Acórdão nº 579/21.3T8PVZ-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 12-12-2023

Data de Julgamento12 Dezembro 2023
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão579/21.3T8PVZ-A.P1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

AA e BB, intentaram acção administrativa, no TAF do Porto, contra o Ministério do Planeamento e das Infraestruturas e a Euroscut Norte- Sociedade Concessionária da SCUT do Norte Litoral, SA, formulando os seguintes pedidos:

i. Ser declarada a caducidade da declaração de utilidade pública de 23-05-2007.

ii. Devem os RR. ser condenados a indemnizar os AA. pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no valor de 916.200,00€ (novecentos e dezasseis mil duzentos euros), acrescidos de juros vencidos e vincendos até seu efetivo e integral pagamento.

iii. Caso assim não se entenda, devem os RR. ser condenados a indemnizar nos termos do CE os AA. Em montante nunca inferior a 189.380€ (cento e oitenta e nove mil, trezentos e oitenta euros), acrescidos de juros que à data perfazem a quantia de 116.274,13€ (cento e dezasseis mil, duzentos e setenta e quatro euros e treze cêntimos), perfazendo um total de 305.604,13€ (trezentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e quatro euros e treze cêntimos).

iv. Ainda no âmbito o pedido em iii., deve ser atribuída uma indemnização referente à desvalorização da parte sobrante por causa da expropriação e construção efectuadas, devendo os AA. ser ressarcidos no pagamento de uma indemnização de 456.640,00€ (quatrocentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta euros) crescidos de juros desde 30.10.2002.

Como fundamento da referida pretensão, os Autores alegaram, em síntese que, constitui objecto da presente acção a condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime e responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, porquanto sofreram prejuízos devido à conduta ilícita e culposa do R. que levou a cabo uma expropriação ilegal, ocupando uma parcela de terreno da propriedade dos AA, com base numa DUP de 4/9/2002 que veio a ser declarada nula por Acórdão prolatado pelo STA a 7/2/2006 por não ter sido precedida de parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola, que por sua vez fez findar, por inutilidade superveniente da lide o processo nº 207/14.1... no qual se havia decidido que a compensação a pagar aos AA pela expropriação se cifraria em €189.454,49.

Acontece que em 20/3/2007 voltou a ser emitida nova DUP da mesma parcela de terreno, já com parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola Nacional, todavia a entidade expropriante não promoveu a constituição e realização da arbitragem, no prazo de um ano, nem remeteu o processo de expropriação ao tribunal competente no prazo de 18 meses, continuando tal parcela a ser ocupada pela Ré AENL, tendo aí contruído uma estação de serviço, tendo aquela DUP de 2007 caducado, inexistindo qualquer título válido que legitime a expropriação, pelo que, à luz do princípio da intangibilidade da obra pública ali construída, a restituição do bem deve ser substituída por uma justa indemnização, atenta a inércia dos RR em promover o processo expropriativo.

Os Réus deduziram contestação separadamente, invocando, entre outras, as excepções da incompetência em razão da matéria, de ilegitimidade passiva, prescrição no âmbito do pedido da responsabilidade civil, a falta de interesse em agir por parte dos AA.

A Ré AENL deduziu pedido reconvencional, peticionando que lhe seja reconhecida a propriedade das parcelas de terreno objecto desta acção, nos termos e para os efeitos do previsto no art. 51º nº 5 do CE, ou caso assim não se entenda, o reconhecimento do direito de propriedade por usucapião.

Tendo sido indicadas como contra-interessadas I..., S.A. e G..., S.A.., apenas a primeira deduziu contestação.

Os AA apresentaram réplica, respondendo à matéria de excepção e pugnaram pela absolvição do pedido reconvencional, bem como peticionaram a ampliação do pedido e da causa de pedir, imputando á Ré AENL o dever de indemnizar a título de responsabilidade contratual.

A Ré AENL apresentou tréplica, peticionado a condenação dos AA como litigantes de má-fé e pugnando pela inadmissibilidade do pedido de ampliação do pedido e da causa de pedir.

Por decisão proferida a 22.01.2021, o TAF declarou-se absolutamente incompetente para conhecer do mérito da lide, em razão da matéria, absolvendo os Réus da instância.

Os autos foram remetidos ao tribunal comum, a requerimento dos Autores, tendo aí sido proferida decisão pelo tribunal a quo em 23.03.2022 a absolver da instância o Réu Ministério do Planeamento e das Infraestruturas e as contrainteressadas I..., S.A. e G..., S.A., bem como a admitir a intervir como Réu o Estado.

Realizada a audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, com conhecimento parcial do pedido, tendo sido proferida a seguinte decisão:

Decisão:

Pelo exposto, decide o Tribunal declarar a caducidade da declaração de utilidade pública de 20/03/2007, emitida pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto da Obras Públicas e Comunicações, publicado no DR II Série, nº99, de 23/05 e relativa à construção das áreas de serviço de Vila do Conde do IC1.

…”.

Mais definindo o objecto do litígio, com vista à prossecução da acção em relação aos demais pedidos.

APELAÇÃO

Inconformados, ambas as Rés, Ministério do Planeamento e das Infraestruturas e Euroscut Norte- Sociedade Concessionária da SCUT do Norte Litoral, SA, interpuseram recurso de apelação da referida decisão, formulando aquela primeira as seguintes conclusões:

1- A única questão a dilucidar no presente recurso é a de saber se o Tribunal a quo

agiu em conformidade com os factos assentes e o direito aplicável ao declarar a caducidade da 2.ª DUP, constante do Despacho n.º 9347/2007 do SEAOPC, de 20 de março de 2007;

2 - Com a presente ação os AA pretendem ser indemnizados por terem ficado privados da parcela 4 identificada nas Declarações de Utilidade Pública emitidas em 04-09-2002 e 20-03-2007 em que os AA estavam identificados como expropriados, bem como pela desvalorização verificada na parcela sobrante do imóvel;

3 - Realizada Audiência Prévia foi proferido Despacho Saneador, tendo a Mmª Juíza

dado como assentes os factos sobre os quais acordo entre os quais:

- Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de 04/09/2002, publicado no DR II Série, nº233, de 26/09,cujo teor aqui se considera reproduzido, declarou, com carácter de urgência a utilidade pública da parcela de terreno com o art. 4 da inscrição matricial de ..., com a área de 9469 metros, conferindo-lhe a posse administrativa, confrontando o prédio a norte CC, a sul com DD, a nascente com o limite da freguesia de ...3 a poente com estrada velha, necessária à construção das áreas de serviço de Vila do Conde do IC1.

- Por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/02/2006 proferido naquele

processo, foi declarada a nulidade do despacho de declaração de utilidade supra referido, por não ter sido precedido de parecer prévio favorável da respetiva Comissão Regional Agrícola.

- Em 20/03/2007, o Sr. Secretário de Estado Adjunto da Obras Públicas e

Comunicações proferiu despacho de declaração de utilidade pública da referida parcela, com natureza urgente, publicado no DR II Série, nº99, de 23/05, cujo teor aqui se considera reproduzido, conferindo-lhe a posse administrativa, referindo ter sido obtido o parecer prévio favorável da Comissão Regional de Reserva Agrícola, relativa à construção das áreas de serviço de Vila do Conde do IC1.

- A expropriante aqui R. Auto-Estradas proferiu despacho a ordenar a notificação dos aqui As. para, nos termos do art. 13º, nº 6, do C. das Expropriações declararem se pretendiam optar pela fixação de uma nova indemnização ou pela atualização da anterior.

- Os aqui As. nada disseram.

- Os aqui As. não pediram ao Tribunal a avocação deste processo administrativo.

-O processo expropriativo não foi remetido ao Tribunal.

-No âmbito do processo de expropriação 207/04.1... os As. receberam a quantia de 27.504,00 euros.

- Foi intentada nova ação, incluindo pelos aqui As., tendo em vista a declaração de nulidade da declaração de utilidade pública de 2007, que correu termos sob o nº1890/07.1...

- A ação foi julgada improcedente em 22/03/2011, tendo a decisão sido confirmada em 20/04/2012, não tendo sido admitido o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo por Acórdão de 31/10/2012.”

4 - O Tribunal decidiu declarar a caducidade da declaração de utilidade pública de 20/03/2007, emitida pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto da Obras Públicas e Comunicações, publicado no DR II Série, nº99, de 23/05 e relativa à construção das áreas de serviço de Vila do Conde do IC1, com custas, nesta parte, pelos RR. Estado e Auto-Estradas, em proporção a fixar a final.

É com esta decisão que não nos podemos conformar e daí o presente Recurso

5 - declarar ou não a caducidade da DUP é absolutamente determinante para a sorte dos autos que poderão prosseguir com vista à almejada indemnização (com a caducidade da DUP) ou terminar desde (caso se entenda que a DUP não caducou), remetendo-se os interessados para o processo expropriativo;

6 - A fundamentar a sua decisão a Mmª Juíza considera que a declaração de utilidade pública de 2007 não constitui uma renovação da declaração de utilidade pública declarada nula e que era inaplicável à situação em apreço o art. 13º, nº 6 do C. das Expropriações mas mesmo que se considerasse aplicável, a R. Auto-Estradas devia ter remetido o processo para o Tribunal e não o tendo feito deixou caducar a declaração de utilidade pública de 2007.

7 - Atentos os factos assentes, afigura-se-nos que é imperioso concluir que houve uma 1.ª DUP (Despacho n.º 20983/2002 do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 4 setembro de 2002) e um procedimento expropriativo e judicial para apurar o quantum indemnizatório devido aos AA., a título de justa indemnização devida por expropriação.

8 - Porque a 1.ª DUP enfermava de uma invalidade procedimental ou extrínseca _ faltava o Parecer prévio da Comissão Regional de Re...

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