e venda que a antecederam.
(xviii)- o registo dessas penhoras seja declarado nulo e ordenado o respectivo cancelamento.
(xix)- a 1ª ré e o 2º réu sejam condenados a indemnizar os autores de todas as despesas que tiveram com a presente demanda, custas judiciais, custas de parte e honorários do seu mandatário, a liquidar em “execução de sentença”.
(xx)- a 1ª ré e o 2º réu sejam condenados a indemnizar os autores, a título de danos não patrimoniais, em quantia não inferior a Euros 30.000,00 (trinta mil euros).
(xxi)- os autores sejam reconhecidos como donos e legítimos proprietários de duas parcelas para construção, não urbanizadas, livre e alodiais, sitas em XX, Charneca da Caparica, concelho de Almada, com as demais características que indicaram.
Alegaram para o efeito e em síntese, que são proprietários de duas parcelas de terreno, sitas em XX, Charneca da Caparica, que foram adquiridas, por compra, em 12 de Novembro de 1968, pelo marido e pai dos mesmos, respectivamente, tendo sempre praticado ao longo dos anos, actos de posse sobre esses terrenos, limpando-os, pagando impostos sobre os mesmos, nunca tendo a sua propriedade sido contestada, até que em finais de 2013 foram alertados para o facto de estarem a ser anunciadas vendas de lotes de terreno no espaço daquelas duas parcelas, tendo posteriormente constatado que em 29 de Abril de 2011 havia sido celebrada no Cartório Notarial da 1ª ré, pelo 2º réu, como justificante, uma escritura pública de justificação, na qual aquele último declarava ter adquirido, por usucapião, um conjunto de prédios, todos omissos no registo predial, verificando os AA. que em relação a dezassete prédios, os mesmos estão implantados sobre as parcelas de terreno acima referidas, propriedade dos demandantes e ainda sobre a parcela de terreno de um terceiro. Mais alegam que constituía dever da 1ª ré verificar os documentos que o 2º réu apresentou para instruir a escritura e por essa análise duvidar da localização dos lotes de terreno que este indicou, exigir a respectiva licença de loteamento, solicitar prova de que o mesmo fazia parte da lista de proprietários das parcelas que compõem a área urbana de génese ilegal (AUGI), o que a mesma não fez, tendo, assim, permitido ao 2º réu localizar e implantar lotes de terreno que não existem naquela zona, contendo esta escritura de justificação, declarações falsas, uma vez que o 2º réu nunca adquiriu os lotes de terreno objecto da mesma, não correspondendo à realidade as confrontações que esses prédios apresentam no mesmo título.
Em relação aos demais RR. alegam que no dia 29 de Abril de 2011 foi também celebrada escritura pública de compra e venda dos mesmos imóveis, entre o 2º réu como vendedor e a 3ª ré como compradora, em 10 de Agosto de 2012 foi celebrada escritura do mesmo tipo relativamente a dois lotes de terreno entre a 3ª ré como vendedora e os 4ºs réus como compradores e em 15 de Dezembro de 2012 foi registada a favor do 5º réu uma hipoteca voluntária sobre treze dos lotes objecto da escritura de justificação, tendo ainda sido registada em 2 de Abril de 2012, pela Fazenda Pública, uma penhora sobre dois dos referidos lotes e que em 19 de Junho de 2012 a ré Caixa Geral de Depósitos, S.A registou penhoras também sobre vários lotes objecto da escritura de justificação.
Por último invocam que despenderam dinheiro e esforços para defenderem o seu direito de propriedade, tendo realizado buscas em Conservatórias, percorrido centenas de quilómetros e reunido, por diversas vezes, com elementos da Câmara Municipal de Almada, tendo ficado revoltados, angustiados e nervosos com esta situação.
***
Citados regulamente todos os réus, vieram contestar os seguintes:
–a 1ª ré - Impugnou a factualidade articulada e refutou a responsabilidade que os autores lhe imputam, tendo requerido a intervenção principal provocada da seguradora AIG EUROPE LIMITED – SUCURSAL EM PORTUGAL, por ser a entidade que celebrou o seguro de responsabilidade profissional com a Ordem dos Notários.
– o 2º réu – excepcionou a ilegitimidade processual dos autores relativamente a alguns dos prédios versados na acção por não serem os proprietários dos mesmos e impugnou a factualidade articulada, contrapondo que em 1988 negociou com um terceiro a compra dos prédios objecto da escritura de justificação e que não obstante nunca ter sido outorgada a pertinente escritura pública, desde aquela data tem praticado actos de posse sobre esses imóveis, vindo a adquiri-los por usucapião.
– os 4ºs réus – impugnaram, por desconhecimento e falsidade, os factos articulados pelos autores.
–os 5ºs réus – excepcionaram a ilegitimidade dos autores e impugnaram a factualidade articulada por estes.
– o Estado Português – excepcionou a incompetência do tribunal em razão da matéria e a verificação de erro na forma de processo. Impugnou por desconhecimento os factos alegados.
***
Por despacho de 24 de Março de 2014 foi admitida a intervenção principal provocada, como associada da 1ª ré, da seguradora AIG EUROPE LIMITED – SUCURSAL EM PORTUGAL, a qual veio contestar reconhecendo o contrato de seguro e, no mais, refutando a responsabilidade da sua segurada e impugnando a factualidade articulada.
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Por despacho de 10 de Julho de 2015 foi determinada a apensação a esta acção do processo com o nº 4631/13.0TBALM, actual apenso “C”.
Nessa acção os aqui autores demandam, pelos mesmos factos e fundamentos desta outra, ACM e LM, residentes na Rua YY, Barcelos, pedindo:
(i)- Que seja declarada nula a escritura de compra e venda celebrada em 20 de Abril de 2013 entre a 3ª ré e esses réus.
(ii)- Que se declare nulo o registo efectuado a favor dos réus, ordenando-se o respectivo cancelamento.
(iii)- Que os autores sejam reconhecidos como donos e legítimos proprietários de duas parcelas para construção, não urbanizadas, livre e alodiais, sitas em XX, Almada, com as demais características que indicaram.
(iv)- Que seja reconhecido que os prédios com as descrições prediais nºs 17039, 17040 e 17041 têm a sua localização e área de implantação sobre o prédio dos autores.
Nesta acção, os réus contestaram, requerendo a apensação das acções e impugnando a factualidade articulada.
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Teve lugar audiência prévia, na qual, depois de fixado o...
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