Acórdão nº 5770/15.9T8OER.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-12-2019
Judgment Date | 11 December 2019 |
Acordao Number | 5770/15.9T8OER.L1-2 |
Year | 2019 |
Court | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I - Relatório
1. MR… interpôs recurso da sentença proferida na ação de prestação de contas que intentou contra LB….
2. A Autora MR… intentou contra o Réu LB… ação especial de prestação de contas, sob a forma de processo especial, na qual formulou o pedido de condenação do Réu a prestar-lhe contas relativamente aos bens que, no uso do mandato conferido pela falecida DC…, vendeu a si próprio, bem como do valor das rendas que recebeu desde 1.1.2013 até 28.6.2013, inclusive, e a eventual venda que tenha realizado dos bens mencionados no artigo 23.º da petição inicial, no uso do referido mandato.
Alegou, em suma, que:
- Em ….5.2013, em Mondariz, Pontevedra, Espanha, faleceu DC…, viúva de JM…, com quem havia casado em primeiras núpcias de ambos;
- A falecida não tinha filhos;
- Em 22.5.2012, DC… instituiu herdeiros legatários vários sobrinhos e do remanescente a Autora;
- Em 15.3.2002, DC… outorgou uma procuração, através da qual constituiu seu mandatário LB…, aqui Réu;
- A procuração conferia-lhe poderes irrevogáveis para, além do mais, prometer vender e vender vários imóveis ali discriminados;
- Em virtude de tal instrumento, o Réu administrou, e vem administrando até ao presente, vários imóveis pertencentes à herança;
- Nesse sentido, o Réu recebeu as rendas e vendeu alguns dos prédios identificados na procuração, apropriando-se e gozando do valor resultante de tais negócios jurídicos;
- Com a morte de DC…, os prédios que o Réu vem administrando são propriedade da Autora;
- O Réu não prestou quaisquer contas à Autora relativamente aos imóveis que por via testamentária são sua propriedade;
- Ademais, o Réu, uma vez que a procuração possibilitava a celebração de negócios consigo mesmo, fazendo uso da mesma, comprou à sua tia, DC…, algumas das parcelas / imóveis das quais podia dispor;
- A respetiva escritura pública de compra e venda foi celebrada em 28.6.2013, sendo que, no ato da outorga da escritura de compra e venda, o Réu omitiu o facto de DC… já ter falecido em data anterior (….5.2013);
- A Autora tem o direito a receber os valores resultantes desse negócio jurídico, atento o facto de com a morte de sua tia passar a ser a legítima proprietária dos prédios em questão;
- O Réu comprou à sua tia metade de cinco prédios urbanos, mencionados na já identificada procuração, atingindo o negócio o valor global declarado de 276 167,29 €, apesar de o valor real ou de mercado ser muito superior ao declarado;
- Um desses imóveis consiste num prédio urbano destinado a habitação e comércio, encontrando-se arrendadas todas as suas frações pelo valor de 800,00 € mensais.
- Assiste à Autora o direito a ser ressarcida de metade do valor de tais rendas, desde maio de 2013 - momento da morte da autora da sucessão - até à data da celebração do contrato de compra e venda, através do qual o aqui Réu se tornou proprietário de 1/2 do prédio;
- Assiste-lhe igualmente direito a reclamar o valor referente à venda que o Réu, em representação da falecida e no uso da referida procuração fez a si próprio e das rendas que, desde esse momento recebeu indevidamente;
- O Réu terá de prestar contas à Autora relativamente às rendas de janeiro até maio de 2013, embora corresponda a período em que DC… era viva, pois nunca lhas prestou;
- A procuração permitia, igualmente, ao Réu a faculdade de dispor, na proporção de metade, de mais três prédios, para além dos que este comprou à sua tia;
- Durante a vida de DC…, o Réu não usou dessa faculdade, limitando-se a administrar tais bens, isto é, recebendo as rendas que lhe cabiam;
- Aquando da morte da testadora, apressou-se em colocar tais bens em seu nome, através do comprovativo de liquidação do imposto sucessório, apesar de resultar do testamento que a aqui Autora seria a herdeira desses bens;
- Relativamente a estes bens, o Réu encontra-se, igualmente, em situação de incumprimento, na medida em que desde janeiro de 2013 que não prestava contas a DC… e após o falecimento desta em momento algum as prestou à aqui Autora.
3. O Réu apresentou contestação, na qual deduziu a exceção da ilegitimidade ativa, com os seguintes fundamentos:
- O testamento que institui a Autora como legatária refere-se exclusivamente aos bens existentes na paróquia de Queimadelos, Mondariz;
- E é relativo ao remanescente dos bens sitos nessa freguesia que a de cujus «institui heredera su sobrina MR…, hija de su hermano D…»;
- Dos bens sitos em Portugal já tinha a de cujus e seu falecido marido disposto por testamento e procuração irrevogável a favor do agora Réu;
- A de cujus afirmou a vários familiares que «os bens de Portugal já estavam destinados» ao seu sobrinho L…, filho do irmão do seu marido, com quem este partilhou em Portugal bens, habitação e atividade profissional antes de se reformar;
- Sendo aliás um costume enraizado na Comunidade Galega em Portugal tratar de forma diferenciada os bens sitos em Portugal e os sitos na Galiza;
- Foi intenção da de cujus (e do seu marido) atribuir os bens sitos em Portugal ao seu sobrinho, ora Réu;
- Como também foi intenção da de cujus atribuir aos seus sobrinhos com residência na Galiza os bens aí situados;
- A Autora não pode solicitar a prestação de contas de bens que não são seus por serem legitimamente do Réu.
Em sede de impugnação motivada, arguiu, em suma, que:
- A de cujus e seu falecido marido dispuseram por testamento a favor do Réu em relação aos três imóveis dos imóveis a que se reporta a procuração, sendo este válido e anterior ao testamento a favor da Autora e sem objeto conflituante com o aí determinado;
- O marido da de cujus faleceu em ….11.2001 e parte dos bens a si atribuíveis já se tinham consolidado, após a sua morte, na esfera jurídica do Réu, mediante testamento;
- No seguimento do falecimento do marido, DC… outorgou em março de 2002 a favor do Réu procuração irrevogável, onde incluiu os bens já destinados por testamento por morte e os outros que entendeu transmitir-lhe nessa data de março de 2002, compreendendo todos os bens imóveis situados em Portugal, conforme era a sua vontade e a do seu marido;
- A escritura outorgada em 2013 foi no estrito cumprimento da vontade expressa em vida de DC… e, por essa via, realizada, sendo que os bens já tinham sido transmitidos em vida, constituindo a escritura uma formalidade necessária por razões de exigência legal;
- A Autora sucedeu apenas no remanescente dos bens situados na Galiza que eram pertença de DC…, pelo que não tem legitimidade para exigir a prestação de contas do Réu.
Termina pedindo a improcedência da ação e, em consequência, a sua absolvição do pedido.
4. A Autora apresentou articulado de resposta à exceção, aduzindo os seguintes argumentos:
- O testamento deixado pela falecida DC…, para além de instituir a Autora como legatária dos bens aí mencionados, instituiu-a também herdeira do remanescente dos seus bens, ou seja, de todos os seus bens, para além dos bens legados;
- É o que consta da cláusula terceira do referido testamento: «En el remanente instituye heredera su sobrina MR…, hija de su hermano D…»;
- Em parte alguma do referido testamento é mencionado ou referido que o dito remanente deixado pela falecida DC… à Autora respeita apenas a bens sitos na paróquia de Queimadelos, Mondariz, em Espanha;
- Da análise do testamento celebrado em 19.10.1989, por JM…, este instituía o Réu como legatário dos seguintes bens (e só destes):
- «Quota de que é titular na sociedade comercial por quotas Leopoldo Barral e Barral, Lda., com sede no mercado do Rato, lojas 3 e 15, em Lisboa»;
- «1/2 do prédio urbano sito na Rua …, números …, …-A, …-B e …-C, freguesia de Póvoa de Santo Adrião, concelho de Loures, inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º …»;
- «1/2 de um terreno para construção, sito no Rossio da Amora, freguesia da Amora, concelho do Seixal, ..., designado por Lote … ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …»;
- «1/2 de um terreno para construção, sito no Rossio da Amora, freguesia da Amora, concelho do Seixal, ..., designado por Lote … ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …»;
- «1/2 de um terreno para construção, sito no Rossio da Amora, freguesia da Amora, concelho do Seixal, ..., designado por Lote … ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …»;
- Na mesma data (19.10.1989), DC… celebrou também testamento, através do qual instituía o Réu como legatário dos bens mencionados na cláusula anterior;
- JM… faleceu em ….11.2001, enquanto DC… faleceu em ….5.2013;
- Em 22.9.1998, JM…celebrou um outro testamento, através do qual instituiu herdeira sua mulher, a identificada DC…;
- Por sua vez, DC…, por testamento outorgado em 22.5.2012, dispôs de todo o seu património, através de legados e instituiu herdeira do remanescente a aqui Autora;
- Da análise da sucessão temporal dos testamentos acima mencionados pode constatar-se que, com o testamento celebrado em 22.9.1998, JM…, ao instituir como herdeira a sua mulher, revogou integralmente o testamento anteriormente celebrado, em 19.10.1989, que instituía o Réu como legatário dos referidos bens;
- Efetivamente, instituindo sua mulher como única herdeira de seus bens, tal instituição é, assim, incompatível com a disposição testamentária anteriormente manifestada, em 19.10.1989, facto que implica revogação tácita legal desta;
- O mesmo se diz relativamente ao testamento outorgado no dia 19.10.1989 por DC…, também ele revogado por força do testamento que a mesma celebrou posteriormente, em 22.5.2015;
- Não obstante o acima exposto, resulta dos documentos juntos aos autos que os bens constantes dos legados nos referidos testamentos outorgados em 19.10.1989 não representam a totalidade dos bens sitos em Portugal e pertencentes à de cujus;
- No que respeita à procuração, independente da sua expressa irrevogabilidade ou não, ela não...
I - Relatório
1. MR… interpôs recurso da sentença proferida na ação de prestação de contas que intentou contra LB….
2. A Autora MR… intentou contra o Réu LB… ação especial de prestação de contas, sob a forma de processo especial, na qual formulou o pedido de condenação do Réu a prestar-lhe contas relativamente aos bens que, no uso do mandato conferido pela falecida DC…, vendeu a si próprio, bem como do valor das rendas que recebeu desde 1.1.2013 até 28.6.2013, inclusive, e a eventual venda que tenha realizado dos bens mencionados no artigo 23.º da petição inicial, no uso do referido mandato.
Alegou, em suma, que:
- Em ….5.2013, em Mondariz, Pontevedra, Espanha, faleceu DC…, viúva de JM…, com quem havia casado em primeiras núpcias de ambos;
- A falecida não tinha filhos;
- Em 22.5.2012, DC… instituiu herdeiros legatários vários sobrinhos e do remanescente a Autora;
- Em 15.3.2002, DC… outorgou uma procuração, através da qual constituiu seu mandatário LB…, aqui Réu;
- A procuração conferia-lhe poderes irrevogáveis para, além do mais, prometer vender e vender vários imóveis ali discriminados;
- Em virtude de tal instrumento, o Réu administrou, e vem administrando até ao presente, vários imóveis pertencentes à herança;
- Nesse sentido, o Réu recebeu as rendas e vendeu alguns dos prédios identificados na procuração, apropriando-se e gozando do valor resultante de tais negócios jurídicos;
- Com a morte de DC…, os prédios que o Réu vem administrando são propriedade da Autora;
- O Réu não prestou quaisquer contas à Autora relativamente aos imóveis que por via testamentária são sua propriedade;
- Ademais, o Réu, uma vez que a procuração possibilitava a celebração de negócios consigo mesmo, fazendo uso da mesma, comprou à sua tia, DC…, algumas das parcelas / imóveis das quais podia dispor;
- A respetiva escritura pública de compra e venda foi celebrada em 28.6.2013, sendo que, no ato da outorga da escritura de compra e venda, o Réu omitiu o facto de DC… já ter falecido em data anterior (….5.2013);
- A Autora tem o direito a receber os valores resultantes desse negócio jurídico, atento o facto de com a morte de sua tia passar a ser a legítima proprietária dos prédios em questão;
- O Réu comprou à sua tia metade de cinco prédios urbanos, mencionados na já identificada procuração, atingindo o negócio o valor global declarado de 276 167,29 €, apesar de o valor real ou de mercado ser muito superior ao declarado;
- Um desses imóveis consiste num prédio urbano destinado a habitação e comércio, encontrando-se arrendadas todas as suas frações pelo valor de 800,00 € mensais.
- Assiste à Autora o direito a ser ressarcida de metade do valor de tais rendas, desde maio de 2013 - momento da morte da autora da sucessão - até à data da celebração do contrato de compra e venda, através do qual o aqui Réu se tornou proprietário de 1/2 do prédio;
- Assiste-lhe igualmente direito a reclamar o valor referente à venda que o Réu, em representação da falecida e no uso da referida procuração fez a si próprio e das rendas que, desde esse momento recebeu indevidamente;
- O Réu terá de prestar contas à Autora relativamente às rendas de janeiro até maio de 2013, embora corresponda a período em que DC… era viva, pois nunca lhas prestou;
- A procuração permitia, igualmente, ao Réu a faculdade de dispor, na proporção de metade, de mais três prédios, para além dos que este comprou à sua tia;
- Durante a vida de DC…, o Réu não usou dessa faculdade, limitando-se a administrar tais bens, isto é, recebendo as rendas que lhe cabiam;
- Aquando da morte da testadora, apressou-se em colocar tais bens em seu nome, através do comprovativo de liquidação do imposto sucessório, apesar de resultar do testamento que a aqui Autora seria a herdeira desses bens;
- Relativamente a estes bens, o Réu encontra-se, igualmente, em situação de incumprimento, na medida em que desde janeiro de 2013 que não prestava contas a DC… e após o falecimento desta em momento algum as prestou à aqui Autora.
3. O Réu apresentou contestação, na qual deduziu a exceção da ilegitimidade ativa, com os seguintes fundamentos:
- O testamento que institui a Autora como legatária refere-se exclusivamente aos bens existentes na paróquia de Queimadelos, Mondariz;
- E é relativo ao remanescente dos bens sitos nessa freguesia que a de cujus «institui heredera su sobrina MR…, hija de su hermano D…»;
- Dos bens sitos em Portugal já tinha a de cujus e seu falecido marido disposto por testamento e procuração irrevogável a favor do agora Réu;
- A de cujus afirmou a vários familiares que «os bens de Portugal já estavam destinados» ao seu sobrinho L…, filho do irmão do seu marido, com quem este partilhou em Portugal bens, habitação e atividade profissional antes de se reformar;
- Sendo aliás um costume enraizado na Comunidade Galega em Portugal tratar de forma diferenciada os bens sitos em Portugal e os sitos na Galiza;
- Foi intenção da de cujus (e do seu marido) atribuir os bens sitos em Portugal ao seu sobrinho, ora Réu;
- Como também foi intenção da de cujus atribuir aos seus sobrinhos com residência na Galiza os bens aí situados;
- A Autora não pode solicitar a prestação de contas de bens que não são seus por serem legitimamente do Réu.
Em sede de impugnação motivada, arguiu, em suma, que:
- A de cujus e seu falecido marido dispuseram por testamento a favor do Réu em relação aos três imóveis dos imóveis a que se reporta a procuração, sendo este válido e anterior ao testamento a favor da Autora e sem objeto conflituante com o aí determinado;
- O marido da de cujus faleceu em ….11.2001 e parte dos bens a si atribuíveis já se tinham consolidado, após a sua morte, na esfera jurídica do Réu, mediante testamento;
- No seguimento do falecimento do marido, DC… outorgou em março de 2002 a favor do Réu procuração irrevogável, onde incluiu os bens já destinados por testamento por morte e os outros que entendeu transmitir-lhe nessa data de março de 2002, compreendendo todos os bens imóveis situados em Portugal, conforme era a sua vontade e a do seu marido;
- A escritura outorgada em 2013 foi no estrito cumprimento da vontade expressa em vida de DC… e, por essa via, realizada, sendo que os bens já tinham sido transmitidos em vida, constituindo a escritura uma formalidade necessária por razões de exigência legal;
- A Autora sucedeu apenas no remanescente dos bens situados na Galiza que eram pertença de DC…, pelo que não tem legitimidade para exigir a prestação de contas do Réu.
Termina pedindo a improcedência da ação e, em consequência, a sua absolvição do pedido.
4. A Autora apresentou articulado de resposta à exceção, aduzindo os seguintes argumentos:
- O testamento deixado pela falecida DC…, para além de instituir a Autora como legatária dos bens aí mencionados, instituiu-a também herdeira do remanescente dos seus bens, ou seja, de todos os seus bens, para além dos bens legados;
- É o que consta da cláusula terceira do referido testamento: «En el remanente instituye heredera su sobrina MR…, hija de su hermano D…»;
- Em parte alguma do referido testamento é mencionado ou referido que o dito remanente deixado pela falecida DC… à Autora respeita apenas a bens sitos na paróquia de Queimadelos, Mondariz, em Espanha;
- Da análise do testamento celebrado em 19.10.1989, por JM…, este instituía o Réu como legatário dos seguintes bens (e só destes):
- «Quota de que é titular na sociedade comercial por quotas Leopoldo Barral e Barral, Lda., com sede no mercado do Rato, lojas 3 e 15, em Lisboa»;
- «1/2 do prédio urbano sito na Rua …, números …, …-A, …-B e …-C, freguesia de Póvoa de Santo Adrião, concelho de Loures, inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º …»;
- «1/2 de um terreno para construção, sito no Rossio da Amora, freguesia da Amora, concelho do Seixal, ..., designado por Lote … ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …»;
- «1/2 de um terreno para construção, sito no Rossio da Amora, freguesia da Amora, concelho do Seixal, ..., designado por Lote … ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …»;
- «1/2 de um terreno para construção, sito no Rossio da Amora, freguesia da Amora, concelho do Seixal, ..., designado por Lote … ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …»;
- Na mesma data (19.10.1989), DC… celebrou também testamento, através do qual instituía o Réu como legatário dos bens mencionados na cláusula anterior;
- JM… faleceu em ….11.2001, enquanto DC… faleceu em ….5.2013;
- Em 22.9.1998, JM…celebrou um outro testamento, através do qual instituiu herdeira sua mulher, a identificada DC…;
- Por sua vez, DC…, por testamento outorgado em 22.5.2012, dispôs de todo o seu património, através de legados e instituiu herdeira do remanescente a aqui Autora;
- Da análise da sucessão temporal dos testamentos acima mencionados pode constatar-se que, com o testamento celebrado em 22.9.1998, JM…, ao instituir como herdeira a sua mulher, revogou integralmente o testamento anteriormente celebrado, em 19.10.1989, que instituía o Réu como legatário dos referidos bens;
- Efetivamente, instituindo sua mulher como única herdeira de seus bens, tal instituição é, assim, incompatível com a disposição testamentária anteriormente manifestada, em 19.10.1989, facto que implica revogação tácita legal desta;
- O mesmo se diz relativamente ao testamento outorgado no dia 19.10.1989 por DC…, também ele revogado por força do testamento que a mesma celebrou posteriormente, em 22.5.2015;
- Não obstante o acima exposto, resulta dos documentos juntos aos autos que os bens constantes dos legados nos referidos testamentos outorgados em 19.10.1989 não representam a totalidade dos bens sitos em Portugal e pertencentes à de cujus;
- No que respeita à procuração, independente da sua expressa irrevogabilidade ou não, ela não...
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