Acórdão nº 5790/16.6T8VIS.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 28-11-2018
| Data de Julgamento | 28 Novembro 2018 |
| Número Acordão | 5790/16.6T8VIS.C1 |
| Ano | 2018 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. G (…) intentou a presente acção declarativa comum, na Instância Central do Tribunal da Comarca de Viseu, contra Companhia de Seguros (…) S. A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 59 349,55, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, ter sofrido um acidente de viação, em 10.6.2014, que ocorreu por culpa exclusiva da condutora do veículo seguro na Ré, matrícula NP (...) , e do qual resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais que pretende ver ressarcidos mediante o pagamento da referida quantia.
A Ré contestou, aceitando a responsabilidade da condutora do veículo por si seguro, onde era transportado o A., pela produção do acidente, mas impugnando os valores peticionados, pugnando pela sua absolvição parcial do pedido.
Foi proferido despacho saneador que firmou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 11.4.2018, julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao A. € 16 000 (dezasseis mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora a contar da notificação da decisão até integral pagamento; € 3 849,55 (três mil, oitocentos e quarenta e nove euros, e cinquenta e cinco cêntimos) e € 25 000 (vinte e cinco mil euros) a título de lucro cessante, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Inconformada, a Ré apelou formulando as seguintes conclusões:
(…)
O A. respondeu concluindo pela improcedência do recurso.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa reapreciar: a) impugnação da decisão relativa à matéria de facto; b) a indemnização por perdas salariais durante o período de “baixa médica”, a indemnização pela incapacidade geral de 7 pontos e a compensação pelos danos não patrimoniais.
*
II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. No dia 10.6.2014, pelas 19 horas, na Estrada Nacional 226, ao km 29,073, em Formilo, Granja Nova, concelho de Tarouca, ocorreu um acidente de trânsito.
2. O A. era transportado no veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula NP (...) , propriedade de B (…), e conduzido por C (…) sua locatária.
3. O veículo NP circulava na EN 226, no sentido Granja Nova/Tarouca, pela hemi-faixa direita da via e a uma velocidade superior a 100 km/h.
4. A determinada altura, ao quilómetro 29,073, num entroncamento situado no lado direito, atento o sentido Granja Nova/Tarouca, por distracção, a condutora saiu da sua hemi-faixa e foi embater num muro, situado na berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha.
5. Após embater no muro, e dada a velocidade a que seguia, perdeu o controlo da viatura, sofreu capotamento e foi imobilizar-se a cerca de 40 m de distância, num terreno com cerca de 6 m de profundidade, situado no lado direito da via, atento o seu sentido de trânsito.
6. A via tem cerca de 6,10 m de largura, é uma recta e o piso é em alcatrão.
7. O local do acidente é ladeado por habitações e o limite de velocidade era de 50 km/h.
8. A responsabilidade civil emergente de acidente de viação causado pela viatura descrita havia sido transmitida para a seguradora A.M.A., que posteriormente veio a ser integrada na Ré, estando o contrato de seguro titulado pela apólice (...) .
9. Em consequência do embate, o A. sofreu ferimentos, tendo sido transportado para o Hospital de (...) , onde recebeu os primeiros socorros e lhe foram diagnosticadas e confirmadas as seguintes lesões: traumatismo cervical, lombar e dos membros inferiores, incluindo várias escoriações pelo corpo, nomeadamente no couro cabeludo, face e membro superior direito.
10. Naquele hospital, foi submetido a limpeza e desinfecção das lesões, realizou exames imagiológicos, e foi-lhe instituída terapêutica analgésica, com alta no mesmo dia.
11. Nos dias seguintes, o A. teve dores lombares com irradiação para o membro superior direito, tendo recorrido ao Hospital de (...) , no Porto, onde foi reencaminhado para a consulta de neurologia para despiste de patologia da coluna vertebral lombar.
12. Realizou exames complementares de diagnóstico, designadamente à coluna lombar que revelou uma hérnia lombar L5-S1 à direita migrada e com compressão da raiz nervosa de S1 direita.
13. Naquele Hospital, foi submetido a excisão da hérnia discal L5-S1 para central direita, no dia 17.10.2014, tendo estado internado durante 2 dias.
14. Após aquela intervenção cirúrgica, o A. continuou em consultas de neurologia e realizou novos exames complementares de diagnóstico, designadamente uma RMN (ressonância magnética) que revelou uma recidiva de hérnia lombar L5-S1 à direita, tendo sido submetido a novo tratamento cirúrgico para tratamento daquela lesão, a saber, discectomia de L5-S1, no dia 19.12.2014, mantendo-se internado durante pelo menos 2 dias.
15. Sofreu défice funcional temporário total em 10.6.2014, entre 16.10.2014 e 19.10.2014[1], e entre 16.12.2014 e 22.12.2014 (12 dias), e défice funcional temporário parcial entre 11.6.2014 e 15.10.2014, entre 20.10.2014 e 15.12.2014, e entre 23.12.2014 e 07.4.2015 (290 dias), data da consolidação médico-legal das lesões.
16. E teve os seguintes períodos de incapacidade temporária absoluta (ITA) para o trabalho: 10.6.2014 a 22.6.2014 e 15.10.2014 a 07.4.2015.
17. Após alta clínica, como consequência directa e necessária do acidente, o A. ficou a padecer das seguintes sequelas permanentes: a) Raquialgia com aumento de queixas álgicas nos movimentos de flexão e extensão do tronco, bem como nos movimentos de lateralização da coluna, nomeadamente no período matutino, por dor e rigidez referidas à região lombar; b) Cicatriz cirúrgica lombar com cerca de 3 cm.
18. As sequelas ao nível da coluna lombar implicam esforços suplementares no exercício da sua actividade de enfermeiro, designadamente quando é necessário pegar e transportar doentes tarefa ou tarefas que exigem esforço físico.
19. Em consequência directa e necessária do acidente, o A. ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 7 pontos.
20. O quantum doloris fixa-se num grau 4, numa escala de 0 a 7 de gravidade crescente.
21. O dano estético fixa-se num grau 1, numa escala de 0 a 7 de gravidade crescente.[2]
22. O A. era uma pessoa saudável e activa, sentindo, neste momento, um enorme desgosto e tristeza pelo aleijão de que padece.
23. O A. sentiu momentos de grande medo, angústia e de tristeza.
24. O A. tinha, à data do acidente, 40 anos de idade - nasceu a 24.6.1974.
25. Exercia à data do acidente a profissão de enfermeiro no Centro Hospitalar (...) , EPE e auferia as seguintes remunerações:
a. A quantia de € 1 020,06 sob a rubrica de remuneração base.
b. A quantia fixa mensal de € 145,66 sob a rubrica de prémio.
c. E auferia ainda uma remuneração média mensal no valor de € 127,13 de trabalho suplementar,
Num total médio mensal de € 1 292,85.
26. Durante os 188 dias de baixa médica, o A. recebeu da parte da segurança social, a título de subsídio de doença, a quantia de € 4 718,24, sofrendo perdas salariais de € 3 384,56.
27. O A. despendeu no Hospital de (...) , em episódios de urgência, consultas e com taxas moderadoras, a quantia de € 99,70.
28. O A. despendeu no Hospital de (...) , em episódios de urgência, consultas e com taxas moderadoras, a quantia de € 212,15.
29. Dependeu no Centro Saúde de (...) , em consultas e taxas moderadoras e em medicamentos, a quantia de € 41.
30. Despendeu numa consulta de ortopedia no Hospital da CUF a quantia de € 80.
31. E despendeu em medicamentos, ainda não pagos pela Ré, a quantia de € 32,14.
2. E deu como não provado:
a) O A. sofre de dor esporádica pelo membro inferior direito na pesquisa do sinal de Laségue, e apresenta sequelas de feridas abrasivas dispersas pelo corpo e feridas suturadas nos dois membros superiores.
b) Durante os períodos de internamento, o A. esteve longe da família e dos amigos, o que lhe causou momentos de solidão e de tristeza.
3. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.
A Ré pretende ver alteradas as respostas aos pontos de facto 25 e 26 (provados), na forma indicada nas “conclusões 6ª e 8ª”, ponto I, supra, tendo em conta, sobretudo, o que diz ser o “valor líquido” da retribuição média mensal do período considerado e o “montante líquido” das perdas salariais.
Ainda que a Ré não tenha cumprido adequadamente os ónus da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mormente quanto à indicação dos concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art.º 640º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil/CPC), excepto no tocante ao valor pago a título de subsídio de alimentação, no entanto, afigura-se conveniente expurgar a parte final do ponto 26 (“conclusão” a extrair do cálculo a efectuar infra[3]) e clarificar a matéria do ponto 25, sabendo-se que o cálculo das indemnizações no domínio da sinistralidade civil e laboral é feito, normalmente, a partir dos valores ilíquidos habitualmente percebidos pelos sinistrados.[4]
Ademais, sabemos a importância crescente dada à equidade no cálculo das indemnizações pelo dano no direito civil.[5]
Pelo exposto e atendendo à documentação de fls. 10 verso a 15 e 51 a 62 (recibos de vencimento), à informação de fls. 50 e à demais factualidade assente, decide-se atender parcialmente a impugnação da Ré, dando aos pontos de facto 25 (II. 1. 25., supra) e 26 (II. 1. 26., supra) a seguinte redacção:
- 25. Exercia à data do acidente a profissão de enfermeiro no Centro Hospitalar (...) , EPE e auferia as seguintes remunerações:
a) A quantia de € 1 020,06 sob...
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