Acórdão nº 577/19.7T8CNT.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26-04-2022
Data de Julgamento | 26 Abril 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 577/19.7T8CNT.L1-7 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório
A intentou (no Juízo Local Cível de Cantanhede, comarca de Coimbra), a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra L ...,S.A. e V ... Mediação de Seguros, Lda formulando os seguintes pedidos:
a) Deverá a Ré, L ... Companhia de Seguros, S.A., ser condenada no pagamento à Autora, no montante de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), cujo valor resulta do capital contratado de € 50.000,00 deduzida da franquia contratual de 10 % ao capital contratado (€ 50.000,00 - € 5000,00 = € 45.000,00), no âmbito da responsabilidade civil contratual nos termos das garantias da apólice … 00001;
Assim não se entendendo,
b) Deverá a Ré V ... - Mediação de seguros, Lda, ser condenada subsidiariamente no pagamento à Autora, no montante de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), cujo valor resulta do capital contratado na apólice de € 50.000,00 deduzido da franquia contratual de 10 % ao capital contratado (€ 50.000,00 - € 5000,00 = € 45.000,00), pelo prejuízo causado à A., no âmbito da responsabilidade civil contratual por omissão de dever de informação.
c) Deverão ainda ser condenadas as Rés, subsidiariamente no pagamento à A., de juros à taxa legal de 4% vencidos desde a data do furto/roubo até à data de propositura da ação que se quantifica em € 1.178,63 (mil cento e setenta e oito euros e sessenta e três cêntimos),
d) e ainda no pagamento dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento e no pagamento das custas processuais
e) e das despesas com a constituição de mandatário num valor nunca inferior a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
Para tanto alegou, em síntese, que celebrou com a ré L ..., através da ré V ... (na qualidade de mediadora de seguros) um contrato de seguro tendo por objeto um trator com reboque e outros acessórios, que entre outros riscos, cobria os danos emergentes de furto dos mesmos, e que tal bem foi furtado, o que a motivou a apresentar a respetiva participação à ré seguradora, tendo esta declinado ressarci-la invocando uma cláusula “furto sem vestígios”, que nunca lhe foi comunicada nem explicada, seja pela ré seguradora, seja pela ré mediadora.
Citadas, ambas as rés contestaram, separadamente.
A ré V ..., Lda defendeu-se por impugnação, e requereu a intervenção principal da ré L ..., S.A., alegando para tanto que haviam celebrado um seguro de responsabilidade civil que cobria os danos decorrentes da sua atividade.
Já a ré L ... invocou a exceção dilatória de ilegitimidade ativa e a exceção perentória de exclusão do sinistro das garantias do contrato de seguro celebrado com a autora; tendo também impugnado extensivamente, de facto e de Direito, o alegado na petição inicial.
Apresentados os autos a despacho, foi oficiosamente suscitada a exceção dilatória de incompetência relativa, em razão do território, a qual, após audição das partes, foi julgada procedente, tendo sido determinada a remessa dos autos para o Juízo Local Cível de Lisboa, da comarca com sede nesta cidade.
Recebidos os autos no Juízo Local Cível de Lisboa, foi proferido despacho convidando a autora a pronunciar-se acerca das exceções invocadas pelas rés, o que esta veio fazer, pugnando pela sua improcedência; e bem assim respondendo ao incidente de intervenção provocada de terceiro deduzido pela ré V ....
Seguidamente foi proferida decisão, julgando improcedente o incidente de intervenção principal provocada, após o que teve lugar a audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade. Na mesma ocasião foi também proferido despacho identificando o objeto de litígio, enunciados os temas da prova, admitindo os requerimentos probatórios, e designando data para a realização da audiência final.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, nos termos das disposições legais supra citadas, julgo parcialmente procedente a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum de declaração, instaurada pela sociedade RJ..., Lda contra a sociedade L ..., Companhia de Seguros, S.A. e a sociedade V ..., Mediação de Seguros, Lda e, em consequência:
Condeno a ré L ..., Companhia de Seguros, S.A. a pagar à autora a quantia de € 45 000,00 (quarenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento
Absolvo a ré L ..., Companhia de Seguros, S.A. do restante pedido contra si formulado pela autora;
Não conheço, por prejudicado, o pedido subsidiário formulado pela autora contra a ré V ..., Mediação de Seguros, Lda.
*
Custas da ação a cargo da autora e da ré L ..., Companhia de Seguros, S.A., na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 6% a cargo da primeira e em 94% a cargo da segunda, nos termos dos artigos 527°, n.º 1 e 2 e 607°, n.° 6 do Código de Processo Civil.”
Inconformada, a ré L ... interpôs o presente recurso de apelação, cuja motivação culminou nas seguintes conclusões:
I. A Recorrente “L ... - Companhia de Seguros, S.A.” intentou o presente recurso visando, desde logo, a reapreciação da prova gravada, nos termos do disposto do artigo 638.°, n.° 7 do Código de Processo Civil, por entender que a resposta negativa aos pontos aa), bb) e ee) deveriam ter sido dados como provados, bem como deveria ser aditado o ponto 69 à matéria de facto dada como provada, impondo-se por essa razão, a sua reanálise e alteração nos termos constantes do presente recurso.
II. A Recorrente interpõe, ainda, o presente recurso por não concordar com o teor da sentença recorrida, uma vez que a mesma, salvo o devido respeito, não consubstancia a rigorosa aplicação do direito, razão pela qual não concorda com as conclusões retiradas e a decisão proferida, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que faça uma correcta aplicação do direito.
III. Da análise da prova carreada para os autos, designadamente as declarações do legal representante da Recorrida, bem como os depoimentos das testemunhas Susana ..., Manuel ..... e Pedro ....., resulta, desde logo, que era do conhecimento da Recorrida a cláusula de exclusão de “furto sem vestígios" e o seu teor, bem como que o evento em causa nos presentes autos se encontra excluído das coberturas do contrato de seguro em apreço nos autos.
IV. Assim, andou mal o Tribunal a quo quando considerou como não provados os pontos aa), bb) e ee), devendo estes serem considerados como provados, bem como deveria ser aditada matéria de facto aos factos dados como provados.
V. Ora, no que concerne ao tractor em causa nos presentes, considerou o Tribunal que o mesmo foi recuperado em 15 de Novembro de 2019, e que para a sua reparação seria necessário o montante de € 29.947,56.
VI. Sucede que, conforme resultou da prova produzida, o tractor em causa não se encontrava em situação de perda total, dado que terá sido reparado por valor não superior a € 15.000,00.
VII. Nos termos do artigo 5.° do Código de Processo Civil, tal facto foi do conhecimento do tribunal, enquadrando-se tal conhecimento no disposto do artigo 5.°, n.° 2, alínea c), 2.- parte, ou seja, de factos que o Tribunal teve conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
VIII. Deveria ter considerado como provado que o tractor em causa nos autos foi devidamente reparado e que tal reparação teve um custo não superior a € 15.000,00.
IX. Deve ser aditada à matéria de facto o seguinte ponto “69. A Autora procedeu à reparação do tractor referido em 23), no qual despendeu quantia não superior a € 15.000,00".
X. Considerou o Tribunal a quo como não provada a seguinte matéria de facto “aquando da contratação, a autora tenha sido esclarecida pelas rés sobre o conceito de “furto/roubo" mencionado nas condições particulares e sobre as condições específicas sob a denominação “furto sem vestígios" (facto não provado aa)), “aquando da contratação, a ré L ..., Companhia de Seguros, S.A tenha comunicado à autora o conteúdo das condições gerais e particulares referidas em 23)" (facto não provado bb)) e “a exclusão da cobertura em caso de “Furto sem vestígios" tenha sido desde o início condição taxativa da seguradora para aceitar o contrato" (facto não provado ee)).
XI. Resulta da matéria de facto dada como provada que a Recorrida foi esclarecida das garantias associadas ao contrato de seguro, como resulta da matéria de facto dada como provada n.° 15 e 16.
XII. Foi dado como não provado que “a autora nunca tenha tomado conhecimento da cláusula de exclusão “furto sem vestígios", nem pela ré L ..., Companhia de Seguros, S.A., nem pela ré V ... - Mediação de Seguros, Lda." (facto não provado z)).
XIII. O mediador prestou esclarecimentos sobre o teor do contrato de seguro, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao dar como não provado que tenham sido comunicadas as condições gerais e particulares.
XIV. Decorre do depoimento de Manuel ...... que este prestou todos os esclarecimentos que lhe foram solicitados pelo legal representante da Recorrida, inclusive explicado o teor da cláusula de exclusão do “furto sem vestígios”.
XV. O seguro em causa nos presentes autos não era uma novidade para a Recorrida, dado que já havia celebrado em Maio de 2014, um seguro do ramo “Máquinas – Casco”, com as mesmas condições do contrato de seguro em análise nos presentes autos.
XVI. Decorre do depoimento da testemunha Pedro ..... que o contrato de seguro em causa nos presentes autos não seria celebrado sem que seja incluída a clausula de exclusão de "furto sem vestígios".
XVII. Da prova documental junta aos autos, facilmente se percebe que os contratos de seguro que a Autora contratou junto da Recorrente de "máquinas - casco" e "bens em leasing" incluem, ambos, a exclusão de "furto sem vestígios", pelo que, aquando da contratação do seguro de "bens em...
1. Relatório
A intentou (no Juízo Local Cível de Cantanhede, comarca de Coimbra), a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra L ...,S.A. e V ... Mediação de Seguros, Lda formulando os seguintes pedidos:
a) Deverá a Ré, L ... Companhia de Seguros, S.A., ser condenada no pagamento à Autora, no montante de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), cujo valor resulta do capital contratado de € 50.000,00 deduzida da franquia contratual de 10 % ao capital contratado (€ 50.000,00 - € 5000,00 = € 45.000,00), no âmbito da responsabilidade civil contratual nos termos das garantias da apólice … 00001;
Assim não se entendendo,
b) Deverá a Ré V ... - Mediação de seguros, Lda, ser condenada subsidiariamente no pagamento à Autora, no montante de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), cujo valor resulta do capital contratado na apólice de € 50.000,00 deduzido da franquia contratual de 10 % ao capital contratado (€ 50.000,00 - € 5000,00 = € 45.000,00), pelo prejuízo causado à A., no âmbito da responsabilidade civil contratual por omissão de dever de informação.
c) Deverão ainda ser condenadas as Rés, subsidiariamente no pagamento à A., de juros à taxa legal de 4% vencidos desde a data do furto/roubo até à data de propositura da ação que se quantifica em € 1.178,63 (mil cento e setenta e oito euros e sessenta e três cêntimos),
d) e ainda no pagamento dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento e no pagamento das custas processuais
e) e das despesas com a constituição de mandatário num valor nunca inferior a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
Para tanto alegou, em síntese, que celebrou com a ré L ..., através da ré V ... (na qualidade de mediadora de seguros) um contrato de seguro tendo por objeto um trator com reboque e outros acessórios, que entre outros riscos, cobria os danos emergentes de furto dos mesmos, e que tal bem foi furtado, o que a motivou a apresentar a respetiva participação à ré seguradora, tendo esta declinado ressarci-la invocando uma cláusula “furto sem vestígios”, que nunca lhe foi comunicada nem explicada, seja pela ré seguradora, seja pela ré mediadora.
Citadas, ambas as rés contestaram, separadamente.
A ré V ..., Lda defendeu-se por impugnação, e requereu a intervenção principal da ré L ..., S.A., alegando para tanto que haviam celebrado um seguro de responsabilidade civil que cobria os danos decorrentes da sua atividade.
Já a ré L ... invocou a exceção dilatória de ilegitimidade ativa e a exceção perentória de exclusão do sinistro das garantias do contrato de seguro celebrado com a autora; tendo também impugnado extensivamente, de facto e de Direito, o alegado na petição inicial.
Apresentados os autos a despacho, foi oficiosamente suscitada a exceção dilatória de incompetência relativa, em razão do território, a qual, após audição das partes, foi julgada procedente, tendo sido determinada a remessa dos autos para o Juízo Local Cível de Lisboa, da comarca com sede nesta cidade.
Recebidos os autos no Juízo Local Cível de Lisboa, foi proferido despacho convidando a autora a pronunciar-se acerca das exceções invocadas pelas rés, o que esta veio fazer, pugnando pela sua improcedência; e bem assim respondendo ao incidente de intervenção provocada de terceiro deduzido pela ré V ....
Seguidamente foi proferida decisão, julgando improcedente o incidente de intervenção principal provocada, após o que teve lugar a audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade. Na mesma ocasião foi também proferido despacho identificando o objeto de litígio, enunciados os temas da prova, admitindo os requerimentos probatórios, e designando data para a realização da audiência final.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, nos termos das disposições legais supra citadas, julgo parcialmente procedente a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum de declaração, instaurada pela sociedade RJ..., Lda contra a sociedade L ..., Companhia de Seguros, S.A. e a sociedade V ..., Mediação de Seguros, Lda e, em consequência:
Condeno a ré L ..., Companhia de Seguros, S.A. a pagar à autora a quantia de € 45 000,00 (quarenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento
Absolvo a ré L ..., Companhia de Seguros, S.A. do restante pedido contra si formulado pela autora;
Não conheço, por prejudicado, o pedido subsidiário formulado pela autora contra a ré V ..., Mediação de Seguros, Lda.
*
Custas da ação a cargo da autora e da ré L ..., Companhia de Seguros, S.A., na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 6% a cargo da primeira e em 94% a cargo da segunda, nos termos dos artigos 527°, n.º 1 e 2 e 607°, n.° 6 do Código de Processo Civil.”
Inconformada, a ré L ... interpôs o presente recurso de apelação, cuja motivação culminou nas seguintes conclusões:
I. A Recorrente “L ... - Companhia de Seguros, S.A.” intentou o presente recurso visando, desde logo, a reapreciação da prova gravada, nos termos do disposto do artigo 638.°, n.° 7 do Código de Processo Civil, por entender que a resposta negativa aos pontos aa), bb) e ee) deveriam ter sido dados como provados, bem como deveria ser aditado o ponto 69 à matéria de facto dada como provada, impondo-se por essa razão, a sua reanálise e alteração nos termos constantes do presente recurso.
II. A Recorrente interpõe, ainda, o presente recurso por não concordar com o teor da sentença recorrida, uma vez que a mesma, salvo o devido respeito, não consubstancia a rigorosa aplicação do direito, razão pela qual não concorda com as conclusões retiradas e a decisão proferida, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que faça uma correcta aplicação do direito.
III. Da análise da prova carreada para os autos, designadamente as declarações do legal representante da Recorrida, bem como os depoimentos das testemunhas Susana ..., Manuel ..... e Pedro ....., resulta, desde logo, que era do conhecimento da Recorrida a cláusula de exclusão de “furto sem vestígios" e o seu teor, bem como que o evento em causa nos presentes autos se encontra excluído das coberturas do contrato de seguro em apreço nos autos.
IV. Assim, andou mal o Tribunal a quo quando considerou como não provados os pontos aa), bb) e ee), devendo estes serem considerados como provados, bem como deveria ser aditada matéria de facto aos factos dados como provados.
V. Ora, no que concerne ao tractor em causa nos presentes, considerou o Tribunal que o mesmo foi recuperado em 15 de Novembro de 2019, e que para a sua reparação seria necessário o montante de € 29.947,56.
VI. Sucede que, conforme resultou da prova produzida, o tractor em causa não se encontrava em situação de perda total, dado que terá sido reparado por valor não superior a € 15.000,00.
VII. Nos termos do artigo 5.° do Código de Processo Civil, tal facto foi do conhecimento do tribunal, enquadrando-se tal conhecimento no disposto do artigo 5.°, n.° 2, alínea c), 2.- parte, ou seja, de factos que o Tribunal teve conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
VIII. Deveria ter considerado como provado que o tractor em causa nos autos foi devidamente reparado e que tal reparação teve um custo não superior a € 15.000,00.
IX. Deve ser aditada à matéria de facto o seguinte ponto “69. A Autora procedeu à reparação do tractor referido em 23), no qual despendeu quantia não superior a € 15.000,00".
X. Considerou o Tribunal a quo como não provada a seguinte matéria de facto “aquando da contratação, a autora tenha sido esclarecida pelas rés sobre o conceito de “furto/roubo" mencionado nas condições particulares e sobre as condições específicas sob a denominação “furto sem vestígios" (facto não provado aa)), “aquando da contratação, a ré L ..., Companhia de Seguros, S.A tenha comunicado à autora o conteúdo das condições gerais e particulares referidas em 23)" (facto não provado bb)) e “a exclusão da cobertura em caso de “Furto sem vestígios" tenha sido desde o início condição taxativa da seguradora para aceitar o contrato" (facto não provado ee)).
XI. Resulta da matéria de facto dada como provada que a Recorrida foi esclarecida das garantias associadas ao contrato de seguro, como resulta da matéria de facto dada como provada n.° 15 e 16.
XII. Foi dado como não provado que “a autora nunca tenha tomado conhecimento da cláusula de exclusão “furto sem vestígios", nem pela ré L ..., Companhia de Seguros, S.A., nem pela ré V ... - Mediação de Seguros, Lda." (facto não provado z)).
XIII. O mediador prestou esclarecimentos sobre o teor do contrato de seguro, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao dar como não provado que tenham sido comunicadas as condições gerais e particulares.
XIV. Decorre do depoimento de Manuel ...... que este prestou todos os esclarecimentos que lhe foram solicitados pelo legal representante da Recorrida, inclusive explicado o teor da cláusula de exclusão do “furto sem vestígios”.
XV. O seguro em causa nos presentes autos não era uma novidade para a Recorrida, dado que já havia celebrado em Maio de 2014, um seguro do ramo “Máquinas – Casco”, com as mesmas condições do contrato de seguro em análise nos presentes autos.
XVI. Decorre do depoimento da testemunha Pedro ..... que o contrato de seguro em causa nos presentes autos não seria celebrado sem que seja incluída a clausula de exclusão de "furto sem vestígios".
XVII. Da prova documental junta aos autos, facilmente se percebe que os contratos de seguro que a Autora contratou junto da Recorrente de "máquinas - casco" e "bens em leasing" incluem, ambos, a exclusão de "furto sem vestígios", pelo que, aquando da contratação do seguro de "bens em...
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