Acórdão nº 579/21.3T8PVZ-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 12-12-2023

Data de Julgamento12 Dezembro 2023
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão579/21.3T8PVZ-A.P1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

AAeBB, intentaram acção administrativa, no TAF do Porto, contra o Ministériodo PlaneamentoedasInfraestruturas e a EuroscutNorte-SociedadeConcessionária daSCUTdoNorteLitoral,SA, formulando os seguintes pedidos:

i. Ser declarada a caducidade da declaração de utilidade pública de 23-05-2007.

ii. Devem os RR. ser condenados a indemnizar os AA. pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no valor de 916.200,00€ (novecentos e dezasseis mil duzentos euros), acrescidos de juros vencidos e vincendos até seu efetivo e integral pagamento.

iii. Caso assim não se entenda, devem os RR. ser condenados a indemnizar nos termos do CE os AA. Em montante nunca inferior a 189.380€ (cento e oitenta e nove mil, trezentos e oitenta euros), acrescidos de juros que à data perfazem a quantia de 116.274,13€ (cento e dezasseis mil, duzentos e setenta e quatro euros e treze cêntimos), perfazendo um total de 305.604,13€ (trezentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e quatro euros e treze cêntimos).

iv. Ainda no âmbito o pedido em iii., deve ser atribuída uma indemnização referente à desvalorização da parte sobrante por causa da expropriação e construção efectuadas, devendo os AA. ser ressarcidos no pagamento de uma indemnização de 456.640,00€ (quatrocentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta euros) crescidos de juros desde 30.10.2002.

Como fundamento da referida pretensão, os Autores alegaram, em síntese que, constitui objecto da presente acção a condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime e responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, porquanto sofreram prejuízos devido à conduta ilícita e culposa do R. que levou a cabo uma expropriação ilegal, ocupando uma parcela de terreno da propriedade dos AA, com base numa DUP de 4/9/2002 que veio a ser declarada nula por Acórdão prolatado pelo STA a 7/2/2006 por não ter sido precedida de parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola, que por sua vez fez findar, por inutilidade superveniente da lide o processo nº 207/14.1... no qual se havia decidido que a compensação a pagar aos AA pela expropriação se cifraria em €189.454,49.

Acontece que em 20/3/2007 voltou a ser emitida nova DUP da mesma parcela de terreno, já com parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola Nacional, todavia a entidade expropriante não promoveu a constituição e realização da arbitragem, no prazo de um ano, nem remeteu o processo de expropriação ao tribunal competente no prazo de 18 meses, continuando tal parcela a ser ocupada pela Ré AENL, tendo aí contruído uma estação de serviço, tendo aquela DUP de 2007 caducado, inexistindo qualquer título válido que legitime a expropriação, pelo que, à luz do princípio da intangibilidade da obra pública ali construída, a restituição do bem deve ser substituída por uma justa indemnização, atenta a inércia dos RR em promover o processo expropriativo.

Os Réus deduziram contestação separadamente, invocando, entre outras, as excepções da incompetência em razão da matéria, de ilegitimidade passiva, prescrição no âmbito do pedido da responsabilidade civil, a falta de interesse em agir por parte dos AA.

A Ré AENL deduziu pedido reconvencional, peticionando que lhe seja reconhecida a propriedade das parcelas de terreno objecto desta acção, nos termos e para os efeitos do previsto no art. 51º nº 5 do CE, ou caso assim não se entenda, o reconhecimento do direito de propriedade por usucapião.

Tendo sido indicadas como contra-interessadas I..., S.A. e G..., S.A.., apenas a primeira deduziu contestação.

Os AA apresentaram réplica, respondendo à matéria de excepção e pugnaram pela absolvição do pedido reconvencional, bem como peticionaram a ampliação do pedido e da causa de pedir, imputando á Ré AENL o dever de indemnizar a título de responsabilidade contratual.

A Ré AENL apresentou tréplica, peticionado a condenação dos AA como litigantes de má-fé e pugnando pela inadmissibilidade do pedido de ampliação do pedido e da causa de pedir.

Por decisão proferida a 22.01.2021, o TAF declarou-se absolutamente incompetente para conhecer do mérito da lide, em razão da matéria, absolvendo os Réus da instância.

Os autos foram remetidos ao tribunal comum, a requerimento dos Autores, tendo aí sido proferida decisão pelo tribunal a quo em 23.03.2022 a absolver da instância o Réu Ministério do Planeamento e das Infraestruturas e as contrainteressadas I..., S.A. e G..., S.A., bem como a admitir a intervir como Réu o Estado.

Realizada a audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, com conhecimento parcial do pedido, tendo sido proferida a seguinte decisão:

Decisão:

Peloexposto,decideoTribunaldeclararacaducidadedadeclaraçãode utilidadepúblicade20/03/2007,emitidapeloSr.SecretáriodeEstadoAdjuntodaObras PúblicaseComunicações,publicadonoDRIISérie,nº99,de23/05erelativaàconstruçãodasáreasdeserviçodeViladoCondedoIC1.

…”.

Mais definindo o objecto do litígio, com vista à prossecução da acção em relação aos demais pedidos.

APELAÇÃO

Inconformados, ambas as Rés, Ministério do PlaneamentoedasInfraestruturas e EuroscutNorte-SociedadeConcessionária daSCUTdoNorteLitoral,SA, interpuseram recurso de apelação da referida decisão, formulando aquela primeira as seguintes conclusões:

1-AúnicaquestãoadilucidarnopresenterecursoéadesaberseoTribunalaquo

agiuemconformidadecomosfactosassenteseodireitoaplicávelaodeclararacaducidadeda 2.ªDUP,constantedoDespachon.º9347/2007doSEAOPC,de20demarçode2007;

2 - ComapresenteaçãoosAApretendemserindemnizadosporteremficadoprivadosdaparcela4identificadanasDeclaraçõesdeUtilidadePúblicaemitidasem04-09-2002e20-03-2007emqueosAAestavamidentificadoscomoexpropriados,bemcomopeladesvalorizaçãoverificadanaparcelasobrantedoimóvel;

3 -RealizadaAudiênciaPréviafoiproferidoDespachoSaneador,tendoaMmªJuíza

dadocomoassentesosfactossobreosquaisacordoentreosquais:

-PordespachodoSr.SecretáriodeEstadodasObrasPúblicasde04/09/2002,publicadonoDRIISérie,nº233,de26/09,cujoteoraquiseconsiderareproduzido,declarou,comcarácterdeurgênciaautilidadepúblicadaparceladeterrenocomoart.4dainscriçãomatricialde...,comaáreade9469metros,conferindo-lheaposseadministrativa,confrontandooprédioanorteCC,asulcomDD,anascentecomolimitedafreguesiade...3apoentecomestradavelha,necessáriaàconstruçãodasáreasdeserviçodeViladoCondedoIC1.

- PorAcórdãodoSupremoTribunalAdministrativode07/02/2006proferidonaquele

processo,foideclaradaanulidadedodespachodedeclaraçãodeutilidadesuprareferido,por nãotersidoprecedidodeparecerpréviofavoráveldarespetivaComissãoRegionalAgrícola.

- Em20/03/2007,oSr.SecretáriodeEstadoAdjuntodaObrasPúblicase

Comunicaçõesproferiudespachodedeclaraçãodeutilidadepúblicadareferidaparcela,com naturezaurgente,publicadonoDRIISérie,nº99,de23/05,cujoteoraquiseconsiderareproduzido,conferindo-lheaposseadministrativa,referindotersidoobtidooparecer préviofavoráveldaComissãoRegionaldeReservaAgrícola,relativaàconstruçãodasáreasde serviçodeViladoCondedoIC1.

-AexproprianteaquiR.Auto-Estradasproferiudespachoaordenaranotificaçãodos aquiAs.para,nostermosdoart.13º,nº 6,doC.dasExpropriaçõesdeclararemsepretendiam optarpelafixaçãodeumanovaindemnizaçãooupelaatualizaçãodaanterior.

- OsaquiAs.nadadisseram.

- OsaquiAs.nãopediramaoTribunalaavocaçãodesteprocessoadministrativo.

-OprocessoexpropriativonãofoiremetidoaoTribunal.

-Noâmbitodoprocessodeexpropriação207/04.1...osAs.receberamaquantia de27.504,00euros.

- Foiintentadanovaação,incluindopelosaquiAs.,tendoemvistaadeclaraçãode nulidadedadeclaraçãodeutilidadepúblicade2007,quecorreutermossobonº1890/07.1...

- Aaçãofoijulgadaimprocedenteem22/03/2011,tendoadecisãosidoconfirmadaem 20/04/2012,nãotendosidoadmitidoorecursoparaoSupremoTribunalAdministrativopor Acórdãode31/10/2012.”

4 - OTribunaldecidiudeclararacaducidadedadeclaraçãodeutilidadepúblicade 20/03/2007,emitidapeloSr.SecretáriodeEstadoAdjuntodaObrasPúblicase Comunicações,publicadonoDRIISérie,nº99,de23/05erelativaàconstruçãodasáreasdeserviçodeViladoCondedoIC1,comcustas,nestaparte,pelosRR.EstadoeAuto-Estradas,emproporçãoafixarafinal.

ÉcomestadecisãoquenãonospodemosconformaredaíopresenteRecurso

5 -declararounãoacaducidadedaDUPéabsolutamentedeterminanteparaasorte dosautosquepoderãoprosseguircomvistaàalmejadaindemnização(comacaducidadeda DUP)outerminardesde(casoseentendaqueaDUPnãocaducou),remetendo-seos interessadosparaoprocessoexpropriativo;

6 - AfundamentarasuadecisãoaMmªJuízaconsideraqueadeclaraçãodeutilidade públicade2007nãoconstituiumarenovaçãodadeclaraçãodeutilidadepúblicadeclarada nulaequeerainaplicávelàsituaçãoemapreçooart.13º,nº 6doC.dasExpropriaçõesmas mesmoqueseconsiderasseaplicável,aR.Auto-EstradasdeviaterremetidooprocessoparaoTribunalenãootendofeitodeixoucaducaradeclaraçãodeutilidadepúblicade2007.

7 -Atentososfactosassentes,afigura-se-nosqueéimperiosoconcluirquehouveuma 1.ªDUP(Despachon.º20983/2002doSecretáriodeEstadodasObrasPúblicas,de4 setembrode2002)eumprocedimentoexpropriativoejudicialparaapuraroquantum indemnizatóriodevidoaosAA.,atítulodejustaindemnizaçãodevidaporexpropriação.

8 - Porquea1.ªDUPenfermavadeumainvalidadeprocedimentalouextrínseca_faltavaoParecerpréviodaComissãoRegionaldeRe...

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