Acórdão nº 578/18.2T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07-11-2019
Data de Julgamento | 07 Novembro 2019 |
Número Acordão | 578/18.2T8VCT.G1 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório.
R. C., viúva, pensionista e A. F., casada comerciante, ambas residentes na Rua Dr. …, Arcos de Valdevez, propuseram a presente acção declarativa com processo comum, no Juízo Central Cível de Viana do Castelo, Juiz 1, Comarca de Viana do Castelo, contra X – Sucursal em Portugal, com sede na Rua …, Lisboa, pedindo que na sua procedência:
a) seja a ré condenada a pagar aos autores a quantia necessária para reparação dos danos na fracção identificada em 9 da p.i., que se cifra em 53.680.16 euros, acrescida de juros desde a citação à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
b) seja a ré condenada a pagar aos autores a quantia de 3.000,00 euros a título do valor das rendas pelo arrendamento da fracção que esta deixou de proporcionar à autora por não poder ser ocupada em virtude da ocorrência do sinistro de incêndio, e calculadas até à presente data, acrescida de juros desde a citação à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, e ainda das vincendas e durante o lapso de tempo em que os danos da fracção se mantiverem não reparados;
c) seja a ré condenada a reembolsar aos autores as despesas que estes vierem a suportar com o pagamento de honorários a arquitectos, engenheiros, consultores ou outros técnicos, relativos a trabalhos ou serviços prestados, indispensáveis à reposição ou reparação dos bens seguros danificados em consequência directa do sinistro ocorrido, valor a apurar em execução de sentença.
Alegaram para tanto, e em síntese, a ocorrência de um incêndio na fracção de edifício constituído em propriedade horizontal, fracção essa que pertence à herança de que, juntamente com o herdeiro chamado, são os únicos representantes. Como consequência, directa e necessária do incêndio supra descrito, resultaram danos patrimoniais para os autores, cuja indemnização impetram à ré por força de contrato de seguro com a mesma celebrado.
A ré deduziu a contestação de fls. 60 e ss dos autos, impugnando os danos sofridos pelos autores, e o montante ou respectivo custo de reparação.
Dispensada que foi a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e os temas de prova.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“III- Decisão.
1. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada a presente acção, e, em consequência decide condenar a Ré a pagar aos Autores:
a) a quantia de €37.419,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e dezanove euros), acrescida de IVA à taxa legal, para reparação dos danos, descritos em 1.8. dos factos provados, na fracção identificada em 1.3. dos factos provados, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento;
b) a quantia de €6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta euros), a título de perda de rendas vencidas desde a data do sinistro até à presente data (€3.000,00 + €3.250,00), e bem assim no pagamento da quantia relativa às vincendas até à execução das obras para a reposição do imóvel seguro no estado anterior ao sinistro ou durante o lapso de tempo em que os danos da fracção se mantiverem não reparados, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a contar da citação relativamente ao montante de €3.000,00 (rendas vencidas até à data da propositura da acção), e a contar do vencimento de cada uma das rendas relativamente às restantes, até integral e efectivo pagamento;
c) sobre as quantias referidas em a) e b) deverá ser deduzida a franquia contratada de 5%;
d) no mais se julgando improcedente o restantes peticionado, absolvendo-se nesta parte a Ré.
2. Custas por AA. e Réus na proporção do decaimento.
3. Registe e notifique.”
*
Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “III – Em face do alegado oferecem-se as seguintes conclusões:
Do valor da Reparação dos danos
1 - Salvo o devido respeito, mas o tribunal recorrido não andou bem ao dar por provada matéria de facto dos pontos 1.8, 1.9 e 1.22 como infra se explicitará.
2 - As autoras reclamaram na sua P.I., como necessária a quantia de € 53.680,16, para reparação dos danos na fracção decorrente do incêndio dos autos.
3 - Por sua vez a Ré, a fim de aferir tecnicamente a quantia a indemnizar, contratou uma empresa, “Peritos...”, especializada em peritagens, independente, designando como peritos responsáveis, os Srs. A. C. e A. V. (ambos na qualidade de perito Regulador/Perito Forense) e ainda o Sr. P. R. (na qualidade de Supervisor), os quais, após todas as diligências necessárias e vistorias técnicas ao imóvel dos autos, concluíram que o valor correspondente aos danos a indemnizar seria na ordem dos € 15.093,00. Quantia que a Ré colocou à disposição das autoras. Bold nosso.
4 - Em virtude da diferença de valores apurados (entre autoras e Ré) relativamente ao ressarcimento dos danos decorrentes do sinistro dos autos, foi realizada peritagem colegial (requerida pelas autoras), tendo sido designados como peritos, H. C., nomeado pelo autor, A. C., nomeado pela Ré, e M. M. nomeada pelo Tribunal. ( cfr. relatório pericial (de fls. …) que se encontra junto aos autos, e cujo teor, por economia processual, se dá, desde já, por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
5 - Daqui resulta que o perito indicado pela Ré, para a realização da perícia determinada pelo Digníssimo Tribunal “a quo”, Sr. A. C., é o mesmo que ao serviço da empresa de peritagens “Peritos...” havia levado a cabo a averiguação e peritagem do sinistro dos autos mandatada pela Ré.
6 – Assim como o perito indicado pelas autoras H. C., é o mesmo subscreveu o relatório apresentado pela Autora e se encontra junto com a Petição Inicial.
7 - Refere a Sentença recorrida na sua fundamentação:
“…
Salientando-se que o Sr. Perito da Ré revelou não ter formação em engenharia civil, tendo o bacharelato em gestão, não obstante ter sistematicamente feito apelo à sua experiência como perito de regularização deste tipo de sinistros para justificar as suas posições; e realçando-se que tendo este Sr. Perito proposto em sede desta perícia o valor de € 22.817,00, cerca de um ano antes subscreveu o relatório de fls. 64 e ss, junto pela Ré, em que propunha o montante de €15.093,00. …”
8 - O Digníssimo Tribunal recorrido, com a afirmação referida, tenta desvalorizar e descredibilizar o desempenho do perito indicado pela Ré, “por não ter formação em engenharia civil”, referindo ainda a este propósito “realçando-se que tendo este Sr. Perito proposto em sede desta perícia o valor de € 22.817,00, cerca de um ano antes subscreveu o relatório de fls. 64 e ss, junto pela Ré, em que propunha o montante de €15.093,00.”
9 - Sucede que, em nenhum momento da realização da perícia foi colocado em crise a competência, ou invocada qualquer suspeição ou impedimento (seja do Tribunal ou por qualquer das partes, podendo-o fazer nos termos do art.º 470.º do C.P.C.) relativamente ao Perito designado pela Ré.
10 - O perito da Ré afirmou que era detentor do bacharelato em Gestão e tinha formação em perito avaliador desde 1991, mediante realização de exame na Ordem dos Peritos Avaliadores. Ou seja, o perito da ré tem 28 anos de experiência na área. Mas para o Digníssimo Tribunal tal experiência de 28 anos não é importante. Bold nosso
11 - Mas mais, se o Digníssimo Tribunal critica a posição do perito da Ré por ter “proposto em sede desta perícia o valor de € 22.817,00, cerca de um ano antes subscreveu o relatório de fls. 64 e ss, junto pela Ré, em que propunha o montante de €15.093,00”, também deveria ter feito a mesma análise critica relativamente ao perito indicado pelas autoras, H. C., por ser o mesmo que em sede desta perícia ter proposto o valor de € 36. 829,00, e cerca de um ano antes (mais precisamente em 27.09.2017) ter apresentado proposta de reparação no valor de € 46.882,24 (s/IVA) e € 53.680,36 (C/IVA) – cfr. resulta do relatório junto com a P.I. como Doc. nº 11 – fls. (…) e relatório pericial (de fls. …) que se encontram todos junto aos presentes autos.
12 - Andou mal o tribunal recorrido, manifestando incoerência, no seu esforço de análise critica, na procura de justificação e fundamentação, respeitante à credibilização de um perito relativamente a todos os demais, inclusive relativamente à Sra. Eng. M. M., indicada pelo próprio Tribunal.
13 - Nessa medida, e em consequência, valorou deficientemente o relatório pericial e as explicações dadas pelos peritos em sede de audiência e julgamento.
14 - Recorde-se que, após emissão de relatório pericial, nenhuma das partes ou sequer o Digníssimo Tribunal recorrido, requereu ou apresentou quaisquer reclamações, ou solicitou quaisquer esclarecimentos aos Srs. Peritos responsáveis pela elaboração do mesmo.
15 - Prestado pelo Perito do Tribunal, M. M., das 11:03:22 às 12:21:09 e das 12:23:47 às 13:16:44. E ainda, das 16:49:02 ás 17:15:58. Bold nosso
E durante o qual,
“…01.00.03
Juiz – É que o Sr. Dr. refere uma coisa, o Sr. Dr. também não reclamou da perícia. O Sr. Dr. podia ter reclamado da perícia e não o fez.
Advogado das Autoras (AA) – Eu sei.
Juiz – Pronto, então...”
16 - Esclarecimentos Peritos – Perita do Tribunal – Engenheira, M. M. – Acta de Audiência de Discussão e Julgamento – 23 de Janeiro de 2019 – início de gravação 11:03:22 às 12:21:09 e das 12:23:47 às 13:16:44, E ainda, das 16:49:02 ás 17:15:58 fim de gravação – gravação através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “ a quo “H@bilus Media Studio”, nos termos do art.º 155.º do CPC –assim como em suporte físico (CD), ficheiro de áudio 20190123110322_1471050_2871822, com início de gravação: 00.00.01/ Fim da gravação: 01.17.45. Prestado pelo Perito do Autor, H. C., das 15:07:53 às 16:45:53. E...
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