Acórdão nº 578/05.2TTALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 16-12-2020

Data de Julgamento16 Dezembro 2020
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão578/05.2TTALM.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Processo n.º 578/05.2TTALM.L1.S1 (Revista) - 4ª Secção

CM/PF/JF

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:



I

1. AA. (A.) intentou a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do processo comum, contra BB.- ……, S.A, agora denominada CC., S.A, (R.) pedindo a condenação desta:

- A reintegrá-lo na empresa e no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, reconstituindo a sua carreira profissional para todos os legais efeitos como se o mesmo não se tivesse verificado;

- A pagar-lhe todas as retribuições vencidas que deixou de auferir desde a data do despedimento e as prestações vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, calculada nos termos dos n.ºs. 1 e 4 do art.º. 437.º do Código do Trabalho, no que toca às prestações vencidas, acrescendo juros de mora à taxa legal, respeitante a todas e cada uma dessas prestações, sendo considerada a retribuição composta pelo salário mensal no montante de 2340,00 €, isenção de horário de trabalho no montante de 601,64 €, o subsídio de alimentação no montante de 5,55 € por dia, vezes 22 dias úteis, o que perfaz 122,10 €, e totaliza 2.941,64 € mensais ilíquidos, a que acresce o uso e fruição do telemóvel posto à sua disposição pela R. cujo valor se estima de 200,00 € mensais, totalizando, assim, 3.141,64 € mensais;

- Pagar a prestação vencida de 3.141,64 € a que acrescem juros de mora e as prestações vincendas até à decisão final, acrescida de juros de mora à taxa legal;

- A pagar as quantias em dívida ao A. aquando da cessação do contrato de trabalho, em 24.05.2004, que não obstante peticionadas por este, a R. até ao momento se recusou a pagá-las, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde essa data, não obstante tenha declarado o seu pagamento para efeitos fiscais nos seguintes termos:

- vencimento-24 dias maio/04 …...1872,00 Euros.

- Isenção horário de trabalho - 24 dias maio/04...…481,31 Euros.

- Subsídio de refeição - 16 dias úteis - maio 04...…88,80 Euros.

- Subsídio de Natal (proporcionais) 5/12x 2941,64.... 1225,68 Euros.

- Subsídio de férias 2004.......2941,64 Euros.

- Indemnização por férias não gozadas (Totalidade das vencidas a 01.01.2004……2941,64 Euros).

- Férias já adquiridas em 2004 (proporcional de 2005) 10/22x2941,64 …...1337,11 Euros.

- Subsídio de férias (proporcional 2005) 5/12x2941,64.... 1225,68 Euros.

Tudo no total de 12.133,86 €.

- Indemnizá-lo em todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados, sendo estes no montante de 194.000,00 € e os danos materiais no montante de 344,50 €.

Para o efeito, alegou, em síntese:

̶ Na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado pela ré foi despedido pela mesma com invocação de justa causa;

̶ Não praticou qualquer dos factos que lhe são imputados pela ré, inexistindo fundamento para a justa causa invocada;

̶ A factualidade descrita na acusação contém juízos de valor e meras conclusões o que acarreta a sua nulidade por violação do princípio do contraditório. Ocorre ainda a sua nulidade pelo facto de a entidade patronal não ter realizado diligências probatórias requeridas na nota de culpa;

̶ A caducidade da ação disciplinar, pelo menos, no que toca às faltas que lhe são imputadas até ao dia 23.12.2003;

̶ É um jovem gestor no início da sua carreira, por força do processo disciplinar e despedimento que se lhe seguiu, viu a sua honra, o seu nome, o seu desempenho profissional e a sua consideração postas em causa, o que lhe causou profunda dor, angústia, sofrimento e desgosto com repercussões na sua forma de agir, de estar profissional e pessoalmente, causando-lhe profundos danos morais, além de danos patrimoniais com medicamentos, consultas médicas e meios auxiliares de diagnóstico a que teve que recorrer na sequência e por causa da doença que lhe sobreveio.

Conclui pela ilicitude do despedimento, pela improcedência dos motivos justificativos invocados para o despedimento, designadamente, por inexistência de justa causa, bem como pelo facto do procedimento ser inválido, por não ter sido respeitado o princípio do contraditório e, também, por violação do prazo de 60 (sessenta) dias para o exercício do poder disciplinar.

2. A R. contestou excecionando a prescrição extintiva dos créditos laborais reclamados pelo Autor. Alegou, para tanto, que a declaração recetícia de despedimento tornou-se eficaz no dia 18.05.2004, correspondente ao último dia do prazo que lhe foi assinado pelo distribuidor postal para levantar/receber a carta de comunicação. Não a tendo conhecido até essa data, por culpa sua, isso em nada afeta a perfeição e eficácia da declaração, não podendo a retenção da carta na estação dos correios, para além do prazo fixado, aproveitar ao Autor. Assim, tendo sido a Ré citada no dia 24 de maio de 2005, os direitos aqui reclamados pelo Autor estão irremediavelmente prescritos.

Também a ação não se deve considerar proposta no dia 19 de maio de 2005, mas tão só em 20 de Maio de 2005, porquanto, embora naquela data se tenha iniciado às 23h55 a expedição, por fax, da petição inicial apenas no dia 20.05.2005 se verificou a entrega completa, data essa que deve ser considerada como de interposição da ação.

No mais, defendeu-se por impugnação, sustentando a verificação dos factos constantes da nota de culpa, bem como a não verificação dos vícios que lhe são imputados pelo trabalhador, concluindo que o processo disciplinar está isento de nulidades.

Conclui pela improcedência da ação, pedindo, ainda, a condenação do autor como litigante de má fé em multa e indemnização, por ter invocado um facto não verdadeiro.

3. O A. respondeu à exceção de prescrição afirmando que apenas, no dia 24 de maio de 2005 recebeu a carta de comunicação do despedimento. Pugna, assim, pela improcedência da exceção suscitada.

4. Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a realização de audiência preliminar, bem como a seleção da matéria de facto assente e a base instrutória. Foi relegada para a decisão final o conhecimento da exceção da prescrição dos direitos do Autor, apreciando-se ainda as diligências probatórias requeridas pelas partes nos seguintes termos:

Porque legais e tempestivos, admitimos os róis de testemunhas de fls. 47 e 122.

Não admitimos o depoimento de parte do A., porquanto a R não individualizou os factos sobre os quais o mesmo deveria incidir, conforme estava obrigada nos termos do disposto no artigo 552°, n° 2 do Código do Processo Civil.

Fica a R. notificada para juntar os documentos conforme requerido pelo A. a fls. 47- 49.

Mais deferimos a realização de perícia colegial, nos termos pretendidos pelo A. a fls. 49-51.

(...)

5. Inconformada com este despacho, na parte em que indeferiu o depoimento de parte do Autor e deferiu a junção de documentos e a perícia por este requeridas, interpôs a Ré recurso de agravo.

6. O A. contra-alegou no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso de agravo

7. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferido o despacho de fls. 1052 e ss. a fixar a matéria de facto, que foi objeto de reclamações por parte do A. e R., tendo sido desatendidas.

8. Seguidamente foi proferida sentença, na qual foi exarada a seguinte decisão:

Face a todo o exposto, julgo a presente ação, parcialmente, procedente e, em consequência:

a) Julgo ilícito o despedimento que o Autor foi alvo;

b) Condeno a R. no pagamento, ao A., da quantia de € 52 083,58, a título de indemnização pela antiguidade calculada de 13.11.2000 até ao dia 13.11.2017, sendo que à referida quantia acrescem as quantias que, a esse título, se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas dos juros legais, vencidos e vincendos, desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento;

c) Condeno a R. no pagamento ao Autor da quantia, a apurar em incidente de liquidação relativa a retribuições, subsídio de alimentação, férias, subsídio de férias e de Natal vencidos desde 19 de Abril de 2005 ( 30.º dia anterior à data da interposição da ação) até ao trânsito em julgado da presente sentença, deduzida das quantias auferidas pelo autor a título de subsídio de desemprego, que a ré deverá entregar à Segurança Social, e outras quantias que o autor não teria auferido se não fosse o despedimento (cfr. artigo 437°, n.º s. 2 e 3 do Código do Trabalho). À quantia a apurar, em sede de incidente de liquidação, acrescerão os juros legais desde a data do vencimento de cada uma das prestações em causa até efetivo e integral pagamento;

d) Condeno a R. no pagamento ao Autor da quantia total de 25.000,00 €, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros legais desde a presente data até efetivo e integral pagamento; 

e) Condeno a R. no pagamento ao Autor da quantia a apurar em incidente de liquidação (até ao montante de 344,50 €) relativa às despesas com medicamentos e consultas médicas suportadas pelo autor, acrescida dos juros legais, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

f) As custas ficam a cargo de autor e ré, na proporção do decaimento que se fixa em 10% para o primeiro e 90% para o segundo.

Fixo o valor da causa em 210.000,00 €.

9. Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação que decidiu:

a) Não conhecer do objeto do recurso de agravo interposto a fls. 233;

b) Revogar o despacho proferido em ……2017;

c) Julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto nos termos referidos supra, julgando, no mais, improcedente a apelação interposta de sentença, confirmando a decisão recorrida.

10. Inconformada com esta decisão, a R. interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sentença proferida em primeira instância, particularmente na parte em que tal decisão considerou...

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