Acórdão nº 5737/09.6TVLSB.L1-S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 08-05-2013

Data de Julgamento08 Maio 2013
Case OutcomeCONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão5737/09.6TVLSB.L1-S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


RELATÓRIO

O Banco ... SA propôs no Tribunal Cível de Lisboa (Varas Cíveis) acção de processo ordinário contra:

AA (1°),

BB (2°),

CC (3°),

DD (4°),

EE (5°),

FF (6°) e

GG (7°)

pedindo que:

a) os 1. e 7. RR sejam solidariamente condenados a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar no decurso dos autos ou em execução de sentença, correspondente ao montante dos danos emergentes dos factos alegados nos art.s 28. a 237. da petição inicial, admitindo-se a formulação deste pedido genérico anos termos e ao abrigo do disposto nos art."s 471, n,°l, b) do CPC e 569, do CC, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento.

b) o 2." R. seja solidariamente condenado a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar no decurso dos autos ou em execução de sentença, correspondente ao montante dos danos emergentes dos factos alegados nos art.ºs 28.° a 119.º e 219. ° a 237.º da petição inicial, admitindo-se a formulação deste pedido genérico anos termos e ao abrigo do disposto nos art."s 471, n,°l, b) do CPC e 569, do CC, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento

c) o 3º R. seja solidariamente condenado a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar no decurso dos autos ou em execução de sentença, correspondente ao montante dos danos emergentes dos factos alegados nos art.s 28. a 119.da petição inicial, admitindo-se a formulação deste pedido genérico anos termos e ao abrigo do disposto nos art."s 471, nº l, b) do CPC e 569, do CC, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento

d) o 4º R seja solidariamente condenado a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar no decurso dos autos ou em execução de sentença, correspondente ao montante dos danos emergentes dos factos alegados nos art.s 28 a 119 da petição inicial, admitindo-se a formulação deste pedido genérico anos termos e ao abrigo do disposto nos art.s 471, nº l, b) do CPC e 569, do CC, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento

e) o 5." R. seja solidariamente condenado a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar no decurso dos autos ou em execução de sentença, correspondente ao montante dos danos emergentes dos factos alegados nos art.s 120. a 154. da petição inicial, admitindo-se a formulação deste pedido genérico anos termos e ao abrigo do disposto nos art.°s 471, n,"l, b) do CPC e 569, do CC, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento

f) o 6º R. seja solidariamente condenados a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar no decurso dos autos ou em execução de sentença, correspondente ao montante dos danos emergentes dos factos alegados nos art.°s 176. a 218.da petição inicial, admitindo-se a formulação deste pedido genérico anos termos e ao abrigo do disposto nos art."s 471, nº l, b) do CPC e 569, do CC, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento

g) seja declarada a nulidade, por simulação, da separação de bens e da partilha efectuada entre o 1.e a 7. RR, pelas quais declaram pôr termo à comunhão conjugal patrimonial, sendo novamente integrados na comunhão todos os bens partilhados;

ou caso assim não se entenda,

h) seja julgada procedente a impugnação pauliana da separação judicial de bens e da partilha efectuada entre o 1.e a 7. Réus, pelas quais declararam pôr termo à comunhão conjugal patrimonial, sendo ambas declaradas ineficazes relativamente à A. e, para esse efeito, novamente integrados na comunhão todos os bens partilhados, reconhecendo-se à A. o direito de se fazer pagar dos seus créditos indemnizatórios à força de todos os bens adjudicados à 7.aR.

Alegou, para o efeito, que os RR, levaram a cabo ou ordenaram um conjunto de operações e assumiram compromissos perante terceiros, muito para além dos seus normais poderes de administração e em prejuízo claro da A, efectuando procedimentos que importaram em perdas e prejuízos para aquela de várias centenas de milhões de euros, não sendo ainda quantificável a sua totalidade.

Quanto à 7ª R. alega que esta e o 1º R, após este ter renunciado ao cargo de presidente do conselho de administração, se separaram-se de pessoas e bens e procederam à partilha dos bens do casal, sendo adjudicados à 7ª R, todos os bens imóveis propriedade do casal e registados em nome do 1° R., inexistindo por parte dos RR visados qualquer vontade efectiva de pôr termo à comunhão conjugal patrimonial, que de facto se mantém, tendo actuado com o intuito de lesar os credores do 1º R. sendo que muitos dos bens que foram adjudicados à 7ª R. foram adquiridos pelo 1° R., durante o tempo que foi presidente do conselho de administração, com os proventos que auferiu enquanto tal.

O R. EE defendeu-se invocando a sua ilegitimidade, bem como impugnar o factualismo aduzido.

A R. GG defendeu-se, excepcionando a incompetência absoluta do tribunal, entendendo que o competente para conhecer do pedido de responsabilização dos administradores da A. é o Tribunal do Comércio. Invoca também a falta de deliberação para a accionar pelos actos da administração e a caducidade da deliberação existente, bem como a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, a inadmissibilidade da coligação, impugnando ainda o factualismo alegado.

O R. FF defendeu-se, alegando a falta de viabilidade da acção na medida em que nunca foi administrador da A, nem do B..., SGPS, sendo mero administrador não executivo da S..., mais invoca a falta de autorização e caducidade do direito de acção, a prescrição, a coligação ilegal, apresentando defesa por impugnação, pedindo a condenação da A. como litigante de má fé, fixando-se uma indemnização no que respeita ao contestante no valor de 10.0006.

O R. AA defendeu-se, invocando a ineptidão da petição inicial, a incompetência absoluta do Tribunal, sendo o competente o de comércio, a falta de deliberação que a A. deveria obter, a ilegitimidade ativa, a coligação passiva ilegal, mais impugnando os factos trazidos aos autos.

O R. DD defende-se, excepcionando a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade activa, a ilegitimidade passiva em virtude de coligação ilegal, impugnando também o factualismo invocado.

O R. CC defendeu-se, invocando a incompetência material do tribunal, a ilegalidade da coligação passiva e de pedidos, a caducidade do direito de propor a ação contra o 3.° R, mais impugnando os factos alegados.

O R. BB defendeu-se, excepcionando a incompetência absoluta do Tribunal, sendo o competente o do Comércio, a inexistência de deliberação de sócios e da caducidade do direito de acção, a ilegalidade da cumulação de pedidos e da coligação, a inexistência de relações inter-societárias de domínio, e defender-se impugnando o factualismo aduzido.

O A. respondeu às excepções deduzidas, pugnando pela sua improcedência e alterou a causa de pedir relativamente aos 1.° e 4.° RR, nos termos constantes dos art.° 192.° a 224.° do respectivo articulado.

O R. AA pronunciou-se contra a réplica apresentada, pedindo, além do mais, o seu desentranhamento e a condenação do A., replicante, como litigante de má fé.

O R. DD pronunciou-se também sobre a alteração (ampliação) da causa de pedir, pugnando pela sua improcedência e pela suspensão da instância deste processo, tendo em conta a pendência de outros no foro criminal.

A R. GG reafirmou a sua ilegitimidade passiva, relativamente ao pedido contra si formulado pelo A., ao que o Autor respondeu, pedindo a condenação da R. como litigante de má fé.

Na audiência preliminar a R. GG requereu a suspensão da instância, por se encontrar arguida a sua ilegitimidade passiva com fundamento na não transmissibilidade da responsabilidade emergente da prática de ilícitos criminais.

Foi proferida decisão que considerou que a A. alterou a causa de pedir nos artigos 192.° a 224.° da réplica, indeferindo o requerido desentranhamento da mesma, considerando não escrito os artigos 126.° a 130.°, 132.° a 168.°, 170.° a 179.°, 182 a 181.° e 225 a 252.° da réplica, entendendo que a A. ao incluir tais artigos na réplica não tinha litigado de má fé.

Mais foi indeferida a suspensão da instância requerida.

No âmbito do despacho saneador, foi julgado o tribunal competente em razão da nacionalidade, julgada procedente a excepção da incompetência das Varas Cíveis em razão da matéria quanto aos pedidos de condenação dos RR a pagar à A. indemnização e, consequentemente, absolvidos da instância os RR, BB, CC, DD, EE e FF, e absolvendo os RR AA e GG da instância quanto ao pedido de indemnização contra estes deduzido, nos termos dos art.° 105, n.°l e 288, n.°l, a) do CPC.

Mais foi julgada a petição inepta, e consequentemente, absolvidos os RR. AA e GG da instância, nos termos do art.° 288, n.°l, b), do CPC.

O Autor, inconformado, recorreu de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Sem êxito, já que este, revogando embora a decisão de 1ª instância que julgou inepta a petição inicial, confirmou-a, no mais, designadamente quanto à absolvição da instância dos RR.

Fundamentalmente entendeu o Tribunal da Relação que a competência material para o julgamento da acção de indemnização intentada pela sociedade contra os seus administradores, correspondendo ao exercício de um direito social, competia ao Tribunal do Comércio – logo, o Tribunal Cível careceria de competência em razão da matéria – e que esta incompetência representava um obstáculo à coligação passiva promovida pelo Autor.

Continuando inconformado, recorre o Autor, interpondo revista excepcional, por o Acórdão recorrido contrariar acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-12-2007, proferido no proc nº 6246/07 que deferia à competência material dos tribunais comuns o julgamento...

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