Acórdão nº 576/19.9T8VCD.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 11-01-2021
Data de Julgamento | 11 Janeiro 2021 |
Número Acordão | 576/19.9T8VCD.P1 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo nº 576/19.9T8VCD.P1-Apelação
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
.........................................................
.........................................................
B… e mulher C…, residentes na Rua…, nº …, …. - … … Vila do Conde intentaram contra D…, residente na Rua…, nº …, …, …. - … …, Vila do Conde; E…, residente na Rua…, nº …, …, …. - … …, Vila do Conde; F…, residente na Rua…, nº …, …, …. - … …, Vila do Conde; G…, residente Rua…, nº …, …, …. - … …, Vila do Conde; H…, residente na Rua…, nº …, …, …. - … …, Vila do Conde; I…, solteiro, residente na Rua…, nº …, …, ….-… …, Vila do Conde; J…, residente na Rua…, nº ..., …, ….-… …, Vila do Conde a presente a acção com processo comum com vista à impugnação de deliberações da assembleia de condóminos.
Para tanto alegaram que, sendo proprietários de fracção autónoma de prédio constituído em propriedade horizontal e tendo sido realizada uma assembleia geral de condóminos do respectivo condomínio no dia 23/02/2019 a mesma produziu deliberações anuláveis porquanto:
- Verificou-se a falta de quorum deliberativo por estarem presentes e representados apenas 371,9 por mil da permilagem;
- A deliberação em segunda convocatória ocorrida apenas meia hora depois da primeira convocatória não permite satisfazer as necessidades da previsão legal que impõe uma segunda convocatória;
- Da convocatória da assembleia não resulta como ponto de discussão: i) a ratificação do pedido formulado na acção que corre termos sob o n.º 1415/16.8T8PVZ; ii) a deliberação tomada sobre o ponto 7; iii) a deliberação sobre o condomínio ir indemnizar os penhorados – ponto 5.
- A assembleia não podia deliberar sobre a indemnização de determinados condóminos porquanto tal matéria está fora das suas competências–cfr. artigo 1424.º do C.Civil.
Terminam peticionando que devem ser declaradas nulas/anuláveis as deliberações tomadas pela assembleia de geral de 23.2.2019.
- Por deliberação da mesma assembleia geral de condóminos, em reunião extraordinária de 23.3.2019 as deliberações cuja nulidade/anulação se pretende foram novamente tomadas tendo sido tomadas por 64,4% do capital investido.
- Para além disso da convocatória desta assembleia extraordinária constam expressamente todos os assuntos discutidos e cuja publicitação se apontava não existir em relação à convocatória da assembleia de 23.2.2019.
- Por fim alega que todas as matérias deliberadas estão incluídas na competência da Assembleia geral pelo que nenhum vício existe quanto à matéria em questão.
……………………
……………………
…………………….
a)- saber se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia;
b)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
c)- saber se a subsunção dos factos ao direito aplicável se mostra, ou não, correctamente efectuada.
1. Os AA são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra “O”, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº 624 – “O”, correspondente ao Rés-do-Chão com entrada pelo nº .. da Rua…, da freguesia de …, concelho de Vila do Conde.
2. Por carta registada com AR de 11/02/2019, os AA foram convocados para uma Assembleia de Condóminos do edifício, a realizar no dia 23 de Fevereiro, com a seguinte Ordem de Trabalhos:
3. 1. “Apreciação, discussão e votação de contas;
4. 2. Eleição de nova administração e aprovação de orçamento para 2019;
5. 3. Apresentação de despacho proferido no âmbito do processo n.º 1415/16.8T8PVZ que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto- Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim-Juiz 1, o qual foi instaurado contra os proprietários da Fracção “O” e arrendatário;
6. 4. Discussão e deliberação acerca da ratificação dos pedidos formulados no processo n.º 1415/16.8T8PVZ que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto- Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim-Juiz 1, especificamente conferindo à Administração poderes para na mencionada acção pedir a condenação dos Réus a remover os respiros, o reclamo luminoso, as colunas, os toldos e a chaminé do prédio demandante; a reparar os danos provocados na fachada e na cobertura do prédio pela colocação dos respiros, reclamo luminoso, colunas, toldos e chaminé; ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de €100,00 (cem euros), por cada dia que permaneçam em incumprimento das condenações requeridas.
7. 5. Apresentação da evolução dos processos em curso e resultados dos processos que terminaram, nos tribunais;
8. 6. Proposta de quota extraordinária, para pagamento de diversos custos judiciais e outros encargos relacionados com os processos;
9. 7. Discussão de outros assuntos de interesse para o condomínio”.
10. Os AA. não estiveram presentes na referida assembleia.
11. No dia 23 de Fevereiro de 2019 reuniu na garagem do edifício a Assembleia Geral Ordinária de Condóminos, onde apenas «estiveram presentes e/ou representados os seguintes condóminos: B, C, E, F, I, J e R.», ou seja, os ora 1º a 7ºs Réus.
12. Os Réus são titulares de fracções que correspondem a 371,9 por mil da permilagem do referido prédio, de acordo com o regulamento de condomínio.
13. Foi nessa assembleia deliberado nos pontos 5 a 7, o seguinte, que se transcreve da indicada ACTA:
14. «PONTO 5 - A Administração deu a conhecer o resultado da impugnação da Acta nº 2 de 2015 por parte da fracção «O», processo que a administração perdeu e a penhora de contas de alguns dos condóminos. A penhora como foi consequência de uma decisão da assembleia, por unanimidade dos presentes foi decidido que o condomínio iria indemnizar os penhorados.
15. PONTO 6 – Na sequência do ponto anterior a Administração informou que face ao resultado do ponto anterior, para indemnizar os lesados com a penhora, a Administração solicitou à assembleia o valor de €1.500,00 que foi aprovada com os votos contra da fracção “B”, abstenção da fracção “F” e aprovação das restantes fracções. O valor da quota será paga por cada fracção, em três prestações mensais a começar no próximo mês de Março e segundo a tabela em junta a esta ata.
16. PONTO 7 – O Administrador deu então início à discussão do último ponto da Ordem de Trabalhos. Foi pedida a palavra pelo condómino da fracção “R” foi pedida a palavra e no uso da mesma comunicou que, analisando o despacho proferido no âmbito do processo nº 1415/16.8T8PVZ que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto–Juízo Local Cível da Povoa de Varzim–Juiz 1, que foi já alvo de discussão nos pontos antecedentes, no mesmo é referido que a assembleia de Condóminos só pode deliberar validamente sobre o que respeita à administração das partes e serviços comuns do condomínio, devendo qualquer deliberação sobre as fracções autónomas considerar-se ineficaz, salvo quando aprovada ou ratificada pelos condóminos por ela afectos., O mencionado condómino afirma considerar-se afectado pelo uso indevido que o proprietário da fracção “O” dá à mencionada fracção e que todos os condóminos também se deveriam sentir afectados, uma vez que o ruido efectuado é constante, bem como o...
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-
Juízo Local Cível de Vila do Conde-J1
Relator: Manuel FernandesJuízo Local Cível de Vila do Conde-J1
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
..................................................................................................................
.........................................................
*
I - RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I - RELATÓRIO
B… e mulher C…, residentes na Rua…, nº …, …. - … … Vila do Conde intentaram contra D…, residente na Rua…, nº …, …, …. - … …, Vila do Conde; E…, residente na Rua…, nº …, …, …. - … …, Vila do Conde; F…, residente na Rua…, nº …, …, …. - … …, Vila do Conde; G…, residente Rua…, nº …, …, …. - … …, Vila do Conde; H…, residente na Rua…, nº …, …, …. - … …, Vila do Conde; I…, solteiro, residente na Rua…, nº …, …, ….-… …, Vila do Conde; J…, residente na Rua…, nº ..., …, ….-… …, Vila do Conde a presente a acção com processo comum com vista à impugnação de deliberações da assembleia de condóminos.
Para tanto alegaram que, sendo proprietários de fracção autónoma de prédio constituído em propriedade horizontal e tendo sido realizada uma assembleia geral de condóminos do respectivo condomínio no dia 23/02/2019 a mesma produziu deliberações anuláveis porquanto:
- Verificou-se a falta de quorum deliberativo por estarem presentes e representados apenas 371,9 por mil da permilagem;
- A deliberação em segunda convocatória ocorrida apenas meia hora depois da primeira convocatória não permite satisfazer as necessidades da previsão legal que impõe uma segunda convocatória;
- Da convocatória da assembleia não resulta como ponto de discussão: i) a ratificação do pedido formulado na acção que corre termos sob o n.º 1415/16.8T8PVZ; ii) a deliberação tomada sobre o ponto 7; iii) a deliberação sobre o condomínio ir indemnizar os penhorados – ponto 5.
- A assembleia não podia deliberar sobre a indemnização de determinados condóminos porquanto tal matéria está fora das suas competências–cfr. artigo 1424.º do C.Civil.
Terminam peticionando que devem ser declaradas nulas/anuláveis as deliberações tomadas pela assembleia de geral de 23.2.2019.
*
Válida e regularmente citados os RR., veio o Condomínio, representado pelo seu administrador, contestar alegando que:- Por deliberação da mesma assembleia geral de condóminos, em reunião extraordinária de 23.3.2019 as deliberações cuja nulidade/anulação se pretende foram novamente tomadas tendo sido tomadas por 64,4% do capital investido.
- Para além disso da convocatória desta assembleia extraordinária constam expressamente todos os assuntos discutidos e cuja publicitação se apontava não existir em relação à convocatória da assembleia de 23.2.2019.
- Por fim alega que todas as matérias deliberadas estão incluídas na competência da Assembleia geral pelo que nenhum vício existe quanto à matéria em questão.
*
Saneado o processo foram as partes, na audiência prévia, notificadas da intenção do Tribunal em decidir do mérito da acção, sem que necessidade houvesse de proceder à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo as mesmas concordado com tal posição.*
Conclusos os autos foi então proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os Réus do pedido. *
Não se conformando com o assim decidido vieram os Autores interpor o presente recurso rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões:……………………
……………………
…………………….
*
Devidamente notificada a Administração do Condomínio contra-alegou concluindo pelo não provimento do recurso.*
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
*
II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.II- FUNDAMENTOS
*
No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:a)- saber se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia;
b)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
c)- saber se a subsunção dos factos ao direito aplicável se mostra, ou não, correctamente efectuada.
*
A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido: A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. Os AA são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra “O”, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº 624 – “O”, correspondente ao Rés-do-Chão com entrada pelo nº .. da Rua…, da freguesia de …, concelho de Vila do Conde.
2. Por carta registada com AR de 11/02/2019, os AA foram convocados para uma Assembleia de Condóminos do edifício, a realizar no dia 23 de Fevereiro, com a seguinte Ordem de Trabalhos:
3. 1. “Apreciação, discussão e votação de contas;
4. 2. Eleição de nova administração e aprovação de orçamento para 2019;
5. 3. Apresentação de despacho proferido no âmbito do processo n.º 1415/16.8T8PVZ que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto- Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim-Juiz 1, o qual foi instaurado contra os proprietários da Fracção “O” e arrendatário;
6. 4. Discussão e deliberação acerca da ratificação dos pedidos formulados no processo n.º 1415/16.8T8PVZ que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto- Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim-Juiz 1, especificamente conferindo à Administração poderes para na mencionada acção pedir a condenação dos Réus a remover os respiros, o reclamo luminoso, as colunas, os toldos e a chaminé do prédio demandante; a reparar os danos provocados na fachada e na cobertura do prédio pela colocação dos respiros, reclamo luminoso, colunas, toldos e chaminé; ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de €100,00 (cem euros), por cada dia que permaneçam em incumprimento das condenações requeridas.
7. 5. Apresentação da evolução dos processos em curso e resultados dos processos que terminaram, nos tribunais;
8. 6. Proposta de quota extraordinária, para pagamento de diversos custos judiciais e outros encargos relacionados com os processos;
9. 7. Discussão de outros assuntos de interesse para o condomínio”.
10. Os AA. não estiveram presentes na referida assembleia.
11. No dia 23 de Fevereiro de 2019 reuniu na garagem do edifício a Assembleia Geral Ordinária de Condóminos, onde apenas «estiveram presentes e/ou representados os seguintes condóminos: B, C, E, F, I, J e R.», ou seja, os ora 1º a 7ºs Réus.
12. Os Réus são titulares de fracções que correspondem a 371,9 por mil da permilagem do referido prédio, de acordo com o regulamento de condomínio.
13. Foi nessa assembleia deliberado nos pontos 5 a 7, o seguinte, que se transcreve da indicada ACTA:
14. «PONTO 5 - A Administração deu a conhecer o resultado da impugnação da Acta nº 2 de 2015 por parte da fracção «O», processo que a administração perdeu e a penhora de contas de alguns dos condóminos. A penhora como foi consequência de uma decisão da assembleia, por unanimidade dos presentes foi decidido que o condomínio iria indemnizar os penhorados.
15. PONTO 6 – Na sequência do ponto anterior a Administração informou que face ao resultado do ponto anterior, para indemnizar os lesados com a penhora, a Administração solicitou à assembleia o valor de €1.500,00 que foi aprovada com os votos contra da fracção “B”, abstenção da fracção “F” e aprovação das restantes fracções. O valor da quota será paga por cada fracção, em três prestações mensais a começar no próximo mês de Março e segundo a tabela em junta a esta ata.
16. PONTO 7 – O Administrador deu então início à discussão do último ponto da Ordem de Trabalhos. Foi pedida a palavra pelo condómino da fracção “R” foi pedida a palavra e no uso da mesma comunicou que, analisando o despacho proferido no âmbito do processo nº 1415/16.8T8PVZ que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto–Juízo Local Cível da Povoa de Varzim–Juiz 1, que foi já alvo de discussão nos pontos antecedentes, no mesmo é referido que a assembleia de Condóminos só pode deliberar validamente sobre o que respeita à administração das partes e serviços comuns do condomínio, devendo qualquer deliberação sobre as fracções autónomas considerar-se ineficaz, salvo quando aprovada ou ratificada pelos condóminos por ela afectos., O mencionado condómino afirma considerar-se afectado pelo uso indevido que o proprietário da fracção “O” dá à mencionada fracção e que todos os condóminos também se deveriam sentir afectados, uma vez que o ruido efectuado é constante, bem como o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO